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Ofício nº 249/2021 - GAB Lapa, 03 de Maio de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 33/2021, que cria o
Programa “Bem Rura”, que institui políticas púbicas de incentivos a produtores
rurais, através de melhorias em estradas e vias internas das propriedades, com a
finalidade de melhores condições de trafegabilidade e escoamento da produção
agropecuária, estabelece regras de incentivo e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado Câmara Municipal
por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do Ni AM
município da Lapa, na forma do decreto
nº 24043, de 01 de abril de 2019. Data: 0310512021 orar: 16: ss
Legislativo
imo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
j o au RE E DIO por:
Presidente da Câmara Municipal quop RE Do S04222448590
042.224.
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Lapa — Pr.
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ENCAMINHE-SE A ANALISE
dO Jurídico e COMISSÕES,
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PROJETO DE LEI Nº 33, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Súmula: Cria o Programa “Bem Rural, que institui
políticas púbicas de incentivos a produtores rurais,
através de melhorias em estradas e vias internas
das propriedades, com a finalidade de melhores
condições de trafegabilidade e escoamento da
produção agropecuária, estabelece regras de
incentivo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação,
Pavimentação e Manutenção das Estradas, Pontes e Acessos, intitulado “Bem
Rural”, a ser implementado na zona rural do Município da Lapa, visando propiciar
condições adequadas ao tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para
garantia da adequada prestação de serviços públicos e o satisfatório escoamento da
produção agropecuária do município.
Art. 2º. Para alcance das finalidades do Programa, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar materiais e prestar serviços de forma
gratuita aos produtores agropecuários residentes no município da Lapa/PR, com
finalidade de melhorar e dar plenas condições de tráfego em estradas e vias rurais
internas das propriedades rurais, desde que comprovadamente utilizadas para
acesso a plantações, lavouras, residências rurais, locais de criação de animais,
reflorestamentos, escoação de produção agropecuária e similares.
Art. 3º. Para a efetiva execução do Programa, o Município, atendidas
as regras e princípios que regem a administração pública, bem como os critérios de
conveniência e oportunidade, quando for o caso, adotará as seguintes providências:
| — Desenvolver e executar serviços de abertura, conservação,
pavimentação e manutenção de estradas, pontes e acessos, e ainda, de outras
obras necessárias para melhoria do tráfego e acesso às propriedades rurais,
Il — Proceder à abertura de bacias e/ou de outras formas de captação
das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a
erosão e o assoreamento das estradas;
Hi — Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas,
aclives ou declives que se mostrem acentuados;
IV —Firmar termos de parcerias com eventuais interessados em
fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta Lei.
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v — Executar serviços de limpeza, drenagem, terraplanagem,
aplainamentos e aterros visando a implantação de benfeitorias e instalações
produtivas, industrias, comércio e residências nas propriedades rurais, desde que
respeitada a legislação pertinente;
VI — Executar abertura de valas para produção de silagem e fossas,
construção e reforma de silos e trincheira, tanques e açudes para criação de peixes
e captação de água;
8 1º.A faixa de domínio poderá ser utilizada para a realização de
benfeitorias necessárias à conservação e melhoria de estrada rural, bem como ser
alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de estradas ou rodovias,
assim como nos pontos de ônibus, de modo a se obter áreas adicionais que
permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com normas e
especificações técnicas.
$ 2º. São considerados materiais para os fins desta Lei, dentre outros,
cascalho, vigas de aço, madeira, manilha e material de construção em geral.
$ 3º O Município poderá fornecer e transportar terra bruta retirada de
propriedades públicas, quando da realização de obras públicas, devidamente
atestado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Obras e Urbanismo como de descarte,
sendo vedado o fornecimento e transporte de terra adquirida ou doada por particular.
Art. 4º Os materiais ou serviços objeto de termo de parceria, de doação
ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser empregados, preferencialmente, nas
estradas principais localizadas nas proximidades da propriedade rural do parceiro ou
do doador.
Art. 5º. Consideram-se proprietários rurais, para efeitos desta lei, o
produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, inventariante e herdeiros.
$1º. Por ocasião da prestação dos serviços, o Poder Executivo deve
elaborar planilha constando os serviços executados em cada propriedade rural,
devendo em tal documento constar a ciência do responsável pela propriedade rural
e do representante do Município responsável pela obra.
