ss PREFEITURA
Ah MUNICIPAL
* DALAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Ofício nº 228/2021 - GAB Lapa, 27 de Abril de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 30/2021, que dispõe
sobre a aprovação e implantação de condomínios urbanísticos no Município da
Lapa/PR e dá outras providências.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
Dê-se conhecimento aos Srs. Vereadores,
e encaminhe para analise do Jurídico e
Comissões na forma do RI.
Lapa, 21/05/2021
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Munici
Documento eletrônico datado e assinado 7] [7] Th
por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº PROTOCOLO GERAL ja,
24043, de 01 de abril de 2019. Data: 21/05/2021 - Horário: 15:25
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Assinado e e por:
Vi DIEGO TIMBIRUSSU
Lapa- Pr. RIBAS. 04 S2ANES00
042.7224.489-90
27/04/2021 15:32:25
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
Ê MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
FERA PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
dd DA LAPA wwyw.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a aprovação e
implantação de condomínios urbanísticos
no Município da Lapa/PR e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, com fundamento
no inciso XIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Município e no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º — Para efeito desta Lei, considera-se condomínio
urbanístico a divisão de terreno em até 50 unidades autônomas em regime
condominial, indivisíveis e inseparáveis, não sendo permitida o
remembramento ou unificação, compostas por partes de propriedade exclusiva,
destinadas à edificação e partes de propriedade comum dos condôminos.
$ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à
área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou
a outros critérios indicados no ato de instituição.
$ 2º Os condomínios de lotes serão destinados exclusivamente ao
uso residencial e somente poderão ser construídos nas zonas onde for
permitida a habitação coletiva e/ou unifamiliar em série.
8 3º Aplica-se, no que couber, ao condomínio urbanístico o
disposto sobre residências em série paralelas ou transversais ao alinhamento
predial e conjuntos residenciais na Lei Municipal nº3711/2020 que dispõe sobre
o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e suas alterações.
$ 4º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
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es A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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CAPÍTULO Il - DOS PARÂMETROS CONSTRUTIVOS E RESTRIÇÕES
URBANÍSTICAS
Art. 2º - Não será permitida a instalação de condomínios de lotes
que resultar em unidades autônomas com áreas privativas e testadas inferiores
às mínimas previstas para os sublotes das residências em série e dos
conjuntos residenciais, a depender do número de unidades, conforme o
estabelecido na Lei Municipal nº3711/2020, e suas alterações.
Art. 3º - Não serão admitidos condomínios em terrenos com
acesso por servidão de passagem, ou cujo acesso para logradouro público não
atenda às dimensões mínimas estabelecidas para testada no Código de Obras
e Edificações do Município da Lapa, Lei Municipal nº3711/2020, e suas
alterações.
Parágrafo único. Os corredores de acesso dos condomínios
deverão atender às larguras mínimas estabelecidas para as residências em
série transversais ao alinhamento predial e os conjuntos residenciais.
Art. 4º - A propriedade das vias de circulação interna e das
instalações de uso coletivo não passará ao Município, permanecendo como
propriedade dos condôminos, ficando sob sua responsabilidade a conservação
e manutenção das mesmas.
Art. 5º - Os requisitos para a configuração dos condomínios de
lotes, nos quais não haja prévia construção de edifícios sobre as áreas
privativas das unidades autônomas são:
| - Que o empreendimento seja projetado nos moldes das Leis
Federais nº 4.591/1964 e nº 10.406/2002 e suas as alterações, em que cada
lote será considerado como área privativa da unidade autônoma, indivisível, e a
cada unidade autônoma será atribuída uma fração ideal de gleba,
equipamentos e edificações de uso comum, inseparáveis,
II - Que haja uma Convenção detalhada de Condomínio, contendo
as limitações edilícias e de uso individual e coletivo do solo, elaborada para
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resguardar a paz jurídica entre os condôminos, sempre atendendo os
parâmetros mínimos contidos na legislação municipal.
Art. 6º - Os Condomínios de lotes somente poderão ser
implantados quando:
|- O perímetro de fechamento dos condomínios não interromper O
prolongamento das vias públicas, atendendo às diretrizes viárias,
Il - O imóvel possuir testada para a via pública servido de
infraestrutura.
Art. 7º - As unidades autônomas terão área mínima privativa e
testadas conforme o estabelecido para os sublotes das residências em série e
dos conjuntos residenciais, a depender do número de unidades, conforme o
estabelecido na Lei Municipal nº3711/2020, e suas alterações.
Art. 8º - Deverão ser destinadas áreas de recreação de uso
exclusivo do Condomínio conforme o estabelecido para as residências em série
e conjuntos residenciais na Lei Municipal nº3711/2020, e suas alterações.
