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materia nº 7/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a Associação União dos Artistas Lapeanos (UAL).
native_id4184

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-12 Aprovado — Ante Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª discussão por unanimidade dos votos em sessão do dia 11/05/2021. Pedido de dispensa de interstício da Vereadora Brenda.
2021-05-07 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 11/05/2021.
2021-05-06 Encaminhado as Comissões — Entregue declarações da Associação UAL que estavam faltando ao Projeto.
2021-04-16 Encaminhado as Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 20

UNICIPA, A
E Ri CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
ANTEPRONJETO DE LEINº 04/2021
SÚMULA: Declara de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS ARTISTAS
LAPEANOS (UAL).
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais vem
respeitosamente apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º — Fica declarada de utilidade pública, no âmbito Municipal, a
Associação União dos Artistas Lapeanos - UAL, inscrita no CNPJ
35.603.806/0001-59.
Parágrafo Único - A Associação União dos Artistas Lapeanos- UAL,
ora declarada de utilidade pública, deverá a cada ano, apresentar ao Poder
Executivo Municipal, relatório circunstanciado de suas atividades, para fins de
cumprimento ao disposto no artigo segundo da Lei Municipal nº 2804, de 07 de
janeiro de 2013.
PROTOCOLO GERAL 778/2021
Data: 15/04/2021 - Horário: 16:24
Legislativo
Câmara Municipal da Lapa - PR
OR
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Poder Legislativo Municipal, em 15 de abril de 2021.
Du
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMDCAMARALAPA. PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Associação União dos Artistas Lapeanos- UAL, é uma associação civil
de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração,
com sede na Rua Tenente Belarmino da Silveira, nº 150 - Serafim do Amaral,
Lapa - Pr, regida e constituída na legislação vigente, e tem por finalidade a
produção, promoção e desenvolvimento da cultura e das artes em geral,
buscando o fortalecimento dos grupos culturais locais, bem como, auxiliar na
criação de ambiente propício para a formação de novos grupos culturais.
Dentre suas finalidades podemos citar algumas:
| - Para atender a sua missão a UAL possui entre muitos objetivos sociais,
sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas
relacionados com desenvolvimento das artes e da cultura;
ll - Promover e organizar eventos, exposições, festivais, mostras, oficinas e
concursos artísticos e culturais;
Ill - Apoiar e estimular a preservação de valores culturais;
IV - Contribuir para a conscientização das pessoas e para a formação de um
pensamento reflexivo, capaz de compreender o processo artístico;
Foi fundada em 30 de abril de 2019, é uma associação regida e
constituída na forma do disposto nos arts. 53 e seguintes do Código Civil
Brasileiro, com sede e foro no Município da Lapa, Paraná.
A associação já realiza diversos trabalhos e assim permitirá que a
mesma continue suas ações com mais respaldo.
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quer
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA()CAMARALAPA.PR.GOV.BR
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Hoy CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 APP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Desta forma, diante da excepcionalidade demostrada pela necessidade
de dotar a Associação dos instrumentos necessários ao melhor
desenvolvimento de seus relevantes serviços prestados à comunidade, sendo
assim, conclamo meus nobres pares para que juntos, possamos aprovar o
presente Projeto de Lei e apoiar esta importante Associação do nosso
Município.
