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materia nº 53/1949

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1949
Date 1949-08-30
EmentaAltera a época de arrecadação do imposto de Industria e Profissão.
native_id4136

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1949-08-30 Concluído — Apresentado em expediente do dia 2 de setembro de 1949 1ª discussão a 2 de setembro de 1949 2ª discussão a 6 de setembro de 1949 Observações: Encaminhado à Sanção em 17/10/49 Conf. Of. n° 57/49.

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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Of. nr. 154/49
Lapa, 30 de Agosto de 1949,-
Senhor Presidente,
Com o intuito de facilitár-mos o pagamento dos im
póstos de Industrias e Profissões, aos contribuintes sujeitos e
que residem no interior do Municipio, encareço & cooperação do «
Legislativo no sentido de ser alterada a lei que ordena a arreca
dação dêsses impóstos nos mêses de Fevereiro e Outubro (la, e Sã.
prestação) .= -
Divérsas são as dificuldades que se vêm observando
nas épocas de arrecadação dêstes impóstos, dentre as quais cita-
mos as seguintess . -
la. - Viagem forçada dos contribuintes para não faltarem
sos pagamentos de Fevereiro e Outubre nésta Repartição
e âãe Março e Setembro na Exatoria Estadual,-
2a, - Falta de cooperação entre os funcionáxies de ambas
as E rdias por ocasião do lançamento de Impóstose
às Industrias e Profissões. -
Nóssa Pag gh Câmara, que vêm resblvendo os pre
biemas do Municipio de favoravel aos Municipes, sem prejui -
z0s para o Executivo, por cérto não vacilará em autorizar por meio
de Lei, a arrecadação nésta Bepartição, em época que coímida com &
arrecadação no Estado.=
Sirvo-me go ensejo para reiterar a V. Extia. Os meus
protestos de elevada estima e justa consideração.-
Sordiais Saudações
,
O JOs6 Kuss
Prefeito Municipal
Exmo. Snre. ç
e a Pires
e esidenteda Cafiara Municipal
N/CIDALE E
CAMARA MUNICIPAL DE LAPA
EsTADO DO PARANÁ
oFicio a.
57/49.
lapa, 17 de Outubro de 1,949,
Senhor Prefeito :-
Servímo-nos dêste para passar às mãos de Ve.
Exciae o projeto de Lei Ny 53, para fins de sanção de promulga-
ção, o qual altera o arte 52 do atual Código de Posturas.
De conformidade com as Posturas Xunicipais é
de dez dias o prazo para que V.elxcia. se manifeste a respeito de
mesmo, findo o qual serg considerado sancionado o referido pro- E
jeto de Lei,
Sendo o que se nos upresenta para O momento,
aproveitamos o ensejo para apresentar-lhe os nossos protestos
de consideração e aprêços êÊ
SAUDAÇÕOES
TRAJANO EBHIKE PIRES
Presidente,
Ao Exmo. Snre
OTÁVvIO Jos KUSS
V.D. Prefeito Municipol da Lapa
N/CIDADES,
(a
.
CAMARA MUNICIPAL DE LAPA
EstTaDO Do PARANÁ
eriício un.
Altera o código de Posturas Vunicipais em seu arte 52
A Câmara Yunícipal da Lava decreta:-
Arto 1º :- o Artigo 52 do Código de Posturas, dêste Município passa
a ter a seguinte redação-:
arte 523- A cobrança dos impostos e taxas municipais, será
feita nas epócas seguintes-:
“Matrículas de cães - até 31 de Janeiro.
veículos - até 28 de fevereiro
indústrias e Profissões- ( 1º Prestação) até 31 de Narços
Taxas e Melhoramentos Públices - até So de Maio.
Predial, Cêrcas, Nuros, Calçamentos, MNacadamização e me-
io fio - até 30 de Junho
Indústrias e Profissões ( 2º prestação) até 30 de setembro,
Pê ros - até 31 de Dezembro.
arte 2º :- À presente lei entrará em vigor após a sua oficial pu-
vlicação, revogsás asdisposições em contrários
Sala das Sessões da Cãamar Yunicipal de Lapa em, 17
de Oútubro de 1.949
TRAJANO EHLKS PIRES
Presidente
ema meme
DAVID WIEDIMER NETO
Secretário.

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