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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
native_id4386

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-25 Aprovado — Redação Final Aprovado por unanimidade dos votos em discussão única, em sessão do dia 25/05/2021. Vereador Marcos Lech não votou por problemas técnicos. Ausente na sessão o Vereador Vilmar Purga.
2021-05-21 Incluído na Ordem do Dia — Redação Final ao Projeto de lei 31/2021 incluída na Ordem do dia de 25/05/21.
2021-05-19 Aprovado — Emenda Modificativa aprovada em 1ª e 2ª votação e Projeto de Lei Aprovado com Emenda em 1ª e 2ª discussão por unanimidade dos votos em sessão do dia 18/05/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Osvaldo. Aguardando Redação Final.
2021-05-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 18/05/2021.
2021-05-07 Encaminhado as Comissões — Vereador Gustavo Daou protocolou Emenda Modificativa ao Projeto de lei.
2021-05-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2021-05-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-07T14:12:33.305979-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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+ PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
dum à MUNICI DAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
e” DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
Ofício nº 240/2021 - GAB Lapa, 29 de Abril de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 31/2021, que dispõe
sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado c assinado por Diego
Timbirusso Ribas, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
iii”
PROTOCOLO GERAL 92312021
Data: 30/04/2021 - Horário: 09:17
islativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
css
Assinado di
DIEGO
RIBAS:04222448990
042.224,48!
29/04/2021
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
CNCA Mine -SE pp JUMBO
E Comissões Pala
ANA LIS E.
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Aut à. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI Nº 31 DE 29 DE ABRIL DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do
Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município da Lapa/PR, tendo
por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios
de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes de Administração Direta
e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município
detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem
diretamente ou por terceiros, com recursos públicos, na prestação de serviços à
população.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral será o canal de comunicação direta entre a
sociedade e a Administração Municipal, recebendo e direcionando reclamações,
denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no
controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º - À Unidade de Ouvidoria, para além do recebimento e tratamento
das informações como canal de denúncias, caberá as seguintes atribuições:
a) Promover a participação do usuário;
b) Acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua
efetividade;
c) Propor aperfeiçoamento na prestação de serviços;
d) Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos,
e) Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários;
f) Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações de usuário;
9) Promover a adoção de mediação e conciliação, quando cabíveis.
Art. 4º - Compete também à Ouvidoria Geral do Município da lapa:
| - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem
os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da
Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no
artigo 1º desta lei;
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwmw.lapa.pr.gov.br
Il - Promover a participação do usuário e acompanhar a prestação dos
serviços, visando garantir a sua efetividade.
WII — Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos das
diversas áreas da administração pública, buscando maior agilidade e efetividade na
prestação dos serviços públicos.
IV — Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários,
receber, analisar e encaminhar as manifestações acompanhando o tratamento e a
efetiva conclusão das manifestações dos usuários e promover as medidas de
mediação e conciliação.
V — Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
denúncias, informes, elogios e sugestões recebidas.
Vi — Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em
que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua
intervenção e dos resultados alcançados.
VII - Representar o cidadão perante a Administração Pública Municipal.
VII! — Ter autonomia e independência de seus atos quando do exercício
de suas atribuições, visando a credibilidade e a imparcialidade da Administração
Pública e Municipal.
IX — Preservar a credibilidade da gestão municipal e da imagem do Poder
Público.
X — Notificar os órgãos públicos municipais quanto aos atendimentos em
aberto, sem solução, estipulando prazo razoável de resposta, sendo que o mesmo
não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência da respectiva
secretaria.
XI — Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
XIl — Levar o conteúdo das sugestões e elogios ao conhecimento do
órgão ou servidor objeto do atendimento.
XIII — Emitir relatórios mensais com dados relativos às atividades da
Ouvidoria Geral e enviar cópias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como
ao Ministério Público do Estado do Paraná, desde que necessárias ou quando
solicitado, procedendo ainda com um relatório anual de gestão, a ser encaminhado
ao Prefeito Municipal e disponibilizado integralmente na internet.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwywlapa.pr.gov.br
SE
81º - O relatório anual de gestão deverá ser encaminhado ao Ministério
Público local e à Unidade de Controle Interno, permitindo-se examinar se as
denúncias recebidas pelo canal estão sendo adequadamente tratadas, se sua
apuração está se dando em tempo razoável, se os arquivamentos de denúncias sem
apuração efetuados seguem as rotinas formais estabelecidas, se foram
estabelecidos controles que assegurem a integralidade dos registros, e ainda se está
se preservando a confidencialidade e o anonimato.
$ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que
receber, bem como sobre sua fonte, sem que haja qualquer desconfiança,
assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado, cabendo ao cidadão escolher entre 3 (três) situações, especificamente no
que diz respeito a sua identificação:
a) Permanecer totalmente anônimo, situação em que se deve garantir a
impossibilidade de seu reconhecimento como autor da denúncia e
assegurando-lhe a impossibilidade de identificação do seu computador ou
outra fonte de onde tenha sido enviado o relato;
b) Identificar-se junto ao canal de denúncias, mas solicitar a
confidencialidade restrita à Ouvidoria;
c) Identificar-se e não solicitar nenhum tipo de confidencialidade.
8 3º - A Ouvidoria alinhar-se-á à estrutura de proteção geral de dados sob
a responsabilidade do Poder Público e com a Unidade de Controle Interno do
Município da Lapa a fim de adotar medidas e ações institucionais voltadas para
detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
S$ 4º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber
as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
85º - As denúncias recebidas pela Ouvidoria Geral serão de pronto
arquivadas se:
a) Não possuírem informações mínimas quanto ao denunciado ou ao fato
por ele praticado;
b) Ausente a mínima razoabilidade ou inconsistência dos fatos narrados;
c) Tratarem de inverdades incontestáveis;
d) O conteúdo for de baixo teor ofensivo.
$6º - A Ouvidoria Geral encaminhará a decisão administrativa final ao
usuário, quando possível sua identificação, observando para tanto o prazo máximo
de trinta dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 5º - Os usuários do serviço público prestado pela Ouvidoria
classificam-se em:
| — Usuários internos, que são os servidores públicos do Município da
Lapa;
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 2547-5032 3
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Il — Usuários externos, sendo estes os cidadãos interessados nos serviços
da Ouvidoria Geral.
Art. 6º - Para garantir a independência do desempenho das atividades
inerentes ao órgão, será instituído um sistema de mandato ao responsável pela
Ouvidoria Geral do Município.
$1º - O Ouvidor Geral não poderá ser afastado de suas funções antes do
encerramento do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que,
mediante apuração em processo administrativo, assim justifique, devendo ser
substituído também nos seus impedimentos, por um servidor de sua indicação.
82º - Ao Ouvidor não será permitida cumulações de funções que
prejudiquem a realização de seu mister, ficando proibido ainda de realizar atividade
político-partidária ou ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por
decisão definitiva.
83º - O mandato será de 04 (quatro anos), possibilitada a recondução ao
cargo, por uma vez de igual período.
Art. 7º - A Ouvidoria Geral do Município será composta por:
| - Ouvidor Geral;
Il — Dois servidores do quadro efetivo.
$1º - São requisitos para o cargo de Ouvidor:
a) Ter mais de 21 (vinte e um) anos;
b) Não possuir antecedentes criminais transitado em julgado que
desabonem sua reputação;
c) Não ser cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer
grau, ou ter parentesco até o 4º grau colateral com o Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito, Vereador da Câmara Municipal da Lapa ou Secretários Municipais.
82º - O Ouvidor Geral, a ser nomeado como cargo em comissão mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuirá o mesmo nível hierárquico
e vencimentos correspondentes ao cargo de Diretor de Departamento, e será
escolhido dentre cidadãos com formação de nível superior e qualificação compatível
com as relevantes funções desempenhadas, preferencialmente com habilitação em
áreas relacionadas às atividades de controle, Direito, Administração, Ciências
Contábeis, Economia ou Gestão Pública.
$3º - A nomeação do Ouvidor Geral deverá priorizar perfil profissional de
prevenção e solução de conflitos, atendimento público, habilidades interpessoais
para gerir a equipe e dialogar com gestores de outras áreas, bem como tratar os
cidadãos com respeito e disponibilidade.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 4
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
84º - Os serviços auxiliares prestados pelos servidores dos cargos
efetivos serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais de carreira,
de nível superior, mediante o remanejamento interno ou por contratação de
assessoria externa, neste caso sendo permitido somente quando em análise caso de
alta complexidade, extensão e gravidade dos fatos em averiguação, ambos fazendo
jus à função gratificada correspondente.