Poder Legislativo Municipal, em 15 de abril de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
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COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
TERA ERR EEARA
ASSOCIACAD UNIAO DOS ARTISTAS LAPEANOS - UIAL
MICO DO ESTANELETIMENTO [IDUE DE PAMIRE A TETE
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EOTANDE DESCRIÇÃO Dá O IVIDADE ECONÓNICA PRINCE
SO, 014.94 - Artes canicas, espetacules o atividades complementares não especilcadas aneriprmente
TONESE DESEN CAS TRATO SEAT ul
74,90-1-05 — Agenciamento el profissionais para atividades esportivas, culturais e artisticas
85,92-9-93 - Ensino de arte e cultura não especificado anter ormente
44,93-6-DU - Afividades de organizações associativas ligadas à cultura « à arte
TONGDE DSSUMIÇÃO LN TILRSEA SUR ICE
3995 - Associação Privada
LOGIHCU! Bearam GOVPAEMEATO
R TENENTE SELARMINO DA SILVEIRA (150 derem
TEF ES IADE "E SE
33.750-000 | SERAFIM DO AMARAL | LAPA | PR
ENDEREÇO SLE MÔNICO PELEFSSE
LUIZGELAPINHA.COMEBR 181) 3522-4044 s,
TIRTA DA SITUAR CA
SIUAÇAS DATAS ER E
ATIVA, Dina 19
ma PERTO DO RAD CAD
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.63, dz 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 25/02/2021 às 14:48:52 (data e hora de Brasilia). Págna:iM
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ESTATUTO ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS ARTISTAS LAPEANOS — UAL
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º - A Associação União dos Artistas Lapeanos, fundada em 30 de abril de 2019,
é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, regida e constituida na
forma do disposto nos arts. 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro, com sede e
foro no município de Lapa, Paraná, cujas atividades reger-se-ão pelo presente
estatuto e pela legislação em vigor.
Art. 2º - O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado e sua sede
será na Rua Tenente Belarmino da Silveira, nº 150 — Serafim do Amaral, Lapa-PR,
podendo a última ser alterada por decisão da assembleia geral, conforme disposto
no capitulo próprio.
CAPÍTULO SEGUNDO...
DAS FINALIDADES
1
t
Art. 3º - A Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL, tem por finalidade a
produção, promoção e desenvolvimento da cultura e das artes em geral, buscando o
fortalecimento dos grupos culturais locais, bem como auxiliar na criação de ambiente
propício para a formação de novos grupos culturais.
Art. 4º — A Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL, tem como valores
essenciais o exercicio ativo da cidadania democrática, tendo como postura essencial
nas suas dependências e para o seu quadro social o tratamento igualitário de todos
os seus integrantes e público em geral, sendo vedada a utilização de sua marca ou
produções por qualquer meio de expressão para interesses partidários, religiosos
ou quaisquer outros que não coadunem com seus objetivos institucionais.
Art. 5º - Para atender a sua missão a UAL possui os seguintes objetivos sociais:
| - Sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e pr
relacionados com o desenvolvimento das artes e da cultura;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000 ar
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
Il - promover e organizar eventos, exposições, festivais, mostras, oficinas e
concursos artísticos culturais;
Hi — apoiar e estimular a preservação de valores culturais;
IV - contribuir para a conscientização das pessoas e para a formação de um
pensamento reflexivo, capaz de compreender o processo artístico;
V - mapear e reunir grupos artísticos culturais e pessoas envolvidas com as artes em
geral;
Vit — Realizar pesquisa e estudos sobre tais atividades em seus aspectos
institucionais, mercadológicos, tecnológicos, psicossociais e culturais, entre outros;
VII — Contribuir para a formulação de políticas públicas referentes a tais atividades,
Viit — Contribuir nos trabalhos artísticos de seus associados, na formulação de
projetos, arrecadação de patrocínios, entre outros;
IX — Contribuir para o desenvolvimento de relações institucionais entre órgãos
governamentais, organismos corporativos e entidades privadas relacionadas a tais
atividades, promovendo reuniões, encontros, simpósios, e outros eventos;
X — Coletar, reunir e sistematizar a legislação e-a jurisprudência referentes ou
relacionadas às atividades culturais e artísticas, difundindo-as .e propondo as
alterações oportunas; aê ia o
Xi — O estabelecimento de convênios e intercâmbio com “associações congêneres;
Xit — O estabelecimento e a fiscalização do cumprimento das normas éticas
inerentes à classe;
XII — A participação e filiação em entidades nacionais ou internacionais relativas à
atividade dos associados;
XIV — Participação e representação em Órgãos Municipais, Estaduais e Federais,
bem como Entidades de Classe;
XV — Promover troca de experiências de profissionais de cada segmento dessas
atividades, entre si e com especialistas do país e do exterior;
XVI — Estabelecer acordos de trabalho e mútua cooperação com entidades culturais;
XVII — Incentivar e promover gestões para o fortalecimento e valorizações dos
festivais culturais e artísticos, lapeanos ou nacionais;
XVilt — Promover e executar atividades e eventos artísticos, formalizando acordos
convênios e contratos com entidades afins, órgãos públicos e empresas n
nacional ou internacional;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(ICAMARALAPA.PR.GOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
XIX — Incentivar o desenvolvimento de Associações culturais e artísticas no
município da Lapa e região.
