br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 93/1951

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 93 / 1951
Date 1951-04-13
EmentaRegula o preço de carne.
native_id4340

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1951-04-13 Concluído — Apresentado em expediente do dia 30 de Abril de 1951 A Comissão de Legislação e Justiça em 4 de Maio de 1951, Aprovado 1ª discussão em 4 de Maio de 1951 (Aprovado) 2ª discussão em 7 de Maio de 1951 (Aprovado) Sancionado em 15 de Maio de 1951.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 4

OFÍCIO N.
CAMARA MUNICIPAL BE LAPA
ESTADO DO PARANÁ
23/51.
Lapa, 9 de Maio de 1,951,
Senhor Prefeito: -
Junto ao presente estamos emcaminhando a V.8. O
Projeto de Lei Nº 95, para os fins de costume, projeto êsse que Té
gula o prêço da carne verde da espécie bovina s concede previlégic
aos açgougueiros que baixarem de um Cruzeiro o prêçc da mesmas
Sendo o que se nos oferece para o momento, serviz
nos do ensejo para apresentar-lne as nossas atenciosas
Saudações
seta comerem cera
TRAJANO EUEIKE PIRES
Presidente,-
AO Exmo. Bnre
OTANIO JoBsBÊ KUSS
WD. Prefeito Municipal da Lapa
“N/CIDADE, -
a
CAMARA MUNICIPAL DE LAPA E 3 Y
ESTADO DO PARANÁ
OFÍCIO No PROJETO ME LEI Mm gos
(Regula o prêço da carne verde bovina e concede previlégios)
A Câmara Municipal da Lapa, DECRETA :-
Artº 1º :- O açougue estabelecido na sede dêste Município que reduzir de
Cre$ 1,00 ( Um cruzeiro) o prêço para os diversos tipos de carne da espd-
cie bovina, destinada ao consume público, fica isento pelo espaço de um
ano, a contar da data em que comunicar tal baixa à Prefeitura, da taxa
de matança de gado.
Artº 2º :- 3º durante a vigência dêsse previléçio, outro estabelecimento
confmere oferecer nova redução de prêço, cu seja Cr.1,00 abaixo do açou-
gusiro que estava gozando a conessão do artigo anterior, esta termina, fi-
cando isento o comerciante que deu causa À segunda baixa de prêço, a cone
tar data em que comunicar à Prefeitura, e assim sucessivamente,
Arte 3º :- 08 açgougueiros que acompanharem 08 preços de seu concurrente
que deu causa à baixa, não são atingidos pela isenção da taxa a que se
refere o artigo primeiro da presents leis
4rto 4º :- 4 presente lei entrara em vigor avds à sua oficial publicação;
revogadas as deposições em contrário.
Sála das Cessões em GS de Inio de 1,951.
TRA AO. BHIKE PIRE
Presidenteça.
em reta
GUBTAYVO KUsSS
Senretário,-
te
OFÍCIO N.º
CÂMARA MUNICIPAL DE LAPA
ESTADO DO RARANÁ
O Vereado Gustavo Kuss, tendo em vista o requerido pela
Senhor Adolfo Bassani, apresenta à apreciação de seus pares o seguinte
Ante-Projeto de Lei, para o qual pede apôio:
ANTE - PROJETO DE LEI
ares
Regula o prêço da carne bovina e concede previlégios)
Artº 1º :-= O açougue estabelecido na sede dêste Município, que redu-
zir de Creé 1,00 ( Um cruzeiros) o prêço para os diversos tipos de
carne da espécie bovina, colocada 20 consuma público, fics isento,
velo espaço de um ano, a contar da data em comunicar tal baixa de prê-
ço, da taxa de matança de gados,
4rte 2º :- Se durante a vigência dêsse previlégio,cutro estabelêcimen-
to congênere oferecer nova redução de prêço, ou seja Cr.$ 1,00 abaixo
do açougueiro que estava gozando a concessão do artigo anterior, esta
termina, ficando isento o comerciante que deu causa à segunda baixa de
prêço, a contar da data em que der ciência à Prefeitura, e assim suces-
sivamente.,
Arte 52 :- Os açougueiros que acompanharem os preços de seu concurrente
que deu causa à baixa, não são atingidos pela isenção da taxa de que
trata o artigo 1º da presente lei,
arto 49 :- A presente lei entrará em vigor apds a sua oficial publica-
ção; revogas as disposições em contrário. per
sela das Sessões em, 2 de Maiode 1,951( 4
ro á a
GUSTAVO KUSS
“e
Exmo. Snr. Presidente e demais membros da Camara Municipal
4
“E
% de Lapas.
Nésta.
1 -
O infra assinádo, proprietário je um açougue,
nésta cidade, vem propor é éssa Camara o seguinte.-
fomecer
4 4
1º, Que se compromêéte é fuzmererame verde á
; populaçao áxrupukaaracar déste cidede,nos seguintes preços.-
Came de la. com osso á Crê 8,50 (Oito cru-
zeiros)e cincoenta contavos),noé perioão de 30 de Junho á 30 de
Setembro e o mesmo typo de carne so preço de crê 8.00 (oito cruzei-
ros)o quilo,nos restantes mezes
2º, Para fornecer é came nes preços acima esti-
pulados, péde pera que lhe seja dispensado pela Prefeitura o imposto
de Crê 30,00 (trintz cruzeiros) por cada rez,abetida no Matadouro
Municipal.
Sem mois esperando que éssa minha RE
mereceré a aproveção da Camara, subscrevo-me mui
ha
atenciósamente.
Lapa,13 de abril de 1951
a há
a El Bassan f

open original →