CÂMARA MUNICIPAL ER: Lara
EsTADO DO PARANÁ
oFício un.
Ofício Hº 25/59.
Lapa, 25 de Fevereiro de 1,950.
Senhor Prefeito Vunteipal:
Jumbo ao preserte setamos encaminhando
a Vo lxciae, para fins de sanção eu veto,- dentro do prazo, ese»
tabelecido gelo lei Nº 25, - 6 Projeto Nº 68, 6 qusl isenta de
impôsto predial os edifícios de maior mímero de andares.
Sendo e qme ss nes ppresenta para 6 me-
mente, servimo-nes do ensejo para reiterar a Volxcia. os nogsés
protestos de consigeraças e aprêço.
Cerdisis Eaudações
TRA MO EHIKE PIRES
Presidente,
AO Exm0. ÊnTo
OTAVIO. JOBE KRUBS
LD. Prefeito Nunicipal da Lapa
N/CIDADE,
o ida ricas É dd Did id id a a Sc a
CÂMARA My Nao E PA = LAPA
EstTaADO DO PARANÁ
oFicto qn.
PROJETO DE LEI HR 88
ii A Câmara Kunicipal da Lapa, reunida em data de 235 e 24
do corrente DECREIOU o seguinte
Es
PROFASO DE. LEL.
(dispõe sôbre isenção de impôste predial)
arteIe :- Fice isento de impôsto predial e edifício urbano de maior
ndmerc de andares.
arte 2º :- quando houver deis cu mats edifícios na condição da Arte
1º, gozard da isenção e de maior altura, contada de nivã de assta-
lne do andar térreo ao do fêrro do Últime pavimento,
aéte 3º :- quando for construido um prédio mais alte de que aquêls
É que gozava isenção, continuará o prireiro s gazar do isenção per
mais cinco (5; anos
Arto 40 :- S$ vêderão ser objete da dbresente lei os néédies constru-
idos apés a sua dstr dê vigências
artº 5º :- Os edifícios que, per eutra circunstácio, jd gozam ou ga
zarem da isenção de impôsto predial, são, para efeito desta lei, =6r
siderados como Ê stenteso
apto 6º = A fresonte lei enirard Dice após a sun oficial public
cação, revogadas as disposições em contrario
Sala das Bessões da Câmara Municipal da lapa em,
25 de Tavereiro de 1,956
ERAT MO BHIKE PIRES
Presidents
iii ão cr
ere AVO EUSS
“ Becretário.,
CAMARA MUNICIPAL DE LAPA
ESTADO DO PARANÁ
oFício n. protocolo
Senhores vereadores. n
Submeto a apreciação de Vv.9s. o seguinte ante-projeto-de-lei
da Dispõe sobre isenção de imposto predial.
Artigo 1º - Fica isento do imposto predial o edifício urbano de maior
número de andares.
Artigo 2º - Quando houver áois ou mais edifícios ma condições do abtigo
1º, gozará da isenção o de maior altura, contada do nível do assoa-
lho do andar terreo ao do forro do último pavimentos
Artigo 3º - Quando for construido um prédio mais alto do que aquele que
gozava da isenção, continuará o primeiro a gozar da isenção por
mais cinco (5) anos.
Artigo 4º - Só poderão ser objeto da presente lei: os prédios construidos
após a sua data de vigência.
Artigo 5º - Os edifícios que, por outra circunstância, já gozam ou go-
zarem da isenção do imposto predial, são, para efeito desta lei,
considerados como inexistentes.
Artigo 6º - A presente lei entrará em vigor após a sua oficial publica-
ção, revogadas as disposições em contrário,
Sala de sessões ãa Câmara Municipaldia Lapa, em 17 de
Sears de 1.950.
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vid Wi Ne autor).
CAMARA MUNICIPAL DE LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ci Ts Neo P, scollo
Senhores vereadores
submeto a apreciação de Vv.Ss. o seguinte ante-projeto-de-lei
*
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é ese dis: Dispõe sobre isenção de imposto predial.
Artigo 1º - Fica isento do imposto predial o edifício urbano de maior
número de andares.
Artigo 2e - Quanão houver dois ou mais edifícios aa condições do abtigo
1º, gozará da isenção o de maior altura, contada do nível do assoa
lho do andar terreo ao do forro do último pavimento.
> Artigo 5º - Quando fer construido um prédio mais alto do as aquele que
gozava da isenção, continuará o primeiro a gozar da isenção por
mais cinco (5) anos.
Artigo 4º - Só poderão ser objeto da presente lei os prédios construido
após a sua data de vigência.
Artigo 5º = Os edifícios que, El outra circunstância, já gozam ou go-
zarem da isenção do imposto predial, são, para efeito desta lei,
considerados como inexistentes.
Artigo 6º - A presente lei entrará em vigor após a sua oficial publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipaldia Lapa, em 17 de
fevereiro ãe 1. 950.
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