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materia nº 15/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaInstitui a obrigatoriedade de realização de reuniões mensais, elaboração e divulgação de atas das audiências públicas e reuniões dos conselhos municipais, comitês e grupos técnicos de trabalho, no Diário Oficial e Portal da Transparência do Município e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-07 Aprovado — Ante Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 06/07/2021. Pedido de dispensa de interstício da Vereadora Brenda. Ausente na sessão o Vereador Osvaldo.
2021-07-06 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-07-02 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-07-01 Encaminhado — Parecer anexado ao anteprojeto 15/21.
2021-06-28 Encaminhado — Parecer Jurídico recebido em 28/06/21.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-07T14:57:25.142914-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI Nº45/2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Institui a obrigatoriedade de realização de
reuniões mensais, elaboração e divulgação de atas
das audiências públicas e reuniões dos conselhos
municipais, comitês e grupos técnicos de trabalho, no
Diário Oficial e Portal da Transparência do Município
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de realização de reuniões
mensais, elaboração e divulgação das atas e demais deliberações das audiências
públicas e reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos municipais, comitês e
grupos técnicos de trabalho no Diário Oficial e Portal da Transparência mantidos
oficialmente pelo Município, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº
12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — LAI e recomendações do Tribunal de
Constas do Estado do PR — TCE-PR.
$1º. As reuniões dos conselhos municipais, comitês e grupos técnicos de
trabalho, com suas respectivas pautas, deverão ser mensais e ter suas datas e
horários de realização divulgados amplamente no site oficial do município e com
transmissões ao vivo pelas redes sociais.
82º. Os documentos deverão ser salvos em PDF pesquisável, em arquivos
individualizados, separados por tipo de documento, nomeados de acordo com seu
conteúdo e órgão.
83º. Após a aprovação da ata ou deliberações, os arquivos deverão se
enviados em até 10 (dez) dias úteis para a secretaria municipal competente a ser
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
designada pelo Poder Executivo, para disponibilização no Diário Oficial e Portal da
Transparência do Município.
84º. A secretaria municipal designada será responsável em disponibilizar o
link de acesso às atas no Portal da Transparência do Município, em local de fácil
visualização para cumprir esta Lei.
85º. Deverá ser comunicada com antecedência, via ofício, ao setor que
possui acesso ao Portal da Transparência, toda e qualquer alteração relativa aos
conselhos, comitês, comissões e grupos técnicos de trabalho, tais como, atualização
de seus membros, alteração de endereço, telefone, entre outras, de forma a garantir
a informação atualizada no site do Poder Executivo com link para cada um dos
conselhos, comitês e grupos de trabalho da Prefeitura, bem como do inteiro teor das
pautas a serem discutidas nas audiências, encontros e reuniões.
Art. 2º - Fica instituída a obrigação de divulgação dos nomes e funções
dos representantes da sociedade civil e do poder público, com seu currículo e histórico
da entidade que representa no site da prefeitura, na página/link destinado aos
Conselhos Municipais.
Art. 3º - A pesquisa das informações no site deverá ser facilitada por
meio da utilização de, no mínimo os seguintes filtros:
a) conselho, comitê ou grupo técnico;
b) tipo do ato, com numeração se existir;
c) data do documento;
d) data da disponibilização na internet.
Art. 4º - São considerados atos oficiais os documentos, decisões,
normas, comunicados ou qualquer outro ato que contenha informações de interesse
social realizados pelos conselhos, comitês ou grupos técnicos municipais, dentre os
quais, destacam-se:
| — pautas das reuniões;
Il — atas das reuniões;
Ill — deliberações;
IV — portarias;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
V-— resoluções;
VI — editais;
VII — publicações;
VIII — planejamento e cronogramas
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo, Conselhos, Comitês e Grupos Técnicos de
Trabalho tem o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 10 de junho de 2021.
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 45 /2021
A Constituição Federal reconhece que é no nível local administrativo que
os processos decisórios e de busca por estratégias de ampliação de espaços
democráticos tem maior engajamento.
Os municípios possuem responsabilidades político administrativas para
exercitar autonomia nos assuntos de interesse local.
Pretende-se tornar o trabalho dos Conselhos, Comitês e Grupos Técnicos
de trabalho mais transparente, com realização regular e mensal de reuniões e
primordialmente facilitar o acompanhamento e a participação de todos os cidadãos.
Visamos validar o papel destes órgãos como instrumento de participação
popular na gestão pública para que haja melhor efetividade e participação da
sociedade na formulação e implementação de políticas públicas.
Diante da importância do tema este Anteprojeto de Lei visa dar eficácia ao
Direito de Informação, consagrado pela CF, como Direito Fundamental, com relação
aos atos dos órgãos referidos, propiciando o acompanhamento e participação da
comunidade de todas as ações realizadas.
Por estes motivos, solicito apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente propositura.
Poder Legislative Municipal, 10 de junho de 2021.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÚDCAMARALAPA.PR.GOV.BR

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