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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaAltera a Lei Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id4604

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-02 Aprovado — Projeto de Lei Complementar Aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 01/06/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Purga. Ausentes na sessão os Vereadores Arthur e Osvaldo.
2021-05-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 01/06/2021.
2021-05-28 Encaminhado ao Presidente — Atendendo ao Parecer Jurídico, Item 04, o Projeto foi readequado como Projeto de lei Complementar nº 02/2021.
2021-05-24 Encaminhado as Comissões — Encaminhado a Comissão para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-09T15:32:52.194176-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 20

EFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
NICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
U<
PC
Ofício nº 224/2021 - GAB Lapa, 26 de Abril de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 29/2021, que
altera a Lei Municipal nº 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
“Ti Municipal da Lapa - PR
Documento eletrônico datado e assinado ONDA
por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do BRoTOcoLO GERAL 1150/2021
unicípio da Lapa, na forma do decret 2110512021 - Horário: 15:38
Re 2404, de 01 de abril de po 9. Nail Administrativo
Ilmo. Sr.
Dê-se conhecimento aos Srs. Vereadores, e encaminhe
GUSTAVO RIBAS DAOU para analise do Jurídico e Comissões na forma do RI.
Lapa, 21/05/2021
ED eer cond dá Câmara Municipal
042.224 489.90 GUSTAVO RIBAS Giavonsas Sl Por
26/04/2h2apa radar.
DAQU:06536641922 va
Dados: 2021.05.21 18:04:43 -03'00'
a A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
4 : MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
pr aa DA LAPA www lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº
3.711/2020, que dispõe sobre o Código de
Obras e Edificações do Município da Lapa
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, com
fundamento no inciso XIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Município e no uso
de suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 4º - Fica alterada a redação do parágrafo 3º, artigo 11, da
Lei Municipal nº 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“83º A Consulta Prévia terá validade de 180 (cento e oitenta)
dias, exceto no caso previsto no Art. 6º da Lei Municipal 3710/2020 e suas
alterações, após o que deve ser efetuado novo requerimento. *
Art. 2º - Fica alterada a redação das alíneas do inciso Ill, artigo
115, da Lei Municipal nº 3.711/2020, que passam a ter a seguinte redação:
“Hll- os corredores de acesso terão as seguintes larguras
mínimas: a — acima de 4 (quatro) unidades, 7,50 m (sete metros e cinquenta
centímetros), sendo 6,00 m (seis metros) de pista de rolamento e 1,50 m (um
metro e cinquenta centimetros) de passeio, quando houver residências em
apenas um lado do acesso; b - acima de 4 (quatro) unidades, 9,00 (nove
metros), sendo 6,00 (seis metros) de pista de rolamento e 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetros) de passeio de cada lado, quando houver residências
em ambos os lados do acesso; c — até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará
por uma faixa com largura de no mínimo 5,00 m (cinco metros), sendo 3,50 m
(três metros e cinquenta centímetros) de pista e no mínimo 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetros) de passeio;”
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 26 de Abril de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
E este poc
PARA CONFERÉ!
irado
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a PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
à Dm; é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
<> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 29, DE 26, DE ABRIL DE 2021
A Comissão de Urbanismo se reuniu e emitiu os Pareceres
Técnicos (anexos 01 e 03) em relação às propostas de alteração da Lei
Municipal n. 3711/2020. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano —
CMPU (Ata 022 e 026/2020 anexas) realizou os debates e as votações das
propostas, tendo as mesmas, sido aprovadas por unanimidade.
A proposta de modificação do Parágrafo 3º do Art. 11 justifica-
se pela necessidade de retificar a redação, de modo a tornar os parâmetros de
uso e ocupação do solo expedidos em consultas prévias antes da publicação
da nova lei (março de 2020) válidos por um ano, conforme a Lei Municipal
3710/2020.
Em relação ao Art. 155, na Lei anterior (Lei Municipal n.
1832/2004 e suas alterações) havia previsão de uma largura de acesso
diferenciado para até 4 unidades em residências em série transversais ao
alinhamento predial. Na Lei atual (Lei Municipal n. 3711/2020), entretanto, não
foi feita essa diferenciação — até quatro unidades — o que acaba inviabilizando
esse tipo de residência pela exigência de largura desproporcional do acesso.
