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materia nº 36/1953

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1953
Date 1953-12-11
EmentaEstabelece normas para a exploração do Serviço Telefônico.
native_id4676

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1953-12-11 Concluído — Apresentado em expediente do dia 11 de Dezembro de 1953 A Comissão de Legislação e Justiça em 11 de Dezembro de 1953, Aprovou 1ª discussão em 12 de Março de 1954 (Aprovado por unanimidade com emenda) 2ª discussão em 20 de Março de 1954 (Aprovado por unanimidade com emenda) Redação Final em 20 de Março de 1954 (Aprovado por unanimidade).

Documents (1)

texto original #

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“.
OFÍCIO N.º
Câmara Municipal
apa — Paraná
— eee
PROJÉTO DE LEI N$ 48
(astabelece normas para a exploração do serviço Telefônico)
A Câmara Huniciral da Lapa, Decrótas
artº 1º - à exploração dos Serviços públicos de comunicação tele «
nica no limicipio da lapa, sejam urbanos, rurais, interur «
tano ou a longa distancia e a outorga de concessão para tal
exploração compétem privativamente ao uunicipio,
2º » A8 concessões para a exploração dos serviços públicos de
teletênia de que trata o artigo anterior, serão outorzadas
diante decrótos em face dos quais serão firmados contratos
tre O Prefeito do municipio e pessõas fisicas ou jurídicas tg.
onicas e financeiramente idôneas, eontendo as est; ções gx
gidas por esta Lei e pelas Gemais disposições legais em vigõr,
Sendo vedadas as simples licenças ou pi po e outras modas
lidades do exploração precéria a não ser excepcionalmente, cá
sos às força maiér e juizo do mesmo Prefeitos
$ único: Os têrmos do contráto, ou contratos, serão préviamente a»
provados- pela Camaras
arte 3º « às concessões, licenças ou permissões, outorgadas pelo -
kunicípio a sa data, para a exploração de serviços Públi-
cos ou &e telefônia não poderão ser prorrogadas ou renovadas,
ainda que nos instrumentos de sua outorga esteja prevista uma
ou outra coisas E
Artº 42º » AS concessões outorgadas com funiamento nésta Lei conte»
rão, além de outras, as Seguintes estigulações essenciais:
a) - prazo não excedente de 40 anos, prorrogado por periodo -
10 anos cada vez; É
uai poderá adquirir o municipio o acêrco
arte
b) - grocesso pelo q e
utilizado ma exploração dos serviços concedidos mediante -
rev O, rosgate ou mdalidade que for estipuladas
- métodos de constituição e verificação do capital reconhg
cido;
ã) - retribuição do Capítal reconhecido não excedente a 12% -
em qualquer ano, permitida a recuperação das deficiencias
por ventura apuradas em anos anteriores;
e) - processo para a revisão e fixação das tarifas dos servi
os concedidos de modo a permitir que se man no limi-
estipulado no contrato de concessão, de a o com a ae
nea precedente, O lucro liquido da concessionária, apura
do após a dedução de todas as despezas do custeio e explo-
ração definidas como tais, naquele contrato inclusivo quó
ag po + da ão do | iços
* processo de fiscaliz execução dos s ços;
: - penalidade pela introdão das concessões e cásos de reci-
são e caducidade;
h) - caugão a ser prestada em garantia do cumprimento das O «
trigações assumidas pela concessionária, em moeda corrente
ou em títulos da divida publica Federal ou do Estado;
a - quóta de Fiscalização; Rs
Jd) - cásos de suspensão ou cessação da prestação dos sexviços;
continua.
e)
Camara Municipal
Sapa — Paraná
— mete
QFÍGIONSE ido continuação
arte 5€ - No desista de transição que se verificar a partir désta
data até que a experação dos serviços de que trata esta Lei,
passe do regime atual ao previsto nos artigos 1º e 2º, serão
º Bantidas as tarifas dos referidos serviços, presentemente co
bradas do publico, as quais durante este periçdo, poderão ser
majoradas mociante autorização do Governo do Municipio.
artº 6º - Esta Lei entrará em vigôr na data dg sua oficial publi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
Sala do Sessões da Câmara Huniciyal da Lapa, eu RO de março de 1954
Presidente -
“CC ouciano Lacerda
* 1º Secretario -
= ra
Emenda aouante-projéto de lei nº 56
Artº 22º = Acrecente-se:
$ único - Os termos do contráto,ou contrátos,
serão préviamente aprovados pela
Camara,
Artº 32 - Suprima-so.
Lapa ,9 de,
Aw
Murilo Suplicy Lace da
Vereador pelo P.s.D,
e: [s
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA +
ESTADO DO PARANÁ
