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materia nº 29/1952

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1952
Date 1952-06-11
EmentaDesapropriação de um terreno de propriedade da Federação Espirita do Paraná.
native_id4400

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1952-06-11 Concluído — Apresentado em expediente do dia 5 de Agosto de 1952 A Comissão de Legislação e Justiça em 5 de Agosto de 1952 1ª discussão em 8 de Agosto de 1952 (Apr. por unanimidade c/ emenda do sugerida pelo Vereador Luciano Lacerda) 2ª discussão em 14 de Agosto de 1952 (Idem) Redação final em 19 de Agosto de 1952 (Aprovada) Sancionado em 11 de Junho de 1952 Observações: Sancionada AD-REFERENDUM da Câmara Municipal.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ -
“O Brefeito lúnicipai da +apa, Estado do Paraná, no uso de suas
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1º - Fiea declarado àe utilidade. publica, para fins de desapro-
priação em Juizo ou fóra qdBie, um terreno de propriódade da Fe-
deração-Espirita-de Baraná, meLindo 2.358,50 mts2, (dois mil tre
zentos. e cincoenta e oito metros e cincoenta centimetros quadra-
“-dos) sítona' rua João Pessda esquina da Avenida Dr. HanoelPedro,
confrontando com os terrenos de Joaquim Borges da Silveira, Llin-
dolfo Kaseker e Benelita Ribas, confórme planta anéxa que fica -
j fazendo parte integrante da presente lei. O imóvel em quedão se-
rá aoádo a Associação de Proteção a Maternidade e a Infancia, pa
ra construção de um Pôsto de Puericultura,
2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente os
créditos necessarios para aquisição de um terreno nas imediações
da cidade, de valor equivalente ao terreno desapropriado pela -
presente lei, que- e permutado com a dita Federação Espirita do
Paraná.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Junho de 1952,
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Lia De Manuel Rsro gare
Emenda am Lei nº 121
À Lei nº 121 fica assim redigida-:
Artigo 1º- Sem alteração,
Artigo 2º-Fica o Poder Executivo autorisado a abrir oportunamente
* os creditos necessarios para aquisição de um terreno nas
imediações desta cidade,de valor equivalente ao terreno
desapropriaão pela presente lei,que será permutado com
a dita Federação Espirita do Paraná,ou para o pagamento
corresponãente ao valor do terreno em questão,até o
limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Artigo 5º- Sem alteração.
Sala das sessões em 8 de Agosto de 1952
Arbltiuia Acecidiado
luciano Lacerda

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