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materia nº 37/1948

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 37 / 1948
Date 1948-12-14
EmentaServiço de proteção ao Monge.
native_id4048

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1948-12-14 Concluído — Apresentado em expediente do dia 14 de dezembro de 1948 1ª discussão a 22 de dezembro de 1948 Aprovado por unanimidade 2ª discussão a 23 de dezembro de 1948 Aprovado por unanimidade Observações: Publicado no Diário Oficial do Estado de 24-1-49 pág 10

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 6

Sr. Presidente e nobres colegas,
Submeto a apreciação criteriosa e sempre justa dos compone:
tes dêste órgão legislativo o seguinte ante-projeto-de-lei e que v:
a creação de uma verba orçamentária especial sob o título de Serviç
4
de Proteção ao Monge
ANTE-PROJETO-DE-LEI
Artº 1º - De conformidade com a artº 175 da Constituição, fica sob
“da a proteção do poder público municipal a "Pedreira do Monge" no
trecho a ser dema. cado pela Prefeitura, dentro do menor espaço
de tempo possível,
Arte 2º - Anualmente, constará do orçamento municipal, uma verba
” nunca inferior a 5% da destinada a melhoramentos de órdem pú-
blica urbana, e que será aplicada nos Serviços de Proteção ao
Monge.
Pa ágrafo único - Entem-se por êsses serviços os de:
a) conservação e melhoria da estrada do Monge;
b) construção de obras de utilidade pública, desde que não pre-
judiquem a natural beleza da região;
c) limpêsa permanénte do local e suas adjacências,
Arte 32º - Aos que,no trecho protegido, praticarem atos danosos, se-
rão aplicadas as penas do artigo 116,parágrafo único, do Código
de Posturas, cobrando-se o dobro em casoá de reincidênciaf.
Artº 4º - A presente lei entrará em vigôr após sua oficial publica-
&o, revogadas as disposições em contrário,
2 [is a p
Es E 3ALA DE SESSÕES DA CÂMAFA MUNICIPAL DA LAPA, EM 14 de DEZEM-
Determinousa: inc o do BRO DE 1.948,
mesmo na Ordem &o Tia da próxima
Sessão.
RM ER A eia Datos RO
Rr LP f'= David Wiedmer Neto. es
e
E acreano
CÂMARA MUNICIPAL DE
orFicio un.
178/48.
reunida
aprevou
projeto
Lara
ESTADO DO PARANÁ
Lapa, 31 de dezembro de 1,948
Exmo. Sr. Prefeito Municipal f
Cumpre-nos comunicar a V.ixciaique esta Camara Municipal,
a 5 de dezembro, digo a 23 de dezembro do corrente ano,
E
+ por unanimidade, em segunda 'e última discussão, osante=
s de lei números 3/12/48, 4/12/43, e 5/12/48, respetivamen-
tos de Lei números 35, 36 e 37 e que asexo remetemos a V.scia pa-
o
ra que no prazo da lei se pronuncie de conforinidade o estabeleci-
do no Código de Posturas em seu capítulo IV,
Sem outro motivo servimo-nos do ensejo para apresentar
a VoBxcia a cordeais saudações desta Casa
Legislativas
acesa oa
Trajano Ehlke Pirss
David Wiedmer Neto,
paca
a
CÂMARA M UNS RAE DE Lara
EsTADO DO PARANÁ
orFicio un.
PROJETO DE LEI nº 37
Serviços de Proteção ao Honge
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA decretou:
Arte 1º - De conformidade com q artigo 175 ãa Constituição, fica sob
a proteção do poder público municipal a "Pedreira do Monge" no tre-
cho a ser ãemareado pela Prefeitura, dentro do menor espaço de tempo
possível
Art? 22 - Anualmente, cons starã do erçamerto municipal na verba nunca ineo
ferior a 55 de destinada a melhoramentos ds órdem DÓNII CA ucbana, e
. E j
; que será aplicada nos Serviços de Proteção ao Monge,
Parágrafo único - Entemde-se por êsses serviços o: de:
” a) conservação e melhorie da estrada do Monge ;
b) consirução de obras de utilidade pública, desde que não prejudiquer
