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PREFEITURA MUNGCIPALSDSA LAPA
ESTADO DO PARANÁ -
“O Brefeito lúnicipai da +apa, Estado do Paraná, no uso de suas
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1º - Fiea declarado àe utilidade. publica, para fins de desapro-
priação em Juizo ou fóra qdBie, um terreno de propriódade da Fe-
deração-Espirita-de Baraná, meLindo 2.358,50 mts2, (dois mil tre
zentos. e cincoenta e oito metros e cincoenta centimetros quadra-
“-dos) sítona' rua João Pessda esquina da Avenida Dr. HanoelPedro,
confrontando com os terrenos de Joaquim Borges da Silveira, Llin-
dolfo Kaseker e Benelita Ribas, confórme planta anéxa que fica -
j fazendo parte integrante da presente lei. O imóvel em quedão se-
rá aoádo a Associação de Proteção a Maternidade e a Infancia, pa
ra construção de um Pôsto de Puericultura,
2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente os
créditos necessarios para aquisição de um terreno nas imediações
da cidade, de valor equivalente ao terreno desapropriado pela -
presente lei, que- e permutado com a dita Federação Espirita do
Paraná.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Junho de 1952,
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Lia De Manuel Rsro gare
Emenda am Lei nº 121
À Lei nº 121 fica assim redigida-:
Artigo 1º- Sem alteração,
Artigo 2º-Fica o Poder Executivo autorisado a abrir oportunamente
* os creditos necessarios para aquisição de um terreno nas
imediações desta cidade,de valor equivalente ao terreno
desapropriaão pela presente lei,que será permutado com
a dita Federação Espirita do Paraná,ou para o pagamento
corresponãente ao valor do terreno em questão,até o
limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Artigo 5º- Sem alteração.
Sala das sessões em 8 de Agosto de 1952
Arbltiuia Acecidiado
luciano Lacerda
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