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ANTE - PROJÉIO DE LEI Nº 22.
(Isênta de imôsto Predial)
A Câmara Municipal da lapa, Estado do Paraná, Lecrótas
arte 1º-São isêntos de impóstos Municipais, os prédios que de proprie
dade de funcionários Municipais, sirvam de suas residências.
Arte 2º - 4 isênção será concedida pelo Prefeito, a requerimento da par
te-interessada que deverá provar sua condição de proyrietário do -
imóvel no qual reside.
$ único: Será condição ara o gozo dêsse benefício, ter o funcionário o
mínimo Ge dois anos de serviços.
arte 3º - Esta Lei entrará em vigôr após a sua oficial publicação, revo
gadas as disposições em contrário,
Sala de sessões da Câmara Municipal da lepa, em £? de Agôsto de 1952.
Vereador Gaio P. s.Do
Cormiseas le ras dio
Es afins acao ste
Julgo contitucional o projeto do vereador Francisco Cordeiro,
opinando porém, pela sua desaprovação, por entender que um
funcionario que possue casa propria,não necessitã de isenção
de imposto predial.
Lapa 29 de Agosto de 1952
JUSTIFICATIVA DO ANTE-EROJÊTO DE LEI Nº 22
Senhores Vereadores,
Nésta época de carencia que atravessamos, é jústo que procuremos
amenizar ás dificuldades que, como os demais, vêm sentindo os ilustres
Funcionários désta nepartição, aos quais, nésta oportunidade tenho a
honra de oferecer meus limitados préstimos: Conhecendo de sobôjo a a-
tual situação dos cófres Municirais, . sería uma absárdo me bater pe
la majoração de seus vencimentos confórme almejei inicialmente.
Com o ante-projéto de lei nº 22, que nésta data apresento a apre
ciação de meus ilustres colégas, víso apresentar á Prefeitura Hunicipal é
da lapa, a oportunidade Ge estimular seus servidores, isentando dos im
R póstos Municipais os prédios que, de propriedade dos mesmos, sirvam de
sua residência.
2 uma medida jústa, que por cérto merecerá a aprevação dos ilus -
tres vereadores désta Casa Legislativas
. A
Francisco Co
Versadãor pelo P,D.bs
E = SS Dee
EMENDA AO ANTE-BROJÊTO DE LEI nº 28
(Isenta de impôsto *redial) =
A Câmara Municipal da “ara, Estado do Paraná, Decreta:
pd ida,
Arte. 1º - São insentos de impóstos itunicipais, os préúios que de proprie
dade dos funcionários, operários e professôres Municipais, sirvam -
de suas residencias. 7
artº 2º -Sem alteração,
& únicos: Será condição para gozo dêsse benefício, ter o servidor o mínimo
de dois anos de serviços, ,
arte 3º - Sem alteração,
Sala de sessões da Câmara Municipal da lara, em 4 de Setembro de 1952.
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