Art. 6º — Para consecução dos objetivos sociais elencados no art. 5º a Associação
poderá:
1) Receber doações de recursos físicos, humanos e financeiros de pessoas físicas,
jurídicas, nacionais e internacionais que atuem em consonância com os princípios
éticos, morais e democráticos eleitos pela Associação;
tl) Desenvolver e executar projetos, programas ou planos de ação, diretamente ou
em parceria com outras entidades ou órgãos públicos;
Hl) Captar recursos privados, públicos, nacionais e internacionais, firmar termo de
parceria com o poder público, convênios; receber incentivos fiscais, subvenções e
ajudas de custo; firmar parcerias, consórcios e patrocínios com outras instituições e
empresas desde que aprovados por maioria absoluta dos membros do conselho
diretor;
IV) Produzir, difundir e comercializar produtos próprios ou de terceiros, desenvolver
programas e projetos educativos, culturais, artísticos e científicos, pesquisas,
conferências, mostras, exposições, fóruns, oficinas, cursos, capacitação e
treinamento, envolvendo a prestação direta ou terceirizada de serviços dirigidos ao
público em geral, as outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor
público nacional e internacional que atuam em áreas afins;
V) Realizar consultorias técnicas nos campos de gestão organizacional, artístico,
cultural, educacional e social;
ViPatrocinar e apoiar eventos cujos objetivos se assemelhem ou complementem a
missão e as finalidades da UAL.
Art. 7º — Todos os recursos auferidos no desenvolvimento das atividades elencadas
no artigo 6º serão revertidos integralmente para a realização dos-objetivos sociais da +
UAL. é
CAPÍTULO TERCEIRO
CONSTITUIÇÃO O -
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ESTADO DO PARANÁ
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My CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - A sociedade será composta de um número ilimitado de sócios, que se
disponham a buscar os fins sociais, culturais, educacionais e de cidadania eleitos
neste Estatuto.
Art. 9º - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente por qualquer
obrigação assumida pela Associação, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 10 - A Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL possui as seguintes
categorias de sócios, pessoas físicas:
| — Sócio-Fundador;
Il - Sócio Efetivo; [san 1.091
Ill - Sócio Colaborador. cóno O
ho 3 ut
Art. 11 - Serão considerados sócios-fundadores, todos os. sócios. que-assinarem a
ata de constituição da Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL.
| — Os fundadores poderão escolher entre a categoria de sócios efetivos com
obrigação de contribuir financeiramente para a manutenção da UAL e com direito a
voto, ou sócio colaborador, sem direito a voto e com contribuição de serviços
voluntários.
Art. 12 - Serão considerados sócios efetivos, com direito a voto, todos os sócios,
constituidos de pessoas fisicas que integrarem o quadro associativo após a
assembleia geral de constituição e que concordem em contribuir com a UAL através
de taxa de manutenção mensal de no mínimo 1% do salário mínimo, atualizado
conforme reajuste salarial, cuja cobrança será realizada pela Tesouraria da UAL.
Art. 13 - Serão considerados sócios colaboradores aqueles sócios que contribuirem
com serviços ou trabalho voluntário.
Parágrafo Único: O direito a voto é prerrogativa exclusiva dos sócios efetivos.