Art. 8º - A Ouvidoria Geral ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 29 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso
Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 0] de abril de 2019
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 5
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. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 31, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade a criação da Ouvidoria Geral no Município da
Lapa/PR.
Fruto de um acordo entre o Ministério Público Estadual, por meio do Gepatria, e o
Município, a criação da Ouvidoria Geral vem atender uma demanda cada vez maior
junto ao serviço público de publicidade e clareza nas informações.
A Ouvidoria é o elo que busca estabelecer, por meio de seus procedimentos, a
comunicação eficiente entre o cidadão, o público interno e a instituição. Atua como
um espaço de diálogo com escuta qualificada, legitimando o canal onde o cidadão
tem voz e é ouvido, fortalecendo a relação entre o cidadão e a organização, a fim de
promover a melhoria dos serviços oferecidos à sociedade e o aprimoramento de
rotinas e processos de trabalho, além de contribuir para a prática de boa governança
corporativa.
A criação de uma Ouvidoria Geral pelo Município, afinal, abre um canal legítimo de
diálogo, garantindo a transparência dos atos públicos e o pleno exercício da
cidadania.
Assim, contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 29 de abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirusso Ribas. prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 6
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)NTEUDO
SEU CC
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
GEPATRIA - Região de União da Vitória
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento Administrativo n. MPPR-0152.20.003717-3 - Apenso 4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça abaixo assinado, doravante denominado
COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DA LAPA, por seu representante
Prefeito Municipal Diego Timbirussu Ribas, doravante designado
COMPROMISSÁRIO, ambos abaixo assinados; e
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas
nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, da qual se extrai competir-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, em cujo contexto se insere a defesa do patrimônio
público e dos princípios constitucionais da Administração (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que “az administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
[...] (art. 37, "caput", da CF/88);
CONSIDERANDO que uma das dimensões da esfera de preocupações
municipais assenta-se na melhoria das condições de integridade interna da
Administração Pública, englobando ações e programas que se relacionam com o
controle interno e com a governança pública;
CONSIDERANDO que a discussão sobre a relevância do desenvolvimento de
sistemas de integridade em organizações governamentais vem angariando espaço
ao longo dos últimos anos;
ESTE DOCUMENTO
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Srupo Especializado na Proteção co Patrimônio Público e no Combate É Improbidade Administrativa
GEPATRIA - Região de União da Vitória
CONSIDERANDO, nesse horizonte, a importância da promoção de práticas
de conformidade e controle pelos próprios órgãos e entidades do setor público,
com o principal objetivo de fomentar a ética, promover a transparência e a
probidade e, em última análise, prevenir e enfrentar a corrupção, assim como
outras espécies de fraudes;
CONSIDERANDO que, com relação ao setor público, a Controladoria-Geral
da União define o programa de integridade como um “conjunto de medidas e
ações institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação
de fraudes e atos de corrupção”, consistindo em uma “estrutura de incentivos
organizacionais - positivos e negativos - que visa orientar e guiar O
comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público”;
CONSIDERANDO que um dos pontos mais importantes de um sistema de
integridade governamental, com efetividade e credibilidade, é o recebimento e
tratamento de denúncias de fraude e corrupção pelas unidades de ouvidoria, isto
é, de ferramentas que permitam identificar ilícitos, daí decorrendo a relevância
da instituição de um canal para o recebimento de denúncias por servidores e
cidadãos;
CONSIDERANDO que o adequado funcionamento de canais de denúncias
permite ao Poder Público tomar conhecimento de atos em desconformidade
com as normas, antecipando-se à atuação de órgãos externos e, se necessário,
adotando as devidas providências no sentido de mitigar os efeitos dos desvios
cometidos, reduzir a possibilidade de eventuais exposições externas e prejuízos a
sua reputação, além de reforçar laços de confiança com a sociedade;
Srvpo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
GEPATRIA - Região de União da Vitória
CONSIDERANDO que para que um canal de denúncias seja realmente
efetivo, é fundamental que o ente público adote medidas para sua
implementação, a exemplo da garantia legal de que as denúncias recebidas sejam
adequadamente tratadas e apuradas, independentemente do nível hierárquico do
agente denunciado, e que, se for o caso, sejam aplicadas as penalidades devidas
aos envolvidos, assim como assegurar as condições de confidencialidade ou
anonimato aos usuários do canal, permitindo a proteção dos denunciantes e a
ampliação do uso do canal de denúncias;
CONSIDERANDO que um dos pontos importantes para conferir
credibilidade ao canal de denúncias é que os responsáveis pelo recebimento e
tratamento das manifestações recebidas tenham condições de atuar
adequadamente, daí decorrendo a importância do papel das Ouvidorias,
unidades que possuem a expertise para o tratamento de tais questões e cujos
titulares devem dispor da devida independência para o cumprimento de sua
missão;
CONSIDERANDO que outra questão fulcral é a adoção de ampla política de
comunicação, que permita a todos os públicos de interesse conhecer o canal e
saber das regras para sua utilização;
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Defesa dos Usuários de Serviços
Públicos (Lei nº 13.460/2017, art. 13);
CONSIDERANDO o conteúdo do “princípio da realidade", também chamado
de primado da realidade, incorporado à Lei de Introdução às Normas no Direito
brasileiro pela Lei nº 13.655/2018 (art. 22, caput);
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
GEPATRIA - Região de União da Vitória
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Município de Lapa quanto à
atual situação da Ouvidoria local (questionário acostado aos autos).
