*. PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
phila. MUNICIPAL CEP 83.750-000 — (41) 3547.8000
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Ofício nº 165/2021 - GAB Lapa, 29 de Março de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 23/2021, que
autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, prédio escolar em desuso, e
dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº N
24043, de 01 de abril de 2019. (O
Ilmo. Sr. Aparte
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal ———————=—
Lapa — Pr.
Assinado toa por:
DIEGO TIM!
Rieas rr
39/08/2091 16:49:40
Secretaria de Administração/Departamento de Serviços e Patrimônio - Fone: (41) 3547-8021 — Lapa - PR
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PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a
doar, com encargos, prédio escolar em
desuso, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Município da Lapa, nos termos estabelecidos
pelo Art. 11, da Lei Orgânica Municipal autorizado a proceder a doação de
imóvel público constituído de um prédio em madeira, onde funcionava a
“Escola Municipal Rural Dr. Carlos Gomes”, situada na localidade de Água
Vermelha, Lapa-PR, em favor do Senhor José Ferreira de Anhaia, RG nº
1.769.483-9 e CPF nº 321.076.179-53.
Art. 2º - Ao donatário caberá todas as despesas decorrentes
da presente doação.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal da Lapa procederá a redação
e assinatura do competente termo de doação no prazo de 90 dias da vigência
da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Março de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico dardo e assinado
porDiego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Secretaria de Administração/Departamento de Serviços e Patrimônio - Fone: (41) 3547-8021 — Lapa - PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
pá oe DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder
Legislativo, Projeto de Lei que autoriza a doação, com encargos do
prédio escolar da Escola Rural Dr. Carlos Gomes, na localidade de Água
Vermelha, desativada desde o ano de 1999.
A doação dar-se-á ao Senhor José Ferreira de Anhaia, que reside
no mesmo terreno cujo prédio foi edificado, o qual pertencia a falecida
Sra. Quirina Sampaio dos Santos, mãe do Sr. José Ferreira de Anhaia,
atual proprietário do imóvel.
Sendo que o proprietário solicitou a doação dos materiais de
demolição para reforma de sua casa, o qual se comprometeu em
proceder a demolição absoluta da construção.
De acordo com a Secretaria Municipal de Educação, o imóvel está
em desuso, encontrando-se apenas escombros dos materiais, sendo que
as condições da edificação oferecem riscos estruturais e também de
possível invasão, que viria acarretar problemas sociais para o poder
público e principalmente para os moradores locais.
Confiando no alto espírito público dos nobres Edis, integrantes
desta Augusta Casa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Março de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento clerônico datado c assinado
porDicgo Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa na forma do decreto nº
24043, de O de abtil de 2019.
Secretaria de Administração/Departamento de Serviços e Patrimônio - Fone: (41) 3547-8021 — Lapa - PR
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O Município da Lapa, parte
integrante do Estado do Paraná, é dotado de
personalidade jurídica de direito público e goza de
autonomia política, administrativa, financeira e
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - O Município poderá ser dividido
em distritos administrativos, criados, organizados e
suprimidos por lei, observada a legislação estadual.
Art. 3º- É mantida a integridade territorial
do Município, que só poderá ser alterada através de lei
estadual e mediante a aprovação da população
interessada por prévia consulta plebiscitaria.
Parágrafo Único - A incorporação, a fusão e
o desmembramento de parte do Município para integrar
ou criar outros municípios obedecerá aos requisitos
previstos na Constituição Estadual.
Art. 4º - São símbolos do Município da
Lapa, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a
Bandeira e o Hino adotado atualmente, representativos
de sua cultura e história e que somente poderão ser
modificados por deliberação da maioria absoluta da
Câmara Municipal.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
I - dispor sobre a preservação contra
incêndios;
II - coibir, no exercício do poder de polícia,
as atividades que violarem normas de saúde, sossego,
higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras de
interesse da coletividade;
II - dispor sobre o registro, a vacinação e a
captura de animais;
IV - dispor, mediante suplementação da
legislação federal e estadual, especialmente sobre:
a) a assistência social;
b) as ações e serviços de saúde da competência do
Município;
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos
idosos e das pessoas portadoras de deficiência;
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário
para o Município;
e) a proteção dos documentos, obras de arte e
outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e
histórico, bem como os monumentos, as paisagens
naturais, Os sítios arqueológicos e espeleológicos;
f) a proteção do meio ambiente, o combate à
poluição e a garantia da qualidade de vida;
g) os incentivos e o tratamento jurídico
diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei federal e na forma da
Constituição Estadual;
h) os incentivos ao turismo, ao comércio e à
indústria;
i) o fomento da agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar, ressalvadas as competências
legislativa e fiscalizadora da União e do Estado.
CAPITULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 9º - O Patrimônio Público Municipal é
formado por bens públicos municipais de toda natureza e
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
espécie que tenham qualquer interesse para a
administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único - São bens públicos
municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas;
móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores,
direitos, ações e outros que pertençam, a qualquer título,
ao Município.
Art. 10 - Os bens públicos municipais podem
ser:
I - de uso comum do povo, como estradas
municipais, tuas, parques, praças, logradouros públicos e
outros da mesma espécie;
Il - de uso especial, os do patrimônio
administrativo, destinados à Administração, como os
edifícios das repartições públicas, os terrenos e
equipamentos destinados ao serviço público, veículos,
mercados e outras serventias da mesma espécie;
HI - bens dominaiís, aqueles sobre os quais o
Município exerce o direito de proprietário e são
considerados como bens patrimoniais disponíveis.
8 1º- É obrigatório o cadastramento de todos
os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele
devendo constar a descrição, a identificação, o número de
registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de
inclusão no cadastro e o seu valor nesta data.
8 2º - Os estoques de materiais e coisas
fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos
municipais, terão suas quantidades anotadas, e a sua
distribuição controlada, pelas repartições onde são
armazenados.
Art. 11 - Toda a alienação onerosa de bens
imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
autorização por lei, avaliação prévia e licitação, observada
nesta a legislação federal pertinente.
Art. 12 - Compete ao Prefeito a
administração dos bens públicos municipais, ressalvada a
competência da Câmara Municipal em relação aos seus
bens.
Art. 13 - O Município, preferencialmente à
venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa
e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar
ao concessionário de serviço público ou quando houver
relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 14 - A venda aos proprietários lindeiros
de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas
ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para
edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 45 - O uso de bens municipais por
terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão
ou autorização, quando houver interesse público,
devidamente justificado.
TITULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 16 - O Poder Legislativo é exercido pela
Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para
cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos,
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