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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaDelibera sobre as contas do Poder Executivo, referente ao Exercício Financeiro de 2019.
native_id4449

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-25 Aprovado — Projeto de Decreto Aprovado por Unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 25/05/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Arthur. Ausente na Sessão o Vereador Vilmar Purga.
2021-05-21 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Decreto Legislativo 3/2021 incluída na Ordem do dia de 25/05/21.
2021-05-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de Decreto encaminhado as comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-07T14:17:35.765768-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 14

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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº3 /2021
Súmula: Delibera sobre as Contas do Poder
Executivo, referente ao Exercício Financeiro de
2019.
A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento apresenta à
deliberação do Plenário do Poder Legislativo Municipal da Lapa, Estado do Paraná,
o presente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO que assim reza;
Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício financeiro do ano de 2019, nos termos do Acórdão
de Parecer Prévio nº 718/20 (Processo nº 264089/20), da Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Lapa, 20 de abril de 2021.
ra Municipal da Lapa - PR
ia
Arty dan Vidal PROTOCOLO GERAL 81/2021,
/ da Ciente Data: 06/05/2081, ago
Osvaldo Benedito Camargo Brenda Ferrari da Silva
Membro, d Membro
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ mapa
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 112/21-0PD-GP Curitiba, 8 de fevereiro de 2021.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DA LAPA,
exercício financeiro de 2019, conforme dados abaixo:
fa Processo n.º 264089/20 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 718/2020 - Segunda Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2441, de 10/12/2020
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 04/02/2021
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www .tce.pr.gov.br
E Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
3. Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
4. Indicar o número do processo 264089/20
5. Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
6. Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www.tce.pr.gov.br
Clicar no icone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 264089/20
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
NOS
Atenciosamente,
- assinatura digital -
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente peteca AV ORA) Zo =
Excelentíssimo Senhor
GUSTAVO RIBAS DAOU Cnpilst CO dO 32ghzel 78
Presidente da Câmara Municipal da LAPA
Alameda David Carneiro, 390 - Caixa Postal 04
LAPA-PR Câmara Muni Ida Lapa - PR
83750-000 |
Data: 19/02/2021 - Horário: 16:13
Administrativo
“cart 18.4 fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
82º. O parecer prévio. emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Cârnara Municipal."
ATURA(S) DIGITAIS
=. PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENT!
CADOR U75C.44KK.W
PROCESSO Nº:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
ADVOGADO /
PROCURADOR:
RELATOR:
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s Folhats)no: O,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
264089/20
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DA LAPA
PAULO CESAR FIATES FURIATI
CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 718/20 - Segunda Câmara
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL.
Déficit orçamentário/financeiro inferior
ao limite jurisprudencial de 5% das
receitas do exercício. Ressalva.
Parecer prévio pela regularidade
com ressalva das contas.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati,
Prefeito do Município da Lapa, no exercício de 2019 (fl. 3 da peça 8).
A análise da execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal
foi realizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal na peça 8.
Conclusivamente, após exercício do contraditório, a Coordenadoria
de Gestão Municipal, pela Instrução n.º 4044/20 (peça 15), propôs a recomendação
de irregularidade das contas em face do déficit financeiro/orçamentário das fontes
não vinculadas, em desacordo com os arts. 1º, 8 1º,9º e 13 da Lei Complementar
n.º 101/2000.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2HSZ.BXKL9ZHX.7XBT.H
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E Folha(s) n.º:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Em razão desse mesmo fato, a Unidade Técnica propôs a aplicação
ao gestor da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.º
113/2005.
O Ministério Público de Contas, pelo Parecer n.º 1028/20 (peça 16),
corroborou a manifestação técnica.
É o relatório.
2. Passo à análise da falha apontada.
2.1. Déficit financeiro/orçamentário.
Conforme Instrução n.º 2703/20 (peça 8), constatou-se o déficit
orçamentário/financeiro das fontes não vinculadas (fl. 7 da peça 37), uma vez que o
Município encerrou o exercício de 2019 com o resultado negativo de
R$ 4.948.184,52 correspondente a -4,25% das receitas do exercício.
