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»
CAMARA MUNLGIPARL DE LAPA
*
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO No 57/5060 '
lapa, 15 de Ígio de 1,950,
Senhor Prefeito:
iméxo ao presente estamos passando'as
mães ds V.êxcia. e Prejete de Lei Nº 76, é qual cria e Ser-
viço Rodoviário Vunicipsl, para que seja por Vós sancienado
eu vetado dentro do prezo legal,
Ha ausência de outros motivos, servime-nes
de ensejo pars apresentar-vos as nossas atençciesus
-
o Saudações
. TRA MO ERIKE PIRES
E Prestdents.
se éxmo. Sur.
”
oTAvIO os xuss
DD. Prefeito Yunicigal da lapa
N/CID ADE
.
' CAMARA MU NILCIPARML Bi a
ESTADO DO PARANÁ
E ATEIA:
. -
OE TE LO No 57/59
lapa, 15 de Egio de 1.956.
Senhor Prefeito:-
iméxe as presente estamos nassmmdoe'as
mãos às Veêxcia. 6 Projeto de Lei Nº 76, é qual cria e Ser=
viço Redevidrio Municipal, para que seja por Yós sancienadeo
ou vetado dentro do prazo legal
He ausênc ia de outros motivos, servime-nos
de enseje para apresentar-vos as nossas atenciesas
E - ênudações
mem
x TRA MO BHIKE PIRES
Prestdente.
£
OTAVIO Josf KUSS
dae Exmo. Snre
DD. Prefeito Yunicipal da lave
N/CIDADE.
CAMARA MEU Ne PRA E E E-A PA
ESTADO DO PARANÁ
. E +
“
OFÍCIO: N.
PROJETO DE LEI Nº 76
A Câmara Municipal da Laga DECRETA :- |
( gria o Serviço Rodoviário Municipal)
Arte 1º :- Fica crendo o Serviço Rodoviário Municipal ( S.R.M. ), die
ritamente subordinado ae Prefeito, * com cutonemia admnistrativa e fio
nanesira, nos termes da presente leis
arte 2º :e AS SRH. compete:
a) - elaberar o Plane Redevidrie Municipal e proceder a sua T9-
visão, quande necessúrie, em harmonia com és Planos Redeviários
Estadual e Nacichal;
d) é dar execução sistemática a êsse plano, efetuando ou fiseae
lizande todos os serviços técnicos e administrativos concernsas
tes a estudos, projetos, especificações, orgamentos, lecação,
construção e melhoramentos das rodeviaé municipais;
e) - Aplicar intregalmente em estradas de redagens:
1 - a cota que lhe coyber ne Fundo Rodevidrie
2 - o produto das operações de erddite realizadas com a garanti
da receita acima referida;
d) - conservar permanent mente as redovias municivais;
8) - exercer a pelícia de tráfego nas redevias municipais nes
termes da legislagao em vigêr, e em colaboração com o DB.R.;
f) - autorizar e fisenlizar a exploração des serviços de trans
porte coletivo nas redovias municipais, e nos termos de legisis
ção em vigor , e em colaberaçao com e DeBoRo;
£) - conceder Licemça para colecagac de postes, anúncio e aces
ses a postes de gezelina e outras utilizações comptatives cem
o Local na faixa de deminie das redovias municipais;
hn) - submeter à apreciação do Departamento de Estradas de Roda-
gens do Estado, por intermédio de Prefeito os planes de epera-
ções de erddito ou financiamento de qualquer natureza, que db-
verem de ser garantidas pela cota de Vunicípie de Fundo Rede-
viário Nacionsl cu pelesrecrusos do it) 8) da Lei Federal He
3e2 de 13/71/48; !
