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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaAutoriza o Município da LAPA a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
native_id4387

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-12 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª discussão por unanimidade dos votos em sessão do dia 11/05/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Osvaldo. Ausente na Votação Vereador Mario.
2021-05-07 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 11/05/2021.
2021-05-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhando as comissões.
2021-05-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhando as comissões.
2021-05-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões para análise.

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwmw.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 247/2021 - GAB Lapa, 30 de Abril de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 32/2021, que autoriza
o Município de LAPA a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino
do Paraná.
Ainda, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, requer-
se que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, pelos
mesmos motivos apresentados na justificativa do Projeto de Lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
Câmara Munici =
24043, de 01 de abril de 2019. ON Pr
islativo
Timo. Sr. o
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
- + Assinado ilatia mente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
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30/04/2021 14:14:24
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ENCAMiINhe-SE AO JuLinto
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
ed DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 32, DE 30 DE ABRIL DE 2021
EM REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, requer-se
que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, tendo em vista
que a próxima assembleia da CIEDEPAR que irá definir os valores de rateio para o
ano de 2021 acontecerá em 13/05/2021, de modo que se não houver lei autorizativa
até a mencionada data, o Município não poderá fazer parte do Consórcio ainda
nesse ano, apenas no ano que vem.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
uid PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
à iba. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
ss” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Súmula: Autoriza o Município de LAPA a participar do
Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino
do Paraná.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
participação do Município de LAPA no Consórcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná, ratificando O Termo de Adesão ao Protocolo de Intenções do
CIEDEPAR, assinado em 08 de abril de 2021, com a finalidade de instituir o
Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná” — CIEDEPAR, sob a
forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado
a abrir no orçamento vigente deste exercício, ou o próximo ano, crédito adicional
para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até
o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e
subsequentes aditivos.
8 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada
mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de
Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios
Consorciados.
$ 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação
em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao
objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio,
sendo:
| — no valor de até R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), divido
em 8 parcelas iguais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da
presente Lei;
Il - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso
Il, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta
finalidade.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA | wwwlapa.pr.gov.br
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de
rateio do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR,
cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com
o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto
Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
8 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam;
$ 2º Como objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas
de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos;
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, ressaltando que conforme o 82º, do art.
13, do Decreto nº 6017/2007, “constitui ato de improbidade administrativa (...)
celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária”,
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição
Federal, Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Art 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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DA LAPA ww wlapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 32, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A adesão ao CIEDEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ tem por finalidade a adoção de políticas na
área da educação e ensino do Paraná obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam a gestão da educação.
1. OBJETIVO:
A constituição do consórcio público iniciou com a perspectiva de
oferecer apoio técnico aos municípios consorciados do Estado do Paraná na
perspectiva de viabilizar a gestão da educação.
Subsidiar os secretários municipais de educação, a equipe
administrativa e pedagógica sobre os princípios, obrigações e responsabilidades dos
gestores públicos, bem como de orientá-los na execução de suas funções, tanto em
relação à organização da rede escolar, na captação de novos recursos, como na
correta utilização dos recursos financeiros disponíveis.
Subsidiar os municípios consorciados nas ações de treinamento,
capacitação e monitoramento das ações inerentes à infraestrutura educacional,
sobretudo no que tange às ações financeiras com recursos federias.
Oferecer suporte técnico continuado, na área de engenharia e
arquitetura, para os municípios consorciados no monitoramento das obras federais
da educação. Assessoria permanente oferecida aos municípios integrantes do
consorcio, com vistas a dirimir dúvidas acerca do monitoramento das obras do
MEC/FNDE.
Fortalecer os municípios consorciados nas suas demandas junto aos
órgãos federal e estadual de ensino.
Oferecer serviços públicos mais eficientes a cidadãos mais
participativos e exigentes. O órgão pode firmar convênios, receber auxílios e
estabelecer contratos de prestação de serviços públicos, de forma com que a
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educação recebe mais investimentos de maneira regional, fortalecendo o ensino
municipal.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO:
O Consórcio Intermunicipal de Educação constitui-se em instrumento
para a implantação de um subsistema regional de ensino.
O Consórcio Intermunicipal de Educação efetiva um mecanismo
para viabilizar a integração das ações públicas estaduais e municipais na área da
educação.
O Consórcio Intermunicipal de Educação possibilita maior eficácia na
realização do planejamento regional da educação em todos os níveis da educação
básica, incluindo-se a integração do processo educativo com atividade da área
social, tais como as que se referem à cultura, à saúde e à promoção social.
