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materia nº 41/1949

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 41 / 1949
Date 1949-01-25
EmentaObrigações do Foreiro.
native_id4088

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1949-01-22 Concluído — Apresentado em expediente do dia 25 de Janeiro de 1949 1ª discussão a 27 de Janeiro de 1949 Aprovado com restrições, na Letra "E" que tomará outra redação 2ª discussão a 29 de Janeiro de 1949

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 4

de
Sr. Presidente e demais membros da Cêmara Municipal Na
*
- Prof ofocoli?
lies
-
Sendo as atuais posturas municipais elaboradas
a molde da anterior, tendo mesmo, em vários capítulos sido
inalterada, verifica-se que.o artigo 135 está em suspenso,
faltando-lhes um artigo anterior pelo qual sejam estabele-
cidas as obrigações cuja violação importariam na medida pe-
nal de comisso estabelecida no referido artigo.
Compreende-se que por erro ou esquecimento, não
foi transcrito o artigo 122 das Posturas Municipais, razao de
ser do artigo seguinte das Posturas de 1.986.
Assim sendo, apresento para ser deliberado, na
forma do Regimento Interno o seguinte ante-projeto-de-lei
que visa dar ao artigo 135 do at código municipal a seguin-
te redaçao.
ANTE-PROJETO-DE+LEI
Artº 1º - O artigo 15 do Código de Posturas Municipal Bêste
município, passa a ter a seguinte redação:
Os adquirentes de terras municipais a titulo de afo-
ramento, sao obrigados:.
à) a fechá-las com cercas de lei, dentro de seis meses
contados da data da expedição do título de aforamento;,
b) a cultivar pelo menos um terço das terras lavradias
dentro de um ano da expedição do título, e em sua tota-
lidade dentro de cinco anos;
c) a conservar as matas numa largura de lo (dez) metros
em cada margem dos cursos d'agua e nos manantiais;
d) a não caçar ou pescar, nem consentir que outrem o faça
fora das épocas determinadas em lei;:
e) a ceder espaço necessário para abertura ou prolongamen-
to de ruas, praças ou estradas de interesse público, esta-
doal ou municipal, com indenização.de benfeitorias apenas;
£) a recolher na tesouraria municipal o fôro correspondente,
e do qual trata o artigo 121;
8) a observar e cumprig todas as leis e regulaméntos muni- -
E capas die forem expedidos;
do ii dass
h) a garantir, com as benfeitorias que possuírem, o
exato cumprimento das obrigações que pesarem sdbr
o aforamento.
Parágrafo único: A violação de qualquer das disposi-
ções do presentestvartigos determinaré a imediata ca-
ducidade do aforamento, caindo as terras em comisso e
tornando-se, por isso, devolutas.
Artº 2º A presente lei entrarê em yigôr após sua oficial pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipal da Lapa,
em 22 de janeiro de 1.949 :
pico Pereira Linhares
Nota: A razura na 5º linha é nicho vale
Do DE om AMAS
Atfredo Pereira Linhares.
em
e
CÂMARA MUNICIPAL DE LAPA
EsTADO DO PARANÁ
12/49.
oFício qn,
Lapa, 8 de Março ds 1949,
Senher Prefeito Municipal:
aséxo ao presente temos a honra de passar &s
mão s de V. Excia. e Prejete de Lei n$ 41, para que sef a sacciena-
do eu vetado dentre de praze de dez dias, de confermidade cem é que
dispêem a respeite as Pesturas Kunicipais.
Sem Outre particular pera e memente, apresen-
tamos as nessas
atenciesas Saudagees
e ra e
TRAJANO JHIKE PIRES (Presidente)
às Exmo. Snr.
OTÁVIO JOSÉ KUSS
M.D. Prefeito Municipal da Lapa
N/CIDADE,
á ç
CÂMARA MUNICIPAL DE Lara
EsrtTaDO DO PARANÁ
oFicio qn,
9 8 MAR 949
A Gâmera Municipal da Lapa, reunida en sessão ordinaria
em 29 de Jameiro e 6 de Março de cerrente ane
Decretou:
Arte .10:- O artigo 135 de Código de Pesturas Kunicipais, deste Yuni-
cípie, passa a ter a seguinte redação:
Os adquirintes de terras municipais « título de afermente,
são ebrigados:
a) a fechavlas cm cercas de lei, dentro de seis mêses contados
da data da expedição de título de aferamente;
db) a cultivar pele menes um têrço das terras lavradias dentre
de um ane da expedição da exvsdigas de título, e em sua te-
tualidade dentre de cince anes;
o) a censevar as matas numa largura de 10 (dez) metres en cada
margem des crusos dágua e nes mananciabs;
à) q nãe caçar ou pescar, nem consentir que eutrem o faça fera
das épecas determinadas em lei;
e) a ceder espaço necessário para abertura eu prelengemente de
ruas, praças eu estradas de interôsse público, estadeal eu
municipal, cem idenizaçãe das benfeiterias e de cerrespenden-
te a drea cedida, temande-se per base o valer de imóvel;
£) a recelher na tesourariamunicipal e fêre cerrespendente, e
de qual trta e arte 121;
€) a observar e cumprir têdas as leis e regulementes municipais
que ferem expedides;
h) a garantir, cem as henfeiterias que pessuirem, e exato cumpri
mente das obrigações que peserem sôbre e afermento,
Pardgrafo Único:- A vidãação de qualquer das disposições de presente ara
tige determinará a imediatacaducidadede aferamente, caindo as terras
Arte Gomisgo pe cbennan des sOntrard! 88º v ÁBT hPUA Sa sua oficial
revogadas as dispesições em contrário. cada
Sala das sessões de Câmara Hunicipal da Lapa, em 4 ds Mago de 1949

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