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roi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2021
Os vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial o art. 58 da Lei Orgânica Municipal vêm mui
respeitosamente, apresentar à consideração deste Douto Plenário o seguinte
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Súmula:
Altera o artigo 8º do Anexo |, integrante da
Resolução nº 71/2012 da Câmara Municipal
da Lapa/Pr.
Art. 1º - Altera o artigo 8º do Anexo |, integrante da Resolução nº
71/2012 0 qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - Por este instrumento, fica o ora COMODATÁRIO ciente
que, qualquer benfeitoria ou melhoria que se faça no referido gabinete e/ou
equipamento/maquinário integrante do mesmo, somente poderá ser realizado
com autorização expressa da ora COMODANTE, sem direito a retenção e/ou
indenização a qualquer título.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa/Pr, 26 de abril de 2021.
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MA ANTONIO BORTOLETO
Vereador
DN
BRENDA FERRARI DA SILVA VILMAR CR O PURGA
Vereadora Vereador
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - Sire: Www.LAPA.PR.LEG.BR | Emaii: camara(DLAPA.PR.LEG,BR
Câmara TT TT -PR
PROTOCOLO GERAL 920/2021
Legislativo
Data: 29/04/2021 - Horário: 13:45
EVCAMINHe-sE Do ÍMInCO
E Comissões (Ma A Devim
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Mk CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
pd ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2021
Senhores Vereadores apresentamos o Projeto de Resolução que
altera a redação do artigo 8º do Anexo | integrante da Resolução nº 71/2012
que estabelecia a incorporação ao patrimônio público de qualquer benfeitoria
ou melhoria no gabinete realizado com recursos próprios.
Tendo em vista que é direito do Vereador responsável pelo Gabinete
dispor por seus próprios meios e recursos de bens móveis particulares para
maior conforto ou desempenho dos trabalhos desde que informados e
autorizados pela COMODANTE, o mesmo pode utilizar e retirar tal bem quando
achar conveniente por ser particular e não pertencer ao patrimônio público do
local de trabalho.
É de extrema importância que seja estabelecida a oportunidade de
uso de um equipamento ou bem pessoal e particular no ambiente de trabalho
por parte do Vereador e demais funcionários, desde que informados à
Presidência da Câmara que é o responsável legal.
E resguardar que os bens pessoais e particulares pelo seu uso no
local não venham a ser incorporados ao acervo patrimonial como estabelecia a
Resolução anterior objeto da presente alteração legal.
Por tudo o que foi exposto, contamos com nossos nobres pares para
a aprovação da necessária adequação legal.
Poder Legislativo da Lapa/Pr, 26 de abril de 2021.
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MARCO ANTONIO BORTOLETO
: Vereador
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BRENDA FERRARI DA SILVA VIL
Vereadora Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622 2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | Email: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
RESOLUÇÃO Nº 71/2012
Súmula: Dispõe sobre a utilização dos gabinetes destinados aos
Vereadores constantes no prédio anexo da Câmara
Municipal.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, AP RO VOU. e cu.
Presidente, PROMULGO:
Art 1º - A presente Resolução visa inar o uso dos gabinetes
destinados aos Vercadores, identificado como Anexo da Câmara Municipal.
Art, 2º - O uso dos referidos gabinetes pelos Vercadores se dará através do
Termo de Comodato conforme modelo disposto no anexo | parte integrante da presente Resolução,
sendo que cada Vereador terá direito exclusivo de uso do gabinete enquanto perdurar seu mandato
legislativo.
Parágrafo único - Cada gabinete receberá a sua respectiva numeração para
fim de identificação, conforme o anexo II da presente Resolução.
Art. 3º - O Vereador receberá também equipamentos necessários para o
desenvolvimento de seus trabalhos, os quais serão relacionados pelo responsável pelo patrimônio deste
Poder Legislativo, ficando os mesmos sob a responsabilidade do respectivo Vereador, senda que os
equipamentos não poderão ser trocados, substituídos ou alterados sem autorização prévia do
Presidente da Câmara Municipal da Lapa.
Art. 4º - Os Vereadores reeleitos terão preferência na escolha de
permanecer nos atuais gabinetes, bem como sobre o respectivo mobiliário e equipamentos que estejam
acervados em seu gabinete,
Art. 5º - É facultada a permuta pelo vereador reeleito de outro gabinete.
mediante autorização do Presidente deste Poder Legislativo. desde que tal permuta conste
documentalmente e que isto seja comunicado ao responsável pelo patrimônio da Câmara Municipal.
Parágrafo único — O disposto no presente artigo, em especial a escolha
dos Gabinetes, levará em consideração o termo de Comodato firmado pelos Edis da Legislatura.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara
Municipal, podendo este ainda regulamentar a presente Resolução mediante ato.
Art. 7º — Esta Resolução entra em vipot na data de sua publicação,
revogando os dispositivos em contrário.
/
Câmara e m 14 de dezembro de 2012.
