| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1955 |
| Date | 1955-02-10 |
| Ementa | Altera o Artº 64 da Lei Nº 25 - Posturas Municipais - e da outras providências. |
| native_id | 4717 |
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z A Comissão de. PA más Justiça, estudando o Ante-Projeto de Lei Nº 464 cooperando paa torná= o mais explícito, resolve apresentar o se- guint Substitutivo intregal:- ANTE-PROJETO DE LEI Nº 46 ” * (Altera o Artº 64 da Lei Nº 25- 3osturas Municipais - e da ou- *. tras providências) + Artº 1º 4 -1º Artº 20; Artº 39 *, * :- O artº 64 da Lei Nº 25, Código de Posturas Municipais, pas- sará a ter a seguinte predação :- " Og estabelecimentos comerciais conservar-se-ão fechados aos domingos e feriados:Federais, Estadoais e Municipais, Aos sábados será adotado o seguinte horário : Abertura às, sete horas (7) da manhã e encerramento às dôze horas (12). Nos demais dias da semana o comércio abrirá as suas portas às oito horas (8) da manhã e fechará às(18) dezoito horas. :- Excetuam-se das exigências jdesta lei:as barbeárias, padaria: bares, casas de pasto, farmácias, confeitarias, engraxatari- as e demais estabelecimentos que pela sua natureza de servi- ços prestados ao público assim o requeira. as - Aos infratores será aplicada a multa de Cr.$ 200, oo ( DuZen: tos cruzeiros) elevada ao dôbro em caso de reincidência. - À presente lei entrará em vigor após a sua oficial publi- cação, ficando revegadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em 10 de Fevereiro de 1.955. ' PELA COMISSÃO DE hEGISLAÇÃO Ene 1 À cómo ! Dr. PEDRO LEONI Presidente ODILON pe dg DE FREITAS so A ali ” Câmara Municipal Lapa — Paraná —emepae OFÍCIO Nº. FROJETO DE II Nº 52 (Altera q artº 64 da Lei nº 25 - Posturas “unicipais e da outras providen- f cias). Arte 1º - O artº 64 da Lei nº 25, Código de Posturas Municipais, passará a tur a seguinte redação; ê "Os estabelecimentos comerciais conservar-se-Zo fechados aos domingos e feriados: Federais, Estadoais e sura gp AOS sabados será adotado o seguinte h o; Abertura * séte horas (7) da manhã e encerramento és 15 hôras (15). Nos demais dias da semana o comercio abrirá as suas pór tas ás sete horas (7) da manhã e fechará és(18) dezoito nõ raB. 5 únicos Excetuam-se das exigências dásta Lei: as tarbearias, pa iaS, bares, açougues, casas de pasto, farmacias, confei tarias, engrakatarias e demais redes rr “a que pola « « sua natureza de serviços prestados ao público assim O re « queiras : : Arte 2º - 405 infratores será iionga a multa de org 200,00 (du zentos cruzeiros) levado” ao dobro em pf de Peincldêncis, Artº Gº :-A prosente Lei entrará em vigôr após a Sua oficial pus biicação, ficando revogadas as disposições em contrário. “ Sala de sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 18 de Fevereiro de 1955. pa E residen