ANEXOS:
ANEXO 01 Comissao Urbanismo 122020
ANEXO 02 ATA CMPU 026-2020
ANEXO 03 Comissao Urbanismo 062020;
ANEXO 04 ATA CMPU 022-2020
E, assim, apresenta-se o presente Projeto de Lei, confiando no
Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa casa, pede-se e
espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 26 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
a een iene itaim (SRS SO OOO = (4:4) 3547-B0O0
wwwlapa.pr.gov.br
PARECER TÉCNICO
A Comissão Técnica de Urbanismo instituída pelo Decreto 22.621
de cinco de abril de 2017 e Decreto 23.656 de trinta e um de julho de 2018, após
analisar o processo protocolado sob o nº 18448/2020 (o qual solicita a
apreciação e parecer de Anteprojeto de Lei, alterando a Lei Municipal nº
'3.710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de uso e ocupação do solo) e
Processo 19005/2020 (o qual solicita desconsideração de ZPA (Zona de
Proteção Ambiental):
1. Processo 18448/2020: as alterações dos usos em seus
anexos IV e V da Lei 3710/2020, concordamos com todas as
alterações propostas apresentadas;
e Em relação a alteração do anexo Vil, referente a
transformação de áreas para ZUM, conforme mapa
apresentado no PD (processo digital), em vermelho:
Concordamos com a proposta, desde que seja
delimitado apenas para imóveis confrontantes à via
pública:
2. Referente ao Processo 19005/2020, referente a Ci SAMA nº
394/2020, concordamos com a proposta, desde que não
infrinja demais Leis pertinentes ambientais;
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO Bo
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 - Centro - Lapa/PR - CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8076 — (41) 3547-8087
E-mail: planejamento(Dlapa.pr.gov.br / fiscalobras.lapaDyahoo.com.br -
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ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
alia a ais CEM 83750:000 = (41) 2547-8000
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3. Foi analisado pela Comissão Técnica o projeto de Lei
para implantação de condomínios urbanísticos no
Município, (anexo a esse parecer), o qual não houve
objeções, podendo ser encaminhado para análise do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
4. E por solicitação verbal da Divisão de Planejamento
Urbano, foi solicitado para revogar o parágrafo único do
artigo nº 6 da Lei 3710/2020 e incluir no parágrafo 83º
do artigo 11 da Lei nº 3711/2020 (que dispõe sobre o
Código de Obras), o texto: exceto nos casos previstos
na Lei nº 3710/2020 de Zoneamento em seu artigo nº 6.
Lapa, 02 de dezembro de 2020.
Marci dito Neves Joel Alves de Oliveira
Presidente omissão Técnica Membro da Comissão Técnica
de!lYfbanismo de Urbanismo
lana Helena Khaut Eduardo AgosStini Perelles
Membrô da Comissão Técnica de Membro da Comissão Técnica
Urbanismo de Urbanismo
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 —- Centro - Lapa/PR — CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8076 — (41) 3547-8087
E-mail: planejamentoDiapa.pr.gov.br / fiscalobras.lapa(Dyahoo.com.br
CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ATA 026/2020
Às quatorze horas e vinte e cinco minutos do dia 02 de dezembro de 2020, em decorrência da
restrição para realização de reuniões presenciais pela pandemia do Covid-19, iniciou-se o debate
via grupo de whatsapp. Os seguintes membros participaram das discussões: Fernando Ferrari
Ramos, Márcio Benedito Neves, Antônia Maria de Almeida Carneiro, Alana Helena Knaut, Joarez
Gonçalves dos Santos, Arquimedes Francis Gordia, Fábio Fantin, Monique Fantin, Cláudio
Padilha Carvalho, Marcos Melquior Cortes Berghauser (via e-mail), Mayra Mayumi Aihara,
Suzana Maria Reichert Gorniski, Talles Baumgartner Xavier. Em seguida, explicou-se que serão
debatidos quatro assuntos nessa ocasião. Esses assuntos foram previamente remetidos ao
Parecer da Comissão Técnica de Urbanismo (em 02 de dezembro de 2020), em anexo, e as
propostas de alterações de leis apresentadas ao CMPU estão de acordo com as decisões desse
parecer. Inicia-se então a exposição da Pauta 1: delimitação da Zona de Uso Misto (ZUM),
proposta de alteração do mapa constante no ANEXO VII da Lei Municipal nº 3710/2020, que
