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OFÍCIO N.º
Câmara Municipal
apa — Paraná
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PROJÉTO DE LEI N$ 48
(astabelece normas para a exploração do serviço Telefônico)
A Câmara Huniciral da Lapa, Decrótas
artº 1º - à exploração dos Serviços públicos de comunicação tele «
nica no limicipio da lapa, sejam urbanos, rurais, interur «
tano ou a longa distancia e a outorga de concessão para tal
exploração compétem privativamente ao uunicipio,
2º » A8 concessões para a exploração dos serviços públicos de
teletênia de que trata o artigo anterior, serão outorzadas
diante decrótos em face dos quais serão firmados contratos
tre O Prefeito do municipio e pessõas fisicas ou jurídicas tg.
onicas e financeiramente idôneas, eontendo as est; ções gx
gidas por esta Lei e pelas Gemais disposições legais em vigõr,
Sendo vedadas as simples licenças ou pi po e outras modas
lidades do exploração precéria a não ser excepcionalmente, cá
sos às força maiér e juizo do mesmo Prefeitos
$ único: Os têrmos do contráto, ou contratos, serão préviamente a»
provados- pela Camaras
arte 3º « às concessões, licenças ou permissões, outorgadas pelo -
kunicípio a sa data, para a exploração de serviços Públi-
cos ou &e telefônia não poderão ser prorrogadas ou renovadas,
ainda que nos instrumentos de sua outorga esteja prevista uma
ou outra coisas E
Artº 42º » AS concessões outorgadas com funiamento nésta Lei conte»
rão, além de outras, as Seguintes estigulações essenciais:
a) - prazo não excedente de 40 anos, prorrogado por periodo -
10 anos cada vez; É
uai poderá adquirir o municipio o acêrco
arte
b) - grocesso pelo q e
utilizado ma exploração dos serviços concedidos mediante -
rev O, rosgate ou mdalidade que for estipuladas
- métodos de constituição e verificação do capital reconhg
cido;
ã) - retribuição do Capítal reconhecido não excedente a 12% -
em qualquer ano, permitida a recuperação das deficiencias
por ventura apuradas em anos anteriores;
e) - processo para a revisão e fixação das tarifas dos servi
os concedidos de modo a permitir que se man no limi-
estipulado no contrato de concessão, de a o com a ae
nea precedente, O lucro liquido da concessionária, apura
do após a dedução de todas as despezas do custeio e explo-
ração definidas como tais, naquele contrato inclusivo quó
ag po + da ão do | iços
* processo de fiscaliz execução dos s ços;
: - penalidade pela introdão das concessões e cásos de reci-
são e caducidade;
h) - caugão a ser prestada em garantia do cumprimento das O «
trigações assumidas pela concessionária, em moeda corrente
ou em títulos da divida publica Federal ou do Estado;
a - quóta de Fiscalização; Rs
Jd) - cásos de suspensão ou cessação da prestação dos sexviços;
continua.
e)
Camara Municipal
Sapa — Paraná
— mete
QFÍGIONSE ido continuação
arte 5€ - No desista de transição que se verificar a partir désta
data até que a experação dos serviços de que trata esta Lei,
passe do regime atual ao previsto nos artigos 1º e 2º, serão
º Bantidas as tarifas dos referidos serviços, presentemente co
bradas do publico, as quais durante este periçdo, poderão ser
majoradas mociante autorização do Governo do Municipio.
artº 6º - Esta Lei entrará em vigôr na data dg sua oficial publi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
Sala do Sessões da Câmara Huniciyal da Lapa, eu RO de março de 1954
Presidente -
“CC ouciano Lacerda
* 1º Secretario -
= ra
Emenda aouante-projéto de lei nº 56
Artº 22º = Acrecente-se:
$ único - Os termos do contráto,ou contrátos,
serão préviamente aprovados pela
Camara,
Artº 32 - Suprima-so.
Lapa ,9 de,
Aw
Murilo Suplicy Lace da
Vereador pelo P.s.D,
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA +
ESTADO DO PARANÁ
ANTES PROJETO ii. LEI NOB6
(Estabelece normas para a exploração de serviços Telefônicos)
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Arte.
