PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA |
ESTADO DO PARANÁ
O Prefeito Municipal da Iara, Estado do Paraná, no uso das atribui 4
ções que lhe são conferidas por Lei, arresenta a Câmara Municipal, o se
e. de =
guinte ante«projéto de lei,
ANTE PROJETO LE LEI nre 1 ]
e, (Cria o impôsto para o comercio ambulante, sobre transpofte de car
A * a gas)
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arte 1º - Capítulo IV - A Tabéla a que se refere o Artº 43º das Posturas |
Municipais, “LICENÇA PARA O COMERCIO AMBULANTE”, fica acrescida do
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Transpórto àe cargas em geral « por ano(para cada veículo)- Crg 500,00,
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$ único - À licença de que trata é artigo presente, vísa apenas os cami= |
nhões e caminhonétes emplacados no Municipios :
- arte &º « Revogadas as disposições em cotado
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Ráificio da Prefeitura Municipal da lara, em 7 de Janeiro de 19586 ã
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Prefeito Municipal
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“PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
0o£. 1/52
Lapa, 7 de Janeiro de 1952.
Senhor Presidente,
Esta Repartição vêm empreendenão todos os esfórços 4
cabíveis para regulamentar o sistema de arrecadação de imvóstos no
Municipios
Observando que a Tezouraria Nynicigal, iam encon =
trado dificuldades em lançar individuos que exercem atividades no =
Usando, e que não são observadas no é digo de Posturas Municipais,
que apresento a apreciação de nôssa golênda aço ria Municipal, o
ante - projéto nr. 1, visando a inclusão - na Tabéla para O comércio
ambulante, da licença e O transpórte de cárgas, exercido pelos-
veículos motorisados (caminhões e caminhonétes) BE
No anteeprojéto em apreço, fiZêmos referência aos -
veículos emplacados no Kunicipio; isto porque, contém o Código de =
Posturas, licenças divérsas aplicáveis aos compradores ambulantes -
radicados em outras comunas,
E! Na espectativa de que os Edís Municipais não vacie
larão em aprovar o ante » jradéto de | apreço, cooperando conosco na
regulamentação e arrecadação de impóstos, os quais reverterão em be
neficio do próprio Município, antecipo os meus agradecimento.
ad iba io
cordiais Saudações
o Kavaro Ca
EA ( Prefeito Municipal
Exmo. nr.
PRESIDENTE lá GSMABA MUNICIPAL DA LAPÁ .
N/CIDALE ; :
A,
e;
a
Parecer sobre o Ante Projeto de Lei nº 1 do Exmo. Snr.
Pedro kavaro Cavalin - Prefeito Municipal:-
Otpinamos pela aprovação do ante projeto em apreço,com as
seguintes emendas:
smenda ao Ante Projeto de Lei nº 1
O ante projeto de lei nº 1 fica assim redigido
quanto ao titulo:
(sstabelece um imposto unico para o comercio ambulante
sobre transporte de cargas)
Artigo 1º - sem alteração
$ unico - A licença de que trata a presente Lei,se
refere aos veiculos matriculados neste Municipio.
Artigo 2º - Sem alteração.
sã
Sala das sessões 9 de Janeiro de 1952 ba
|
1
Jus pis ado am
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de Aflaá
o O a
Justificativa da emenda apresentada ao projéto de lei nº 1,de
autoria do Executivo Municipal.-
De início,declaramos ter dúvidas quanto à legitimidade
do projéto em fóco.Com efeito,a Lei Organica dos Municipios,em seu
artº 54,$ IV,declara ser proibido qualquer imposto tendente a limitar
o tráfego inter-mnicipal, salvo caso que especifica.
Cate a um jurista, e nao a nós,dizer sesem última análise,
a desigualdade de tratamento prevista no projéto nao importa em limi-
tação proibida no artigo e parágrafo citados,caso em que seria desa-
conselhavel a aprovaçao do projeto em questão, pelos recursos que fa-
talmente viriam a ser interpostos contra a Prefeitura Kunicipal,em
prejuizo desta pela repercussão desabonadora que teria o fáto de ter
decretado - e a Câmara aprovado - uma lei insubsistente.
Ressalvado êsse ponto justificaremos nossa emenda.
Comércio ambulante define-se pela sua propria etimologia
como o que não é fixo,isto é,0 que anda, Para aquele que não o é exis-
tem taxas proprias sdêle não cuidando o projéto de lei oriundo do Exe-
cutivo.
O snr. Prefeito Municiyal visa protes r seus munícipes,
donos de veículos que fazem o comércio ambulante,diminuindo as taxas
a que estão sujeitos.
Parece-nos sdata venia ,não conseguir êsge objetivo td
como redigiu o ante-projeto de lei que apresentou à Camara,por iss
que dizendo,em seu artº 1º : =TRANSPORTE DE CARGAS BM GERAL - cstónia
taxando fréte e comércio. Atingiria,eventualmente,o comerciante,mas
tambem atingiria,e sempre,aquele que ganha somente o fréte,o que im-
a em evidente injustiça alem de escapar ao objetivo "que gre ten
ê.
Isentando-os - os caminhões aqui emplacados - das taxas
a que estão sujeitos pelas Posturas,o que está implicito no artº 2º
da emenda que apresentamos ,ficam sujeitos ,aqueles que se pretende ve
neficiar,unicamente à taxa que no projeto se estabelece, continuando |
em vigôr as taxas constantes das Posturas para os veiculos de outros
municipios.
Achamos tambem de bom alvitre dar a denominação genérica
de "veiculos",ao invés de “caminhões e caminhonétes", como consta do
projéto do Executivo, pois é claro que não apenas aquelas duas catego-
rias de veiculos podem fazer o comerci o ambulante.
Sa a ad TA > da " e
Do seiilio à psd Qual
= O vereador abaixo assinado,dentro das atri-
buições que lhe sao facultadas, propõe, como emenda ao ante-
-projeto de lei nº 1 de autoria do Executivo Municipal e
pelos motivos que justifica,seja o mesmo assim redigião:
Ante-projcto de lei nº 1
Altera o Codigo das Posturas Municipais quanto aos veícu-.
los emplacados neste municipio.
Artº 1º- Capitulo IV -A tabela a que se refere o artº 43
do Codigo das Posturas Municipais -LICENÇA FARA
O COMÉRCIO AuBULANTE - fica acrecida do seguinte:
"Os veiculos emplacados neste município pagarão a
"taxa unica ,anual,de Cr$ 500,00 (quinhentos cru-
"zeiros ).
Artº 2º- Revogam-se as disposições em contrário,
++.
a p
Emenda aditiva ao Ante Projedo 1/1/52 de autoria do
veraeador liurilo 5.Lacerda
Afim de esclarecer melhor,ou ficar melhor esclarecido
para facilitar a execufão,seja acrecentado ao referido projeto
o seguinte artigo-
Artigo 2º,Não estão sujeitos ao pagamento do imposto a que se
refere o artigo anterior:
a) Os proprietarios de veículos que visam unicamente obter o
frete da mercadoria transportadas
v) Os comerciantes e industriaes estabelecidos neste municipio
que ja contribúem com o pagamento do Imposto de Industria e
profissão relacionado com a me transportam
a presente lei entrarã em vigor apos a sua
oficial publicação.
Sala das sessões da Gãamara Municipal da
Lapa,em 11 de Janeiro de 1.952
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