trata do zoneamento de uso e ocupação do solo. Enviou-se o link para acesso à Lei completa,
assim como imagens explicativas do assunto em questão, contendo a delimitação da ZUM na lei
atual, os estudos realizados para a elaboração da proposta (estudo de vazios e da infraestrutura
viária) e como ficou com a proposta de alteração e as justificativas. Enviou-se também trecho
do parecer da Comissão de Urbanismo, concordando com a proposta. Monique explana uma
dúvida sobre o trecho abranger o Centro Histórico, o que seria proibido por causa do
tombamento. Ao que se explica que não atinge o perímetro do Centro Histórico, colocando uma
imagem ilustrativa para que todos entendam. Após, a pauta 1 é colocada em votação e é
aprovada por unanimidade. Segue-se para a Pauta 2: solicitação da Secretaria de Agropecuária
e Meio Ambiente para desconsiderar área de Zona de Proteção Ambiental (ZPA), conforme os
documentos que seguem. Enviam-se imagens contendo os dois pareceres da Secretaria de
Agropecuária e Meio Ambiente, assim como imagens ilustrando a delimitação da ZPA em
questão na lei atual e a nova delimitação proposta. A pauta 2 é então aprovada por
unanimidade. Apresenta-se a Pauta 3: retificar a validade dos parâmetros de uso e ocupação do
solo contidos na legislação anterior. Envia-se uma imagem contendo o Artigo 6º da lei em
questão, junto com a proposta de alteração e a justificativa. Propõe-se revogar o parágrafo
único, de modo que as consultas prévias expedidas antes da atualização do Plano Diretor
tenham validade de 1 ano, sem que fique contraditório na lei. A pauta é então aprovada por
unanimidade. Segue-se para a Pauta 4: mudanças nos parâmetros de uso do solo. Apresenta-se
o ANEXO V da Lei 3710/2020 e a proposta de alteração que consiste na inclusão dos seguintes
usos: habitação unifamiliar em série e comércio e serviço setorial como usos permissíveis na
Zona de Transição do Centro Histórico; comércio e serviço vicinal como permitido e habitação
unifamiliar em série como permissível na Zona de Comércio e Serviço; habitação unifamiliar em
série e comércio e serviço de bairro como permitidos na Zona Residencial 1; uso comunitário 2
e comércio e serviço específico (somente serralheria, marcenaria e marmoraria de pequeno
porte) como usos permissíveis nas Zonas Residenciais 1 e 2; habitação coletiva como uso
permitido e comércio e serviço específico (somente serralheria, marcenaria e marmoraria de
pequeno porte) como permissível no Eixo de Comércio e Serviço; e uso comunitário 2 como uso
permissível nas Zonas Especiais de Interesse Social. Para cada inclusão apresentou-se a
respectiva justificativa, que é principalmente, adequar os usos permitidos e permissíveis da lei
à realidade atual, quando considerados compatíveis e não incômodos. Muitos usos que antes
eram permitidos acabaram ficando proibidos com a mudança da lei. Além disso, propõe-se que
as tabacarias, pelos problemas que têm causado, sejam permissíveis somente na ZCS (Zona de
Comércio) e na ZUM (Zona de Uso Misto). Apresenta-se imagem com a classificação dos usos,
Ut
para que os participantes entendam as propostas, assim como imagem com o mapa de
zoneamento. Em seguida, Dartagnan sugere que as tabacarias sejam permissíveis somente na
ZCS e fiquem proibidas nas ZUM. Coloca-se então, primeiramente a questão das tabacarias em
votação, com duas propostas, opção 1 tornando permissível na ZCS e ZUM e, opção 2, somente
na ZCS. A opção 2 ganha a votação por 4 votos a 3. Como pauta extra, envia-se o Projeto de Lei
dos Condomínios Urbanísticos, para análise e sugestões do Conselho. Esta lei visa regulamentar
uma prática já comum no mercado local, de construção de condomínios para venda de sublotes,
ao invés de cassa já construídas. A proposta mantém os mesmos parâmetros das residências em
série e dos conjuntos residenciais estabelecidos no Código de obras. Estabelece-se o prazo para
análise do projeto de lei e, envio de contribuições, questionamentos, ou votos contrários ao
conteúdo até segunda, dia 07 de dezembro, período da manhã. Como não foi recebida nenhuma
manifestação, considera-se aprovado o projeto de lei por unanimidade, encerrando-se a
reunião.
ssa Lapa, 07 de dezembro de 2020.