$2º. Sendo o caso, o pagamento por tais serviços poderá ser cobrado
pela municipalidade no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data final da
prestação dos serviços, caso fique comprovado que na data da realização das
melhorias o proprietário rural não se enquadrava nos critérios estabelecidos na
presente lei.
83º. Para fins de cobrança, o valor despendido pela municipalidade na
propriedade rural deve ser corrigido pelo índice utilizado na atualização monetária
dos tributos municipais.
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Art. 6º - Farão parte do programa todas as máquinas de propriedade do
Município que estejam desempenhando serviços de manutenção viária, assim como
as que tenham sido locadas com essa finalidade, podendo ser utilizados os
materiais necessários para execução dos trabalhos de melhorias nas estradas
internas das propriedades rurais, assim como a mão-de-obra será proveniente dos
próprios recursos humanos disponíveis do Poder Executivo.
Art. 7º. Serão concedidas no máximo 06 (seis) horas de serviços
gratuitos por propriedade rural, anualmente, com a utilização de quaisquer das
máquinas e materiais referidos no artigo 3º, 82º da presente Lei, a fim de que todos
os serviços necessários sejam desempenhados dentro do tempo disponível.
Art. 8º Nas propriedades onde residirem mais de uma família
constituída, serão concedidas até 12 (doze) horas de serviços gratuitos.
$1º. Enquadram-se no caput do presente artigo, aquelas residências
que abrigam mais de um casal, família ou núcleo familiar.
Art. 9º. No caso de pessoas residentes em outros municípios, porém,
proprietários de terras localizadas dentro do território da Lapa/PR, estes terão direito
a 05 (cinco) horas de serviços gratuitos, desde que se enquadrem nos requisitos do
art. 14.
Art. 10. Em todos os casos, sendo excedido o tempo destinado ao
beneficiário, haverá a cobrança do valor excedente, de acordo com os critérios e
preços a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 11. Caso o beneficiário, na oportunidade em que as máquinas
estiverem na sua propriedade, não tenha feito o uso de todas as horas de serviço
nas condições especificadas na presente Lei, será concedida a possibilidade de
retorno por mais uma única vez dentro do período de 12 (doze) meses, desde que o
retorno não ultrapasse as horas restantes a que tem direito anualmente.
Art. 12. Os pedidos realizados com base na presente Lei possuirão
validade idêntica ao do exercício em que houverem sido formulados, recomeçando-
se a captação de novos pedidos a partir do ano seguinte.
Art. 13. Não serão efetuados serviços gratuitos, após o prazo, quando
referente a possíveis saldos de serviços não executados em tempo.
Art. 14. Apenas farão jus aos benefícios da presente Lei, os produtores
residentes no imóvel rural ou em aglomerado rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, explorem em regime de economia familiar atividade
agropecuária ou extrativista em área de até 05 (cinco) módulos fiscais.
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$ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
$ 2º O dirigente sindical rural, durante o exercício do mandato eletivo,
terá direito aos benefícios desta lei, desde que se enquadre nos demais requisitos.
320 grupo familiar rural poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado, à razão de no máximo 6 (seis) meses anual e
120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
$ 4º Não retira o direito a concessão dos benefícios desta lei:
| - A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja
superior a 5 (cinco) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
Il — A exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive
com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
ll — A participação em plano de previdência complementar instituído
por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar,
IV = Ter familiar empregado, beneficiário do RGPS, RPPS ou
beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V- A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade,
de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
VI - A associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural.
85º. A verificação acerca da satisfação dos requisitos legais pelo
beneficiário será realizada a partir da análise dos cadastros de solicitação de
serviços rurais pelo setor competente, além dos demais meios informatizados que
contenham tais informações acerca dos imóveis rurais, assim como da declaração
do próprio beneficiário de que se enquadra dentro dos critérios definidos por esta
Lei, inclusive quanto a dispensa ou não de autorização ambiental para a execução
dos serviços.
Art. 15. Os serviços serão executados seguindo a ordem cronológica
da solicitação, porém, conciliando a mesma ordem de deslocamento geográfico das
máquinas e dependerão, também, da disponibilidade dos equipamentos e da
existência de recursos disponíveis.
