8 GABINETE VEREADOR
FÉNELON BUENO
MOREIRA
ppa 4
ESTADO DO PARANÁ
TT
INDICAÇÃO
Nº 33/2021
O Vereador que o presente subscreve, usando de suas prerrogativas
legais e regimentais, disposta na Lei Orgânica do Município da Lapa e Regimento
Interno desta Casa de Leis (art. 112), vem mui respeitosamente perante Vossa
Excelência,
INDICAR/SUGERIR:
Que o Executivo Municipal deixe de seguir o entendimento exarado
no parecer jurídico nº 819/2018, a fim de que o Município da Lapa/PR passe a dar sua
anuência nos pedidos de autorização de fornecimento de energia elétrica para imóveis
rurais com área inferior ao módulo rural.
JUSTIFICATIVA:
Anteriormente ao parecer jurídico nº 819/2018, de 03/10/2018, o
Município da Lapa/PR fornecia aos interessados, após análise dos documentos
comprobatórios de propriedade e posse, anuência autorizatória para ligação de energia
elétrica em imóveis com área inferior ao módulo o rural — 30.000,00m2.
Entretanto, com o referido parecer emitido pela Procuradoria do
Município, revogou-se todas as autorizações/anuências direcionadas à Copel, para
ligação de energia elétrica, o que vem causando um enorme prejuízo aos
proprietários/possuidores que adquiriram imóveis com área inferior ao módulo rural,
eis que privados do serviço essencial de energia elétrica, o que é inconcebível.
Gize-se que, mencionado parecer, atingiu justamente aquelas pessoas
mais carentes, que não possuem condições financeiras de adquirir um imóvel urbano e
tampouco uma área rural com 30.000,00m2., ante o elevado valor de mercado desses
imóveis no nosso Município.
Assim, ante a atual dificuldade financeira ocasionada pela pandemia
da COVID-19 e o elevado valor dos imóveis urbanos e rurais com área superior a
30.000,00m2 neste Município de Lapa/PR, o fornecimento de anuência autorizatória
para ligação de energia elétrica nos casos mencionados servirá como meio de mitigar
o sofrimento de boa parte da população local, sobretudo daqueles que adquiriram
pequenos imóveis, os quais estão se obrigando a ingressar com pedido judicial contra
e
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GABINETE VEREADOR
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MOREIRA
ESTADO DO PARANÁ
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a Copel, para só então ter acesso ao serviço essencial de energia elétrica, ocasionando
gastos e transtornos aos mesmos e assoberbando desnecessariamente ainda mais o
Poder Judiciário.
Por fim, registre-se que as decisões do Juízo desta Comarca têm sido
uníssonas no sentido de que a negativa de fornecimento de energia elétrica em casos
tais fere princípios basilares do direito, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa
humana.
Contando com a sensibilidade do Procurador Geral do Município e
do próprio Prefeito Municipal, agradecemos antecipadamente a provável
reconsideração do parecer jurídico nº 819/2018 - ou então a adoção de qualquer outra
medida a possibilitar que o Município volte a fornecer a anuência para ligação de
energia elétrica a proprietários e possuidores de imóveis com área inferior ao módulo
rural, oportunidade em que renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Fénelon
Ver
o Moreira
PROTOCOLO GERAL 556/2021
Data: 23/03/2021 - Horário: 16:43
Legislativo
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Ofício nº 125/2018 Lapa/PR, 15 de outubro de 2018.
Prezado(s) Senhor(es).
Vimos pelo presente informar, conforme solicitações de anuência feita por
interessados em ligação de Energia Elétrica a pedido desta Companhia.