ES peu o: N
Fernando Ferrari Ramos Sai)
Presidente CMPU
na Helena Knaut
Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
LÁ
á Carvalhe Joarez Gonfalves dos Santos
etarta de Desenvolvimento Econômico Secretaria'de Educação
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Marcos Melquior Cortes Berghauser Mayrá Mayumi Aihara
Secretaria da Fazenda Secretaria de Obras
Arquimedes Fra
Associação de
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Representante dos Arquitetos
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ni ARANÁ Alameda David Carnerro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANA CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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PARECER TÉCNICO
A Comissão Técnica de Urbanismo instituída pelo Decreto 22 621
de cinco de abril de 2017 e Decreto 23.656 de trinta e um de julho de 2018, após
analisar o processo protocolado sob o nº 18448/2020 (o qual solicita a
apreciação e parecer de Anteprojeto de Lei, alterando a Lei Municipal nº
3710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de uso e ocupação do solo) e
Processo 19005/2020 (o qual solicita desconsideração de ZPA (Zona de
Proteção Ambiental):
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Processo 18448/2020: as alterações dos usos em seus
anexos IV e V da Lei 3710/2020, concordamos com todas as
alterações propostas apresentadas,
Em relação a alteração do anexo Vil, referente a
transformação de áreas para ZUM, conforme mapa
apresentado no PD (processo digital), em vermelho:
Concordamos com a proposta, desde que seja
delimitado apenas para imóveis confrontantes à via
pública;
. Referente ao Processo 19005/2020, referente a Ci SAMA nº
394/2020, concordamos com a proposta, desde que não
infrinja demais Leis pertinentes ambientais,
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 - Centro - Lapa/PR - CEP: 83750-000
E-mail: planejamento(ulapa.pr.gov.br ' fiscalobras.lapa Byahoo.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Alameda David Carneiro, 243 Centro
CEP 83750-000 (41) 3547-800
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3. Foi analisado pela Comissão Técnica o projeto de Lei
para implantação de condomínios urbanísticos no
Município, (anexo a esse parecer), o qual não houve
objeções, podendo ser encaminhado para análise do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
. E por solicitação verbal da Divisão de Planejamento
Urbano, foi solicitado para revogar o parágrafo único do
artigo nº 6 da Lei 3710/2020 e incluir no parágrafo 83º
do artigo 11 da Lei nº 3711/2020 (que dispõe sobre o
Código de Obras), o texto: exceto nos casos previstos
na Lei nº 3710/2020 de Zoneamento em seu artigo nº 6
Lapa, 02 de dezembro de 2020
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Comissão Técnica de Membro da Comissão Técnica
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Rua Barão do Rio Branco, Nº 1,671 - Centro - Lapa/PR - CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8076 - (41) 3547-8087 4
E-mail: planejamento) lapa.pr.gov.br /
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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CI SAMA n.º 354/2020 Lapa, 16 de Outubro de 2020.
De: Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
Para: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
A/C: Mayra Mayumi Aihara
Reiteramos a solicitação do C.l. SAMA nº 121/2018 (ponto 3). Sendo assim,
solicitamos que seja desconsiderado a área de Zona de Proteção Ambiental - ZPA, o
trecho do córrego manilhado situado entre as Ruas Fernando Weinhardt e Barão dos
Campos Gerais, conforme imagem em anexo.
Atenciosamente,
Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
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SAMA - SECRETARIA DE AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE N
ambientelapa(dyahoo.com br | 41 3622.0242 | TREZE DE MAIO 1156 / 3
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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Comunicado Interno Nº 537/2020 Lapa/PR, 09 de novembro de 2020
“DA: | DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
PARA: | SAMA
PROTOCOLO: | 19005/2020
ASSUNTO: | JUSTIFICATIVA
Conforme conversa por telefone, solicitamos justificativa da solicitação feita através
da Ci SAMA nº 354/2020 e Ci SAMA nº 121/2018, para desconsideração de área de Zona
de Proteção Ambiental — ZPA
Faz — se necessário, para encaminhamento e apresentação à Comissão Técnica de
Urbanismo, Conselho Municipal de Planejamento Urbano e posteriormente em Audiência
Pública.
Sem mais,
Divisão de Plánejamento Urbano
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 - Centro - Lapa/PR — CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8086 — (41) 3547-8087
E-mail: planejamento(Diapa.pr.gov.br ' fiscalobras.lapa(Dyahoo.com.br E
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
CI SAMA n.º 394/2020 Lapa, 11 de Novembro de 2020.
pego br
De: Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
Para: Divisão de Planejamento Urbano
Em resposta ao CI nº 357/2020 (PD 19005/2020) da Divisão de Planejamento
Urbano, justificamos o pedido de desconsideração da área de Zona de Proteção
Ambiental - ZPA, o trecho do córrego manilhado situado entre as Ruas Fernando
Weinhardt e Barão dos Campos Gerais, pelo fato do córrego em questão já estar
manilhado há muito tempo e existir diversas residências próximas ao mesmo com
distância inferior a 15 metros.