Art. 14 - Perderá, automaticamente, a condição de associado aquele que deixar de
pagar a taxa de manutenção estabelecida por três meses consecutivos ou
ad
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.8R EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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5 A) * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Termo de Adesão de Serviço Voluntário, nos termos do regimento interno específico
para este fim.
Art. 15 - São direitos do sócio-fundador efetivo e sócio efetivo:
|- Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da instituição; É E
Il — Ter acesso às atividades e dependências da UAL; . a
Hi — Apresentar moções e propostas a quaisquer dos órgãos da UAL: E
IV — Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas d e
1297
“ cunho. sociocultural,
educacional, ambiental, de comunicação e inclusão digital.
Art. 16 - São direitos de todos os sócios:
! — Apresentar moção a qualquer órgão de direção e conselho fiscal;
H — Ser comunicado através de edital e/ou pela Internet de todos os eventos sociais
da UAL;
Hi — Veiculação da marca ou nome nos programas de espetáculos artísticos,
conforme critérios estabelecidos no regimento interno;
IV — Divulgação de atividades pessoais ou profissionais do associado nas páginas
da internet da UAL, conforme critérios estabelecidos no regimento interno.
V — Prioridade nos convites e nos assentos para os eventos promovidos pela UAL,
conforme estabelecido no regimento interno.
Art. 17 - São deveres de todos os associados e membros:
| — Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando todos os dispositivos
estatutários, zelando pelo bom nome da Associação União dos Artistas Lapeanos -
UAL, agindo com ética;
ll — Defender os valores éticos adotados pela UAL, estreitando os laços de
fraternidade e solidariedade entre pessoas e nações;
til — Participar das atividades e eventos promovidos pela UAL;
IV — Não utilizar o nome da Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL ou de
alguns de seus projetos indevidamente e sem prévia autorização do conselho
diretor,
$1º- É dever dos efetivos, fundadores ou não, o pagamento das contribui
sócios colaboradores cumprir o termo de adesão do serviço voluntári
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARA.PR.GOV.BR
shi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
õ E ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
$2º- Serão excluídos da UAL os sócios que descumprirem quaisquer das
disposições estatutárias ou regimentais.
53º A exclusão do quadro associativo, independentemente da motivação, não
gerará direito à indenização de qualquer espécie e se dará conforme os trâmites
estabelecidos no regimento interno, garantindo-se o direito à defesa e recurso.
CAPÍTULO QUARTO
DA ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS
Art. 18 — A assembleia geral dos sócios é a instância máxima decisória da UAL,
sendo composta por todos os sócios efetivos, fundadores ou não, em pleno gozo de
seus direitos.
!
t
Art. 19 — Compete a Assembleia geral de sócios:
| - Eleger o conselho diretor e fiscal; os to? cad
H — Apreciar as contas da instituição e deliberar sobre-.demonstráções findriceinis
apresentadas pelo conselho diretor;
Hll — Decidir sobre reformas do estatuto, na forma do art. 46 desse Estatuto;
IV — Decidir pela extinção da Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL nos
termos do art. 45 desse estatuto;
V — Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
VI — Referendar a integração de novos sócios;
VII — Aprovar o regimento interno e ratificar as alterações promovidas;
VII — Decidir sobre a exclusão de sócios.
Art. 20 — A assembleia geral de sócios será convocada ordinariamente, no primeiro
semestre e no segundo semestre de cada ano para:
| — Apreciar o planejamento estratégico e aprovar propostas de programação anual
da UAL apresentadas pelo conselho diretor;
Il — Apreciar o relatório semestral da diretoria;
HI — Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
n
IV — Ratificar a integração de novos sócios aprovados pelo conselho diretor;
6 iríterno;
V— Ratificar as alterações promovidas pelo conselho diretor no regii
/
Ay cego.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(ICAMARALAPA,PR.BOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
VI — Eleger o conselho diretor e o conselho fiscal.
Art. 21 — A assembleia geral de sócios poderá será convocada, extraordinariamente:
!— Pelo Conselho Diretor, ou;
H — Pelo Conselho Fiscal, ou;
Hi — Por 1/3 dos sócios votantes em pleno gozo de seus direitos, e por motivos
relevantes.