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1º - à exploração dos serviços públicos de comunicação teletôni
ca no dunicipio ca lapa; Sejam urbanos, Turais, interurbano -ou
a lônga distancia e ogia lo concessão para tal exploração -
compétem privati te-ao lunicip .
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aº - As concess para a expio dos serviços publicos de te
lefônia ae que ta o artigo anterior, soro outorgadas median-
te decrótos em faco. dos quais sefão firmados contratos entre o
Prefeito do-mnicímio ecpessõas-fisicas ou juridicas tecnicas e
financeiramente idôneas, contendo as estipulações exigidas por es
ta-Dei's delas domais disposições legais em vigôr, sendo vedadas
as-simplos licenças Ou permissões e outras modalidades de explora
ção precária a não-ser excepcionalmente, Cásos de força maiér e
Juizo do mesmo prefeito | S) “
9º» AS concessões, licenças ou permissões, outorgadas pelo Muni
“ecipio-até esta data;.para a. exploração. de Serviços publicos ou =
"de tóle ia-não poê
lo poderão ser prorrogadas Ou renovadas, ainda que
nos instrumentos ae sua outorga esteja prevista uma ou outra coi
4º - AS Concessões outorgadas: com Tundamento nésta Lei conterão,
além as outras, as seguintes estipulações essenciais;
+
a) - «prazo não excedente de 40 anos, prorrogado por periodo de 10
anos cada vez;
D) = processo pelo qual poderá adquirir o Municipio o acervo uti
lizado na exploração dos serviços concedidos mediante reversão,
resgate ou modalidade que for estipuladas
c) - métodos de constituição e verificação do capital reconheci-
do; a
d) - retribuição do capital reconhecigo não excedente a izz em
qualquér ano, permitida a recuperação das deficiencias por vem
tura apuradas em anos anteriores; .
e) - processo para a revisão e fixação das tarifas dos serviços
concedidos de modo a permitir que se mantenha no limite estipu
lado no contrato Ge concessão, às acôrdo com a alínea preceden
te, O lucro liquido da concessionária, apurado apôs a dedução
*de todas as despezas de custeio e exploração definidas;como tais,
quele contrãto inclusive quota de depreciação;
j - processo de fiscalização da execução dos Serviços;
&) - penalidade pela infração das concessões e casos de recisão
e caducidade;
h) - caução a ser prestada em garantia do cumprimento das obrigas
“ções assumidas pela concessionária, em moeda corrente ou em ti-
uios da divida publica Federal ou do Estado;
i) - quóta de fáscalização; '
J) - casos de suspensão ou cessação da prestação dos serviços;
es ” : ai am.
E sArtº 5º « NO periodo de transição que se verificar a partir dósta data
até que a experação aos serviços de que trata esta Lei, passe do
regime atual ao previsto nos arts. 1º e 4º, serão mantiaas as ta
rifas dos feferidos serviços, presentemente cobradas ão publico,
as quais durante este periodo, poierãoser majoradas mediante aus
torizaçao do Governo do Eunicípio, 7 ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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artº 6º - Esta lei entrará em vigôr na data ae sua oficial publicas
ção, revogadas as disposições em contrários,
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Edificio da Prereitura Municipal da lapa, em 11 de Dezembro de 1955,
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eafo ravaro, Cavalin
Prefeito uynicipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO DO PARANÁ |
ai - JUSTIFICATIVA AO ANTE=EROJETO DE LEI Nº 36
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Senhores Vereadores,
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e pegtDE an tado sôbre a “exploração ao BertAgo Telefênico em
uma cidade, e com O in Bog váses Ea [o) alo o
de futúros contrátos nôsse sentido, é que apresento a Vv.Sse O Ante-
ao de Lei nº 36, com o qual estabelecemos nóruas para a explora
ção do referido serviço nêste lunicipios,
Julgo aesmpcessário justificar Oo motivo do documento em apreço
e as vantagens oriúndas do mesmo transformado em iei, pois tenho cer
teza de que nóssos dignos vereadores O anrovarão, uma vez que está -
clára a garantia proporcionada pelo mesmo, aos nóssos “unícipes, quan
do da elaboração de contrátose
Edificio aa +refeitura municipal aa iapa, em 11 de Dezembro de 1953,
Ped Favaro. Cavalin
prefeito sunjcipal