Art. 9º - O dimensionamento das vias intemas deve atender às
larguras mínimas estabelecidas para os corredores de acesso das residências
em série transversais ao alinhamento predial ou dos conjuntos residenciais,
dependendo do número de unidades, estabelecidas na Lei Municipal
nº3711/2020, e suas alterações.
Art. 10 - A infraestrutura básica mínima a ser executada será a
mesma exigida para os loteamentos de acordo com a Lei de Parcelamento do
Solo do Município. Conforme o número de unidades, poderá será exigida a
reserva de área pública e outras obrigações definidas pela Lei de Parcelamento
do Solo Urbano, seguindo os mesmos parâmetros estabelecidos para os
conjuntos residenciais na Lei Municipal nº3711/2020, e suas alterações.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
gs A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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Art. 11 - As divisas do condomínio que confrontarem com via
pública deverão garantir permeabilidade visual por meio do uso de materiais
como gradis, vidros, elementos pré-moldados para este fim ou similares.
CAPÍTULO Ill - DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO
Art. 12 - O licenciamento do condomínio urbanístico deverá seguir
as etapas previstas no Código de Obras e Edificações.
Art. 13 - Após aprovação do projeto do condomínio urbanístico
junto ao Município da Lapa, o empreendedor deverá realizar o registro da
incorporação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis apresentando
a documentação exigida pelo Registrador Imobiliário, o Projeto devidamente
aprovado pelo município e os seguintes documentos:
|- Cópia da presente lei municipal,
Il - Memorial descritivo do empreendimento;
Ill- Cronograma de execução das obras de infraestrutura e das
áreas comuns;
IV - Convenção do condomínio;
V - Registro de responsabilidade técnica (RRT) e/ou Anotação de
responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto;
VI - Registro de responsabilidade técnica (RRT) e/ou Anotação de
responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico pela execução.
Art. 14 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma/fração
ideal mencionada no registro do condomínio constituirá unidade isolada
indivisível, contribuindo, o proprietário, diretamente com as importâncias
relativas aos tributos federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos
lançamentos ou instrumentos de cobrança.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PARA CONFERÊNCIA DO
ESTE DO:
PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Parágrafo único. Os tributos relativos a cada unidade autônoma
de uso privativo ou coletivo serão lançados após o registro do empreendimento
junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 15 — Após o registro da incorporação imobiliária junto ao
Cartório de Registro de Imóveis será emitido o Alvará de Construção do
condomínio urbanístico pela Administração Municipal.
Art. 116 - As construções das unidades autônomas de uso
privativo, serão objeto de aprovação específica, podendo ser protocoladas
junto ao Município somente após a expedição do Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras - CVCO do Condomínio.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Somente serão aprovados projetos de edificações após o
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO do condomínio
urbanístico, exceto Central de Vendas e as edificações que compuserem as
áreas comuns ao Condomínio urbanístico.
Parágrafo único. Para emissão do Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras - CVCO do Condomínio urbanístico, será exigida a
conclusão de todas as obras de Infraestrutura externas e intemas ao
condomínio, bem como da Portaria, Muros de Fechamento e de todas as
dependências de uso comum aos condôminos constantes no memorial de
incorporação imobiliária registrado.
Art. 18 - As infrações verificadas durante O licenciamento e a
implementação do condomínio urbanístico deverão seguir o processo
administrativo descrito no Código de Obras e Edificações do Município, Lei
Municipal nº3711/2020, e suas alterações.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 —Lapa-PR
netiphO
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 27 de Abril de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 30, DE 27, DE ABRIL DE 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação por essa Colenda Casa o presente
Projeto de Lei, que tem como objeto a aprovação e implantação de
condomínios urbanísticos no Município da Lapa/PR e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei busca regulamentar a Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, a qual acrescenta o CAPÍTULO VI — DO
CONDOMÍNIO DE LOTES ao Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002).
Por se tratar de uma prática já comum no mercado local, a
proposta mantém os mesmos parâmetros das residências em série e dos
conjuntos residenciais estabelecidos no Código de Obras e Edificações (Lei
Municipal 3711/2020) para a regulamentação da construção de condomínios
para venda de sublotes, ao invés de casas já construídas.