Art. 22 — A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de
sete dias e por, no minimo, dois dos seguintes meios:
I- Publicação na imprensa local;
H- Circulares/cartas;
ll- | Telefone;
Iv- Internet.
$1º- Qualquer assembleia se instalará em primeira"Convocação com a maioria dos
sócios votantes e em segunda convocação, após meia hora, com qualquer número
de presentes.
82º- As decisões assembleares serão tomadas por maioria simples, salvo disposição
estatutária em contrário.
CAPÍTULO QUINTO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 23 — São órgãos de direção e administração da Associação União dos Artistas
Lapeanos - UAL:
! - Conselho diretor.
Hi - Conselho fiscal.
Parágrafo único — A estrutura operacional e organizacional será definida pOr
regimento interno.
Nois
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMICAMARALAPA.PR.GOV.BR
UNICIPA
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E a ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 24 — A Associação União dos Artistas Lapeanos - UAL não remunera sob
qualquer forma os cargos de sua diretoria e nem do conselho fiscal.
Art. 25 - A Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL, adotará prática de
gestão administrativa, necessária e suficiente a coibir a obtenção de forma individual
ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos
processos decisórios.
CAPÍTULO SEXTO
DA DIRETORIA
Art. 26 - O conselho diretor será composto de quatro membros efetivos e sem
suplentes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro,
que terão suas competências básicas definidas neste estatuto e particularmente no
regimento interno.
Parágrafo Único - O mandato do conselho diretor e do conselho fiscal será de três
anos.
Art. 27 — Compete ao conselho diretor:
! — Elaborar em conjunto com o conselho fiscal e submeter à aprovação da
assembleia geral a proposta de planejamento estratégico, do programa anual de
atividades e o orçamento anual da Associação União dos Artistas Lapeanos - UAL;
ll — Executar o planejamento estratégico, o programa anual de atividades e o
orçamento anual da Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL;
Hi — Elaborar em conjunto com o conselho fiscal o regimento interno ou suas
alterações para aprovação pela assembleia geral;
IV - Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório semestral;
V — Definir plano de cargos e salários, funções, atribuições e responsabilidades,
podendo contratar e demitir funcionários conforme os critérios estabelecidos no
regimento interno;
VI — Supervisionar todas as atividades contratadas e delegadas; ill
Vil — Manter relações com o público e divulgar a programação da Associa
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
K UNICIPa,
MN CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 ANDI > ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Mill — Admitir sócios e apresentar seus nomes para ratificação na primeira
assembleia geral que ocorrer;
IX — Dar posse aos conselheiros eleitos e quando da vacância dos cargos;
X — Dar atribuições aos membros do conselho conforme regimento interno;
XI — Propor regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como compras com empregos de recursos
públicos, para aprovação do conselho fiscal;
XIl — Negociar e promover compras e contratações de profissionais, consultores e
empresas especializadas para prestações de serviços e obras especiais respeitados
os valores praticados pelo mercado na região de sua área de atuação, consoante
regulamento próprio mencionado no inciso VI do artigo 42 deste estatuto.
Parágrafo único - No caso de assinatura de eventuais termos com parcerias com
órgãos do poder público será designado um dos membros do conselho diretor ou do
conselho fiscal para gestor dos recursos recebidos, para cada um dos instrumentos
firmados e assunção das responsabilidades previstas nos art. 12 e 13 da lei nº
9790/99.
Art. 28 —- Compete ao Presidente: Eb
|- Representar a UAL judicial e extrajudicialmente; E tm
l! - Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interdos MA
Hl — Convocar e presidir as reuniões do conselho diretor e assembleia geral” a
IV — Outorgar procuração com poder expresso e especial, devendo o mandado ser
preciso a respeito dos poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo aquelas
outorgas para fins judiciais;
V— Exercer todo e qualquer ato necessário e que não seja de expressa competência
do diretor ou de quaisquer do conselho da entidade;
Vi - Juntamente com o tesoureiro autorizar a movimentação de fundos da
associação, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las.