O Consórcio Intermunicipal de Educação é entidade que contribui
para a racionalização do uso dos recursos financeiros, desde os destinados à
manutenção da rede física, à reforma e construção de escolas, até os destinados à
formação e ao aperfeiçoamento pedagógico da equipe escolar.
3. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura organizacional do CIEDEPAR — Consorcio Intermunicipal
de Educação e Ensino do Paraná, consorcio público de direito público, conta com
duas instâncias de atuação, um decisório e outro executivo.
Assembleia Geral (AG):
É o órgão colegiado, estância máxima do consorcio público,
deliberativa, composto somente pelos chefes dos Poderes executivos consorciados
— os trabalhos serão conduzidos pelo presidente (um Prefeito). Aprovar e modificar o
estatuto, indicar e eleger os membros dos órgãos colegiados, admitir e destituir
membros do consorcio, aprovar orçamento.
Presidente:
Órgão de representação judicial e extrajudicial composta por um dos
prefeitos e vice-prefeitos eleitos dos municípios consorciados.
Controle Interno:
O controle inteno integra a estrutura organizacional da
administração pública e possui a função de acompanhar a execução das ações e
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Se À PREFEITURA
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auxiliar o gestor com informações técnicas para a tomada de decisões, em caráter
preventivo. O servidor deve ter conhecimento técnico e formação específica na área.
Conselho Fiscal:
É o órgão colegiado que acompanha a fiscaliza a gestão do
consorcio no aspecto legal, patrimonial e financeiro, emitir parecer dirigido a
Assembleia Geral e outros atos administrativos previstos no estatuto.
Diretoria Executiva:
É o órgão gestor técnico e administrativo, conduzido por profissional
de confiança da Presidência e por um quadro técnico administrativo. Responsável
pelos atos do consórcio nos aspectos contábil, financeiro e patrimonial, quanto a
legalidade, legitimidade e economicidade.
A instância executiva:
É composta por um Superintendente executivo, nomeado pela
Presidência e confirmado pela Assembleia Geral, e um quadro técnico, a ser
integrado por empregos públicos, que terão a incumbência de operacionalizar o
gerenciamento da educação dos municípios do Paraná, bem como promover
capacitação dos servidores municipais.
Área administrativa:
A equipe administrativa será composta por servidores aprovados em
concurso público promovido pelo próprio consorcio ou cedidos pelos estes
consorciados. A área administrativa terá a estrutura composta por: Diretor Executivo,
nomeado pela Presidência e confirmado pela Assembleia Geral, e um quadro
técnico, a ser integrado por empregos públicos, um assessor jurídico, um técnico
administrativo para o setor de recursos humanos, um técnico administrativo para o
setor de operações e compras e um técnico de informática para o setor de central de
dados.
Área financeira:
Elaborar proposta orçamentária, elaborar balanço e relatórios de
atividades anual, elaborar os balancetes mensais para ciência da AG e conselho
fiscal, elaborar prestação de contas, autorizar compras dentro dos limites do
orçamento.
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A área financeira deve ser composta de equipe qualificada: um
Diretor Executivo, nomeado pela Presidência e confirmado pela Assembleia Geral,
com cargo de confiança e um quadro técnico, a ser integrado por empregos públicos
de um contador para o setor de contabilidade e um contador para o setor financeiro
e dois auxiliares administrativos.
Área técnica:
Auxiliar a melhoria da gestão educacional, oferecendo suporte
técnico aos municípios do Estado do Paraná no processo de acompanhamento,
execução e prestação de contas dos programas federais, auxiliando-os diretamente
por meio de oficinas, palestras e treinamentos. Terá como atribuição permanente a
sistematização de capacitação e treinamento, com metodologia híbrida, para
orientação dos municípios quanto ao acompanhamento, controle social, análise das
prestações de contas pelos CACS — FUNDEB e execução de convênios e termos de
compromisso celebrados com o Ministério da Educação.
A área técnica deve ser composta de equipe qualificada: um Diretor
Executivo, nomeado pela Presidência e confirmado pela Assembleia Geral, e um
quadro técnico, a ser integrado por empregos públicos: dois engenheiros civil e ou
arquitetos, um profissional formado em licenciatura plena em pedagogia, dois
técnicos administrativos e um auxiliar administrativo.
Núcleos Regionais:
A mobilização e a assistência técnica aos municípios dar-se-á,
principalmente, por meio de encontros, presenciais ou à distância, incluindo também
o uso de outros meios (telefone, internet, etc...). Os encontros presenciais serão
organizados regionalmente sob a responsabilidade dos Coordenadores Regionais
com da Diretoria Executiva. Através dos Núcleos Regionais as atividades serão
descentralizadas para o nível de ação dos Coordenadores Regionais, assegurando-
se assim maior vinculação entre o planejamento e a execução das ações.
