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materia nº 36/1953

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 36 / 1953
Date 1953-12-02
EmentaCria o Serviço de Cadastro Imobiliário Municipal.
native_id4677

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1953-12-02 Concluído — Apresentado em expediente do dia 2 de Dezembro de 1953 A Comissão de Legislação e Justiça em 2 de Dezembro de 1953, julgou Const. A Comissão de Orçamento em 2 de Dezembro de 1953, Opinou p/ aprov. 1ª discussão em 9 de Dezembro de 1953 (Aprovado por 10 votos contra um, com a emenda da comissão L. J.) 2ª discussão em 10 de Dezembro de 1953 (Aprovado por 11 votos contra um, com emenda) Redação Final em 11 de Dezembro de 1953 (Aprovado por unanimidade).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 5

Ofício Nº
s
Ad
A
CÂMARA MUNICIPAL DE LAPA
ESTADO DO PARANÁ
EROJRTO L7 LEI Nº 41
(cria o sexviço de cadastro Imobiliario Huniciral)
Artº 1º «pica er o Serviço de Cadastro Imobiliario munici;al,
$ 1º = O SeGeIcM. Tará O 1ovantemento das propriedades imobiliá
rias do municipio - urbanas, suburbanas e rurais » orga-
nizando o respectivo fichário por propri e dele cons
tando, além do ao proprietário, O valôr locativo é
ocupante do imóvel, metracem Ge cêrcas, muros calçamento
e quaisquer outros dados que lho interessem para O cumpri-.
mento Ge sua finalidade,
$ RBº -O SeCoXeMe fará o Lovantamento dos támulos do Cemitério mu
picipai, organizando um fichário compléto dos sroprieté -
s numerandosos,
arte 2º - Fica a cargo do S.G.I.ll. a fiscalização de que trata & Artô
101 do código das rosturas minicipais.
$ 14 - zenhu, précio da Zona urbana cu suburbana poderá ser 1
à, ou Sub=locado, sem a Satisfação das exigencias que O S.Úci.
o - na para o perfeito cumprimento do dispose
neste ar e
$ 2º --taso o imóvel esteja em condições de ser habitado, O SCI.
Mo fornecerá um "HABITHSSE*, por cuja expecição co a
taxa de ro anca, raga em Selos iunicipais,
$ 3º - Em caso co o ao que estabelece o precedente, O Se
Cololo ciencia, por escrito, ao Exmo. Sr. Prefeito ly
nicipal, para que este tome as providencias cabiveis no ca
50
5 4º - U disposto no 5 precedente será observado pelo 5.0I.H. em
todos os casos que encontrar na organização Ge seus servie
ços.
Arte 5º - O lançamento do imposto predial Hunicipal passará a ser feito
com tase no fichario do SeGeLeMe
arte 4º - O Selo Será organizado 6 mantido sempre atualizado, por
um funcionário da Prefeitura municipal, designado relo Prefeito,
rpm uma png msg mensal Ge Cr; nao Faso estipula
O prazo úe seis mêses para organização dO SeCe
arte 5º - Esta lei entrará-em vigêr na data Ge sua publicação,
Sala de sessões da Câmara municipal Ga lapa, em 11 do Dezembro às 1953,
1
Pedro Passos i ;
Presidente - Arda
G
1º Secretario .
ANTE-PROJETO DE LET Nº 3b : us ,
( Cria o SERVIÇO DE CADASTRO IMOBILIARIO MUNICIPAL)
Arte 1º - Fica creado o SERVIÇO DE CADASTRO IMOBILIARIO MUNICIPAL.
$ 2 - O S.CeLeM. fará o levantamento das propriedades imobiliarias
do municipio - urbanas, suburbanas e rurais = organisando o
respectivo fichario por propriedade e dêle constando, além do
nome do proprietario,o valôr locativo e- ocupante do imovel,
metragem de córcas smuros,calcamento e quaisquer outros gados
que lhe interessem para o cumprimento de sua finalidade. -
Arte 2º = Fica o cargo do SeCeIeM. a fiscalização de que trata o arte ana
do Codigo das Posturas Municipais
$-T » Nenhm prédio da zona urbana ou suburbana poderá ser locado,
ou sub=locado, sem a satisfação das exigéncias que O SeCeIMe
entender necessárias para o perfeito cumprimento do disposto
neste artigos
$ IZ- caso o imóvel esteja em condições de ser habitado, O Selo TM,
dará, digo fornecerá um "HABIT TE-SE",por cuja expedição cobrar
a taxa de CR$ 20,00,paga em selos municipaiss
$ ITI-Em çaso contrário ao que estabelece o 8 precedente, O SeCeTol
É dará «ciência, por escrito,ao ExmoeSnrsPrefeito Municipal,par:
que Êêsté tome as providências cabiveis no CASO,
8 IV -0 disposto no $ precedente será observado -Delo SeCeToMe em |
todos os casos que ericontrar na organisação de seus servi-
cos. y
Arte 3º - O lançamento do imposto predial municipal passarã a ser feito-
com base no fichario do S.eCeIeMe
Ante le - O SeC.TeMe serã organisado,e mantido sempre atualizado,pela -
Agensia Municipal de Estatistica,mediante uma gratificação men-
sal de CR$ 1.000,00 ( Mil cruzeiros).
Arte 5º= Esta lei entrarã em vigôr na data de sua publicação.
Lapa,2 de Dezembro de 1.953
s ersador pe iq eat
Doda a cell Kldad, d, Serio
o as o
ago
JUSTIFICATIVA DO ANTE-PROJETO DE LEI Nº
O presente ante-projeto de lei encontra plena juse
tificativa, e nosso ver,na propria desorganisação, ou melhor, na inexis=
tencia dos serviços que propõe.
Um ERR amploscompleto, como prevê o projéto,
sô será possivel com praso longo e grande despeza,não fôssê a existens
cia da Agencia Municipal de Estatistica,que tem elementos para fazé-10
com rapidez e eficiênciasIsto explica e justifica o disposto no arte hj!
Da utilidade de uma organisação como a que o projêto
prevê estamos certos que não necessitaremos falar,pois ela 8 bastante
evidênte,e os Snrsevereadores certamente já-terão mesmo tido, numa ou
noutra ocasião, oportunidade de sentir a falha existente nésse particu=
lar,
. Enfim, será possivel organisar,entre outras coisas,um
mapa da cidade com dados exâtos e não vagos e presumiveis como atualm
mente,para não falar do que representará para a Prefeitura o controle
“perfeito dus poderá manter sobre taxação e arrecadação de impostosi
Sala das sessões da Camara Municipal da Lapa,em 2
de Dezembro de 1,953.
Vereador pe UTeDoNo
“ HMENDA AO ANTE PROJETO DE LEI Nº 36
(cria o Serviço ae gadastro Imobiliário sunicipal)
Arte 1ºx sem alteração,
$ 1º - Sem alteração, .
$ 2º - O S.G.I.X. fará O levantamento aos túmulos do Cemitério wunicipal,
organizando um fichário compiéto dos proprietários, numerando-0s.
Artº 2º - Sem alteração,
Paragrafos 1º, 20, Sº e 4º, Sem alteração,
artº 3º - Sem alteração.
artº 4º - O S.C.1.M, será organizado e mantido sempre atualizado, por
um funcionário da Prefeitura Municipal, designado pelo Prefeito,
mediante uma gratiticação mensal de Cr$ 5 00,00, ficando estipu-
lado o prazo Ge seis (6) wêses para "eoheluaão do GG Lili.
Arte 5º - Sem alteração, ê
lapa, 7 ue Dezembro ae 1953,
Vereador peio PeRo

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