Art. 29 - Compete ao Vice Presidente:
|— Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausêneiág-
ti — Auxiliar o Presidente quando convocado.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000 po
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL; CAMARALAPAQDCAMARALAPA. PR.GOV.BR
UNiCira,
CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
e ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CÁ,
| — Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
H — Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
Ut — Substituir o Vice- Presidente em todos os seus impedimentos ou ausências.
Art. 31 - Compete ao tesoureiro:
| — Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
Il - Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
Hi - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas;
V - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
VI - Manter todo o numerário em estabelecimento bancário.
CAPÍTULO SÉTIMO [+
CONSELHO FISCAL
Art. 32 — O Conselho fiscal é composto por três membros eleitos pela assembleia
geral de sócios votantes com mandato de três anos, coincidente com o conselho
diretor.
Parágrafo único —- Os membros do conselho fiscal elegerão entre si um presidente
que responderá a diretoria pelos atos de sua competência.
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
| — Dar parecer sobre gestão do orçamento da instituição em cada exercicio social;
It — Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
ll — Requisitar ao diretor-presidente, a qualquer tempo, documentaçã:
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela A; bilação
União dos Artistas Lapeanos — UAL;
g
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
IV — Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V — Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único - O conselho fiscal se reunirá ordinariamente e extraordinariamente
sempre que necessário.
CAPÍTULO OITAVO :
DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS.
Art. 34 — O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis,
veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e recursos provenientes das
contribuições dos sócios-fundadores e efetivos, e verbas a ela encaminhada por
instituições financiadoras de obras culturais, sociais ou ambientais, e doações e
subvenções bem como do resultado das atividades descritas no Art. 6, com suas
aplicações ali estabelecidas.
Art. 35 — A Associação União dos Artistas Lapeanos — UAL não distribui entre seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou liquidos e dividendos, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas
atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 36 — A Associação União dos Artistas Lapeanos - UAL poderá aceitar auxílios,
doações, contribuições, apoios, assistência técnica negociada com terceiros, títulos,
ações, rendas, usufruto e legados; remuneração por serviços, royalties e receitas
relativas a propriedade industrial ou intelectual bem como poderá firmar convênios e
parcerias de qualquer natureza com organismos ou entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, desde que não implique em sua subordinação ou
vinculação a compromissos de interesses conflitantes com seus objetivos, ne
qe
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Art. 37 — Todo o material permanente, acervo técnico, gráfico, equipamentos
adquiridos ou recebidos pela UAL em convênio, projetos ou similares, incluindo
qualquer produto e considerado para todos os efeitos como bem da sociedade,
tornando-se inalienável, salvo manifestação expressa em contrário emitida pela
Assembleia Geral de sócios.
Art. 38 — Os bens patrimoniais da UAL não poderão ser onerados, permutados ou
alienados sem autorização da Assembleia Geral de sócios convocada
especialmente para esse fim.
Art. 39 — No caso de dissolução da UAL o respectivo patrimônio liquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei 9790/99,
preferencialmente que tenha pelo menos três dos seus objetivos, sendo que se for
de assistência social seja registrada no conselho nacional de assistência social.
Art. 40 — Na hipótese da UAL obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída
pela lei nº 9790/99, o acervo disponível adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei,
preferencialmente que tenha os mesmos objetivos sociais.