Em sede de contraditório, na peça 13, o Sr. Paulo Cesar Fiates
Furiati postulou que nos cálculos das receitas seja incluída a receita da cessão
onerosa do Pré-Sal, com o acréscimo de R$ 1.612.836,69. Em seguida, solicitou que
seja considerado nos cálculos o cancelamento de restos a pagar que, até a data de
31/07/2020, teriam totalizado R$ 3.582.233,21.
Não obstante as justificativas não poderem ser acolhidas no
presente caso, prevalece a conversão da falha em causa de ressalva das contas em
face da jurisprudência deste Tribunal, conforme segue exposto.
Em relação às receitas advindas da cessão onerosa do Pré-Sal, a
Coordenadoria de Gestão Municipal esclareceu que o tema já foi objeto de
disposições específicas em Nota Técnica referente ao Sistema de Informações
Municipais, módulo de Acompanhamento Mensal (SIM-AM). No caso, destacou que
a Nota Técnica n.º 9/2019! esclareceu que essa receita tem característica vinculada,
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2HSZ.BXKLSZHX.7XBT.H
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
uma vez que, em regra, é destinada à previdência e a investimentos, com a
possibilidade de seu direcionamento para saúde e educação?.
Dessa forma, uma vez que o resultado financeiro/orçamentario é
calculado a partir de fontes livres, deixa-se de considerar para este fim a receita da
cessão onerosa do Pré-Sal.
Quanto ao cancelamento de restos a pagar, a Coordenadoria de
Gestão Municipal refutou o argumento. Afirmou que, conforme o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a operação somente produzirá efeitos no
ano da baixa dos empenhos, portanto, em 2020, restarurando o saldo de
disponibilidades que fora comprometido em exercício anterior, tal procedimento se
daria a fim de evitar que o mesmo dado justifique a alteração de mais de uma
prestação de contas, em possível duplicidade.
De fato, o cancelamento de restos a pagar deve ser aferido em cada
caso, atentando para os impactos sobre as prestações de contas, sobretudo
considerando que a Coordenadoria de Gestão Municipal já manifestou entendimento
no sentido de que esta operação deverá ser considerada apenas quando resultar em
aumento de superávit, uma vez que tem por objeto recompor recursos disponíveis
para suplementação de fontes (Instrução n.º 2091/20 da Coordenadoria de Gestão
Municipal. Fl. 7 da peça 137 dos autos 900120/16). Assim, coniderando ambos os
fundamentos técnicos, a medida não seria aplicável ao presente caso.
Todavia, tendo em conta o critério de razoabilidade já pacífico neste
Tribunal, a jurisprudência majoritária considera o valor correspondente a 5% das
receitas do exercício como limite ao déficit orçamentário, uma vez que nesse
patamar não se evidencia efetivo desequilíbrio das contas públicas, conforme
Acórdão n.º 2083/19 e o Acórdão de Parecer Prévio n.º 375/18, ambos do Tribunal
Pleno, bem como os Acórdãos de Parecer Prévio n.º 153/20, 89/20, 414/18 e
452/14, todos da Segunda Câmara, entre outros.
2 “Com relação à aplicação dos recursos, observa-se que os Municípios deverão aplicar os recursos oriundos dessa
arrecadação em despesas previdenciárias e investimentos, não havendo impedimento legal quanto à aplicação de
investimentos em saúde e educação, entretanto, caso o ente opte por aplicar esses recursos em investimentos em saúde e
educação, esta aplicação, também, não será computada para fins da aplicação dos mínimos obrigatórios”. (grifos
conforme o original)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2HSZ.BXKL9ZHX.7XBT.H
E Folhas) n.º:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Assim, uma vez que o déficit identificado corresponde a 4,25% das
receitas do exercício, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o fato deve
ensejar a recomendação de ressalva das contas sem aplicação de multa.
