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CÂMARA MUNICIPAL DE LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio Nº PROJETO DE LEI Nº 34
pe (Dispõe, sobre o encontro de contas dos credores da *refeitura, pm re-
lação ao pagamento de impostos)
A Oâmara Municipal da ii Decrétas
artº 1º - É facultado a todo contribuinte que seja credor da Prefei-
tura, qualquer que seja a espécie do crédito, sua utilização no
pagamento de impéstos, com exceção da divida representada por A
pólices da Municipalidade, que serão resgatadas confórme Geter-
mina a Lei Orçamentarias
$ único: Se o crédito mencionado ultrapassar a divida, a Prefeitura
poderá dar novo documento do saldo, revestido das mesmas -
formalidades juridicas e comerciais do documento substitui
ão
Artº 2º - A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Sala de sessões da Câmara Hunicipal da Lapa, em 25 de Setembro de 1953.
Presidente -
D Luciano Lacerda
1º Secretario
Ante-prejéto de 1ei nº 35”
Dispõe sobre o encontro de contas dos credores da Prefeitura, com
relação ao pagamento de impostos.
artº 1º - É facultado a todo contribuinte que seja credor da Pre-
feitura, qualquer que seja a espécie do crédito,a sua uti
lisação no pagamento de impostos.
$ 1º - Se o crédito mencionado ultrapassar a dívida,a
Prefeitura poderá dar novo documento do saldo,
revestido das mesmas formalidades juridicas e
comerciais do documento substituido
artº 2º - À presente lei entrará em vigôr na data de sua publi-
cação. -
Sala das Sessões da Camara Nunicipal de Lapa,em
16 de setembro de 1953,-
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Usando do direito que nos concede o Regimento Interno,
apresentamos à aprovação do Plenário, com a devida vênia de seu
autor a seguinte emenda ao Ante-Projeto de Lei Nº 35:-
EMEN DA Nº 1.
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O Artigo 1º da Ante-Projeto de Lei em apfêçõ passara a
ter a seguinte redação.
" Arte Jo :- E facultado a todo contribuinte que seja
credor da Prefeitura, qualquer que seja a espécie do
se crédito, sua utilização no pagamento de impôstos, a
com execegao da divida representada por Apólices da
Municipalidade, que serão resgatadas conforme determina
a Lei Orçamentária,
4 Aos demais artigos nada temos a acrescentar.
-
: Sala das Sesfoes da Camara Múnicipal da
iapa, 23 de Setembro de 11.953,
Ps, Odilon Alves de Freitas,
Vereador.
..
JUSLIZACATIVA
Sendo o presente ante-projéto de 1ei apresentado por
mim a pedido dos ilúlstres colégas,em virtude da sugestão contida
no parecer ao ante-projéto de lei nº 33,de autoria do vereador Ju-
venal Borges da Silveira,no qual está o mesmo justificado, dispen-
so-me de qualquer justificativa,pois 6 evidente que a matéria ne-
16 contida atende ao interêsse de todos e,por isso, será certamente
aceita sem restrições.
Sata das Sessões da Camara Municipal de Lapa,em 16
de setembro de, 495
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