CAPÍTULO NONO-;,,
DAS ELEIÇÕES ,
Art. 41 — Os membros do conselho diretor e conselho fiscal: serão? éleitos pela
assembleia geral trianualmente, observando-se o disposto no Art. 26, por voto direto
dos sócios com direito a voto em assembleia geral extraordinária convocada
especialmente para isso, podendo compor chapa todos os sócios votantes da
entidade, mas concorrendo pense por uma única Geni, sendo os trabalhos
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Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de secretário ou tesoureiro ou de
um membro do conselho fiscal, será convocada assembleia geral extraordinária para
eleger o substituto. D)
CAPÍTULO DÉCIMO namo:
DA GESTÃO OPERACIONAL E PRESTAÇÃO DE' ;
Art. 42 — No desenvolvimento de suas atividades serão observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência,
mormente mediante:
| - A adoção de prática de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir
a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação, no respectivo processo decisório;
H — A constituição do conselho fiscal, dotado de competência para opinar sobre os
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para a assembleia geral;
Hi — A prestação de contas anualmente e por ocasião do término de projetos ou
termos de parcerias firmados, que deverão observar os princípios fundamentais de
contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade. Quando se tratar de
recursos e bens de origem pública, a prestação de contas obedecerá ao disposto no
parágrafo único do Art. 70 da constituição federal;
IV —A publicação, no encerramento do exercício fiscal, dos relatórios de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de
qualquer cidadão;
V- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos recursos objeto de eventuais termos de parcerias e a
publicação do seu extrato e do demonstrativo de sua execução física e financeira
conforme vier a ser estipulado neste instrumento, em consonância com os artigos 18
e 19 do decreto Nº 3100, de 30 de junho de 1999;
VI— A publicação, na imprensa oficial da união, do estado ou do município, no prazo
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o regulamento próprio a que se refere o Art. 14 da lei 9790 de 23 de março de 1999,
remetendo cópia para o órgão estatal parceiro.
Art. 43 — As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das
operações patrimoniais e resultados da instituição instruídos com os seguintes
documentos:
| - Relatório anual de execução das atividades;
tl - Demonstração de resultado do exercicio; *
Hi — Batanço patrimonial;
IV — Demonstração das origens e aplicação de recurso; la cos *
V — Demonstração das mutações do patrimônio social; a e tuo
VI — Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; i j
VII — Parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo 19 do decreto nº 3100, de
30 de junho de 1999, se for o caso, ou de ato regulamentador posterior.
Art. 44 — As prestações de contas relativas à execução de eventuais termos de
parcerias constituir-se-ão em comprovação perante o órgão estatal parceiro, da
correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do seu objeto
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
! — Relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
1 — Demonstrativo integral da receita e despesas realizadas na execução;
Hll — Parecer e relatório de auditoria nos casos previstos do Art. 19 do decreto 3100
de 30 de junho de 1999;
IV — Entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no Art. 18 do
decreto nº 3100, de 30 de junho de 1999.
CAPÍTULO DECIMO PRIMEIRO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 — A sociedade será dissolvida apenas nos casos previstos em lei ou por
decisão de assembleia geral extraordinária expressamente convocada para este fim
de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto.
- fis
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Art. 46 — O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo por decisão
da maioria absoluta de seus sócios votantes, em pleno gozo de seus direitos, em
assembleia geral especialmente convocada para este fim e entrará em vigor na data
de seu registro em cartório.
Art. 47 — No caso de dissolução da entidade, seu patrimônio será destinado a
entidades sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, a serem
indicados pela Assembleia Geral, preferencialmente com o mesmo objeto social.
Art 48 — Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho diretor e referendado pela
assembleia geral.
Art. 49 - Fica eleito o Foro da Comarca da Lapa-Paranã, .para dirimir auasquer
dúvidas decorrentes da aplicação do presente instrumento. *
Em Lapa-PR, 30 de abril de 2019.
aves
Mara Ganzert Luis Henrique Salvador
Presidente/ CPF 065.11.499-35 Vice - Presidente/ CPE 075.180.149-63
L 7 A
“2 Jose diz Léal Bandeira Caroline Múrback Bora
Tesoureiro / CPF 655,568.879-3 Secretária / CPF 068.127.429-88
Ls
À 56 Pinte Ja j, A
Ari dos Santos Silveira Pinto Júnior “Lc udla
Conselheiro/ CPF 072.610,969-03 Conselheiro/ CPF 726.76
DARE Sra sa
“ Maria Aparecida Corrêa de fria
Conselheira” CPF 015. 174. 569 —
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