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ANTE-PROJEIO-DE-IRI
Considerando o que estabelece o artigo
94 da Constituição do Estado do Paraná; considerando, ainda,
que a nossa legislação municiyal, em relação aos estabele-
cimentos, associações e empresas citadas no referido dispo-
sitivo constitucional, apenas qm isentaj de impostos e taxas
relacionadas com a exredição do alvará de licença, conside-
rando, também, que esta Casa, por ato legislativo isentou
as cooperativas de todos os tributos municipais; consideran-
do, finalmente, que o ante -projeto abaixo está de conformida-
de com o disposto no artigo 49 do Cógigo de Posturas dêste
Vunicipio,
A Câmara Municiral da Lapa decreta:
Artigo 1º) Estão isentos de toãos os impostos e taxas munici-
ne os estabelecimentos particulares de ensino;
li= as empresas jornalísticas e as de radiodifusão;
IIl- as associações profissionais, beneficientes, re-
creativas, culturais, desportivas, rurais e aereo-
clubes, que possuirem personalidade civil. t
Artigo 2º) Regovam-se as disposições em contrário,
artigo 02) à presente lei entrará em vigor após sua oficial
publicação,
Sala de sessões da Câmara Huniciral da
qua UNO, a Lapa, em 16 de agôsto de 1,949,
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