GABINETE VEREADOR
FÉNELON BUENO
ta MOREIRA
ESTADO DO PARANÁ
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O Vereador que o presente subscreve, usando de suas
prerrogativas legais e regimentais, dispostas nos artigos 107 e seguintes
do Regimento Interno e demais dispositivos legais aplicáveis a espécie,
vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, submeter à
apreciação da Câmara Municipal da Lapa/PR, a seguinte proposição:
ANTE PROJETO DE LEI Nº 12/2021
EMENTA:
Disciplina as relações humanas com
cãese gatos no âmbito do Município de
Lapa-PR., em áreas rurais e urbanas e
dá outras providências.
Artigo 1º - Aplica-se a presente lei, à criação, a posse, a guarda, o trânsito, o
transporte, o comércio e adoções de cães e gatos (de quaisquer raças dessas
espécies) no Município de Lapa-Paraná.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei devemos usar as seguintes definições:
I- Criadouros são os locais em que os cães e gatos são mantidos com
finalidade de criação, reprodução e preservação das raças;
Il- Animais errantes ou não domiciliados são aqueles que não possuem
proprietários e ou guardiões;
ll- Animais resgatados são animais oriundos de meios adversos, como
maus-tratos e/ou resgates, e que passam a ser de responsabilidade do poder
público;
IV- Animais agressores habituais são causadores de mordeduras a pessoas
ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida, podendo
transmitir zoonoses ou não;
V- Animais de estimação são os de valor afetivo passíveis de coabitar em
simbiose com o homem;
Vl- Animais sinantrópicos, são as espécies que indesejavelmente coabitam
com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas,
pernilongos, carrapatos e pulgas;
Vil-Comércio varejista de venda de animais vivos são as empresas
devidamente constituídas que, em caráter temporário, têm a finalidade de
Pe GABINETE VEREADOR
grato
FÉNELON BUENO
Ssnço MOREIRA
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comercializar (vender ou revender) ou promover a adoção mediante exposição
dos animais;
VIII - Organizações Não Governamentais, institutos, abrigos,
protetores independentes são entidades constituídas por pessoas físicas ou
jurídicas, formalmente ou não ocupando o setor terciário da economia;
IX-Proprietário é a pessoa física ou jurídica que detém a propriedade
definitiva do animal;
X- Guardião é a pessoa física ou jurídica que assume a guarda de um
animal pormeio de um processo de adoção;
Xi- Maus-tratos são todos os atos dolosos e/ou negligentes contra os
animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação e
água que gere impacto efetivo para saúde e bem-estar do animal, excesso de
peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão à
experiência pseudocientífica. Não estão aqui incluídos o reforço negativo, as
punições positivas e negativas aplicadas no condicionamento operante, por
adestradores habilitados no exercício do seu ofício;
XIl- Zoonoses são infecções ou doenças infecciosas transmissíveis
naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
Artigo 3º- É vedada a promoção de eventos que tenham a finalidade de
compra, venda, permuta e adoção de cães e gatos, em espaços públicos, de
qualquer natureza mo Município, sem a prévia autorização dos órgãos
competentes.
Artigo 4º - É permitida a venda e revenda de cães e gatos em Petshops e
comércios similares legalmente estabelecidos, desde que respeitados os
critérios de bem-estar animal e regras a serem definidas em Decreto do
Executivo Municipal;
Artigo 5º - A criação e o abrigo de animais de estimação podem ocorrer tanto
em áreas urbanas quanto rurais, resguardando os cuidados sanitários de
descarte de dejetos e armazenamento de alimentos bem como, regras a serem
definidas por Decreto Executivo Municipal;
Artigo 6º - Todos os cães e gatos devem ter condições adequadas de criação e
manejo de modo a garantir o seu bem-estar e salubridade de acordo com
orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
conforme preconiza a Lei 8.171/91;
Artigo 7º - A necessidade de alvará, autorização dos Bombeiros e Licenças
Sanitáriae Ambiental, far-se-á necessária conforme regulamentação específica.
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Artigo 8º- Ficam proibidos, no município, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais domésticos ou domesticados. (Redação dada pela Lei Federal nº
9.605/1998);
Parágrafo único: Todos os laudos e notificações que constatem maus-tratos
são de competência exclusiva de Médico Veterinário, segundo suas capacidades
técnicas;
Artigo 9º - Recomenda-se a microchipagem de todos os cães e gatos do
Município eque essas informações estejam devidamente atualizadas por seus
proprietários ou guardiões;
Artigo 10º - Recomenda-se a prática de castração para cães e gatos com a
finalidade de controle populacional em programas a serem definidos pelo
executivo municipal;
Artigo 11º- É obrigatória a vacinação antirrábica conforme regulamentação
Federal e recomendado o controle periódico de outras doenças veiculadas por
endoparasitas eectoparasitas.