Foi encaminhado a Procuradoria Geral do Município, processos com pedidos de
anuência e reconsiderações de pareceres já fornecidos, tendo como resposta Parecer
Jurídico nº 819/2018. be,
Sendo assim revogamos todos os pareceres já fornecidos até o momento e para
futuros pedidos, não há necessidade de encaminhar a essa Divisão para análise de cada
caso, sendo competência do INCRA fiscalizar e autorizar o parcelamento do solo rural,
conforme Parecer 819/2018, anexo. É
Cordialmente,
Márcio Benedito Neves
Prabido dora
Fiscal de-Gbras e Posturas
Divisão de Planejamento Urbano
Josiane as P. da Silveira
Fiscal de Obras e Posturas
Divisão de Planejamento Urbano
Â
COPEL
RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 1113
LAPA - PR
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
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Telefones: (41) 3547-8076 — (41) 3547-8087
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: Processo Digital n. 17622/2018
Assunto: Pedido de Reconsideração
Interessado: Noili Siben Leineker e Osvaldo Siben Leineker
PARECER Nº 819/2018
Il DOS FATOS
A Divisão de Planejamento Urbano encaminhou para análise dessa
Procuradoria o Processo Digital n. 17622/2018, onde solicita parecer, através da [6]
n. 414/2018 quanto a reconsideração das solicitações de; instalação de energia
elétrica em imóvel rural, que foram negadas, através dos: Cl's n. 080/2018 e
081/2018, respectivamente, sob o fundamento de que houve parcelamento irregular
do solo, conforme Lei n. 1765/2003, e que não foi provada a propriedade do imóvel.
No processo foram apresentados, além do Pedido de Reconsideração,
Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse, CI 080/2018 e 081/2018.
Em síntese é o relatório.
Il FUNDAMENTAÇÃO
4. Preliminar
1.1. Da vinculação do parecer jurídico
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é vinculativa .
para o gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente as razões de
fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos casos de Pareceres Prévio e
Final emitidos em licitações, nos termos do art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1998.
É Ressalte-se que não há como se produzir: orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é viriculativa, ou seja,
quando seu cumprimento não é impositivo. ç
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4.2. Cessão de Direitos de Posse
Cessão de Direitos é o instrumento através do qual se opera à
transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dela, o vendedor,
conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, O direito
sobre o bem objeto da Cessão, que poderá ser móvel ou imóvel.
Em se tratando de bem imóvel, em geral, a Cessão de Direitos poderá
ser utilizada em dois casos: (i) Quando não há escritura definitiva do imóvel, ocasião
em que o Cedente venderá ao Cessionário o direito de compra sobre referido bem,
e; (ii) Nos casos em que se transmite os direitos provenientes de sucessão,
enquanto o bem foi dado à partilha.
No presente caso, os requerentes trouxeram aos autos o Contrato
Particular de Cessão de Direitos de Posse, assinado entre as partes e com firma
reconhecida.
Quando averigua-se a prova da compra e venda celebrada por
instrumento particular, em especial a sua repercussão na esfera jurídica de terceiro,
convém trazer à lume regra de ouro estabelecida no artigo 221 do Código Civil, in
verbis:
Art. 224. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão,
não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro
público.(destacou-se) :
Da norma em apreço defiui desnecessário o reconhecimento de firma
para tornar válido o contrato entre as partes. No entanto, terceiros permanecem
imunes aos seus efeitos, inclusive quando o negócio envolva cessão de direitos, se
o instrumento não for levado a registro público. Em suma, somente atinge terceiros
aquele contrato ao qual se conferiu a necessária publicidade
Logo;:os requerentes não comprovam a posse do imóvel, tendo em
vista que o Contrato particular de Cessão de Direitos de Posse não foi registrado.
Ademais, as ligações oficiais dos assentamentos às redes públicas de,
infraestrutura só deverão ser realizadas em assentamentos regulares ou em vias de
regularização. Somente após a decisão do Poder Público de regularizar o
assentamento, fundamentada em estudo técnico urbanístico realizado por
profissional habilitado, poderá uma concessionária de serviço público realizar
ligações oficiais para abastecimento de água e energia elétrica. -
1.3. Dos imóveis urbanos e rurais
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ae vera serena
Imóvel rural, segundo a legislação agrária, é a área formada por uma
ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo titular (proprietário ou posseiro),
localizada tanto na zona rural quanto urbana do município. O que caracteriza é a sua
destinação agricola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Pode ser propriedade e/ou posse, pode ter vários documentos, como
registro, matrícula, escritura ou outra documentação, pode haver interrupções fisicas
como estradas, rios e córregos, pode estar em um ou mais municípios ou estados e
ainda assim é considerado um único imóvel rural.
Imóvel Urbano. será todo imóvel localizado dentro da área urbana
estabelecida pelas leis municipais.
: Segundo o Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse trazidos
pelos requerentes, o imóvel objeto do contrato se localiza na zona rural do Município
da Lapa.