CONSIDERANDO que o Município de Lapa manifestou a intenção de
celebrar o presente acordo;
RESOLVEM
Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA (TAC) mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem como
objetivo aprimorar o funcionamento da Ouvidoria do Município de Lapa,
mediante implementação de medidas normativas e administrativas que garantam
as condições operacionais necessárias ao pleno exercício das suas atribuições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONSTRUÇÃO NORMATIVA DA
OUVIDORIA MUNICIPAL
O COMPROMISSÁRIO apresentará, no prazo de 60 dias, a contar da
assinatura deste termo, projeto de lei para organização e funcionamento da
Unidade de Ouvidoria no Município, o qual deverá dispor sobre as suas
finalidades, competências e atribuições, observando as diretrizes mínimas
previstas neste TAC (art. 17, Lei nº 13.460/2017).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTRUTURA MÍNIMA DO ÓRGÃO
3.1. O COMPROMISSÁRIO conservará, na estrutura municipal a Unidade
responsável pela Ouvidoria.
ESTE DOC
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
GEPATRIA - Região de União da Vitória
3.2. O responsável pela Unidade de Ouvidoria será escolhido dentre
servidores com formação de nível superior e qualificação compatível com as
relevantes funções desempenhadas, preferencialmente com habilitação em áreas
relacionadas às atividades de controle, vale dizer, Direito, Administração,
Ciências Contábeis, Economia ou Gestão Pública.
3.3. Com vistas a garantir independência profissional para o desempenho das
atividades, o COMPROMISSÁRIO instituirá sistema de mandato ao
responsável pela Unidade de Ouvidoria, primando para que haja continuidade e
alternância. O mandato deverá ser de 4 anos (a iniciar no mês de janeiro do
terceiro ano de mandato, sem prejuízo de mandato tampão, desde a execução do
presente acordo, até o seu advento), com possibilidade de recondução.
3.4. O Ouvidor não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento
do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante
apuração em processo administrativo, assim justifique.
3.5. Ao Ouvidor não será permitida cumulações de funções que prejudiquem
a realização de seu mister, e não poderá realizar atividade político partidária ou
ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por decisão definitiva.
3.6. O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de prover a Ouvidoria a
estrutura mínima adequada para o desempenho de suas funções institucionais,
oportunizando estrutura física para realização das atividades e corpo técnico
suficiente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATIVIDADES
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3
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
GEPATRIA - Região de União da Vitória
4.1. Competirá à Unidade de Ouvidoria, para além do recebimento e
tratamento, como canal de denúncias, de questões de fraude e corrupção, as
seguintes atribuições, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.460/2017, sem prejuízo
de outras estabelecidas em regulamento específico: promover a participação do
usuário; acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua
efetividade; propor aperfeiçoamento na prestação de serviços; auxiliar na
prevenção e correção dos atos e procedimentos; propor adoção de medidas de
defesa dos direitos dos usuários; receber, analisar e encaminhar às autoridades
competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão
MUS
das manifestações de usuário; e promover a adoção de mediação e conciliação.