1) - remeter snuslmente ,ao drgão Redevidrio Estadual permeno-
rizadeo relatório das atividades dos serviços de estradas e ca-
-minhes Funicipais no exercício anterior, acompanhado de demons:
“tragao da execução do referido exercício;
3) = facilitar ao Depart nte de Ustradas de Redagens de Estas
ês e conhecimento das atividades rodeviárias do Yunicípie, per-
mitindo-lhe vereficar a perfeita ebservância das condições pa-
ra e recebimento das cotas do Fundo Redoviárie Nacio
x) - adotar, no qe fêr aplicável as mesmas nérmas técnicas s
administrativas, inclusive memenclatura, vigorante no serviço
“ dos Departamentos de Estradas de Redagens Nacional e Estadosal;
1) - manter-se em constante cemunicaças come Departamento de
Estradas de Rodagens de Estado, dades clhs conhecimento das ste
tuafao exata da Viação Rediviária Nunicpal, inclushe leis e de
mais disposições que a regulamentem ou vierem regulamentar;
m) - estimular por todos es meios nabeis a propaganda da estra
da de redagem dande públicidade, não de suas preprias ativida-
des, como de estudos sôbre a técâbca, sconmia, adhênistração
e tráfego rodoviário,
$ Unico :- Censideram-se redevias municipais as estradas de rodagem cem
preendidas ne plane redeviário de Hugieipio.
OFÍCIO No
CAMARA MUNICIPAML D E E CADPSA
ESTADO DO PARANÁ
”
a
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO - -
Arte 3º = O SeRcHe, cujas atribuições serão de cardber executivo, será
dirigido per um engenheiro civil nemende em comissão pele Prefeito, e
contará cem um corpo de auxiliares estritamente necessario,
$ Unico :- Havendo impossibilidade de ser contratado um engenheiro Civil,
poderá chefiar e S.R.X, um licenciado, legalmente habilitado pele GREA,
eircunscritas as suas atividades aos limites da habilitação de que
portador.
4rto 4) :- O SeR.M, tard a seguinte organização:
SERVIÇO RODOVIATO NUNICIPA.
ADKINISIRAÇÃO
Eng. Superintendente ou licenciado legalmete,
Sectão ds planos Secção de Secção de
Redeviáries Conservagao de ? Contabilidade
Pregramas de óbras Estradas
Arte 5º :- A chefia do S.R.X. compete: - '
a) - elaborar e submeter ao Prefeito os pregromas anuais e rege
peetivos crgamentes ;
db) - dirigir e fiscalizar a execufao dêsses programas,
CAPITULO III
Da receita de SRH,
Arte 6 :- À Receita de SoKk.H. sera constituída:-
a) - da cota que couber ao Kunicipie, do Fundo Rodoviário Nacier
nal; i
b) - da contribuição erçamentária do Kunicípio, em importância
nunca inferior em cadaexercício a 5% da receita geral erçada es-
cluíidas as rendas indústriais;
e) - de profuto da contribuição de mslheria e pedigia cu de quais
quer taxas multas eu licenças, prevenientes da utilização das
redovias municipais eu respectivas faixas de démbnio;
à) - de créditos esmciads;
e) - das demais rendas que por suas naturezas eu disposição <s-
pecial devem competir ao S.R.H. j
f) - de produto das operações de créditos realizadas com a gaaaa-
tia das receitas caima referidas,
Arte 79 :- Os recursaf mencionados no Artº anterier serão devesitados
em conta especial à disposição da 5.R,Mee
$ Unice:- A contribuição de Yunicípie sera depositada na mesma conta
especial por trimestre.
Arto 8º :- A receita e as déspesas do H.R.K. serão contabilizados se-
paradamente das de Municíphe , incorperando-se, entretanto em globo
aos Balanços da Prefeitura, no que fêr resveitavel as ndrmas da centa-
bilidade estabelecida pelo NB.Reo
CAPÍTULO IV “
Da constituição e atribuições de Conselhe Rodoviário Yunicipal
CAMARA MUNICIPAL DE E AP A
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO No - (Continuação)
arte 9º :- O Concelho Redovidrio Yunicipsl ( G.R.H.) será o drgãas
deliberativo redevigrie de Huncípie.
Artº Lo) :=- Cempor-se-g é Conselhe Redevidrioe WYunicipal, des seguintes
membros, indicades velas entidades represantadas e nmemendas pele Pree
feitos
a) um Presidente, que será um dos membros de Conselho eleite pe.