Artigo 12º- Fica proibido o abate de cães e gatos para consumo alimentar
e/ou paraprodução de outros alimentos;
Artigo 13º - Fica proibido, conduzir cães e gatos em via pública, em
logradouros e em locais de acesso público, sem:
a) coleira e guia de condução para os canídeos domésticos;
b) caixa de transporte para felinos domésticos;
c) focinheira para cães mordedores compulsivos, agressivos e
bravios;
Parágrafo Único: Os proprietários são responsáveis pelos danos causados a
terceiros, por seus animais;
Artigo 14º - O recolhimento e destinação de dejetos sólidos dos animais
conduzidos em vias públicas, logradouros e demais espaços públicos, são de
responsabilidade do proprietário, guardião ou condutor;
Artigo 15º - Fica proibida neste Município a apresentação de cães e gatos em
espetáculos circenses;
Artigo 16º- Eventos de exposições de beleza e esportes com cães e gatos,
devem ser previamente autorizados pelo Município e contar com presença
obrigatória de um Médico Veterinário como responsável técnico.
81º: Fica expressamente proibida a aposta financeira para qualquer uma
dessas atividades;
82º: Tais atividades devem ser realizadas sob preceitos éticos, legais, de pn
tratos, manejo e transporte desses animais; got |
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Artigo 179- As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
Il - multa simples;
Il - apreensão dos animais.
8 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto
de infração
8 2º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades,
o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa à infração
praticada, independente da advertência.
Artigo 18º — Fica autorizada ao Executivo Municipal a criação de um fundo
para o recebimento e gerenciamento das multas aplicadas, devendo ser
utilizado para as seguintes finalidades:
I- campanhas educacionais;
ll- fomento de campanhas de castração, vacinação e rastreabilidade;
Hll- aquisição de unidades móveis de castração.
Artigo 19º- O poder executivo poderá regulamentar a presente lei, indicando os
aspectos necessários à sua aplicação;
Artigo 20º- Esta lei revoga todas as anteriores referentes ao mesmo tema.
Artigo 21º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação;
Poder Legislativo Municipal, 03 de maio de 2021.
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Vereador Presidente
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JUSTIFICAÇÃO
O mercado pet é um dos setores de maior crescimento no país ao
longo de toda esta década. Segundo dados do Instituto Pet Brasil e recente
reportagem da Globonews (em 10/01/2021), em 2020, esta fatia do setor
econômico movimentou mais de R$40,1 bilhões de reais, representando
um crescimento de 13.5% (treze e meio por cento) em relação a 2019.
Neste mesmo ano de 2020 o mercado pet empregou cerca de 2 milhões de
pessoas demonstrando o impacto que este setor representa em todo o
país. Com o advento da pandemia a demanda de animais de estimação
superou as expectativas e o setor necessita de regulamentação municipal
para adequada fiscalização e correta cobrança de impostos. O Brasil
atualmente já é o segundo maior mercado PET em todo o planeta e
lamentavelmente muitos Municípios ainda não possuem claramente uma
regulamentação da atividade de CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
elencadas pelo CNAE: 0159-8/02.
A falta de conhecimento dos normativos que regulam o mercado de
criação e comercialização de animais de estimação, e as limitações que
têm sido impostas em alguns municípios, podem trazer prejuízos aos
empreendedores e até mesmo gerar desempregos, especialmente no que
se refere às regras para comercializar e doar animais em estabelecimentos
comerciais, além dos próprios criadouros.
A lei federal 8171/91 define a importância do departamento de
defesa sanitária animal e sua ação em todo o território nacional. Este
departamento é vinculado ao Ministério de Agricultura Pecuária e
Abastecimento (MAPA), e por se tratar de um departamento de grandiosa
atuação e vital a toda a população, por ser um departamento de defesa
nacional, possui certa independência e um domínio de ações. Esta lei
vincula o Ministério da Saúde a este departamento e sua subordinação às
determinações que ele realiza. Ainda sobre a mesma lei encontramos o
decreto de regulamentação número 5741/06 que reitera o vínculo de
todos os tipos de criações ao MAPA, e, principalmente a este
departamento, que tem por obrigação garantir a saúde humana. Assim
somente ele pode realizar as determinações e normas específicas da
atividade econômica e profissional de criação animal.