3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta Câmara emita
parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Paulo Cesar Fiates
Furiati, Prefeito do Município da Lapa no exercício de 2019, ressalvando o déficit
financeiro/orçamentário das fontes não vinculadas correspondente a 4,25% das
receitas do exercício.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Coordenadoria
de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no $6º do artigo 217-A do Regimento
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo
398, 8 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I- | emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas
do Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati, Prefeito do Município da Lapa no exercício de 2019,
ressalvando o déficit financeiro/orçamentário das fontes não vinculadas
correspondente a 4,25% das receitas do exercício;
ll- remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria
de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no 86º do artigo 217-A do Regimento
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo
398, 8 1º e art. 168, Vil, do Regimento Interno.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2HSZ. BXKLSZHX.7XBT.H
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 3 de dezembro de 2020 — Sessão Virtual nº 18.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 2HSZ.BXKL9ZHX.7XBT.H
24/02/2021
Prefeitura Municipal de Lapa
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 718/20 - SEGUNDA CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
PROCESSO Nº: 264089/20 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE:
MUNICÍPIO DA LAPA INTERESSADO: PAULO CESAR
FIATES FURIATI ADVOGADO / PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS | ZSCHOERPER
LINHARES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 718/20 -
Segunda Câmara PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL. Déficit orçamentário/financeiro inferior ao
limite jurisprudencial de 5% das receitas do exercício.
Ressalva. Parecer prévio pela regularidade com ressalva das
contas. 1. Trata-se da prestação de contas do Sr. Paulo Cesar
Fiates Furiati, Prefeito do Município da Lapa, no exercício de
2019 (fl. 3 da peça 8). A análise da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e fiscal foi realizada pela
Coordenadoria de Gestão Municipal na peça 8.
Conclusivamente, após exercício do contraditório, a
Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução n.º
4044/20 (peça 15), propôs a recomendação de irregularidade
das contas em face do déficit financeiro/orçamentário das
fontes não vinculadas, em desacordo com os arts. 1º, $ 1º,9º e
13 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Em razão desse mesmo fato, a Unidade Técnica propôs a
aplicação ao gestor da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da
Lei Complementar Estadual n.º 113/2005. O Ministério
Público de Contas, pelo Parecer n.º 1028/20 (peça 16),
corroborou a manifestação técnica. É o relatório. 2. Passo à
análise da falha apontada. 2.1. Déficit financeiro/orçamentário.
Conforme Instrução n.º 2703/20 (peça 8), constatou-se o déficit
orçamentário/financeiro das fontes não vinculadas (fl. 7 da
peça 37), uma vez que o Município encerrou o exercício de
2019 com o resultado negativo de R$ 4.948.184,52
correspondente a -4,25% das receitas do exercício. Em sede de
contraditório, na peça 13, o Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati
postulou que nos cálculos das receitas seja incluída a receita da
cessão onerosa do Pré-Sal, com o acréscimo de R$
1.612.836,69. Em seguida, solicitou que seja considerado nos
cálculos o cancelamento de restos a pagar que, até a data de
31/07/2020, teriam totalizado R$ 3.582.233,21. Não obstante
as justificativas não poderem ser acolhidas no presente caso,
prevalece a conversão da falha em causa de ressalva das contas
em face da jurisprudência deste Tribunal, conforme segue
exposto. Em relação às receitas advindas da cessão onerosa do
Pré-Sal, a Coordenadoria de Gestão Municipal esclareceu que
o tema já foi objeto de disposições específicas em Nota
Técnica referente ao Sistema de Informações Municipais,
módulo de Acompanhamento Mensal (SIM-AM). No caso,
destacou que a Nota Técnica n.º 9/20191 esclareceu que essa
receita tem característica vinculada uma vez que, em regra, é
destinada à previdência e a investimentos, com a possibilidade
de seu direcionamento para saúde e educação? . Dessa forma,
uma vez que o resultado financeiro/orçamentario é calculado a
partir de fontes livres, deixa-se de considerar para este fim a
receita da cessão onerosa do Pré-Sal. Quanto ao cancelamento
de restos a pagar, a Coordenadoria de Gestão Municipal refutou
o argumento. Afirmou que, conforme o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a operação somente
produzirá efeitos no ano da baixa dos empenhos, portanto, em
2020, restarurando o saldo de disponibilidades que fora
comprometido em exercício anterior, tal procedimento se daria
a fim de evitar que o mesmo dado justifique a alteração de mais
de uma prestação de contas, em possível duplicidade. De fato,
o cancelamento de restos a pagar deve ser aferido em cada
caso, atentando para os impactos sobre as prestações de contas,
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s Folhafo) n.º:
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www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1608B665/03AGdBg255vlJ6kV139C-9gllhX4bgkwtoci4e zfumUlhmelkMDzLipOkcz28-ccNwbO67IGIG.... 13
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sobretudo considerando que a Coordenadoria de Gestão s Folhatsjne:
Municipal já manifestou entendimento no sentido de que esta —.— “
operação deverá ser considerada apenas quando resultar em mca
aumento de superávit, uma vez que tem por objeto recompor “monge
recursos disponíveis para suplementação de fontes (Instrução n.