a natural beleza da região;
c) limpêsa permanente do local e suas adjacências.
“o
32 - hos que,no trecho projegido, praticarem atos danosos, serão aplA-
cadas as penas do artigo 116, parágrafo único, do Código de Posturas
cobrando-se o dobro em caso de reincidência
Arte 4º — A presente lei entrará em vigor após sua oficiai publicação, re-
vogadas as disposições em contrário,
Sala de sessões da Câmara Municipal, em 31 de dezeme
bro de 1.948
EA (ha fee
Trajano Áshlke Pires
David Wiedmer Netos
PREFEITURA MUNICIPAL E LAPA 119
Ofício /49 pr
lapa, jo de jmeiro de 1,949
Tlmos, grs. Jresidente e demai s menhros da
Câmara Hunici/al
* NESTA
Cumpre-me comunicar a Vie £s. que em data de hoje sancio-
nei ós projetes de lei dé números 35 E 37 de autória dessa Cã-
mara Hunicipal, os quais remetí ao Órgão Oficial do Estado pas
ra os devidos fins.
Gordeais saudações
oerício “E /49,
Rn ( add
CÂMARA MUNICIPAL DE LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Lepa, 10 de Fevereiro de 1949,
PRezades Senhores:
A Levcmes ao vesso que e Câmara Hunicipal da
Lapa,/ “a reunião do Cia 3 de corrente, por unânimidade, ideferiu
m porte, o pedido ver VY.SS. fermulade com relação a Predreira de
Mongs.
Levande m consideração e que por VV.SS. foi
relatado; censiderande 6 texto legul de artigo 175 da Censtitui-
ção Federal ; censiderande ainda, a lei des SERVIÇOS DE PROTEÇÃO
“0 MNGE, considerando finalmente, que «inda nãe fei aplicada * in
tetum" o ortige 1º da referido lei, o plenário reselvau:
12)
22)
sej
Nãe encominhar ao Sr, Príeite o pedido de suspensão de em-
bargo & extração Ge pedras gue vinha sendo feito na Pedrei-
ra do Kengo, « que per VV.SS, fei solicitado.
Considerar aceridda a atitude do Executive municipal que
assim fazendo cumpria es dispositives leguis suprecitades,
Encominhor so sr, Prefeito um ofície ne sentide de que se-
da, dentro de mener espaço áe tempo, demarcada a drea de"Pre
teçãe”",em dis pJevitmenta designado, para que as partes ins
tesessadas cpimem a respeito.
Junte enviames a VV.SS. a transcrição da lei
Nº 57, bem como & de citade artigo da Constituição Federal.
Sem outro metive, servime-nos de
presentar-ves cs cordiais saidages desta Casa,
Trajano E
David. Wiedmer Neto Secretario)
é
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é
4
á
4
|
CÂMARA MUNICIPAL DE LAPA
ESTADO DO PARANÁ
oFício un.
PROJETO DE LEI nº 37
Serviços de Proteção ao Monge
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA decretou:
Art2 18 - De conformidade com o artigo 175 da Constituição, fica sob
a protecão do poder público municipal a "Vedreira do Monge" no tre-
cho a ser demarcado pela Prefeitura, dentro do menor espaço de tempo
possível.
Artº 22 - Anualmente, constará do erçamento municipal uia verba nunca in-
ferior a 5% da destinada a melhoramentos de órdea pública urbana, e
que será aplicada nos Serviços de Proteção ao Monge,
Parágrafo único - Entende-se por êsses serviços os de:
a) conservação e melhoria da estrada do Vonge;
b) construção de obras de utilidade pública, desde que a prejudiquem
a natural beleza da região;
e) limpêsa permanente do local e suas adjacências.
Art? 3º - àos que,no trecho projegido, praticarem atos danosos, serão apli-
cadas as penas do artigo 116, parágrafo único, do Código âe Posturas,
cobrando-ze o dobro em caso de reincidência,
Art2 42 - A presente lei entrará em vigor após sua oficial publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipal, em 31 de dezem-
bre de 1.948
irajano Ashlke Pires
David Wiedmer Neto,

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