l PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
a ESTADO DO PARANÁ
EHENDA AÓ ANTE PROJETO DE IEI Nº 14 DE 15 -9=1952, =
O Artigo 1º fica assim redigido: * Fica alterado da seguinte fórma.
go O artigo 140 do Gódigo de Posturas lunicipaiss
E Os prôóprietários de vens imóveis na zona rurai do Municipio, se-
; , rão lançados como contribuintes da TAXA LE MELHORAHENTOS PÍBLICOS RURAIS,
que será arrecadada de conformiâade com a descriminação abaixo:
Propridades rurais; Taxa anual
De Sa 20 alqueires .«.cccccccoccooes CÊ 30,00
Us al” BO alqueires cesscc cce censo coa -M 60,00
De 519100 alqueires cescoroscocaseco * 90,00
De mais de 100 alqueires cosccosesos * 120,00
$ tnico: - Os proprietários de veiculos de tração animal pagarão a taxa
de Melhoramentos públicos rurais, no áto do emplacamento do respectivo
veículo, cújo empiacamento Geverá ser gratuito.
Artº 2º - hevogam-se as disposições em contrários=
Sala de sessões da Câmara Municiral da Laja, em 13 de Novenbro ue 195%
Luciano lacerda
Parecer da Comissão de Legislação é Justiça quanto ao projeto de lei
; apresentado pelo executivo que altera a Taxa de Melhoramentos Públi- *
“eos Rurais. erros 4
O ante-projeto de lei nº 14, de autoria do executivo, não-pode ser
acolhido pelas sãs conciências daqueles que compõem êste, corpo le-
= gisiativo porque: á
1º) É contrário aos direitos humanos consagrados e garantidos pelas
Constituições dos Estados civilizados.
O direito humano que o projeto ofende é o direito da liberdade.
Não nos ocorre á lembrança existir no Brasil, desde o tempo da
abolição da escravatura, dispositivo legal que obrigue o cidadão a
- pagar, pelo trabalho braçal, os tributos devidos aos cofres públicos,
Maior disparate e ofença a dignidade humana é estabelecer uma multa
em dinheiro, por irrisória que ela seja, áqueles que se recusam a cum-
prir uma lei que os obriga ao trabalho forçado e sem remuneração,
2º) É ilegal porque contraria o artigo 50º do Código de Posturas Muni-
pais que proibe o Município elevar qualquer impôsto ou taxa , além de
20% (vinte por centos) de seu valor mo tempo do aumento.
3º) É inconstitucional poryuue, pela Propria justificativa ão senhor
Prefeito está clara a burla que se pretente fazer a Constituição, pa=
recendo dizer em suas entrelinhas * 4 Constituição isentou as carroças
4 de impostos, mas haveremos que inventar um imposto para essas mesmas
carroças",
4º) Finhlmente, a própria justificativa apresentada acompanhando o an-
te-projeto é um voto contra a sua aprovação, “Nada mais justo, diz a
“justificativa, lançar uma ELA sôbre os progrie=
"tários rurais, que são os maiores interessados em
z “que as estradas vicinais sejam conservadas",
O ante-prejeto em questão não lança taxa sobre o proprietário rural e
sim pretenãe tributar as carroças e elevar a taxa que de ha muito vem
sendo paga pelo proprietário rural, E
Assim sendo esta comissão,fundada na prória justificativa apresenta-
EE, po do 7 ao o ODIN o io SD RS JE Ng ope np Rs = E
concluindo, opinar que a mesma taxa não so sobre os veiculos constan-
a “tes. do projeto, apresentando ainda restrikções quanto ao aumento de Cr.$
45,00 (quanrenta e cinco cruzeiros) para Cr.$ 100,00 (cem cruzeiros), o
que corresponde a um acrescimo de 122% quando o máximo E mira por lei
é de 20%.
Conclusão- O ante-projeto 14 é inconstitucional, e fere dispositivos do
Código de Posturas municipaia,razão pela opininamos pela sua não aprova-
ção. .
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£
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Lapa, 3 de novembro de 1952
br. Prôsidente
e
Anéxo, tenho a honra de envaminhar a V. Excia,, os
ânte-rrojetos nrs. 12,13 e 14, bem como a Proposta Orçamentária vara
1953, de autoria do Executivo, para a devida apreciação por varto déssa
Camara Municirals
Nósta oportunidade, apresento a V. Excia. os meus
rrotestos de elevada estima e consideraçãos
ho Exmo, Sr. Otavio José Kuss
Cordiais Saudações
Pedro Favarô Gavalin
Prefeito Kun À ipal E
DD.: Presidente da Camara dos Vereadores
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL -Dh- LAPA
ESTADO DO PARANÁ
O Prefeito Municipal & Lapa, Estado do Paraná, usan-
do das atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à
Camara Municipal, o seguinte
ANTE-PROJETO DE LEI NRº 14
Artº 1º - Fica alterado da seguinte forma o arttl4o do Codigo
de Posturas Municipais:
Os proprietários de bens imóveis e de veículos de
tração animal, na zona rural do Município,serão lan-
çados como contribuintes da TAXA DE MELHORAMENTOS PÚ-
BLICOS RURAIS, na importancia de Cr.$100,00 (cem eru—
zeiros) anuais, para os proprietários de imóveis e Cr.$
60,00: (sessenta cruzeiros) anuais, para os proprietá-
rios de veículos de tração animals
$ 1º - O pagamento da taxa que recai sobre a prôpriedade imóvel
isentará o contribuinte do pagamento da taxa de um veícu—
lo de sua propriedade, e
$ 2º — Os proprietários de veículos pagarão a Taxa de Melhoramen-
tos Públicos Rurais, no ato do emplacamento do respectivo «
veículo.
Artº 2º - Os agregados não possuidores de veículos trabalharão,
amualmente,um dia nos serviços de conservação de estra-
dase Êsses serviços serão dirigidos por um Feitor Muni-
cipale É
$ único: No caso do não cumprimento do disposto neste artigo o
agregado pagará a multa de Cr.$20,00 (vinte cruzeiros)
É que será cobrada como Taxa de MeskGraiidntos Públicos
E Ruraise
ad . cor ia
Artº 3º — Revogam-se as disposições em contrário.
setembro de 1952
cio Aid sábia cá o id
Baifióio da Prefeitura Municipgl AE Lapa, em 15