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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaAltera o artigo 163 e seu §2º, da Lei Municipal nº 3701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o código de Posturas do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id4687

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-23 Encaminhado — Oficio encaminhado ao Executivo Municipal em 23/06/21.
2021-06-22 Aprovado — Projeto de Lei Complementar aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 22/06/2021. Pedido de Dispensa de interstício do Vereador Arthur.
2021-06-18 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-06-07 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2021-06-07 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-23T10:17:19.250835-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

[AMARA MUNI[lpAL DA LAPA
ESTADD DCJ PARANA
GABINETE DO VEREADOR OSVALDO CAMARGO
ANTEPROJETO DE LEI N° JV/2021
0 Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuig6es legais e
regimentais, vein respeitosamente apresentar a consideragao do Plenario desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Sdmula: "Altera o arfjgo 163 e seu §2°, da Lei
Municipal n° 3701, de 20 de mango de 2020, que
Disp6e sobre o C6digo de Posturas do Municfpio de
Lapa e da outras providencias".
Art.1° -Fica alterado a redagao do artigo 163 da Lei n° 3701, de 20 de
mango de 2020, que Disp6e sobre o C6digo de Posturas do Municipio de Lapa,
passando o mesmo a ser disposto da seguinte forma:
"Art. 163. Todos os guardi6es de caes, gatos e equinos deverao
vacina-los, identifica-los eletronicamente e cadastfa-Ios no Centro de
Controle de Zoonoses ou em clinicas veterinarias conveniadas."
Art. 2° -Fica alterado a redagao do §2° do artigo 163 da Lei n° 3701, de 20
de mango de 2020, que Disp6e sobre o C6digo de Posturas do Municipio de Lapa,
passando o mesmo a ser disposto da seguinte forma:
"§ 2°- Com relagao aos equinos, os guardj6es de anjmajs r}ascjdos
antes da vigencia da presente lei terao o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogavel por igual periodo, desde que devidamente
justificado pelo 6rgao responsavel pelo controle de zoonoses, para
providenciar o cadastro e a identificagao dos respectivos animais.
[AMARA MUNI[IPAL DA LAPA
ESTADD Dt= F]AFaANA
GABINETE DO VEREADOR OSVALDO CAMARGO
JUSTIFICATIVA: 0 presente Anteprojeto se justifica na necessidade verificada da
identificaeao eletr6nica atrav6s de urn "chip" tambem para os equinos em nosso
Municipio, cujo objetivo 6 que caso o animal fuja ou se perca, o chip pode ajudar a
recuperar informag6es sobre ele, como o nome do dono e telefone, ficando mais facil
localizar o dono. Tal objetivo tambem 6 facilitar a identificagao de seu guardiao para
os fins de responsabilizaeao por danos que tais animais possam vir a causar em
caso de abandono ou ate mesmo fuga, pois e comum acidentes causados por
animais abandonados e, nestes casos, raramente os guardi6es se apresentam para
fins de responsabilizagao.
Por esta razao, submeto a presente materia a deliberagao soberana do plenario.
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