Todos os decretos presidenciais, inclusive o último com número
10026/19, de regulamentação do MAPA, determinam que este
Alameda David Carneiro, s/nº - Caixa postal 04 - Fone: (41) 3622-2536 - Fax: (41) 3622-1331
www.camaralapa.pr.gov.br - CEP nº 83.750-000 - Lapa/PR NM
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departamento seja responsável por definir as normas de bem-estar e de
boas práticas, e, por este motivo, as leis estaduais e municipais
obrigatoriamente tem que respeitar as normas determinadas por este
órgão, principalmente por ser detentor do Departamento de Defesa
Sanitária Animal. Este departamento é responsável por determinar as
limitações territoriais de criação com a finalidade de garantir a saúde
humana.
Mas os criadores e comerciantes devem assegurar que as
instalações e locais de manutenção dos animais proporcionem um
ambiente livre de excesso de barulho,
com luminosidade adequada, livre de poluição e situações que causem
estresse excessivo aos animais, confortável, seguro, com temperatura e
umidade adequadas. Os animais devem ter fácil acesso à água e
alimentos, bem como espaço suficiente para se movimentarem de acordo
com suas necessidades. Sendo assim estas condições de bem-estar e boas
práticas precisam ser lembradas e pontuadas sobre qual entidade deve
realizar as fiscalizações, orientações e normativas das criações e
propriedade.
Especificamente em relação à venda ou doação de animais, o
estabelecimento deve:
a) Fornecer aos clientes informações sobre hábitos, fatores
estressantes, espaços de recintos e demais cuidados sobre a espécie em
questão;
b) Orientar o estabelecimento sobre a necessidade de formalização
de contrato de compra e venda ou adoção. Entendendo que ambos são
obrigados a respeitar o Código de Defesa do Consumidor por se tratarem
de ações com as mesmas obrigações comerciais;
c) Garantir que todos os animais comercializados sejam
devidamente imunizados e controlados quanto a endoparasitas e
ectoparasitas, considerando as necessidades de cada espécie. Esta
condição garante a saúde do animal e resguarda o controle sanitário para
proteção humana e animal;
d) Disponibilizar carteira de imunização. ”
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Algumas questões de grande influência sobre a necessidade de
regulamentação para que o direito à criação e o comércio sejam garantidos
são:
- o direito de propriedade, conferido pela constituição em seu
artigo 5º, uma das cláusulas pétreas, que garante a propriedade. Assim
pode-se vender, comprar ou doar o animal por ser um direito adquirido.
- o direito à valorização do trabalho humano e à livre iniciativa
garantido no artigo 170 da Constituição Federal, lembrando que a
profissão de criação de cães e gatos (canicultor e gaticultor) é
reconhecida pelo Ministério do Trabalho pela CBO 6130-10.
- da mesma forma a atividade econômica é reconhecida e permitida
de ser praticada em todo o território nacional pela Secretaria da Receita
Federal e pelo IBGE através dos CNAE's 0159-8/02 (criação) e 4789-0/04
(comércio varejista).
- a orientação e regulamentação implicam distribuir conhecimento
para que as normas possam ser cumpridas e aplicadas tanto pelos
agentes fiscalizadores, comerciantes, proprietários e criadores.
Os proprietários dos estabelecimentos deverão ainda assegurar a
realização de inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos
animais, observando se estes apresentam comportamento normal, sendo
que os cuidados veterinários aos animais deverão ser realizados pelo
profissional da área (médicos veterinários) em ambiente específico, sem
contato com o público ou outros animais.
Outrossim, os médicos veterinários devem ser reconhecidos neste
mercado como profissionais competentes a prestarem o serviço para o
qual estão habilitados. Isto em nada lhes confere a atribuição fiscalizatória
ou de responsabilidade técnica.
Conclui-se que a recorrente fiscalização dos estabelecimentos que
comercializam animais é outro grande motivo para que seus
administradores procurem manter-se atualizados da legislação e de todas
suas exigências decorrentes da aquisição e comércio de animais.
Com a finalidade de melhorar a rastreabilidade de cães e gatos a
aplicação de microchips deve ser obrigatória.
A questão de posse responsável deve ser disseminada pelo estado
em concordância com o que rege o MAPA em seus manuais de manejo e de
criação, e o governo estadual também deve incentivar e orientar que a
educação de estudantes e da população como um todo, contemple a .
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melhor relação entre os homens e seus cães e gatos em um equilíbrio com
o meio ambiente sejam estes animais comprados ou adotados.
Aproveitamos a oportunidade, para renovarmos nossos
protestos de estima e consideração
Vereador - PSB
Poder Legislativo Municipal em 03 de maio de 2021.
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Prof2. BRENDA FERRARI DA SILVA Vere:
- Vereadora
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