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materia nº 46/1955

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 46 / 1955
Date 1955-02-10
EmentaAltera o Artº 64 da Lei Nº 25 - Posturas Municipais - e da outras providências.
native_id4717

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z
A Comissão de. PA más Justiça, estudando o Ante-Projeto
de Lei Nº 464 cooperando paa torná=
o mais explícito, resolve apresentar o se-
guint Substitutivo intregal:-
ANTE-PROJETO DE LEI Nº 46
” *
(Altera o Artº 64 da Lei Nº 25- 3osturas Municipais - e da ou-
*. tras providências)
+
Artº 1º
4 -1º
Artº 20;
Artº 39
*,
*
:- O artº 64 da Lei Nº 25, Código de Posturas Municipais, pas-
sará a ter a seguinte predação :-
" Og estabelecimentos comerciais conservar-se-ão fechados
aos domingos e feriados:Federais, Estadoais e Municipais,
Aos sábados será adotado o seguinte horário : Abertura às,
sete horas (7) da manhã e encerramento às dôze horas (12).
Nos demais dias da semana o comércio abrirá as suas portas
às oito horas (8) da manhã e fechará às(18) dezoito horas.
:- Excetuam-se das exigências jdesta lei:as barbeárias, padaria:
bares, casas de pasto, farmácias, confeitarias, engraxatari-
as e demais estabelecimentos que pela sua natureza de servi-
ços prestados ao público assim o requeira. as
- Aos infratores será aplicada a multa de Cr.$ 200, oo ( DuZen:
tos cruzeiros) elevada ao dôbro em caso de reincidência.
- À presente lei entrará em vigor após a sua oficial publi-
cação, ficando revegadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 10 de Fevereiro de 1.955.
' PELA COMISSÃO DE hEGISLAÇÃO Ene 1
À cómo !
Dr. PEDRO LEONI
Presidente
ODILON pe dg DE FREITAS
so A ali ”
Câmara Municipal
Lapa — Paraná
—emepae
OFÍCIO Nº.
FROJETO DE II Nº 52
(Altera q artº 64 da Lei nº 25 - Posturas “unicipais e da outras providen-
f cias).
Arte 1º - O artº 64 da Lei nº 25, Código de Posturas Municipais,
passará a tur a seguinte redação; ê
"Os estabelecimentos comerciais conservar-se-Zo fechados
aos domingos e feriados: Federais, Estadoais e sura gp
AOS sabados será adotado o seguinte h o; Abertura *
séte horas (7) da manhã e encerramento és 15 hôras (15).
Nos demais dias da semana o comercio abrirá as suas pór
tas ás sete horas (7) da manhã e fechará és(18) dezoito nõ
raB.
5 únicos Excetuam-se das exigências dásta Lei: as tarbearias, pa
iaS, bares, açougues, casas de pasto, farmacias, confei
tarias, engrakatarias e demais redes rr “a que pola « «
sua natureza de serviços prestados ao público assim O re «
queiras : :
Arte 2º - 405 infratores será iionga a multa de org 200,00 (du
zentos cruzeiros) levado” ao dobro em pf de Peincldêncis,
Artº Gº :-A prosente Lei entrará em vigôr após a Sua oficial pus
biicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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Sala de sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 18 de Fevereiro de 1955.
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