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materia nº 32/1952

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1952
Date 1952-08-27
EmentaAcresce a tabela a que se refere o ART Nº 43, do Código de Posturas Municipais.
native_id4403

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1952-08-27 Concluído — Apresentado em expediente do dia 28 de Agosto de 1952 A Comissão de Legislação e Justiça em 28 de Agosto de 1952, aprovou. 1ª discussão em 29 de Agosto de 1952 (Apr. por unanimidade) 2ª discussão em 2 de Setembro de 1952 (com a emenda) Sancionado em 19 de Setembro de 1952.

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P R2E FEET URA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais apresenta a Câmara Municipal o seguinte:
ANTE PROJETO DE LEI Nº 10
(acrésce a tabéla a que se refére o Artº 43 do Código de Posturas ee
pais
arte 1º - capitulo IV - A Tabéia a que se refére o Arte 45 do tódigo de
Posturas Hunicipais, fica acrescida do seguintes;
“Por cabeça de gado bovino saído do MunicipioO....«« «Cr$ 10,00"
$ fmico; A Taxa ds que se trata O artigo presento, será cobrada na oca
sião da venda ou retirada &s animais, sendo responsável pelo pa-
gamento o vendedor dos mesmos.
artº 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lara, em 27 de Agôsto de 1952,
te e tl de q 4Iet
PREFEET URIA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
of. nº 266/52
lara, 28 às Agôsto de 1952.
Senhor Presidentes
à A exemplo de, outras Prefeituras, tenho o prazer
de apresentar à nóssa colenda tamara municipal, o ante-projéto de
Lei nº 10, com o qual visamos aerescer a TABEIA a que se refêére o
arte 48 do Código de Posturas Municipais, Ge uma TAXA que será co-
brada por cabeça de gado bovino saído do itunicipioso
ssa LAXA que será cobrada na ocasião da venda
ou retirada dos animais, por cújo pagamento será responsável o ven
dedor, foi estipulada em Cr$ 10,00 (dêz cruzeiros), Ou seja, aquem
das taxas cobradas nos demais Municipios.
Como todos os comerciantes estabelecidos no Mu-=
nicipio da lapa, pagam além da licença prévia (alvará), os seus im
póstos anuais de Industrias e Profissões, é jáústo tambem que os in
vernistas paguem as LAXAS em apreço, que, repitimos, só recairá so
pre o gado saído do Municipios
Outro motivo que nos levou é organização do refe
rião ante-projéto de Lei, foi o fáto de vermos rezes engordadas em
sm nóssos campos, saírem para outras localidades, sem resultado a ig
para o Municipio, aonde ssos conterrâneos ja sentem a saída dês-
ses rebanhos, pois é notório que nóssos invernistas arrematam tame
tem o gado aqui existentes, para suprirem outras praças.
Sem outro motivo para o momento, aproveito o en
sejo rara reiterar aos nóssos Edís Municipais os meus meus protés=
tos de ele vada estima e justa consideração.
Exmo. Sre
Petavio José “uss .
DD. Presidente da Câmara itunicipa] da Lapa
N/ridade ia Pra
a =
EMENDA AO ANTE-PROJETO LE LEI Nº 10.
O ante-projéto de Lei nº 10 fica assim redigidos
arte 1º - Capitulo IV - 4 tabéla a que s6 refére o artº 43 do Código de -
Posturas Municipais, fica acrescida do seguinte:
“Por cabeça de gado bovino saído do municipio. eee e. +. e OLB E sa
Por cabeça àe suíno magro saido do municipiO.ccccreco * 0:49
Por cabeça de suino engordado no MunicipiO,.cecorceso * Ê o
$ único s Sem alteração. |
arte 2º - Sem alteração:
Sala de sessões da câmara Municiral da japa, em 2 de Setembro de 1952
,
Salvador Sabóia
A Começo de degelo cão
L Ca o ra pa x
ge IA Li Pes (PÃO
Am ams Laser

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