º 2091/20 da Coordenadoria de Gestão Municipal. FI. 7 da peça
137 dos autos 900120/16). Assim, coniderando ambos os
fundamentos técnicos, a medida não scria aplicável ao presente
caso. Todavia, tendo em conta o critério de razoabilidade já
pacífico neste Tribunal, a jurisprudência majoritária considera
o valor correspondente a 5% das receitas do exercício como
limite ao déficit orçamentário, uma vez que nesse patamar não
se evidencia efetivo desequilíbrio das contas públicas,
conforme Acórdão n.º 2083/19 e o Acórdão de Parecer Prévio
n.º 375/18, ambos do Tribunal Pleno, bem como os Acórdãos
de Parecer Prévio n.º 153/20, 89/20, 414/18 e 452/14, todos da
Segunda Câmara, entre outros.
Assim, uma vez que o déficit identificado corresponde a 4,25%
das receitas do exercício, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, o fato deve ensejar a recomendação de ressalva das
contas sem aplicação de multa. 3. Face ao exposto, VOTO no
sentido de que esta Câmara cmita parecer prévio
recomendando a regularidade das contas do Sr. Paulo Cesar
Fiates Furiati, Prefcito do Município da Lapa no exercício de
2019, ressalvando o déficit financeiro/orçamentário das fontes
não vinculadas correspondente a 4,25% das receitas do
exercício. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro, e,
posteriormente, ao Gabinete da Presidência, para as
providências contidas no $6º do artigo 217-A do Regimento
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento,
nos moldes do artigo 398, 8 1º e art. 168, VII, do Regimento
Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os
membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por
unanimidade, em: I- emitir Parecer Prévio recomendando a
regularidade das contas do Sr. Paulo Cesar Fiates Furiati,
Prefeito do Município da Lapa no exercício de 2019,
ressalvando o déficit financeiro/orçamentário das fontes não
vinculadas correspondente a 4,25% das receitas do exercício;
TI- remeter os autos, após o trânsito em julgado, à
Coordenadoria de Monitoramento c Execuções para registro, e,
posteriormente, ao Gabinete da Presidência, para as
providências contidas no $6º do artigo 217-A do Regimento
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento,
nos moldes do artigo 398, $ 1º e art. 168, VII, do Regimento
— Interno.
VOTARAM, NOS TERMOS ACIMA, OS CONSELHEIROS
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA E
IVENS ZSCHOERPER LINHARES PRESENTE O
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS GABRIEL GUY LÉGER.
PLENÁRIO VIRTUAL, 3 DE DEZEMBRO DE 2020 —
SESSÃO VIRTUAL Nº 18. IVENS ZSCHOERPER
LINHARES CONSELHEIRO RELATOR ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO PRESIDENTE
2 “Com relação à aplicação dos recursos, observa-se que os
Municípios deverão aplicar os recursos oriundos dessa
arrecadação em despesas previdenciárias e investimentos, não
havendo impedimento legal quanto à aplicação de
investimentos em saúde e educação, entretanto, caso o ente
opte por aplicar esses recursos em investimentos em saúde e
educação, esta aplicação, também, não será computada para
fins da aplicação dos mínimos obrigatórios”. (grifos conforme
o original)
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:1608B665
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1608B665/03AGdB9255vlJSkV139C-9gllhX4bgkwtocide zfumUhrmelkMDzLipOkcz28-ccNwbO67IGIG... 213
24/02/2021 Prefeitura Municipal de Lapa
DE VEga
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná Em Rs a,
no dia 24/02/2021. Edição 2209 Ss
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita =
informando o código identificador no site: “amy mano
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
ww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/1608B665/03AGdBg255vlJBkV1390-9gllhX4bgkwtoci4e zfumUhrmelkMDzLipOkcz28-ccNwbO6TIGIG... 3/3
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EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei Orgânica Municipal,
Artigo 23, e o Regimento Interno, Art. 155 e incisos, torna público o
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de
Parecer Prévio nº 718/20 — Segunda Câmara) referente a Prestação de Contas
do Poder Executivo Municipal, exercício de 2019. O Parecer Prévio recomenda a
regularidade das contas com ressalva.