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Art 16. A não execução de quaisquer serviços solicitados pelos
produtores, até o final do Programa, não dará direito ao Produtor a qualquer tipo de
indenização, ressarcimento ou execução posterior dos serviços com a utilização dos
benefícios concedidos pela presente Lei.
Art. 147. Compete aos proprietários, possuidores, arrendatários e
parceiros:
| — Limpar, desobstruir e conservar os cursos dágua ou valas
existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o
represamento de águas pluviais nas estradas
Il — Realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em
sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre
circulação de veículos e pessoas;
, Ill — Executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que
as águas pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades vizinhas;
IV - Respeitar a faixa de domínio público nos termos da legislação
municipal.
8 1º A colocação dos dispositivos, cercas, cercas vivas, arbustivas ou
arbóreas ou muros que delimitam a propriedade lindeira à faixa de domínio, deverão
ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais
que determinem os limites entre o público e o privado, bem como eliminem toda
interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na estrada e o
meio ambiente.
8 2º Será de responsabilidade dos proprietários dos terrenos
adjacentes às faixas de domínio das estradas vicinais a conservação e manutenção
das cercas delimitadoras de suas propriedades, bem como as despesas com sua
implantação.
S$ 3º A conservação das estradas vicinais, as faixas de domínio, a
implantação de obstáculos tipo ondulação transversal e os dispositivos de
sinalização são de competência exclusiva da municipalidade.
$ 4º Não havendo alternativa locacional, é obrigatória a passagem de
valas de escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas dissipadoras,
caixas de amortização e o que mais for preciso para escoamento seguro da água,
sem devastação do solo em áreas contíguas a faixa marginal, na extensão que for
necessária, mesmo que adentrando em terreno de outro proprietário e excedendo a
faixa de domínio.
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Art. 18. É proibido a proprietários, possuidores, arrendatários e
parceiros:
| - Despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como
elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização do Poder
Público;
Il — Transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a
realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-
las;
Art. 19. Pelo descumprimento desta Lei e independentemente da
responsabilidade civil, criminal ou por improbidade administrativa, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
| - Advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção
das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Il — Suspensão ao gozo do benefício concedido por esta Lei pelo prazo
de 12 (doze) meses.
Art. 20. Os moradores da zona urbana do Município farão jus aos
mesmos benefícios instituídos por esta Lei desde que estejam enquadrados em
algum programa de assistência social ou recebam renda familiar per capta inferior a
meio salário mínimo nacional.
Art. 21. Servirão como recursos para cobertura das despesas geradas
pela presente Lei, as dotações próprias da Secretaria Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 22. Funcionará como gestor do programa, com responsabilidade
pelo acompanhamento da execução e de sua fiscalização, o Diretor do
Departamento de Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 23. O poder executivo regulamentará esta Lei através de Decreto,
inclusive no que diz respeito à fixação dos preços a serem praticados.
Art 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 03 de maio de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir o Programa Municipal de
Conservação, Pavimentação e Manutenção das Estradas, Pontes e Acessos,
intitulado “Bem Rural”, a ser implementado na zona rural do Município da Lapa.
O objetivo da presente lei é propiciar condições adequadas ao tráfego e acesso às
propriedades rurais, inclusive para garantia da adequada prestação de serviços
públicos e o satisfatório escoamento da produção agropecuária do município, em
especial no que atinge famílias ou grupos familiares de baixa renda ou dedicados à
agricultura familiar.
É sabido que nosso Município possui ampla rede de estradas rurais que necessitam
de intensa manutenção, aliado ao fato do tamanho geográfico que tais estadas
atingem, tornando de extrema necessidade a feitura de obras para que tanto o
tráfego quanto o escoamento de alimentos em época de colheita seja realizado a
contento.
Não é raro que por vezes a estrada principal se encontre em boas condições, mas
as vias vicinais, de acesso, entradas e pequenos trechos de ligação estejam
precários, dificultando o trânsito no local.
Por tal razão é justamente para melhorar as condições dos produtores rurais é que
se apresenta este projeto de lei, visando, com rápida e simples intervenção das
máquinas da municipalidade, adequar as vias.
Assim, contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 03 de maio de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR