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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Altera o artigo 4º da Lei nº 3.701, de 20 de
março de 2020, que dispõe sobre o Código de
Posturas do Município da Lapa e o parágrafo único
do artigo 117 da Lei nº 3.711, de 20 de março de
2020, que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município da Lapa.”
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos incisos | e Il do artigo 4º da
Lei nº 32.701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do
Município da Lapa, os quais passarão a serem dispostos da seguinte forma:
Art. 4º. É expressamente proibido o exercício de qualquer atividade
industrial, comercial ou de prestação de serviços de qualquer natureza,
inclusive aqueles prestados por autônomos, em apartamentos e conjuntos
residenciais, salvo na hipótese de:
I- prestação de serviços desde que as atividades não se oponham à
convenção de condomínio ou, no silêncio desta, se houver autorização
dos demais condôminos;
ll — exercício de atividades de natureza artesanal, desde que sem
emprego de máquinas ou equipamentos industriais e que as atividades
não se oponham à convenção de condomínio ou, no silêncio desta, se
houver autorização dos demais condôminos.
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Art. 2º - Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 117 da
Lei nº 3.711, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município da Lapa e dá outras providências, o qual passará a ser
disposto da seguinte forma:
Art. 117 (...)
Parágrafo único - Os conjuntos residenciais serão destinados
exclusivamente ao uso residencial, salvo as hipóteses permitidas
previstas no artigo 4º incisos | e Il da Lei nº 3.701, de 20 de março de
2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa e
somente poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a
habitação coletiva e/ou unifamiliar em série, e também as atividades
comerciais e industriais cabíveis.
Art. 3º — Permanecem inalterados os demais dispositivos da norma,
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 01 de junho de 2021.
s O DAOU *
Vekeador
PROTOCOLO GERAL 1263/2021
Data: 01/06/2021 - Horário: 16:25
Legislativo
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 04% /2021
O presente Anteprojeto de Lei Complementar se justifica no sentido de
modernizar nosso Código de Postura às novas formas de trabalho que evolucionou-
se nos últimos anos, sendo que a um tempo atrás era impensado poder conciliar a
moradia com o exercício de qualquer atividade profissional.
As habitações em condomínio vem se mostrando uma tendência no
Brasil e a procura por esse tipo de empreendimento vem crescendo muito,
justificando-se, portanto, a presente propositura para viabilizar novos
empreendimentos neste sentido, tornando nossa legislação mais flexível e atraente
para este novo modelo de investimento imobiliário.
A intenção do presente Anteprojeto é possibilitar ainda que os
moradores, profissionais liberais e até mesmo pequenos empresários possam
exercer suas atividades profissionais em condomínios, lembrando-se apenas que
tais atividades não poderão ser realizadas de modo a perturbar o sossego, saúde ou
segurança dos que habitam tais edificações, pois, além destas condições serem
cláusulas obrigatórias no estabelecimento de condomínios, a proposição prevê que
as atividades não se oponham à convenção de condomínio ou, no silêncio desta, se
houver autorização dos demais condôminos.
Sobre os Condomínios, nosso Código Civil diz que:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva,
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
S 19As partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas
frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados
ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa
na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
(...)
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato
além do disposto em lei especial:
HH - o fim a que as unidades se destinam.
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Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde
logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para
quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
(=:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
L- usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
Art. 1.336. São deveres do condômino:
V- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.
(..)
Art. 1.358-Q. Na hipótese do art. 1.358-0 deste Código, o regimento interno
do condomínio edilício deve prever:
(...)
VI - as regras de convivência entre Os multiproprietários e os ocupantes de
unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se
tratar de empreendimentos mistos; (Incluído pela Lei nº 13.777, de
2018) (Vigência)
Atualmente a Lei permite esta modalidade apenas se realizada pelo
morador na condição de autônomo, entendendo-se que, em sendo respeitado as
normas do Condomínio não haveria óbice a tal prática em pequena escala por
Pequenos empreendedores, sendo esta uma medida de desenvolvimento
econômico.
propositura.
DO Juírilo
Comissões PALA
ANALISE.
AOU
Por estes motivos, pede-se e espera a aprovação da presente
Poder Legislakr unicipal, 01 de junho de 2021.
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or. Rresiden
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LEI Nº 3701, DE 20.03.20 «»» 02
Art. 4º. - É expressamente proibido o exercício de qualquer atividade industrial,
comercial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aqueles prestados por
autônomos, em apartamentos e conjuntos residenciais, salvo na hipótese de:
| - prestação de serviços exercida pelo morador, na condição de autônomo, desde
que as atividades não se oponham à convenção de condomínio ou, no silêncio desta,
se houver autorização dos demais condôminos;
Il - exercício de atividades de natureza artesanal, exercidas pelo morador, desde que
sem emprego de máquinas ou equipamentos industriais.
Art. 5º. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições deste Capítulo
estarão sujeitas a multa, conforme Capítulo VIl e ANEXO |, sem prejuízo a outras penalidades legais
cabíveis.
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim
sucessivamente a cada nova infração.
Seção | - Das Atividades Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços
Art. 6º. - Para concessão de Alvará de Licença e Funcionamento para atividades
industriais, comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza no Município, inclusive
aqueles prestados por autônomos, o interessado deverá formalizar seu pedido junto ao Protocolo
Geral da Prefeitura, através de formulário próprio, anexando ao requerimento a respectiva Consulta
Prévia, ou via Sistema REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios) - Empresa Fácil.
Parágrafo Único. - Para o microempreendedor individual — MEI ou autônomo, o
pedido de Alvará de Licença e Funcionamento deve ser realizado junto ao Protocolo Geral e, para os
demais, via Sistema Empresa Fácil.
Art. 7º. - A REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios, conhecida como Empresa Fácil, foi criada pela Lei Federal nº.
11.598/2007 para permitir que o cidadão abra ou regularize o seu negócio de forma simplificada e
sem burocracia. Os órgãos responsáveis pelo registro e legalização das empresas atuam de forma
integrada, possibilitando a realização de todo o processo por meio de entrada única de dados, via
internet.
Parágrafo Único. - No Município da Lapa o Sistema foi implantado para todos os
tipos de empresas, exceto MEI e autônomos.
Art. 8º. - A Consulta Prévia é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará
de Licença para Funcionamento e será fornecida pela Prefeitura, mediante requerimento, ou pelo
Sistema Empresa Fácil, conforme determinação dos artigos anteriores, contendo as informações
necessárias para orientar o interessado quanto à instalação das atividades solicitadas, especialmente
no que se refere à Lei de Zoneamento de Uso e da Ocupação do Solo e aos índices e parâmetros
construtivos.
8 1º. - O interessado deverá formalizar o pedido de Consulta Prévia junto ao
Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio com as seguintes informações:
| - nome do interessado, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário
do Município, quando houver;
1 - natureza da(s) atividade(s) solicitada(s);
HI - local do exercício da(s) atividade(s) e identificação do imóvel, com o respectivo
número de inscrição no Cadastro Imobiliário e numeração predial oficial, quando
localizado no perímetro urbano:
IV - horário de funcionamento, quando houver.
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LEI Nº 3711, DE 20.03.20 e 33
Parágrafo Único, - As residências em série transversais ao alinhamento predial
serão destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser construídas nas zonas
onde for permitida a habitação unifamiliar em série.
Art. 115. - As residências em série transversais ao alinhamento predial deverão
obedecer às seguintes condições:
| - o sublote na qual será edificada cada unidade terá testada mínima de 6,00 m (seis
metros), largura média mínima de 6,00 m (seis metros) e área mínima de 100,00 m? (cem metros
quadrados);
Il - a testada e a largura média dos sublotes adjacentes ao logradouro público
deverão ser acrescidas do recuo predial mínimo, conforme estipulado para a zona onde se situa o
lote;
HI - os corredores de acesso terão as seguintes larguras mínimas:
a- 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), sendo 6,00 m (seis metros) de
pista de rolamento e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio,
quando houver residências em apenas um lado do acesso;
b - 9,00 (nove metros), sendo 6,00 (seis metros) de pista de rolamento e 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado, quando houver
residências em ambos os lados do acesso;
IV - o recuo das residências em relação ao corredor interno de acesso será de, no
mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
V - os corredores de acesso e as áreas de estacionamento localizadas em espaços
de uso comum serão revestidos com piso drenante, obedecidas às disposições desta Lei.