O processo referente às contas de 2019 permanecerá na Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento, por mais 60 (sessenta) dias à disposição,
para exame de qualquer do povo, que poderá questionar a legitimidade nos
termos da Lei.
Lapa, 23 de fevereiro de 2021.
Gustávo Ribas Daou
ALAMEDA DAviID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - Sire: www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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24/02/2021
Prefeitura Municipal de Lapa
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei
Orgânica Municipal, Artigo 23, ce o Regimento Interno, Art.
155 e incisos, torna público o recebimento do Parecer Prévio
do Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer Prévio
nº 718/20 — Segunda Câmara) referente a Prestação de Contas
do Poder Executivo Municipal, exercício de 2019. O Parecer
Prévio recomenda a regularidade das contas com ressalva.
O processo referente às contas de 2019 permanecerá na
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, por mais 60
(sessenta) dias à disposição, para exame de qualquer do povo,
que poderá questionar a legitimidade nos termos da Lei.
Lapa, 23 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:6C22B40D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/02/2021. Edição 2209
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com 12 turmas de Hiit, em uma sala ampla
apenas para as mulheres. E você mulher,
que procura um espaço aconchegante, único
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Aparício Levi de Quevedo
Pregoeiro
MU NI PAL
DA LAPA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO - Nº
071/2021 - UASG 987657
OBJETO: Aquisição de veículos tipo pick-up,
para O município da Lapa.
ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de
05/03/2021 às 09:00 horas no site www.comprasnet,
govbr,
DATA DA SESSÃO: 12/03/2021 às 09:30 horas
no site www.comprasnet.gov.bt.
VALOR MÁXIMO ADMITIDO:
R$162.535,34(cento de sessenta e dois mil, qui-
nhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro
centavos).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: O
Edital completo poderá ser examinado e adquirido,
através do site wywcomprasnet.gov.br ou no Portal
do Cidadão - Município da Lapa, endereço: lapa.
atende.net “acesso Identificado no link. licitações”.
Outras informações poderão ser obtidas na Divisão
de Licitações da Prefeitura Municipal da Lapa/PR,
situada na Rua Barão do Rio Branco 1709 (Fundos)
=Centro, no horário compreendido das 9h às 12h e
PRESENCIAL Nº 006/2021 = SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE
COPA E COZINHA PARA A MATERNIDADE
MUNICIPAL HUMBERTO CARRANO PARA O
PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
EMPRESA ITENS -|VALORTOTAL
PA.S PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO SOCIAL - 1,2,3,4,
INDUSTRIÃE COMÉRCIO |5E9 |R$9.068,50
LTDA- EPP
TOTAL DESTE PREGÃO PRESENCIAL: R$
9.068,50 (NOVE MIL, SESSENTA E OITO REAIS
E CINQUENTA CENTAVOS).
A LICITAÇÃO FOI EFETUADA EM CON-
FORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 10.520,
DE 17 DE JULHO DE 2002.
LAPA/PR, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
OSNI MOREIRA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COM-
PRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
MUNICIDARO
DA LAPA
RELATÓRIO DE HOMOLOGAÇÃO
O MUNICÍPIO DA LAPA, ESTADO DO
PARANÁ, TORNA PÚBLICA A HOMOLO-
a das 13h30m às 17h, ou pelos telefones (41) 3547- GAÇÃO, EM DATA DE 23/02/2021, PREGÃO
Eq 8029 e (41) 3547-8030. PRESENCIAL Nº 120/2020 - SISTEMA DE
Q| Lapa, 25 de fevereiro de 2021. | | REGISTRO DE PREÇOS.