ANEXOS:
e ANEXO 01 Comissao Urbanismo Parecer Tecnico 122020
e ANEXO 02 ATA CMPU 026-2020
E, assim, apresenta-se o presente Projeto de Lei, confiando no
Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa casa, pede-se e
espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 27 de Abril de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ATA 026/2020
Às quatorze horas e vinte e cinco minutos do dia 02 de dezembro de 2020, em decorrência da
restrição para realização de reuniões presenciais pela pandemia do Covid-19, iniciou-se o debate
via grupo de whatsapp. Os seguintes membros participaram das discussões: Fernando Ferrari
Ramos, Márcio Benedito Neves, Antônia Maria de Almeida Carneiro, Alana Helena Knaut, Joarez
Gonçalves dos Santos, Arquimedes Francis Gordia, Fábio Fantin, Monique Fantin, Cláudio
Padilha Carvalho, Marcos Melquior Cortes Berghauser (via e-mail), Mayra Mayumi Aihara,
Suzana Maria Reichert Gorniski, Talles Baumgartner Xavier. Em seguida, explicou-se que serão
debatidos quatro assuntos nessa ocasião. Esses assuntos foram previamente remetidos ao
Parecer da Comissão Técnica de Urbanismo (em 02 de dezembro de 2020), em anexo, e as
propostas de alterações de leis apresentadas ao CMPU estão de acordo com as decisões desse
parecer. Inicia-se então a exposição da Pauta 1: delimitação da Zona de Uso Misto (ZUM),
proposta de alteração do mapa constante no ANEXO VII da Lei Municipal nº 3710/2020, que
trata do zoneamento de uso e ocupação do solo. Enviou-se o link para acesso à Lei completa,
assim como imagens explicativas do assunto em questão, contendo a delimitação da ZUM na lei
atual, os estudos realizados para a elaboração da proposta (estudo de vazios e da infraestrutura
viária) e como ficou com a proposta de alteração e as justificativas. Enviou-se também trecho
do parecer da Comissão de Urbanismo, concordando com a proposta. Monique explana uma
dúvida sobre o trecho abranger o Centro Histórico, o que seria proibido por causa do
tombamento. Ao que se explica que não atinge o perímetro do Centro Histórico, colocando uma
imagem ilustrativa para que todos entendam. Após, a pauta 1 é colocada em votação e é
aprovada por unanimidade. Segue-se para a Pauta 2: solicitação da Secretaria de Agropecuária
e Meio Ambiente para desconsiderar área de Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme os
documentos que seguem. Enviam-se imagens contendo os dois pareceres da Secretaria de
Agropecuária e Meio Ambiente, assim como imagens ilustrando a delimitação da ZPA em
questão na lei atual e a nova delimitação proposta. A pauta 2 é então aprovada por
unanimidade. Apresenta-se a Pauta 3: retificar a validade dos parâmetros de uso e ocupação do
solo contidos na legislação anterior. Envia-se uma imagem contendo o Artigo 6º da lei em
questão, junto com a proposta de alteração e a justificativa. Propõe-se revogar o parágrafo
único, de modo que as consultas prévias expedidas antes da atualização do Plano Diretor
tenham validade de 1 ano, sem que fique contraditório na lei. A pauta é então aprovada por
unanimidade. Segue-se para a Pauta 4: mudanças nos parâmetros de uso do solo. Apresenta-se
o ANEXO V da Lei 3710/2020 e a proposta de alteração que consiste na inclusão dos seguintes
usos: habitação unifamiliar em série e comércio e serviço setorial como usos permissíveis na
Zona de Transição do Centro Histórico; comércio e serviço vicinal como permitido e habitação
unifamiliar em série como permissível na Zona de Comércio e Serviço; habitação unifamiliar em
série e comércio e serviço de bairro como permitidos na Zona Residencial 1; uso comunitário 2
e comércio e serviço específico (somente serralheria, marcenaria e marmoraria de pequeno
porte) como usos permissíveis nas Zonas Residenciais 1 e 2; habitação coletiva como uso
permitido e comércio e serviço específico (somente serralheria, marcenaria e marmoraria de
pequeno porte) como permissível no Eixo de Comércio e Serviço; e uso comunitário 2 como uso
permissível nas Zonas Especiais de Interesse Social. Para cada inclusão apresentou-se a
respectiva justificativa, que é principalmente, adequar os usos permitidos e permissíveis da lei
à realidade atual, quando considerados compatíveis e não incômodos. Muitos usos que antes
eram permitidos acabaram ficando proibidos com a mudança da lei. Além disso, propõe-se que
as tabacarias, pelos problemas que têm causado, sejam permissíveis somente na ZCS (Zona de
Comércio) e na ZUM (Zona de Uso Misto). Apresenta-se imagem com a classificação dos usos,
Ut
para que os participantes entendam as propostas, assim como imagem com o mapa de
zoneamento. Em seguida, Dartagnan sugere que as tabacarias sejam permissíveis somente na
ZCS e fiquem proibidas nas ZUM. Coloca-se então, primeiramente a questão das tabacarias em
votação, com duas propostas, opção 1 tornando permissível na ZCS e ZUM e, opção 2, somente
na ZCS. A opção 2 ganha a votação por 4 votos a 3. Como pauta extra, envia-se o Projeto de Lei
dos Condomínios Urbanísticos, para análise e sugestões do Conselho. Esta lei visa regulamentar
uma prática já comum no mercado local, de construção de condomínios para venda de sublotes,
ao invés de cassa já construídas. A proposta mantém os mesmos parâmetros das residências em
série e dos conjuntos residenciais estabelecidos no Código de obras. Estabelece-se o prazo para
análise do projeto de lei e, envio de contribuições, questionamentos, ou votos contrários ao
conteúdo até segunda, dia 07 de dezembro, período da manhã. Como não foi recebida nenhuma
manifestação, considera-se aprovado o projeto de lei por unanimidade, encerrando-se a
reunião.
