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materia nº 10/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaAcrescenta a alínea 'L' ao inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 2748/2012.
native_id4337

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-19 Aprovado — Ante Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª discussão por unanimidade dos votos em sessão do dia 18/05/2021. Pedido de dispensa de interstício da Vereadora Brenda.
2021-05-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 18/05/2021.
2021-04-27 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

gama CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
34 3 a
ceras no rama ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI 40/2021
O vereador que subscreve a presente proposição, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem mui respeitosamente, apresentar à
consideração deste Douto Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: Acrescenta a alínea 'L' ao inciso | do
artigo 1º da Lei Municipal nº 2748/2012.
Art. 1º. Acrescenta a alínea 'L' ao inciso | do artigo 1º da Lei
Municipal nº 2748/2012, o qual passará terá a seguinte redação:
“L - de pessoas que tiverem sido condenadas nas
condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de
Agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
r, 26 de abril de 2.021.
“MM Ni da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 878/2021
Data: 26/04/2021 - Horário: 16:11
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
ARE
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
CARR O ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO ANTEPRONJETO DE LEI Nº 12021
O objetivo do presente Anteprojeto de Lei é acrescer a nossa
legislação municipal (Lei nº. 2748/2012 / Lei da Ficha Limpa), para que se
atualize e preveja em seu rol também a hipótese de vedação a pessoas
condenadas pelos fatos previstos na Lei Federal 11.340 (Lei Maria da Penha),
uma vez que em seu art. 1º traz um rol taxativo de casos de proibição de
nomeação.
Tal inclusão busca dar efetividade aos discursos de proteção aos
direitos, igualdade e integridade das mulheres, o presente projeto é posto como
forma de impedir que a Administração Pública Direta e Indireta do município da
Lapa seja maculada pela imoralidade ao permitir trazer ao serviço público
pessoas com tal histórico.
Por tudo o que foi exposto e pela relevância do seu conteúdo social
e moral da presente proposta contamos com o apoio dos Nobres Pares para a
sua aprovação e após a sua promulgação pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
ALAMEDA DAvID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE; Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
WE Municírio DA LAPA
tus EstaDO DO PARANÁ
LEI Nº 2748, DE 26 DE JUNHO DE 2012
Súmula: “Dispõe sobre a vedação para ocupar
cargos ou funções públicas no âmbito
do Município da Lapa e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica proibida a designação para exercício de função ou
nomeação de servidor público para cargo de provimento efetivo ou em comissão da
Administração Pública direta ou indireta do Município da Lapa, qualquer pessoa que
venha a se enquadrar em alguma das hipóteses abaixo descritas, visando proteger a
probidade e a moralidade administrativa:
| - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito)
anos após o cumprimento de pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismos, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida;
j) contra a dignidade sexual;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 547-8000 - Fax (41) 622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR
É ai Municírio DA LAPA
us) & —EstTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2748, DE 26.06.12 az 02
k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Il - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos;
HI - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito)
anos;
V-VETADO
VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso
do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento de pena;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 08 (oito) anos após
a decisão;
X - os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, até 08 (oito) anos após o transcurso da decisão.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 547-8000 - Fax (41) 622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR
o
Reta a
Fa MunIcíPIO DA LAPA
uai” EstrADO DO PARANÁ
LEI Nº 2748, DE 26.06.12 ss:108
Art. 2º - As vedações previstas nesta Lei não admitem interpretação
extensiva ou analógica a são aplicáveis às situações que vierem a se consolidar
após a publicação desta lei.
Art. 3º - Qualquer pessoa a ser nomeada para ocupar cargo público de
provimento em comissão ou a ser designada para exercer função pública deverá
declarar por escrito que não se enquadra nas vedações desta Lei e apresentar as
certidões competentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Junho de 2012.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 547-8000 - Fax (41) 622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR

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