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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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(oria uma Feira Municipal e dá outras providencias)
Artº 1º - Fica criada nóste Hunicipio, uma ESIRA LIVRE, nos moldes
das ja existentes-em nósso Estado,
arte 2º - à FEIRA de que trata O artº anterior será instalada d
do 1 prazo possivel, no centro. urbano dósta cidade e
a venda todos OS generos considerados de primeira necessidade
€ que possam ser Iroduzidos em nosso Municipios
arje Já = O Resagtivo cipal mandará instalar barraquins onde os
sam expôr suas mercadorias, respeitando os
concescionê de Pro pia e um. mínimo ae confôrto.
Artº 4º - Os tarraquins serão cedidos á produtores que se comprometam
exmbr É venta, generos àe sua produção, com uma margem mínima
$ únicos Será cSonáção essencial para a concessão de tarraquins na FEI
Rã sun a qualidade ds FRUDUTOR, bem como a apresentação -
- carteira de Saúde fornecida pela autoridade sanitária competen
Arte Ps pit egunanana s feita uedian requerimento da parte interes-
o conces Ego Su re - regulamentação que
[) E EeieasEro | por decreto p:
arte 6º - 0s concessionários ficarão isêntos ori iupóstos municipais
de Inânstrias e “rofiscões,
arte 7º - Esta Lei entrará em vigêr após sua uam publicação, fican-
do revogaãas as disposições-em con
Sala de sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 3 de Fevereiro de 1956
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Odilon Montenegro Gerneiro
Presidente
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Art? 3º :=- O Executivo Municipal sandro Pie, barraquin de os
concessionários possam expor suas mercadorias, respei tando
g os princípios de higiene eum mínimo de conforto. . * y
Artº 4º ;- 08 Be raquina serão, qui dos = produtóres que se comprome-
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