ssa Lapa, 07 de dezembro de 2020.
ES peu o: N
Fernando Ferrari Ramos Sai)
Presidente CMPU
na Helena Knaut
Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
LÁ
á Carvalhe Joarez Gonfalves dos Santos
etarta de Desenvolvimento Econômico Secretaria'de Educação
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Marcos Melquior Cortes Berghauser Mayrá Mayumi Aihara
Secretaria da Fazenda Secretaria de Obras
Arquimedes Fra
Associação de
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Representante dos Arquitetos
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ni ARANÁ Alameda David Carnerro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANA CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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PARECER TÉCNICO
A Comissão Técnica de Urbanismo instituída pelo Decreto 22 621
de cinco de abril de 2017 e Decreto 23.656 de trinta e um de julho de 2018, após
analisar o processo protocolado sob o nº 18448/2020 (o qual solicita a
apreciação e parecer de Anteprojeto de Lei, alterando a Lei Municipal nº
3710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de uso e ocupação do solo) e
Processo 19005/2020 (o qual solicita desconsideração de ZPA (Zona de
Proteção Ambiental):
ts
Processo 18448/2020: as alterações dos usos em seus
anexos IV e V da Lei 3710/2020, concordamos com todas as
alterações propostas apresentadas,
Em relação a alteração do anexo Vil, referente a
transformação de áreas para ZUM, conforme mapa
apresentado no PD (processo digital), em vermelho:
Concordamos com a proposta, desde que seja
delimitado apenas para imóveis confrontantes à via
pública;
. Referente ao Processo 19005/2020, referente a Ci SAMA nº
394/2020, concordamos com a proposta, desde que não
infrinja demais Leis pertinentes ambientais,
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 - Centro - Lapa/PR - CEP: 83750-000
E-mail: planejamento(ulapa.pr.gov.br ' fiscalobras.lapa Byahoo.com.br
Telefones: (41) 3547-8076 — (41) 3547-8087
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Alameda David Carneiro, 243 Centro
CEP 83750-000 (41) 3547-800
www lapa prgov.br
3. Foi analisado pela Comissão Técnica o projeto de Lei
para implantação de condomínios urbanísticos no
Município, (anexo a esse parecer), o qual não houve
objeções, podendo ser encaminhado para análise do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
. E por solicitação verbal da Divisão de Planejamento
Urbano, foi solicitado para revogar o parágrafo único do
artigo nº 6 da Lei 3710/2020 e incluir no parágrafo 83º
do artigo 11 da Lei nº 3711/2020 (que dispõe sobre o
Código de Obras), o texto: exceto nos casos previstos
na Lei nº 3710/2020 de Zoneamento em seu artigo nº 6
Lapa, 02 de dezembro de 2020
A
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dito Neves oel Alves de Oliveira
omissão Técnica bro da Comissão Técnica
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Eduado Curti Pruly,
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Comissão Técnica de Membro da Comissão Técnica
Urbanismo de Urbanismo
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Rua Barão do Rio Branco, Nº 1,671 - Centro - Lapa/PR - CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8076 - (41) 3547-8087 4
E-mail: planejamento) lapa.pr.gov.br /
fiscalobras.lapa(Dyahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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CI SAMA n.º 354/2020 Lapa, 16 de Outubro de 2020.
De: Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
Para: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
A/C: Mayra Mayumi Aihara
Reiteramos a solicitação do C.l. SAMA nº 121/2018 (ponto 3). Sendo assim,
solicitamos que seja desconsiderado a área de Zona de Proteção Ambiental - ZPA, o
trecho do córrego manilhado situado entre as Ruas Fernando Weinhardt e Barão dos
Campos Gerais, conforme imagem em anexo.