1.4. Do parcelamento do Solo
Consta das Cls n. 80/2018 e 081/2018 que os imóveis objeto do
requerimento, fazem parte de loteamento irregular.
Contudo, referido imóvel está localizado na Zonã Rural deste
Município, na localidade de Passa Dois e não está abrangido pelo disposto na Lei n.
4765/2003, aplicável a imóveis urbanos.
A competência para tratar dos imóveis rurais é hoje exercida pelo
INCRA, autarquia federal ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. Portanto,
aplicado o mesmo raciocínio, todo desmembramento rural, por mais simples que
seja, deve ser precedido de autorização do INCRA, em decorrência de sua
competência legal para o cadastramento e fiscalização dos imóveis rurais.
Logo, a competência para fiscalizar e autorizar O parcelamento de solo
rural é do INCRA e não do Município. º
1.5, Da instalação da energia elétrica
Como exposto anteriormente, trata-se de imóvel rural, localizado na
localidade denominada Passa Dois.
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ESTADO DO PARANÁ | ti ig a as
CR DEE TER RI É vAnulapa,prgovbr.
Rear Não aro eb ro to die
A'Constituição Federal de “988, emseu art. 21, XE, db, atribuiu à União
a competência para prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica,
sendo igualmente competência deste legislar sobre energia elétrica (art. 22, | CF).
Nesse sentido, a Lei 9427//1996 acometeu a regulação do setor a uma agência
reguladora Federal, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), autarquia em
regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada para regular o
setor elétrico brasileiro, tendo como principais atribuições:
a) Regular a geração (produção), transmissão, distribuição. e comercialização de
energia elétrica;:. É AR NO atas
b) Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com” órgãos estaduais, as
concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica;
c) Implementar.as políticas e diretrizes do governo federal relativas: à exploração da
energia elétrica é ao aproveitamento dos potenciais 'hidráuticos; ;
d) Estabelecer tarifas; ; -
e) Dirimir as divergências na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses
agentes e os consumidores, e: e o
f) Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e:autorização de
empreendimentos. e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.
Ainda,'o art. 30 da Constituição Federal, em-seu inciso V, estabelece
a competência dos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, que tem caráter
essencial, ei Mies: :
“E o art. 21, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL,
estabeleceu-a competência do Município.para: js
“Art, 21. A elaboração de projeto, a implantação, expansão; operação é manutenção
das Instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal ou
de quem tenha recebido deste a delegação para prestar. tais serviços.
Com retação ao fonecimênto de eletricidade, o'art. 68 da Resolução
da ANEEL den. 414/2010 prevê celebração de contrato de "fornecimento com
distribuidora locât, que, no caso em análise, se dá com'a Companhia Paranaense de
Energia (COPEL). ; CR ri pita Gi E
; Dessa forma, :o Município da Lapa-não é' o-tesponsável pelo”
fornecimento de energia, e sim a COPEL, devendo os requerentes. efetuarem o
pedido de ligação de ponto de luz em imóvel rural, diretamente na sede da COPEL.
E
é
Hl, CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos. concluir, que:
PE
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prereiTURA MUNICIPAL DA LAPA
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4. Os requerentes não comprovam a posse do imóvel, tendo em vista que o Contrato
particular de Cessão de Direitos de Posse não foi registrado.
2. A competência para fiscalizar e autorizar O parcelamento de solo rural é do INCRA
e não do Município, conforme preconiza o Decreto nº62.504, de 8 de abril de 1968,
da Presidência da República: ;
3. O Município da Lapa não é O responsável pelo fornecimento de energia, e sim a
COPEL, devendo os requerentes efetuarem o pedido de ligação de ponto de luz em
imóvel rural, diretamente nã sede da COPEL.
É o parecer.
Lapa, 03 de outubro de 2018.
Carla Simone Tuchanski Rocha
Diretora Geral -.-
OABIPR 29.357
Acolho as conclusões do PARECER nº 819/2018, de autoria da Diretora Gera
; F |, Dra. Carla Simone
Tuchanski Rocha, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores providências.
SAMIRA KARAM SEMAAN — OAB/PR 22.935
Procuradora Geral
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
prodR quimEs pra
inch EIRSRAB3D OPMNICÍPIO DA LAPA
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NB 647.825.659-68
“PREFEITURA 03/10/2018 17:06:37
MBOCIPELDA LAPA