Diante do exposto, consideramos que área em questão é consolidada e ao
desconsiderar área de ZPA, regularizará os imóveis ao entorno do córrego.
Atenciosamente,
SAMA - SECRETARIA DE AGROPECUARIA E ME MBJEN X
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ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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PARECER TÉCNICO
A Comissão Técnica de Urbanismo instituída pelo Decreto 22.621
de cinco de abril de 2017 e Decreto 23.656 de trinta e um de julho de 2018, após
analisar o processo protocolado sob o nº 10085/2018, o qual solicita a
apreciação e parecer de Anteprojeto de Lei, alterando a Lei Municipal nº
3.710/2020, que dispõe sobre o Zoneamento de uso e ocupação do solo:
1. Referente ao Art. 1 do projeto, o qual altera o Art. 33 da
Lei 3.710/2020, inciso Il, alínea a, entendemos que poderá
ficar com os seguintes parâmetros:
e Testada mínima de 12,00 m (dez metros), largura média
mínima de 12,00 m (dez metros) e área mínima de
200,00 m? (duzentos metros quadrados) nos lotes
pertencentes às zonas indicadas como ZEIS (Zona
Especial de Interesse Social), para lotes de esquina;
Em relação a alínea b:
e Testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura
média mínima de 15,00 m (quinze metros) e área mínima
de 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros) nos
lotes pertencentes às demais zonas, cujo lote mínimo
localizados em meio de quadra é 360 (trezentos e
sessenta metros quadrados);
Em relação ao inciso Ill:
e Concordamos com texto proposto para as alíneas a e b;
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 —- Centro — Lapa/PR - CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8076 — (41) 3547-8087
E-mail: planejamentolapa.pr.gov.br / fiscalobras.lapa(QOyahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
E certos www.lapa.pr.gov.br
2. Referente ao anexo V — parâmetros de uso do solo:
e Para ZCS (Zona de Comércio e Serviços), entendemos
que pode ser incluído habitação unifamiliar ao uso
permitido, com observação que para imóveis que
possuam registro em matrícula, até a publicação dessa
Lei, mantendo proibição para lotes contíguos às
Rodovias BR 476 e PR 427;
e Para ZEIS (Zona Especial de Interesse Social), pode ser
considerado permitido bar, visto que já possuem
estabelecimentos com essa atividade com alvará de
funcionamento nesse Zoneamento, desde que o interessado
apresente declaração de consentimento dos confrontantes
por escrito;
3. ANEXO VI — Parâmetros de ocupação do solo:
e Concordamos com a diminuição do recuo de 10 (dez)
para 5 (cinco) metros, nas Zonas de Comércio e Serviços
(ZCS), para imóveis já consolidados, devidamente
registrados em matrícula do Cartório do Registro de
imóvel; para novos loteamentos entendemos que poderá
ser aplicada os parâmetros da Lei;
e Retirar o texto (demais pav = 5,00) do anexo, em Zona
residencial 1 (ZR1), visto que é permitido máximo de 2
(dois) pavimentos;
e E em observações do anexo, concordamos com a
inclusão do item 7 (sete) e 8 (oito), proposto;
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO EA
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 - Centro — Lapa/PR - CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8076 — (41) 3547-8087
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
SEEN EEE RE wwwlapa.pr.gov.br
4. Em análise a Lei nº 3711/2020, que dispõe sobre o
código de obras, essa comissão sugere alterar o artigo
115, inciso Ill, ficando com a seguinte redação:
e Até quatro (04) unidades, o acesso se fará por uma faixa com
a largura de no mínimo 5,00m (cinco metros), sendo 3,5m (3
metros e cinquenta centímetros) de pista e no mínimo 1,5 m
(um metro e cinquenta centímetros) de passeio;
e com mais de quatro (04) unidades, o acesso se fará por uma
faixa com a largura de no mínimo: a) 7,50 m (sete metros e
cinquenta centímetros), sendo 6,00m (seis metros) de pista e
no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de
passeio; quando as edificações estiverem situadas em um só
lado do corredor de acesso,
e ou 9,00m (nove metros), sendo 6,00 m (seis metros) de pista
e no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de
passeio para cada lado, quando as edificações estiverem
dispostas em ambos os lados do corredor de acesso.
Lapa, 15 de junho de 2020.