/202
4.2. A Lei Municipal irá regular a respeito da obrigatoriedade ou não
(arquivamento da denúncia independentemente de sua apuração) de tratamento
da totalidade de denúncias recebidas, prevendo situações como ausência de
informações mínimas que permitam uma investigação sobre o que foi relatado; o
conteúdo da manifestação inserida no canal apresenta inconsistências ou sinais
claros de inverdades; sua apuração não se apresenta como razoável, em função,
por exemplo, do baixo potencial ofensivo do ato irregular porventura praticado;
estabelecendo, enfim, critérios que permitam avaliar tais variáveis.
4.3. A Ouvidoria deverá encaminhar a decisão administrativa final ao usuário,
observado o prazo disposto no art. 16 da Lei nº 13.460/2017.
4.4. Competirá à Unidade de Ouvidoria a formulação de Relatório Anual de
atividades, com a devida certificação do recebimento e tratamento
(encaminhamento aos órgãos competentes, a exemplo da Unidade de Controle
Interno) das informações ou denúncias, e, com base nelas, apontar falhas e «
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
GEPATRIA - Região de União da Vitória
sugerir melhorias na prestação de serviços públicos (art. 14, II; e 15 da Lei nº
13.460/2017).
4.5. O referido relatório de gestão será encaminhado ao Prefeito Municipal e
disponibilizado integralmente na internet (art. 15, parágrafo único, da Lei nº
13.460/2017).
4.6. O relatório anual de gestão, ainda, deverá ser encaminhado ao Ministério
Público local e à Unidade de Controle Interno, permitindo-se examinar se as
denúncias recebidas pelo canal estão sendo adequadamente tratadas, se sua
apuração está se dando em tempo razoável, se os arquivamentos de denúncias
sem apuração efetuados seguem as rotinas formais estabelecidas, se foram
estabelecidos controles que assegurem a integralidade dos registros, se está se
preservando a confidencialidade e o anonimato, etc.
CLÁUSULA QUINTA - DA RELAÇÃO DA UNIDADE DE
OUVIDORIA COM A COMUNIDADE
5.1. O COMPROMISSÁRIO adotará medidas para que, no prazo de 90 dias,
em homenagem ao controle social e ao princípio da eficiência, a Unidade de
Ouvidoria conte com aplicativo ou, ao menos, canal de denúncia em seu portal
na internet, cujas informações, pedidos ou denúncias devem ser direcionadas
diretamente à Unidade de Ouvidoria.
5.2. Lei Municipal, nos termos da Cláusula Primeira, em vista de criar um
ambiente propício para que eventuais desvios possam ser reportados à
Ouvidoria, sem que haja qualquer desconfiança, o que, por certo, potencializará
a credibilidade do órgão, possibilitará aos denunciantes escolher entre três »
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ADO EM: 15/03/20)
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GEPATRIA - Região de União da Vitória
situações, especificamente no que diz respeito a sua identificação: (1) permanecer
totalmente anônimo, situação em que se deve garantir a impossibilidade de seu
reconhecimento como autor da denúncia, proibindo-se, por exemplo, que seja
obrigatório o fornecimento de informações pessoais ou, ainda, assegurando-se a
impossibilidade de identificação do computador ou outra fonte de onde tenha
sido enviado o relato; (11) identificar-se junto ao canal de denúncias, mas solicitar
confidencialidade com relação à divulgação de sua autoria junto a outros atores;
(111) identificar-se e não solicitar nenhum tipo de confidencialidade.
5.3. O COMPROMISSÁRIO adotará amplas e rotineiras medidas de
publicidade acerca das atribuições da Ouvidoria, inclusive quanto à preservação
do anonimato ou confidencialidade, em veículos diversos, como cartazes em
órgãos públicos, portal de transparência, rádio, redes sociais, etc.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O COMPROMISSÁRIO comunicará oficialmente ao GEPATRIA e/ou à
Promotoria de Justiça de Lapa o cumprimento do presente termo de
ajustamento pelo Município, ao final dos prazos constantes nas cláusulas
anteriores.
O presente TAC entrará em vigor na data de sua assinatura. Este acordo tem
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do $ 6º do art. 5º da Lei n.
7.347/85.
Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o presente Termo de
Compromisso, em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
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Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
GEPATRIA - Região de União da Vitória
De União da Vitória para Lapa, 15 de março de 2021.
André Luís Bortolini
Promotor de Justiça
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município
gpa Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU 9
RIBAS:04222448990
042.224.489-90
15/03/2021 11:14:36

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