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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
native_id4091

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-05 Aprovado — Projeto de Lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª discussão por unanimidade dos votos. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Vilmar Purga. Ausente na sessão o Vereador Marcos Lech.
2021-04-30 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia da sessão de 04/05/2021.
2021-04-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Sessão do dia 27/04/21 cancelada conforme ato 37/21 que decretou luto oficial.
2021-04-23 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei Complementar incluído na Ordem do dia de 27/04/2021.
2021-04-14 Encaminhado as Comissões — Encaminha as comissões.
2021-04-14 Encaminhado as Comissões — Encaminha as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Ofício nº 191/2021 - GAB
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº
01/2021, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de
2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras
providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do município
da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
PREFEITURA
PE
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 09 de abril de 2021.
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
RM
PROTOCOLO GERAL 732/2021
Data: 12/04/2021 - Horário: 15:41
Legislativo
Assinado giRusd por:
| BZ: DIÉGO TIM
assinado EE Sa, D 46500,
digitalmente 09/04/2021 Fr 31:22
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº
11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º - Os parágrafos 3º e 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº
11, de 02 de Outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
8 3º- Na falta de apresentação de qualquer documentação referente
aos incisos | a V do $ 2º deste artigo, fica autorizado o arbitramento de
3 (três) Valor de Referência do Município -VRM, ao mês, como
despesa global, acrescentado a este a margem de lucro presumido, a
critério da autoridade fiscal, correspondente a não menos de 10% (dez
por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).
S 5º- Para o arbitramento da receita mensal, através do critério
estabelecido no inciso V do $ 2º deste artigo, a autoridade fiscal
acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo
estabelecimento um percentual a título de lucro presumido
correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior
a 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Ete PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
: MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE ABRIL
DE 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação Projeto de Lei Complementar nº 01/2021,
que altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências,
e dá outras providências.
A proposição do referido Projeto Lei tem por finalidade alterar os
parágrafos 3º e 5º da referida Lei Complementar nº 11, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017,
com vista a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação
do percentual corresponde sobre o lucro presumido.
Visa ainda adequar a nova realidade financeira e econômica
vivenciada pelos contribuintes em razão diminuição da renda e do capital ocasionada
pela pandemia que assola o mundo e o país.
Diante do exposto, submete-se este Projeto à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de D1 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO | .
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
$ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º - A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
|— as exportações de serviços para o exterior do País;
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À Te | PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 02.10.17 ... 09
& 4º - Quando se tratar de sociedades simples optantes ao regime
jurídico Simples Nacional, estas deverão recolher o imposto na forma da legislação
federal específica e adequar-se às obrigações acessórias municipais aplicáveis as
demais pessoas jurídicas.
& 5º - Poderão recolher o ISS Fixo conforme legislação municipal,
as sociedades simples permitidas pela legislação federal especifica, que rege o
regime jurídico Simples Nacional.
Seção III — Do Arbitramento
Art. 13 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
| - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao
fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
Il - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça;
HI - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os
documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do
serviço prestado;
IV - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de
prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto;
V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal
de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto;
VI - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia;
VII - quando ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento.
8 1º - Considera-se o Termo de Início de Fiscalização como
Intimação para fins do disposto no inciso | deste artigo.
8 2º - Verificada a ocorrência de uma das situações descritas nos
incisos | a VII deste artigo, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de
cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando
por base, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros:
| —- média das declarações de lançamentos de tributos devidos ao
Fisco Federal, Estadual ou Municipal ou os valores destes tributos recolhidos pelo
mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma
atividade e em condições semelhantes, para fins de determinação da base de
cálculo do imposto;
Il — média aritmética das receitas apuradas em períodos anteriores
ou posteriores àquele a ser arbitrado;
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Ê sê À PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 02.10.17 ... 10
Ill - preço médio corrente de mercado dos serviços oferecidos à
época a que se referir a apuração, a ser aferido mediante comparação com os
preços oferecidos por outros prestadores de serviço de mesma atividade ou de
atividade similar, que tenham o mesmo porte em relação ao que estiver sendo feito o
arbitramento;
IV - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação
de serviços, observadas “in loco” em três dias alternados de um mesmo mês,
necessariamente representativo das variações de funcionamento do
estabelecimento ou da atividade;
V - o somatório das despesas globais do estabelecimento,
apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento,
exemplificadamente, tais como:
a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
no período;
b) folha de salários pagos ou creditados durante o período,
adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e
retiradas dos sócios;
c) despesas com aluguel do imóvel e/ou dos equipamentos ou,
quando se tratar de prédio próprio, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel
computado a cada mês ou fração;
d) despesas com fornecimentos de água, energia elétrica, telefone,
etc.;
e) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
f) outras despesas que a autoridade fiscal julgar necessária
conforme as características peculiares da atividade.
8 3º - Na falta de apresentação de qualquer documentação referente
aos incisos | a V do 8 2º deste artigo, fica autorizado o arbitramento de 3 (três) Valor
de Referência do Município — VRM, ao mês, como despesa global, acrescentado a
este a margem de lucro presumido, a critério da autoridade fiscal, correspondente a
não menos de 50% (cinquenta por cento) e nunca superior a 100% (cem por cento).
8 4º - Para o arbitramento da receita mensal, através do critério
estabelecido no inciso IV do S 2º deste artigo, a autoridade fiscal procederá à
multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo
funcionamento naquele mês.
8 5º - Para o arbitramento da receita mensal, através do critério
estabelecido no inciso V do 8 2º deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao
total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título
de lucro presumido correspondente a não menos de 50% (cinquenta por cento) e
nunca superior a 100% (cem por cento).
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tmb PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 02.10.17 sos liá
8 6º - A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios
estabelecidos nos incisos la V do 8 2º e do 8 3º deste artigo, para efeitos fiscais,
servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas,
respeitando-se o prazo de decadência.
S 7º - A receita de serviços arbitrada com base nos incisos | a V do 8
2º e do 8 3º deste artigo, a ser considerada nos meses subsequentes ou
retroativamente, será atualizada monetariamente, inflacionada ou deflacionada, com
base no VRM ou por outro indexador nacional ou estadual, adotado pela legislação
municipal.
$ 8º - Arbitrada a receita mensal conforme critérios dispostos nos
parágrafos anteriores, a esta será aplicada a alíquota de ISSQN correspondente
com a atividade do contribuinte sujeito ao processo fiscal de arbitramento.
S 9º - Caso o contribuinte sujeito ao arbitramento possua atividades
sujeitas a diversas alíquotas, aplica-se a alíquota maior.
& 10 — Se houve pagamento do imposto no período arbitrado, o
mesmo será deduzido do mês de referência.
Seção IV — Da Estimativa
Art. 14 - A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de
imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços,
nas seguintes hipóteses:
| - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
Il - quando se tratar de prestadores de serviços de precária
organização;
ll - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os
documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou
volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação
do preço do serviço.
8 1º - Verificada a ocorrência de uma das situações descritas nos
incisos | a V deste artigo, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de
cálculo do imposto, tomar por base, isolada ou cumulativamente, os seguintes
parâmetros:
| — média aritmética das receitas apuradas ou apresentadas pelo
contribuinte ou terceiro legalmente constituído em períodos anteriores àquele a ser
estimado;
ll — somatório das despesas globais do estabelecimento,
apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
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