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materia nº 88/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 88 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaIndica ao Executivo Municipal a apresentação de Projeto de lei para adequação legal da carga horária dos assistentes sociais, tendo como base a Lei federal nº 12.317/2010, para a consequente redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais com 6 horas diárias ininterruptas, sem redução de salário dos servidores.
native_id4503

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-14 Encaminhado — Encaminhado por e-mail em 12/05/2021.
2021-05-11 Incluído na Ordem do Dia — Incluída na Ordem do dia de 11/05/21.

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
SAM ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DOS VEREADORES
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INDICAÇÃO £ 2/2021
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis,
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PROTOCOLO GERAL 1051/2021
INDICAM Data: 11/05/2021 - Horário: 14:01
Ao Senhor Prefeito Chefe do Poder Executivo Municipal a
apresentação de Projeto de Lei para adequação legal da carga horária dos
assistentes sociais tendo como base e referência a Lei Federal 12.317/2010,
para a consequente redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais com 6
(seis) horas diárias ininterruptas, sem redução de salário dos servidores.
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o Ofício 258/2021- GAB do Poder Executivo
Municipal que encaminhou o Parecer 408/2021 da Douta Procuradoria Geral do
Município em resposta à solicitação realizada anteriormente no Of. 11/2021 —
GAB por estes Vereadores que o presente subscrevem, fomos informados que:
“(..) a partir do momento em que não há previsão expressa na normativa
municipal, manifesta-se esta Procuradoria pela impossibilidade de
readequar a carga horária dos assistentes sociais.” (grifo nosso)
Desta forma diante da inexistência de Lei Municipal,
solicitamos e indicamos pelo presente expediente que o Senhor Prefeito
Municipal apresente a este Poder Legislativo Projeto de Lei para a
readequação da carga horária dos Assistentes Sociais do nosso Município.
ALAMEDA DAvID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SirE: WWww.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
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Foi: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
E A ESTADO DO PARANÁ
Lembramos que a Lei 8662/1993 que regulamenta o exercício
da profissão de assistente social não regrava inicialmente a jornada semanal
para a classe a qual foi estabelecida pela Lei 12.317/2010.
Porém, a nova jornada de trabalho por entendimento de
diversos municípios brasileiros não é apenas aplicável aos profissionais
celetistas, mas também aos estatutários quando haja a necessária adequação
legal municipal.
Ocorre que até o presente momento não foi publicado nenhum
ato determinando/autorizando a redução da jornada de trabalho para a classe
desses servidores municipais.
Por outro lado o próprio Conselho Federal de Serviço Social —
CFESS defende que os gestores públicos devem adequar e cumprir com a
citada norma federal, uma vez que os/as assistentes sociais são submetidos a
longas e extenuantes jornadas e realizam atividades que provocam estado de
estresse, fadiga mental, desgaste, físicas ou psicológicas.
Além disso, a implementação da Lei está em consonância com
os princípios ético-políticos e profissionais para priorizar qualidade profissional
para toda a classe trabalhadora de servidores em atendimento a Normativa
n.01, de 1º de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estabelece orientação
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal da Administração Pública
Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo de Assistente Social.
Cabe destacar para o fato de que várias entidades da
Administração Pública têm reconhecido e aplicado adequadamente a Lei
12.317/2010 aos/às assistentes sociais, cumprindo, assim, os princípios da
moralidade e legalidade que compõe a conduta que deve estar presente nos
atos praticados pela Administração.
O princípio da legalidade é de cumprimento imediato e não
está na esfera do poder discricionário da Administração Pública.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (4 |) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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BS SAR ESTADO DO PARANÁ
Hely Lopes Meirelles conclui que: “A eficácia de toda
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.”
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Assim, se na Administração Pública só é lícito fazer o que a lei
autoriza, não pode deixar de fazê-lo quando a lei obriga.
Com base no princípio da legalidade estes Vereadores indicam
e solicitam a regulamentação legal para os servidores e assistentes sociais de
nosso Município.
Certos de podermos contar com a Vossa colaboração para o
atendimento aguardamos oportunamente a apresentação do Projeto de Lei.
Câmara Municipal da Lapa, 07 de maio de 2021.
BRENDA FERRARI DA SILVA
Vereadora 1º Secretária
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -SiTE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR |] EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR

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