| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1955 |
| Date | 1955-08-17 |
| Ementa | Reduz o Imposto de Melhoria alterado pela Lei nº 142. |
| native_id | 4702 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA ESTADO DO PARANÁ io 09 Faraúf, decretou 6 eu re- Lzi Ne is. (neauz o impôsto ae melhoria alterado pela Loí nº 142) Arte 16 » vica sem efeito a Lei nº l42 de 2 de março és 1954 que ale terou de GN$ 10,00 para 'y áb,0o O imposto Go “clhoria, visto C GOCDVridO GOIS mnOS E ja bel ter 2 mmecusivo exetiado ais O Ce val nf axigatáva do anto EO, rt 2 e à presunto ci entrar vigir 1% e i/icio da FrGeIvAsUrA suniciçal ua Lara, q 8 q6 Novosbro as 1955, PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNIG PALIA TAPA ' PROJÉIO DE LEI Nº 61 (Reduz o impôsto de Melhoria alterado pela lei nº 142) A Cômara Kunicipal da Lapa, Decrêta s Arte 1º = Fica sem efeito a Lei nº 142 de 2 de sarço de 1953 que alterou de Gr$ 10,00 para Crg 15,00 o imposto de Melhoria, = visto ter decorrido dois amos 6 ja sem ter o Executivo efetua do as obras referigas na sua justificativa do Ante projefo de dei nº 20, arte 2º - à prosente lei entrará em vigôr a partir de 1º de Janeiro do 1956, revogadas as disposições em contrário, Sala de sessões da Câmera Municinal da Iapa, em 6 Ge Cutulro de 1955, Secretario - É a Ea ANTE-PRÓJETO DE LEI nã O b -( Reduz o impõôsto «de melhoria alterado pela lei 142) E At 10 - Fica sem'sfeito a Idi Nº 142 de 2 de Março de 1953 - PA HE Et ha a Tede de crf 10,00 pars 15,00 o imposto de Me- “== Boria,visto-ter decorrido dois anos ja sem ter o executivo efetusdo as obras referidas na sua justi- “ficativado'Ante-Projeto de: Lei nº 20, Artº 22. Revogam-sé as disposições em contrário. NE GE Tea “Camara Municipal da Lapa sem 17 de Agosto de 1.95 JUSTIFICATIVA, A Lei nº 132 constitue uma verdadeira bnrla ao tex= to constitucional, pois se relaciona autenticamente com o quê a LEI MAGNA clasificou sob a denominação de "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA" ,ou quando muito,poderia ser ajustada em termos proprios,ao texto do Erto 27 da Constituiçao Federal . O art.141 $ 34,da Constituição Federal determina que "NENHUM TRIBUTO SERÁ EXIGIDO OU AUMENTADO SEM QUE 4 LEI O ESTABELEÇA; nenhum sera co- brado sem PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. . ! Igualmente de acordo com as disposiçoes constitucionais,a criaçao de impostos constitue atri- buiçao exclusiva da Uniao e dos Estados,nao existindo qualquer dispo- sitivo extendendo tais regalias aos Municipios. É Violando tais dispositivos ,a Lei 142 de 20 de Março de 1953,que crio o referido imposto,em seu art.1º diz o seguinte-" O IMPOSTO DE MELHO RIA PARA ATENDER AS DESPEZAS COM O REFORÇO DE AGUA DESTA CIDADE,cria- do pela Lei nº 87 de 16 de Dezembro de 1.950 sera cobrado a partir do primeira lançamento,a razao de cr$ 15,00 mensais, juntamente com a ta- xa de agua", 5 O objetivo do legislativo municipal poderia ser conseguido,dentro das normas constiticionais,atravez de uma majoraçao de taxas de agua vi- gente,mais jamáás atraves a criação de um imposto "SUI-GENERIS",man- dando cobra-lo,para o cumulo do desreipeito ao texto constitucional, sem a sua previa inclusao no orçamento... A orgia tributaria da PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA,chega a ponto de, fundamentada nesta lei (142)tao inconstitucional,se estar cobrando o "IMPOSTO DE MELHORIA" a partir de Janeiro de 1.958, quando a lei foi elaborada em MARÇO do mesmo ano,a ao que consta,nao foi publicada na Imprensa Oficial ate a presente datas. e Finalizando áfirmam-mos ques TAXA DE MELHORIA so pôde ser criada depois de feita a MELHORIA 6 na proporçao do beneficio ou valoriza- gao,ora ate a presente data nao foram executadas asobras conforme a justificativa apresentada pelo EXECUTIVO. Contra essa manifesta ilegalidade, ferindo direitos liquidos e certos de exigencias inconstitucionais,o vereador que esta subscreve,no de- senpenho de swus deveres em defesa da coletividade que mui generosa- mente o elegeu como seu representante, solicita a aprovaçao do ante- projeto de lei,certo que os senhores vereadores com suas conscien- cias esclarecidas farao assim JUSTIÇA,reparando um erro da Camara Municipal da Lapa em ter aprovado um ato ilegal,como ilegal foi a sua cobrança retroativa. Sala das Sessões da “amara Municipal da Lapa,em - 17 de AGOSTO de 1.955. (O Ee Borges da Silveira-Versador pela UDN. E =