ANTES PROJETO ii. LEI NOB6
(Estabelece normas para a exploração de serviços Telefônicos)
Arte
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arte
Arte.
Arte
e)
*
-
> e
1º - à exploração dos serviços públicos de comunicação teletôni
ca no dunicipio ca lapa; Sejam urbanos, Turais, interurbano -ou
a lônga distancia e ogia lo concessão para tal exploração -
compétem privati te-ao lunicip .
A o
aº - As concess para a expio dos serviços publicos de te
lefônia ae que ta o artigo anterior, soro outorgadas median-
te decrótos em faco. dos quais sefão firmados contratos entre o
Prefeito do-mnicímio ecpessõas-fisicas ou juridicas tecnicas e
financeiramente idôneas, contendo as estipulações exigidas por es
ta-Dei's delas domais disposições legais em vigôr, sendo vedadas
as-simplos licenças Ou permissões e outras modalidades de explora
ção precária a não-ser excepcionalmente, Cásos de força maiér e
Juizo do mesmo prefeito | S) “
9º» AS concessões, licenças ou permissões, outorgadas pelo Muni
“ecipio-até esta data;.para a. exploração. de Serviços publicos ou =
"de tóle ia-não poê
lo poderão ser prorrogadas Ou renovadas, ainda que
nos instrumentos ae sua outorga esteja prevista uma ou outra coi
4º - AS Concessões outorgadas: com Tundamento nésta Lei conterão,
além as outras, as seguintes estipulações essenciais;
+
a) - «prazo não excedente de 40 anos, prorrogado por periodo de 10
anos cada vez;
D) = processo pelo qual poderá adquirir o Municipio o acervo uti
lizado na exploração dos serviços concedidos mediante reversão,
resgate ou modalidade que for estipuladas
c) - métodos de constituição e verificação do capital reconheci-
do; a
d) - retribuição do capital reconhecigo não excedente a izz em
qualquér ano, permitida a recuperação das deficiencias por vem
tura apuradas em anos anteriores; .
e) - processo para a revisão e fixação das tarifas dos serviços
concedidos de modo a permitir que se mantenha no limite estipu
lado no contrato Ge concessão, às acôrdo com a alínea preceden
te, O lucro liquido da concessionária, apurado apôs a dedução
*de todas as despezas de custeio e exploração definidas;como tais,
quele contrãto inclusive quota de depreciação;
j - processo de fiscalização da execução dos Serviços;
&) - penalidade pela infração das concessões e casos de recisão
e caducidade;
h) - caução a ser prestada em garantia do cumprimento das obrigas
“ções assumidas pela concessionária, em moeda corrente ou em ti-
uios da divida publica Federal ou do Estado;
i) - quóta de fáscalização; '
J) - casos de suspensão ou cessação da prestação dos serviços;
es ” : ai am.
E sArtº 5º « NO periodo de transição que se verificar a partir dósta data
até que a experação aos serviços de que trata esta Lei, passe do
regime atual ao previsto nos arts. 1º e 4º, serão mantiaas as ta
rifas dos feferidos serviços, presentemente cobradas ão publico,
as quais durante este periodo, poierãoser majoradas mediante aus
torizaçao do Governo do Eunicípio, 7 ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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artº 6º - Esta lei entrará em vigôr na data ae sua oficial publicas
ção, revogadas as disposições em contrários,
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Edificio da Prereitura Municipal da lapa, em 11 de Dezembro de 1955,
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eafo ravaro, Cavalin
Prefeito uynicipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO DO PARANÁ |
ai - JUSTIFICATIVA AO ANTE=EROJETO DE LEI Nº 36
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Senhores Vereadores,
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e pegtDE an tado sôbre a “exploração ao BertAgo Telefênico em
uma cidade, e com O in Bog váses Ea [o) alo o
de futúros contrátos nôsse sentido, é que apresento a Vv.Sse O Ante-
ao de Lei nº 36, com o qual estabelecemos nóruas para a explora
ção do referido serviço nêste lunicipios,
Julgo aesmpcessário justificar Oo motivo do documento em apreço
e as vantagens oriúndas do mesmo transformado em iei, pois tenho cer
teza de que nóssos dignos vereadores O anrovarão, uma vez que está -
clára a garantia proporcionada pelo mesmo, aos nóssos “unícipes, quan
do da elaboração de contrátose
Edificio aa +refeitura municipal aa iapa, em 11 de Dezembro de 1953,
Ped Favaro. Cavalin
prefeito sunjcipal

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