los conselheiros; :
b) - e Prefeito, membre nate, ou seuá substituto legel;
e) - 6 chefe de Berviçe Rodoviário Funcivsal;
à) - um represantente da Câmara Legislativa de Yunieípio;
" *) - um represantamte da indústria e Comércio locais;
f) - um represantante de laveura;
g um engenheiro representante do DE R., case haja dependên-
cia âêsse departamento na sede do Yunicípios
& Unice:- O conselho terá um secretário exxcutivo de livre úemeação àe
Presidente,o quiã ee enecarregaró de tede e serviço da secretaria,
arte 119-:- O mandato des membres de Censelhe Reduvidrie Yunicipal se
estenderad por deis anos e execeptuando-se q Prefeito, 9 representante
de DeBeR, e o chefe de Serviçes de
Arte 12º :- Competirad ae Censelne Rodoviário Nunicipal:
1) - a elaboração do Regimento Interno, baseado ne G.R.istadeal,
8) - a aprevafão de Plane Redovidrio do Municípis edd seu pro-
de ébras anual;
3) - temar conhecimento do andamento geral dos trabalhos de S-R-
X. < envamínhas parecer sôbre os Balancetes de mesmê,
4) - encaminhar e dar parecer sôbre es relntórios a serem apre-
sentados. E ç '
5) - reunir-se pele menos uma vez por mês;
6) - submeter so S.R. estadeal, por intermédio da eub-divisão de
Assistência Rodovidris aos Yunicipies do D.E.R. para conhecimente
e aprevaçao , ce trablhes constantes dêste artigo. à
SP ÍTUIO Y
arte 13º :- Dentro de 90 (neventa) dias e Censelho Redovisrio Funicipal
elaborard e aprovará o seu Regimento Internos :
arte 14º ie às dúvidas e emissd-s desta lei serão resolvidas pelo Conse-
lhe Rediviário Yunicigal * adereferendum" da Câmara Vuncipale
Arte 154 :- Ésta lei entrará em vigêr na data às sua publicação, revo-
geadas as disposições em contrário, ;
Sala das Sessões da Câmara Yunicipal da Lapa
EM
em 15 de laio de 1.950.
e em
rm cmiemo prts
GUSTAVO KUSS FRA ANO EHLKE PIRES
Secretdrio.- oi mid 4
+] - PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 24)
É ESTADO DO PARANÁ x sl -
: ANTE-PROJETO DE II NR. 8 q e
l O Prefeito Municipal da Lapa, iistado do Paraná, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
» ER O BEST Aa
(Gria o Serviço Hodoviário Municipal)
Pd
Capítulo 1
Do caráter o dos fins do serviço Rodoviário Municipal
Artº 1º - Fica creado o berviço Rodoviário Municipal (S. & M.), di»
retamente subordinado ao Prefeito, e com autonomia administrativa e fi & 2
- nanceira, nos termos da presente lei. ss
Art? 2º - Ao 3, &. Mo compete:
a) = elaborar o Plano kNodoviário Municipal e proceder a sua revisão,
Epepa] necessário, em harmonia com os Flanos Hodoviários stadual e Na =
cional; À
A v) - dar agr a sitematica a êsse Plano, efetuando ou fiscalizando
todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, pros
Jetos, especificações, orçamentos, locação, construção e melhoramento das
rodovias municipais;
c) - aplicar integralmente em estradas de rodagem:
1 - a cota que lhe couber no Eundo Hodoviário Nacional; -
2 - o produto das operações de créáito realizadas com a garântia da.
receita acima referidas &
à) = conservar permanentemente as rodovias municipais; E
e) - exercer a pôlicia de tráfego nas rodovias municipais nos termos
da legislação em vigôr, e em colaboração com o Do Ho. Rej ea
2) autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte co=
letivo nas rodóvias municipais, e nos termos da legislação em vigôr, e em
À colaboração com o D. tie &e3
g) - conceder licença para colocação de postes, anuncios e acessos a
postos de gazolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa
a de domínio das rodovias municipais3
h) - submeter . apreciação do Lepartamento de ustradas de Hodagem do
Ms sstado, por intermédio do Prefeito, os planos de operações ds créaito ou
financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidas pela
cota do Municipio do Fundão sodoviário Nacional ou pelos recursos do artº
8 da Iei Federal 302 de 13-7=483 . ' E ,
i) = remeter anualmente, ao orgão rodoviário estadualapormenorizado
relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais
no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamen-
to do referido exercício;
J) - facilitar ao Lepartamento de stradas de Hodagem do sstado O cos
* nhecimento das atividades rodoviárias do Municipio, permitindo-lhe verifi=
car a perfeita observância das condições para o recebimento das cótas do
Fundo Sodoviário Nacionals
a k) = adotar, no que fôr aplicavel, as mesmas normas témnicas e admis
nistrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no Serviço dos Departamens
tos de ustradas de modagem Nagional e ustaduals
1) = manter-se em constante comunicação com o Departamento de ustras
das de Kodagem do ustado, dando-lhe conhecimento da situação exata da vias
ção rodoviária municipal, inclusive áeis e demais disposiç es que a regu s
lamentem ou vierem fegulamentar ;
m) - estimular, por todos os meios habeis a propaganda da estrada de
bodagem, dando ublicidade, não de suas próprias atividades, como de es »
tudos sobre a técnica, enomomia, administração e tráfego todoviári
ico = Gonsideram-se todovias municipais as estradas àe rodagem
compreendidas no Plano “odoviário do Municípioe
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ +
GAPITULO II
F na Grganização
briº 5º - OS, H Mo, cujas à uições serão de caráter executivo, ses
rá airigido por um tingenheiro Civil, nomeado em comissão pelo Prefeito, e
contar com um corpo de auxiliares estritamente necessários |
único - Havendo impossibilidade de ser contratado um ingenheiro Givil,
poderá chefiar o S. & M um licenciado, legalmente habilitado pelo G, Hs
dio Ao, Circunscritas as suas atividades aos limites da habilitação de que
portadors
Artº 4º « O 5. à Mo terá a seguinte organização:
SERVIÇO RODOVTÁRIO MUNICIPAL
” | ADMINISIZRAÇÃO
| =nge puperintendente ou Licenciado Legal
| mente Habilitado pelo 6, à, BD, A,
Becção
e
| Contabilidade |
| Secção de :
| Pãanos rodoviários |
| Programas de Obras |
Artº 5º = Á Ghefia do S. KR, M. competes
a) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos
orçamentos ;
b) dirigir e fiscalizar a execução dêsses programas
CAPITULO III
” Da Heceita do S. BR. Me
5 Artº 6º = A receita do De Ko Mo Ser constituídas E
- da cóta que couber ao Município, do Fundo kodoviário Nacional;
bd) - da a orçamentária do Município, em importancia nunca
. inferior, em cada exercício, a cinco por cento (5%) da receita geral orças
da, excluidas as rendas indústriais;
| Becção de
Gonservação del
| bstradas
Mm e) - do produto da contribuição de melhoria e de pedagio ou de quais «
quer taxas, multas ou licenças, provenientes da utilização das todovias mus
nicipais ou respectivas faixas de domínio; é
d) de créditos especiais;
e) = das demais rendas que, por suas natureza ou dispogição especial,
devem competir ao S. H Ms; i
£) do produto das operações de crédito realizadas com a garantia das
receitas acima referidaso
Artº 7º = Os recursos mencionados no artigo anterior serão deposita «
* dos em conta especial à disposição do S. E, Mo
ico - À contribuição do Municipio será depositada na mesma conta
especial, por triméóstres
Artº 8º = A recáita e as despesas do S, R. Mp serão contabilizados see
paradamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo, aos
balanços da Prefeitura, respeitando-se, no que fêr respeitavel, as normas
ãàe contabilidade estabelecidas pelo D. E. Hs
CAPITULO IV
Da constituição e atribuições do Conselho Nodoviário Wunicival,
Artº 9º - O Conselho Rodoviário Municipal (Os Re Ho) será o orgão des
liberativo rodováário do Municipios
Artº 102º = Gompor-se-á o Gonselho Rodoviário Municipal dos seguintes
Membros, indicados pelas entidades representadas e nomeados pêlo Prefeitos
a) - Um Presidente, que será um dos Membros do Gonselho eleito pelos
' Conselheiross
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
LJ, = O Prefeito, mempro-nato, ou seu substituto legals
e) - U chefe do Serviço Hodoviário Municipade
à) - Um representante da Câmara Ta sisiavira do Municípios
e) - Um representante da Indústria e Comércio locaiso
£) - Um representante da lavouras
Um êngenheiro representante do De E. Re, Caso haja dependêne
cia dêsse Departamento -na >éãe do Municípios
$ único: = O Conselho terá um Secretário executivo de livre nomeação
ão Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço da Secretar ião
Artº 11º » O mandato dos membros do Gonselho Hodoviário Municival se
estenderá por dois anos, exceptuando-se o Prefeito, o representante do &e
D. E. Ro e o Chefe do demrio Rodoviário Municipale
artº 12º « Compet ao Conselho Bodoviário Municipals
- & elaboração do Regimento Interno, baseado no O R, estaduale
a) - A aprovação ão Plano “odoviário do Município e do seu programa
de Obras Anuale
5) = Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Se Re M
e encaminhar parecer sobré os balancêtes do mesmos
4) - Encaminhar e dar parecer sobre os relatórios a serem apresentad6.