81º. - É facultativa a destinação de área de recreação mínima para as residências
em série, obedecidas às disposições desta Lei.
8 2º. - Será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por
unidade, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço
de uso comum, obedecidas as disposições desta Lei.
83º. - Os parâmetros construtivos para cada sublote serão os mesmos definidos na
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para o lote como um todo, aplicando-se os
indicadores sobre a fração ideal de cada unidade de moradia.
84º. - Excetuam-se desse artigo os condomínios de interesse social.
Art. 116. - As residências em série transversais ao alinhamento predial somente
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para logradouros públicos com largura
igual ou superior a 12,00m (doze metros).
Seção IV - Dos Conjuntos Residenciais
Art. 117. - Para efeito desta Lei, consideram-se conjuntos residenciais aqueles em
regime condominial constituídas por:
| - residências unifamiliares, geminadas ou não, de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta)
unidades de moradia;
Il - residências em série, quer sejam paralelas ou transversais ao alinhamento predial,
de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) unidades de moradia;
Ill — habitação coletiva, edifício ou blocos de edifícios de apartamentos;
IV - grupamento misto, formado por unidades constantes dos incisos Lille ll do
presente artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado.
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LEINº 3711, DE 20.03.20 34
Parágrafo Único. - Os conjuntos residenciais serão destinados exclusivamente ao
uso residencial e somente poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a habitação coletiva
e/ou unifamiliar em série.
Art. 118. - Os conjuntos residenciais de habitação unifamiliar ou em série e os
conjuntos residenciais de habitação coletiva que possuírem 2 (duas) ou mais torres deverão obedecer
às seguintes condições:
| - os corredores de acesso terão as seguintes larguras mínimas:
a - 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), sendo 6,00 m (seis metros) de
pista de rolamento e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de passeio,
quando houver residências em apenas um lado do acesso;
b - 9,00 m (nove metros), sendo 6,00 m (seis metros) de pista de rolamento e
1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado, quando
houver residências em ambos os lados do acesso:
c - 6,00 m (seis metros), quando destinados exclusivamente à passagem de
veículos;
d - 2,00 m (dois metros), quando destinados exclusivamente à passagem de
pedestres;
Il - o recuo das edificações em relação ao corredor intemo de acesso será de, no
mínimo, 3,00 m (três metros);
HI - os corredores de acesso e as áreas de estacionamento localizadas em espaços
de uso comum serão revestidos com piso drenante, obedecidas às disposições do Código de Obras
do Município.
8 1º. - Será destinada área de recreação mínima, obedecidas às disposições desta
Lei.
8 2º. - Será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por
unidade, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço
de uso comum, obedecidas as disposições desta Lei.
83º. - Os conjuntos residenciais constituídos de residências unifamiliares, geminadas
ou em série com mais de 30 (trinta) unidades deverão ter, no mínimo, dois padrões arquitetônicos
distintos, diferenciados em volume e forma.
84º. - A exigência do parágrafo anterior também se aplica a conjuntos residenciais
com 5 (cinco) ou mais blocos de edifícios de apartamento.
Art. 119. - Os conjuntos residenciais constituídos por residências unifamiliares,
residências geminadas e/ou residências em série, deverão obedecer ainda às seguintes condições:
| - o sublote na qual será edificada cada unidade terá testada mínima de 6,00 m (seis
metros), largura média mínima de 6,00 m (seis metros) e área mínima de 150,00 m? (cento e
cinquenta metros quadrados);
H - a testada e a largura média dos sublotes de esquina ou adjacentes ao logradouro
público deverão ser acrescidas do recuo predial mínimo, conforme estipulado para a zona onde se
situa o lote. As divisas com o logradouro público deverão ser feitas com lotes de frente e abertos para
a via pública.
81º. - Os parâmetros construtivos para cada sublote serão os mesmos definidos na
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para o lote como um todo, aplicando-se os
indicadores sobre a fração ideal de cada unidade de moradia.
82º. - Excetuam-se desse artigo os conjuntos residenciais de interesse social.
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