Atenciosamente,
Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
/
4,
SAMA - SECRETARIA DE AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE N
ambientelapa(dyahoo.com br | 41 3622.0242 | TREZE DE MAIO 1156 / 3
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
minina incorre iiiaiia CEP 83750-000 - (41) 3547-3000
po E A e www lapa.prgov.br
Comunicado Interno Nº 537/2020 Lapa/PR, 09 de novembro de 2020
“DA: | DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
PARA: | SAMA
PROTOCOLO: | 19005/2020
ASSUNTO: | JUSTIFICATIVA
Conforme conversa por telefone, solicitamos justificativa da solicitação feita através
da Ci SAMA nº 354/2020 e Ci SAMA nº 121/2018, para desconsideração de área de Zona
de Proteção Ambiental — ZPA
Faz — se necessário, para encaminhamento e apresentação à Comissão Técnica de
Urbanismo, Conselho Municipal de Planejamento Urbano e posteriormente em Audiência
Pública.
Sem mais,
Divisão de Plánejamento Urbano
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 - Centro - Lapa/PR — CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8086 — (41) 3547-8087
E-mail: planejamento(Diapa.pr.gov.br ' fiscalobras.lapa(Dyahoo.com.br E
NO
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
CI SAMA n.º 394/2020 Lapa, 11 de Novembro de 2020.
pego br
De: Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
Para: Divisão de Planejamento Urbano
Em resposta ao CI nº 357/2020 (PD 19005/2020) da Divisão de Planejamento
Urbano, justificamos o pedido de desconsideração da área de Zona de Proteção
Ambiental - ZPA, o trecho do córrego manilhado situado entre as Ruas Fernando
Weinhardt e Barão dos Campos Gerais, pelo fato do córrego em questão já estar
manilhado há muito tempo e existir diversas residências próximas ao mesmo com
distância inferior a 15 metros.
Diante do exposto, consideramos que área em questão é consolidada e ao
desconsiderar área de ZPA, regularizará os imóveis ao entorno do córrego.
Atenciosamente,
SAMA - SECRETARIA DE AGROPECUARIA E ME MBJEN X
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
a een iene itaim (SRS SO OOO = (4:4) 3547-B0O0
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PARECER TÉCNICO
A Comissão Técnica de Urbanismo instituída pelo Decreto 22.621
de cinco de abril de 2017 e Decreto 23.656 de trinta e um de julho de 2018, após
analisar o processo protocolado sob o nº 18448/2020 (o qual solicita a
apreciação e parecer de Anteprojeto de Lei, alterando a Lei Municipal nº
'3.710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de uso e ocupação do solo) e
Processo 19005/2020 (o qual solicita desconsideração de ZPA (Zona de
Proteção Ambiental):
1. Processo 18448/2020: as alterações dos usos em seus
anexos IV e V da Lei 3710/2020, concordamos com todas as
alterações propostas apresentadas;
e Em relação a alteração do anexo Vil, referente a
transformação de áreas para ZUM, conforme mapa
apresentado no PD (processo digital), em vermelho:
Concordamos com a proposta, desde que seja
delimitado apenas para imóveis confrontantes à via
pública:
2. Referente ao Processo 19005/2020, referente a Ci SAMA nº
394/2020, concordamos com a proposta, desde que não
infrinja demais Leis pertinentes ambientais;
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO Bo
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 - Centro - Lapa/PR - CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8076 — (41) 3547-8087
E-mail: planejamento(Dlapa.pr.gov.br / fiscalobras.lapaDyahoo.com.br -
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alia a ais CEM 83750:000 = (41) 2547-8000
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3. Foi analisado pela Comissão Técnica o projeto de Lei
para implantação de condomínios urbanísticos no
Município, (anexo a esse parecer), o qual não houve
objeções, podendo ser encaminhado para análise do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
4. E por solicitação verbal da Divisão de Planejamento
Urbano, foi solicitado para revogar o parágrafo único do
artigo nº 6 da Lei 3710/2020 e incluir no parágrafo 83º
do artigo 11 da Lei nº 3711/2020 (que dispõe sobre o
Código de Obras), o texto: exceto nos casos previstos
na Lei nº 3710/2020 de Zoneamento em seu artigo nº 6.
Lapa, 02 de dezembro de 2020.
Marci dito Neves Joel Alves de Oliveira
Presidente omissão Técnica Membro da Comissão Técnica
de!lYfbanismo de Urbanismo
lana Helena Khaut Eduardo AgosStini Perelles
Membrô da Comissão Técnica de Membro da Comissão Técnica
Urbanismo de Urbanismo
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
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