Marci ito Neves Joel Alves de Oliveira
Presidente da Comissão Técnica Membro da Comissão Técnica
de Urbanismo de Urbanismo
iliard Maidl Eduardo AgoStini Perelles
Membro da Comissão Técnica de Membro da Comissão Técnica
Urbanismo de Urbanismo
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO
Rua Barão do Rio Branco, Nº 1.671 —- Centro —- Lapa/PR - CEP: 83.750-000
Telefones: (41) 3547-8076 — (41) 3547-8087
E-mail: planejamentolapa.pr.gov.br / fiscalobras.lapa(Dyahoo.com.br
1CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ATA 022/2020
Às quatorze horas e vinte minutos do dia 22 de junho de 2020, em decorrência da restrição para
realização de reuniões presenciais pela pandemia do Covid-19 , iniciou-se um grupo de
WhatsApp para debater a pauta com os membros do CMPU: Antônia Maria de Almeida Carneiro,
Fernando Ferrari Ramos, Márcio Benedito Neves, Arquimedes Francis Gordia, Dartagnan
Gorniski, Fábio Fantin, Gilliard Maidl, Regina, Suzana Maria Reichert Gorniski, Juliane Aparecida
do Vale, Talles Baumgartner Xavier, Monique Fantin, Cláudio Padilha Carvalho, Rosi do Rocio dos
Santos Ribas, e Mayra Mayumi Aihara. Como o Sr. Marcos Melquior Cortes Berghauser não
possui o aplicativo utilizado, o mesmo recebeu as pautas por e-mail. Após expostas as regras do
grupo, explicou-se como seriam feitos os debates e votações das pautas, a saber: será discutido
e votado um assunto por vez, a próxima pauta será iniciada somente após a conclusão da
anterior; será fornecido um prazo para que sejam tiradas dúvidas e para que o tema seja
debatido; e as votações serão abertas após esse prazo. Em seguida, explicou-se que serão
debatidos seis assuntos nessa ocasião. Esses assuntos foram previamente remetidos ao Parecer
da Comissão Técnica de Urbanismo (em 15 de junho de 2020), em anexo, e as propostas de
alterações de leis apresentadas ao CMPU estão de acordo com as decisões desse parecer. Inicia-
se então a exposição da Pauta 1: proposta de alteração dos incisos do Art. 33 da
Zoneamento, Lei Municipal n. 3710/2020. Enviou-se o link para acesso à Lei completa
Lei de
, assim
como uma imagem explicativa do assunto em questão, contendo o artigo da lei como é hoje e
como ficou com a proposta de alteração e as justificativas. A proposta consiste em: primeiro,
revogar o inciso | do Artigo 33, pois os parâmetros para os lotes localizados em meio de quadra
já fazem parte da tabela de PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO (ANEXO VI); segundo,
em Zonas Especiais de Interesse Social 12 metros e a área mínima de 200 metros quadrados (na
Lei atual a testada é 15 metros e a área, 300 metros quadrados), pois os parâmetros para esse
tipo de lote acabaram ficando muito superiores aos de meio de quadra, a saber, 8 metros de
testada e 170 metros quadrados de área; terceiro e último, incluir o inciso Ill estabelecendo
faixas não-edificáveis aos lotes para manutenção das galerias ou das canalizações de águas
pluviais, de 2 metros a contar das faces externas para galerias com largura até 1 metro e 1,5
vezes a largura da galeria, com o mínimo de 3 metros, a contar das faces externas para galerias
mudar
a redação da alínea “a” do inciso Il tornando a testada mínima para lotes de esquina situados ad
a)
a
CT,
com largura superior a 1 metro. Forneceu-se o prazo para debate e dúvidas e a votação foi
programada para o dia seguinte, 23 de junho, às dez horas. Em 23 de junho a Pauta 1 foi
aprovada por unanimidade. Seguiu-se para a Pauta 2: proposta de inclusão do uso "Habitação
Unifamiliar" como PERMITIDO na Zona de Comércio e Serviços (ZCS) da Lei de Zoneamento, da
Lei de Zoneamento Lei Municipal n. 3710/2020. Envia-se uma imagem explicativa do assunto
em questão, contendo os usos permitidos atualmente da Zona de Comércio e Serviços em Ned
questão e a proposta, com inclusão da Habitação Unifamiliar. Ressaltou-se que a proposta seria
permitir tal uso somente para os imóveis com registro em matrícula anterior à data de
publicação da Lei e exceto para os com margem para as Rodovias. A principal justificativa para
tal proposta é a pré-existência de diversos lotes com usos habitacionais em áreas já consolidadas
nessa zona e, conforme consta na lei, qualquer nova edificação ou qualquer regularização de
edificações já existentes seria proibido o uso residencial, causando conflitos. Enviou-se imagens
com a delimitação da Zona para que os membros consigam visualizar a área em debate. O Sr.