Migas O
1º Secretário
Alameda David Carneiro, sinº - Caixa Postal 04 - FonelFax: (41) 3622-2536
Site: www.camaralapa.pr.gov.br - Lapa - Paraná - CEP 83.750-000
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 71/2012
Anexo |
TERMO DE COMODADO, RESPONSABILIDADE
E COMPROMISSO
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE. COMODATO, RESPONSABILIDADE E
COMPROMISSO, de um lado, CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA. com sede na cidade da
Lapa-PR, à Alameda David Carneiro, s/nº, inscrita no CNPJ nº 00402320/0001-78. neste ato
representada pelo seu Presidente, Sr. = co hu " « de ora em
diante denominada simplesmente de COMODANTE. e de outro, o Vereador
o + de ora em diante denominado simplesmente de
COMODATÁRIO. têm, entre si. como justo e contratado o que segue:
Art 4º - A COMODANTE é titular proprietário do imóvel localizado na
Alameda David Carneiro, identificado como anexo da Câmara Municipal da Lapa.
Apt. 2º - Pelo presente instrumento, a COMODANTE cede em COMODATO
AO COMODATÁRIO, um gabinete constante do imóvel (denominado anexo da Câmara
Municipal da Lapa), gabinete este denominado nº, conforme planta do referido imóvel —
integrante do presente instrumento na forma do Anexo | -. a ser ocupado pelo ora
COMODATÁRIO, durante a vigência desta legislatura de sua vercança.
Art. 3º - A COMODATÁRIA cede, juntamente com o gabinete os
equipamentos descritos pelo responsável pelo patrimônio da Câmara Municipal da Lapa, os quais
farão parte integrante do objeto ora cedida em COMODATO.
$ ÚNICO - Referidos equipamentos integrantes do gabinete estão
devidamente relacionados no patrimônio, não podendo haver troca, substituição. alteração,
concessão ou qualquer alteração, sem autorização prévia do Presidente da Câmara.
Art. 4º - O COMODATÁRIO somente poderá utilizar o referido gabinete
exclusivamente para atividades relacionadas à função de Vereador que o mesmo desempenhará,
não podendo ceder a quem quer que seja e sob qualquer titulo, par ou totalmente, se
responsabilizando. também, em devolvê-lo, nas mesmas condições que ora recebe, bem como, por
todos os danos decorrentes durante o seu uso, exceto aqueles provocados pelo desgaste natural
decorrente do tempo. ou por condições ou estado que o tenham prejudicado antes do seu
recebimento comprovadamente verificados em inspeção anterior, sem direito a retenção e
indenização a qualquer título.
Art. - O COMODATÁRIO somente poderá utilizar os
equipamentos/maquinários integrantes do referido gabinete, exclusivamente para atividades
relacionadas à função de Vereador que o mesmo desempenhará, não podendo ceder a quem quer
que seja e sob qualquer título, parcial ou totalmente, se responsabilizando, também. em devolvê-
los. nas mesmas condições que ora recebe, bem como, por todos vs danos decorrentes durante o
seu uso, exceto aqueles provocados pelo desgaste natural decorrente do tempo, ou por condições,
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Alameda David Carneiro, s/nº » Caixa Postal 04 - FonelFax: (41) oito SO
Site: www.camaralapa.pr.gov.br - Lapa - Paraná - CEP 83.750-000
ESTADO DO PARANÁ
ou estado que o tenham prejudicado antes do seu recebimento comprovadamente verificados em
inspeção anterior, sem direito a retenção e indenização a qualquer ítulo. devendo os bens serem
devolvidos no local de recebimento, dando-se ciência a Presidência da Câmara, para que esta
providencie a baixa no sistema de controle do patrimônio.
Art, 6º - O COMODATÁRIO não poderá alterar, no todo ou em parte, à área
que ora lhe é cedida, sem o consentimento do Presidente da Câmara Municipal da Lapa.
Art, 7º- O COMODATÁRIO compromete-se u cumprir as determinações que
são impostas pela COMODANTE para o melhor funcionamento deste Legislativo Municipal,
Art. 8º - Por este instrumento, fica o ora COMODATÁRIO ciente que,
qualquer benfeitoria ou melhoria que se faça no referido gabinete e/ou equipamento/maquinário
integrante do mesmo, somente poderá ser realizado com autorização expressa da ora
COMODANTE. ocasião que ficará imediatamente incorporada ao acervo patrimonial da Câmara
Municipal da Lapa, sem direito a retenção e/ou indenização a qualquer título.
Art. 9º - Ainda por este instrumento. fica acordado entre as partes que o
COMODATÁRIO — Vercador que estiver ocupando o respectivo gabinete, a partir desta data por E á sua dá
secceção ! presa
ocasião de nova e seguida legislatura de vereança que futuramente possa ocorrer, poderá optar em
usar ou não o mesmo gabinete e equipamento que ora possa a ocupar e utilizar, bem como
permutar com outros Vereadores, observando-se a Resolução que trata da matéria.
Ai
40 - Fica eleito o Foro da cidade da Lapa-PR, com exclusão de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na
execução do presente contrato.
E por estarem as partes em pleno acordo em tudo que se encontra disposto
neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas abaixo em 02 (duas)
vias de igual teor forma.
Lapa-PR,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Vercador
COMODATÁRIO
TESTEMUNHAS
Ed PLANTA PAVIMENTO SUPERIOR
ESC 1450
Alameda David Carneiro, sf
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