5) - Reiúnir-se pelo menos uma (1) vêz por mêse
6) )= Submeter ao 6, Bo Estadual, por intermédio da Sub-Divisão de As=
sistência Rôdoviária aos Municípios, do L&R., para conhecimento e aprova «
çãos--os trabalhos constantes dêste artigos
GAPITULO V
tº 15º = Lentro de 90 dias, o Gonselho Kodoviário Municipal ela =
borarã e aprovarã o seu HBagimento internos
Artº 14% = As dúvidas e omisSoes désta Lei serãoresolvidas pelo Cons
selho Rodoviário Municipal, “ad referendum” da Gamara Municipalse
Artº 15º « Esta Lei entrárá em vigôr na data da sua publicação, revo=
gaãas as disposições em contrários
EDIFÍCIO DA PRSkITURA MUNICIPAL DA LAPA, em 17 de abril de 1950
OTAV KZ JOSH KUSS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ANTE-PROJETO DE IZI NR. 8
O Prefeito Wunicipal da Lapa, Estado do Paraná, usando
das atrâbuições que lhe são conferidas por lei,
Db E CC RE ÇTÃA
(Uria o Serviço Hodoviário Municipal)
Capítulo I
Do caráter o dos fins do servico Rodoviário Municipal
Artº 1º - Fica creado o Serviço Bodoviário Municipal (5. KR. U.), dis
retamente subordinaão ao Prefeito, e com autonomia administrativa e fi «
nanceíra, nos termos àa presente lei,
Artº 2º - ho 5. E. HM. compete: S
a) - elaborar o Plano Rodoviário Wunicipal e proceder a sua revisão,
quando necessário, em harmonia com os rlanos Rodoviários Estadual e Na -
cionals
it b) - dar execução sitemafica a êsse Flano, efetuando ou fiscalizando
todos os serviços cos e administrativos concsrnentes a estudos, pros
Jetos, especiricações, orçamentos, locação, construção e melhoramento das
rodovias municipais;
c) - aplicar integralmente em estradas de rodagem:
1 - a cota que lhe couber no Fundo Kodoviário Nacional;
2 - o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da
receita acima referida;
à) - conservar permanentemente as rodovias municipais;
e) - exercer a pôlicia de tráfego nas rodovias mniciçpais nos termos
da E ge som em vigôr, e em colaboração com o D. E. R.;
£) autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte co=
letivo nas rodovias municipais, e nos termos da legislação em vigôr, e em
: colaboração com o D. HH. Re5
E) - cáhceder licença para colocação de postes, anuncios e acessos a
postos de gazolina e outras utilizações compatíveis com o localg na faixa
e de domínio das ias municipais; |
a h) - submeter à apreciação do Departamento de rstradas de Rodagem do
estado, por intermédio do Prefeito, 08 planos de operações de créáito ou
financâamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidas pela
cota do Municipio do Fundo Sodoviário Nacional ou pelos recursos do artº
8 da Lei Fedsral 302 de 15-7-48; E
1) - remeter anualmente, ao orgão rodoviário estadualgpormenorizado
relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais
no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamen-
to do referido exercício;
J) - facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do istado o cos
nhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verifi-
car a perfeita observância das condições para o recebimento das cótas do
Fundão “odoviário Nacional;
k) - aãotar, no que Têr aplicavel, as mesmas normas ténnicas e admis
nistrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no Serviço dos Departamene
tos de Estradas de Rodagem National e kstadual;
1) = manter-se em constante comunicação com o Lepartamento de Estras
das de Rodagem do ustado, dando-lhe conhscimento da situação exata da vias
ção rodoviária municipal, inclusive eis e demais disposições que a regu »
lamentem ou vierem Fegulamentar;
m) - estimular, por todos os meios habeis a propaganda da estrada de
todagem, danão ublicidade, não de suas próprias atividades, como de es =
tudos sobre a técnica, encmomia, administração e go rodoviários
ico e Consideram-se ovias municipais as estradas de rodagem
no Plano “odoviário do Municípios
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
CAPITULO II
Organiz
Artº 53º « 0S, R. os as à ões serão de caráter executivo, ses
rá dirisido por um Engenheiro Civil, nomeado em comissão pelo Prefeito, é
cont com um corpo de auxiliares estritamente necessários
O - Havanão impossibiliãade de ser contratado um Engenheiro Givil,
poderá chefiar o 5. BR, H. um licenciado, legalmente habilitado pelo G. Re
E. Aos Circunscritas as suas atividades aos limites da habilitação de que
fôr portadore
Artº 4º = O S, E. Me, terá a seguinte organização:
SERV R Jo PAL '
DRINTSTRACA .