Fernando manifesta-se contrário, escrevendo que “a ZCS deveria ser limitada aos lotes com
frente para a rodovia, o restante deveria se permitir o uso habitacional, independente de
qualquer coisa” e propõe “colocar ouso habitacional como permissível para toda a zona,
?
para lotes com margem para a rodovia”, ao que o Sr. Fábio replica “Entendo que foi criada essa
zona como comercial e industrial, e podemos sim regularizar o que está feito, porém para o que
sobrou, devemos respeitar o objetivo de criação, a zona ind. e comercial, quando
desobedecidas, geram transtornos à quem ali habita”. Na sequência Fernando coloca que “as
indústrias previstas para esse zoneamento são aquelas que são compatíveis com o uso
habitacional”. O Sr. Dartagnan coloca uma dúvida sobre a proposta e a colocação do Fernando,
e é respondido pela Sra. Mayra: “Na proposta seria permitido somente para os lotes com
registro em matrícula. Nos novos loteamentos seria proibido. Na proposta do Fernando, por
outro lado, seria permitido habitação em todos os lotes, até nos novos loteamentos, exceto nós
terrenos com margem para as rodovias.” O Sr. Márcio coloca o seguinte: “Concordo que pode
ser permitido. Foi colocado para lotes que já possuem registro porque pra os novos loteamentos
e desmembramentos a lei exige 1000 metros quadrados do mínimo para cada lote. Aí se for
permitido não seria muito grande essa metragem para um lote para uso habitacional?”. Ao que
Fernando escreve em seguida: “Um exemplo prático, o Ophis quê fazer loteamento nos fundos
da sua serraria. Da forma como está hoje, e na forma como está sendo proposto, o
empreendimento estaria inviabilizado. Coloco os pontos que entendo críticos: 1) A zona ZCS está
muito grande; 2) Entendo que o comércio dessa zona tem que estar diretamente relacionado
para atendimento dos usuários da rodovia, portanto limitado. Desta forma, entendo como
prejudicial ao município a destinação de uma área tão grande exclusivamente para fins
comerciais e industriais. Deve se colocar como permissível, assim, se faz a análise de cada caso
e não se generaliza.”. Mediante a colocação, o Srs. Dartagnan, Cláudio, Monique e Arquimedes
concordam. Mayra coloca: “Ok, só vamos tentar nos ater à pauta. Se acharem necessário, a
análise da comissão de urbanismo”. E coloca-se as duas opções para votação. Sendo a Proposta
1 (da Comissão de Urbanismo): tornar o uso “Habitação Unifamiliar” PERMITIDO na ZCS somente
questão do tamanho da ZCS pode ser tratada em outra reunião, depois de uma solicitação de yr
Especiais de Interesse Social (ZEIS) o uso "Bar e Bilhar", com consentimento dos confrontantes.
Envia-se uma imagem explicativa do assunto em questão, contendo os usos permitidos e
permissíveis atualmente nas ZEIS e a proposta de alteração, acrescentando-se a observação “Bar
para lotes com registro em matrícula e que não estejam na beira das Rodovias. E a Proposta 2
(do Sr. Fernando): tornar o uso “Habitação Unifamiliar” PERMISSÍVEL na ZCS para todos os lotes
que não estejam na beira das Rodovias. A Proposta 2 da Pauta 2 é aprovada, com 7 votos a favor,
ficando a Proposta 1 com 2 votos. Segue-se para a Pauta 3: tornar PERMITIDO nas Zonas
SERVIÇO VICINAL” e a exclusão do “COMÉRCIO E SEVIÇO VICINAL (exceto Bar e Bilhar) ” dos
USOS PERMISSÍVEIS, tornando assim permitido o Bar e Bilhar nessa zona, com a justificativa de
que acabou ficando confuso esse uso na lei. Após a exposição do tema, Fernando indaga “E
e Bilhar somente com a declaração de consentimento dos confrontantes” ao uso “COMÉRCIO E w
quanto as tabacarias, nossa maior fonte de reclamações de vizinhos? ”, ao que Mayra e Márcio
respondem: “Nas ZEIS, pelo que eu saiba, não há problemas com tabacarias”, “Teve problemas
em tabacarias. Mas não em Zeis”. Inicia-se então a votação, sendo a pauta, sendo aprovada por
unanimidade. Segue-se então para a Pauta 4: alterar o recuo frontal da ZCS para imóveis com Ig
registro anterior à Lei para 5 metros (na Lei está com 10 metros), conforme figura explicativa