A estrutura de uma equipe de especialistas em infraestrutura
educacional, disponibilizada junto ao Consórcio CIEDEPAR - Consorcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, propiciaria uma atuação de suporte
aos técnicos municipais responsáveis pela execução do PAR — Plano de Ações
Articuladas, dirimindo dúvidas acerca do acompanhamento das obras e
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cadastramento de iniciativas no SIMEC, viabilizando a celebração de novos termos
de compromisso junto ao Ministério da Educação e evitando conflitos futuros nas
prestações de contas dos recursos.
A prestação de contas dos convênios, termos de compromisso e
repasses automáticos federais por transferência direta na área da educação é
também um ponto sensível na gestão municipal, vez que coloca em risco O
andamento de ações essências para a rotina escolar como também afeta o gestor
público que responde pela aplicação dos recursos.
A situação financeira das prefeituras paranaenses junto ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE afeta a execução de programas
essenciais como o Programa de Alimentação Escolar - PNAE e o Programa
Nacional do Transporte Escolar - PNATE, resultado de um preenchimento
ineficiente de informações no Sistema Integrado de Prestação de Contas — SIGPC.
O modulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE — MAVS, é
uma ferramenta informatizada, desenvolvida para facilitar o acompanhamento da
aplicação do recurso do Fundeb, na medida em que contará com a participação
ativa do (a) Secretário (a) de Educação e do Conselho do Fundeb — CACS, com isso
o não preenchimento bloqueia o PAR e as transferências voluntárias do município,
impactando nas ações da Educação.
O conselho do Fundeb tem um papel importante na fiscalização,
envio da prestação de contas através do Sistema de Gestão dos Conselhos —
SIGECON, o acompanhamento e as capacitações visam contribuir nos
procedimentos necessários para que os conselhos possam efetuar seus pareceres
conclusivos sobre a Prestação de Contas de sua Entidade Executora.
8 1º. No âmbito da gestão associada prevista no inciso Il do caput:
| - no que se refere ao exercício de competências relativas ao
planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive
contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia
Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;
Il — no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio
Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa.
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& 5º. Dependerá da decisão da Assembleia Geral prevista no inciso |
do $ 1º a revogação prevista no 8 4º em relação ao planejamento, regulação,
fiscalização e modelo de prestação de serviços públicos em regime de gestão
associada.
8 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do
caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso
e propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e
o Consórcio.
s 8º. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do
caput poderão se referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não
ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio.
| — realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar
planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou
federais;
Il - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar
com os titulares interessados; Ill - regular e fiscalizar a prestação de serviços
públicos, diretamente ou mediante convênio com entidade municipal ou estadual; IV-
executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e
celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou
permissão; V - adquirir ou administrar bens;
VII - assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil
e jurídica aos Municípios consorciados;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil
para a gestão participativa; X - formular, implantar, operar e manter sistemas de
informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes; XI -
elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer
materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como
promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de
mídia;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de
fundos e conselhos;
Protocolo de intenções
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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po : MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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A Lei 11.107/2005 (art. 3º) e o Decreto nº 6.017/2007 (art. 4º)
prescrevem que o consorcio público será constituído mediante a subscrição prévia
do protocolo de intenções, conceituado como “contrato preliminar. Ratificado pelos
entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consorcio público (art.
2º, inc. Il do Decreto nº 6.017/2007.
Todos os municípios interessados em participarem do consorcio
sejam mencionados no protocolo de intenções.
Após a assinatura do protocolo de intenções, o passo seguinte para
a constituição do consorcio é o envio, pelos Executivos o projeto de lei de ratificação
do protocolo de intenções às respectivas Câmara Municipais, para debate e
aprovação.
A partir da ratificação mediante lei do protocolo de intenções que se
aperfeiçoa o contrato do consorcio público. (Decreto nº 6.017/2007, art. 69).
Contrato de rateio:
É o documento pelo qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consorcio público
(art. 2º, inc. Vil, do Decreto nº 6.017/2007). Em respeito à legislação fiscal, é
necessário que cada município consorciado faça os devidos ajuste em suas normas
orçamentárias — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA) — para que os recursos sejam destinados em respeito ao
princípio da legalidade
Cabe destacar, que o referido Consórcio poderá ter um ou mais
objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todas ou
apenas a parcela deles.
E, assim, apresenta-se o presente Projeto de Lei, confiando no Alto
Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se
Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
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