Bruno Gol Zeve OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALL
5 Pregoeiro MENTÍCIOS PERECÍVEIS, FRUTAS E OVOS
PARA ATENDER O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR,
f quniSina, SÚMULA DE PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, ATRA-
j Ss Fê io REQUERIMENTO PREFEITURA VÉS DOSISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
“q E A DELICENÇA DE MUNICIPAL Ep pa
BA OPERAÇÃO DE DA LAPA TIS
S
REGULARIZAÇÃO TAIT! COMÉRCIO!8, 7, 8, 9, 10,
Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer Prévio nº 718/20 - Segunda
Câmara) referente a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, exercício|
Terra — IAT, Licença
ide Operação de Regu-
EDITAL Terezinha Noili Vidal DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10/2021 DE HORTI 11, 12,13, Jos 924.960,00
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas prerrogativas legais, |Hendrikx torna pú- O Município da Lapa, Estado do Paraná, torna FRUTIGRANJEIRO| 14, 15 16, er
em especial ao que determina a Lei Orgânica Municipal, Artigo 23, eo Regimento) |blico que irá requerer, Pública a Dispensa de Licitação, cujo objeto é LTDA ME 17,18,19,
Interno, Art. 155 e incisos, torna público o recebimento do Parecer Prévio do/ “lao Instituto Água e contratação de empresa de engenharia arquitetura ao iai
para executar o remanescente de obra de pavimen-
tação em CBUQ do bairro Dib Manne (lote2),
empresa a ser contratada: EC EMPREENDIMEN-
TOTAL DESTE PREGÃO PRESENCIAL: R$
924.050,00 (NOVECENTOS E VINTE E QUA-
TRO MIL E CINQUENTA REAIS).
de 2019. O Parecer Prévio recomenda a regularidade das contas com ressalva. O) |larização - LOR, paraa,
processo referente às contas de 2019 permanecerá na Comissão de Economia, atividade de Suinocul-
Finanças e Orçamento, por mais 60 (sessenta) dias à disposição, para exame de! tura - Terminação, lo-
qualquer do povo, que poderá questionara legitimidade nostermos da Lei. calizada em área rural,
A LICITAÇÃO FOI EFETUADA EM CON-
FORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 10.520,
DE 17 DE JULHO DE 2002,
TOS LTDA EPB CNPJ: 21,352.152/0001-23, no
valor total de R$ 660.038,87 (seiscentos e sessenta
mil, trinta e oito reais e oitenta é sete centavos).
Tal Processo encontra amparo legal no art. 24, XI
Fazenda São Sebastião, da Lei 8.666/93, originando o Processo de nº 10/2021. LAPA/PR, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
impa, 24. de fevereiro de 2021) (0 so Bento;noMi Lapa/PR, 25 de fevereiro de 2021. OSNI MOREIRA 4
Gustavo Ribas Daou nicípio da Lapa, Estado Marici Wolf Coelho DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COM.
'do Paraná, Secretária My “pal de Administração PRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
a PENA O nl
NICIPA
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RES A DA LAPA
“vol ç CAMARA MUNICIPAL
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er má ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 718/2020- Segunda
Câmara
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Súmula: Prestação de Contas do Executivo Municipal, Exercício Financeiro de 2019.
Protocolado na Secretaria no Dia 19/02/2020.
Encaminho às Comissões de:
Economia, Finanças e Orçamento, em 29/04/202
GUSTAVONRIBAS DAOU
Presidente do Poli Legislativo Municipal
h
Conforme contido no $ 2º do Artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o Presidel
de suas prerrogativas regimentais, RECEBE nesta data a proposição acima citada ciente d
(dois) dias úteis para que designe relator.
Recebi o projeto em / /20)
k da Comissão, no uso
ue terá prazo de 02
DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fica designado para relatar sobre a matéria o Vereador
A A 477072
/Á É BASTIAN VIDAL
ZSfesidente da Economia. Finanças e
Orçamento
Presidente da Comissão, em conformidade com o
que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador
» para compor
a referida Comissão, na tramitação do Projeto,
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
ARTHUR BASTIAN VIDAL (Presidente)
BRENDA FERRARI DA SILVA (Membro)
OSVALDO BENEDITO CAMARGO (Membro)
Relator
ALAMEDA DavID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ 1
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR

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