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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaAltera a redação do inciso I do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal.
native_id3844

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-12 Aprovado — Projeto de Emenda a Lei Orgânica Aprovado em 1ª e 2ª discussão por unanimidade dos votos em sessão do dia 11/05/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Arthur.
2021-05-07 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 11/05/2021.
2021-04-12 Encaminhado as Comissões — ATO 32/2021, incluiu o Projeto de Emenda a Lei Orgânica para estudo da Comissão Especial instituída pelo ATO nº 28/2021. Encaminhado a Comissão para análise.
2021-03-30 Encaminhado — Encaminhado aos vereadores para conhecimento.

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UNICIP, A
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E - ESTADO DO PARANÁ
5
aÃ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 09/2021
Súmula: Altera a redação do inciso | do artigo 31 da Lei
Orgânica Municipal.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração do
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso | do artigo 31 da Lei
Orgânica Municipal, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
Câmara Municipal da Lapa - PR
ORA
PROTOCOLO GERAL 594/2021
Data: 29/03/2021 - Horário: 16:16
Legislativo
“4 - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do
exercício anterior, no prazo por este estabelecido, com
encaminhamento da cópia do Recibo de Peticionamento da
entrega da Prestação de Contas ao Prefeito Municipal e
Controlador interno em até cinco dias úteis após o
encerramento daquele prazo.”
Art. 2º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na data
de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
apa, 25 de março de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
12 Secretária
Aitônio Bortoletto Vilm “Fávaro Purga
icé-Presidente 2º Secretário
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMDCAMARALAPA.PR.GOV.BR
aUNISIPa,
Fa CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
) k ESTADO DO PARANÁ
era,
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
O projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal ora proposto se justifica para o
fim de adequar nossa Lei Orgânica aos ditames do Tribunal de Contas do Estado,
visto que antes este prazo era assim estabelecido pelo fato de que as contas do Poder
Legislativo eram encaminhadas ao Tribunal de Contas pelo Poder Executivo
Municipal, visto a contabilidade até então ser realizada de forma centralizada pelo
Executivo Municipal. Assim, após o primeiro concurso público em 1998, o Legislativo
passou a contar com quadro próprio de servidores, descentralizando a contabilidade,
passando assim sendo o próprio ente responsável! pelo encaminhamento de suas
contas, razão pela qual propõem-se a devida alteração.
Atualmente, este Poder Legislativo presta suas contas diretamente ao citado
órgão de controle até a data de 31 de março de cada.
Sobre o tema a Lei Estadual nº 113/2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná diz que:
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de
controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos
termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
(...)
Il — julgar as contas dos chefes dos órgãos do Poder Legislativo
estadual e municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
deste Tribunal;
(...)
Art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer, no prazo máximo de 1
(um) ano a contar do seu recebimento, sobre a prestação anual de
contas do Poder Executivo Municipal, e julgará, até o último dia do
ano do seu recebimento, a prestação de contas apresentada pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal e demais Administradores
Municipais.
(..)
Art. 24. As contas dos administradores e responsáveis referidos na
Seção IV, do Capítulo Il, do Titulo Il, serão anualmente submetidas ao
Tribunal, organizadas de acordo com normas regimentais, resoluções
e instruções técnicas.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado diz que:
Art. 224. As contas do Chefe do Poder Legislativo e dos
administradores das entidades da administração direta e indireta dos
Municípios deverão ser prestadas, anualmente, nos termos deste
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DEAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Regimento Interno e de atos normativos do Tribunal. (Redação dada
pela Resolução nº 2/2006)
(..)
Art. 225. O prazo final de encaminhamento da Prestação de Contas
Anual é 31 de março, relativo ao exercício financeiro anterior, para o
Poder Legislativo e para o Poder Executivo, compreendendo este
último às administrações direta e indireta, incluídas as autarquias,
fundações e fundos especiais.
Razão esta pela qual, requer-se ao Poder Legislativo que aprecie e aprove o
incluso Projeto De Emenda a Lei Orgânica.
apa, 25 de março de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
12 Secretária
a
,
nio Bortoletto Vilm —FaV o Purga
ce-Presidente 2º Secretário
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMDIEAMARALARA.PR.GOV.BR

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