| ng“ vuperintenãen
i Seccão de
| Panos roãoviários |
Programas de Obras |
Arte 5º - Á Chefia do S. RB. M. compete:
a) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos
orçamentos ;
db) dirigir e fiscalizar a execução dêsses programase
CAPITULO III
= Receita do 8. = Ko
s Artº 6º » A receita e constituídas
a) - da cóta que couber a Município, do Fundo Rodoviário Nacional;
db) - da contribuição orçamentária do Imicípio, em importancia nunca
inferior, em cada exercício, a cinco por cento (5%) da receita geral orças
e - da, excluídas as rendas indlstriais;
c) - ão produto da contribuição de melhoria e de pedagio ou de quais e
quer taxas, multas ou licenças, entes da utilização das todovias mu-
nicipais ou respectivas faixas ae do io;
à) de créditos especiais;
e) - das demais rendas que, por suas natureza ou dispodição especial
devem competir ao 5, R, Me;
£) do produto das operações de crédito realizadas com a garantia das
receitas acima referidass k
Arte 7º - Os rec mencionados no artigo anterior serão deposita =
dos em conta especial à disposição do 8. E. No,
o- A tribuição do Municivio será depositada na mesma conta
especial, por tr treo
Artº 8º « 4 recáita e as despesas do 8. R. He serão contabilizados ses
paradamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo, acs -
balanços da Prefeitura, respeitando-se, no que fôr pespeitavel, as normas
de contabilidade estabelecidas pelo D. E. Ro -
CAPITULO W
arte 9º "6 Conse :
liberativo rodováário do cipios E
Arte 10º « Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes
Morbros, indicados pelas entidades representadas e nomeados pãko Prefeitos
a TR - Tm Presidente, que será um dos Membros do Gonselho eleito pelos
Onse iroso
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
O Prefeito, membro-nato, ou seu substituto legal
U chefe do Serviço Rodoviário Municipado
Um representante da a Iogiaatira do Municípios
Um representante da Indústria e Comércio locaiso
Um representante da lavouras :
- Um e sasgogcl representante do De E. Res caso haja dependêne
cia dêsse Departamento na Séde do Wunicípio, -
$ único: - O-Conselho terá um Secretário executivo de livre nomeação
do Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço Becretar ias
Artº 11º e O mandato dos membros do Conselho oviário Municipal se
estenderá por dois anos, exceptuando-se o Prefeito, o representante do ds
De E. Ro e o Chefe do Fo gn Rodoviário Municipale
Artº 12º e Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal:
1) - 2 elaboração do Regimento Interno, baseado no C. Re estaduale
2) - A aprovação do Plano Rodoviário do Municipio e do seu programa
de Otras Anuals
3) e Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do S. BR. M
e encaminhar parecer sobré os balancêtes do mesmos
4) - Encaminhar e dar parecer sobre os relatórios a serem apresentais
5) - Bainir-se pelo menos uma (1) vêz por mêse
)» Submeter ao G. Re Estadual, por inter o da Sub-Divisão de Ass
sistência Rédoviária aos Municípios, do DER., para conhecimento e aprova *
çãogitos trabalhos constantes dêste artigos
CAPITULO V
tº 15º - Dentro de 90 dias, o Gonselho Rodoviário Municipal ela e
torarã e aprovarã o seu Regimento internos t
Artº 14% « As dúvidas e omisSoes désta Lei serãoresolvidas pelo Cone
selho Rodoviário Municipal, “ad referendum” da Camara Hunicipales
Artº 15º e Esta Lei entrórá em vigôr na data da sua publicação, revos
gadas as disposições em contrários f
nmoszoe
sina
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA, em 17 de abril de 1950
x
Prefeito Muniçival