contendo a Lei atual e a proposta de alteração, com a justificativa de não prejudicar os imóveis
em áreas residenciais já consolidadas que ainda não tenham construído ou regularizado sua
construção, uma vez que, na lei anterior o recuo era de 5 metros e na nova mudou para 10
metros. Em seguida, Monique questiona: “Neste caso edificações já existentes e que não foram
regularizadas poderão ser regularizadas com recuo frontal de 5 metros. No caso da aprovação
deste? E edificações novas nesta área, mesmo que sejam residenciais terão que ter recuo de
10m? ”. Ao que Mayra responde afirmativamente para a primeira pergunta e para a segu Ro
“Não, quando em loteamento existente, como o terreno já tem a matrícula valeriam os 5m nesse
caso também. Daí seria 10m somente para os novos loteamentos”. Fernando propõe: “Boa
tarde... ao invés do texto “imóveis registrados com 5 metros de recuo”, proponho que seja 5
metros de recuo para imóveis residenciais.”. Mayra responde: “Dessa forma não resolveríamos
o problema principal. Que é de não inviabilizar as construções e as regularizações em áreas já
ocupadas nessa Zona, independente de ser uso residencial ou comercial/serviços. Por exemplo,
em um local onde já foi construído na quadra inteira menos em um lote. Não seria coerente que
a nova construção tenha que seguir 10m, sendo que todas as outras já estão alinhadas a 5m. a
nova lei ficou 10 m pela tamanho do lote mínimo, que é de 1000 m2 e pela destinação da zona,
para usos comerciais e de serviços.”. Fernando coloca: “Mas o texto "imóveis registrados com
matrícula” é muito vago. Dificilmente você vai encontrar um imóvel sem matrícula”, ao que se
esclarece: “Deixamos simplificado só para facilitar o entendimento do conselho. Na lei teria que
ser melhor delimitado pois valerá somente para os imóveis registrados anteriormente à
publicação da lei (março de 2020). Assim os lotes com registros posteriores teriam que seguir os
10m pois fazem parte de loteamentos aprovados depois da mudança da lei”. Coloca-se então
em votação, sendo a Pauta 4 aprovada por unanimidade. Segue-se para a Pauta 5: acrescentar
a observação “7) No caso de lotes de esquina, o recuo frontal mínimo deverá ser obedecido na
face correspondente à fachada principal da edificação” ao ANEXO VI — PARÂMETROS DE
OCUPAÇÃO DO SOLO da Lei Municipal n. 3710/2020. A justificativa é que, na lei anterior havia a
possibilidade de se optar por uma das fachadas para seguir o recuo e na lei atual não há menção
do assunto. Coloca-se em votação e é aprovada por unanimidade. Em seguida, apresenta-se a
Pauta 6: incluir ao Artigo 115 da Lei 3711/2020 (Código de Obras e Edificações) a exigência
diferenciada de largura da faixa de acesso para residências em série com até 4 unidades,
conforme imagem explicativa. Envia-se o link com a lei completa e as alterações propostas:
alterar a redação das alíneas “a” e “b” do inciso IIl, tornando as mesmas para residências em
série “acima de 4 unidades” e incluir a alínea “c) até 4 unidades, o acesso se fará por uma faixa
com a largura de no mínimo 5,00 m, sendo 3,50 m de pista e no mínimo 1,50 m de passeio. A
justificativa é de que, na lei anterior, havia previsão de uma largura de acesso diferenciada para
até 4 unidades e, da forma que ficou na lei atual, poderia acabar inviabilizando esse tipo de
residência em série, pela largura exagerada do acesso. A última pauta é votada e aprovada por
unanimidade. Encerrando-se a reunião.
Lapa, 22 de julho de 2020.
Fernando Ferrari Ramos
Presidente do CMPU
Marcos Melquior Córtes Berghauser
Secretária de Finan
dá
à
h
/
Mayra a Aihara
Secretaria de Obras
ento Econômico
Fantin
Representante de Arquitetura
Rosi do Rocio dos Santos Ribas
Depto de Inclusão e Ação Social
nd La
Suzâná Maria ReicHert Gorniski 7
ACI
Gilliard Maid! a au
Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente Secretaria
Secretarla de Saúde

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