| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1957 |
| Date | 1957-02-05 |
| Ementa | Altera o artigo 5º da Lei Municipal n. 16 e toma outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PROJSTO Ds L3l M. 7/57 (altera o artigo 5º da i=i Wusicipal n. 16/ 6 toa outras providencias.) à CAMATA BUNIG 2aL DA LAPA DI;CASZT A drto 18-0 Artigo 5% da Lei unid gal n. 16 passa a ter a soguinte re- Gaçãose “sm terrenos edificados na segunda Zona do quadro urbano, será coprada a taxa anual ce Cr$ 1,00 (um cruzoiro) per metro linear de o cercas até 25 metres, a Crê 1,50 (um cruzeiro « cinquenta contaves) O Dor metro oxccãonto,- Art 22- na terceira “ona GG quatro irbano, gm terranoa edificados sórá cobreta a tama anual Go 0,50 (Cinquinta cantavos) por metro jinse ar à» esrcas até 50 motros e Gr$ 1,00 (um cruzeiro) per motro exe codanto,e rt df ista lol, depcis às Govidanenie publicada ao Diário Oricial êo ES] tado, comoçará a ter vigencia no sasrcício financeire da 1,.958.- 4 Sal” das Sessfos da Câmara lunicipal Ga laça, em Alús Gaio «e 1,957,- PREFEITURA MUN IPAL DA LAPA ESTADO ARANÁ O Prereito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no usod as atri= buíções que lhe são conferidas por Lei, apresenta a Câmara lwnic ipal o seguinte: E DE LEI Nº « (Altéra o Artº 5º aa Lei Municipal nº 16 e toma outras providências) =. ç Arte 1º - O Artigo 52 aa Lei Muni cipal nº 16 passa a ter à e sã é redação: " * mo terrenos etiricados na segunda Zona do quadro urbano, sg rá cobrada a tara anual às Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por metro li= near de cêrcas até 25 metros, e Cr$ 1,90 (um cruzeiro e cincoen ta centavos) por metro excedentes Artº 2º = Na terceira Zona ao quanro urbano, em terreno eiiricados se rá cobraaa a taxa anual as 0,00 (cincosnta centavos) por metro linear de cercas até 50 metros e Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por me= tro excedentes ” artº ôº A presente Lei enirará em vigôr após a sua oficial publicação, [a] revogadas as aisposições em contrários Ea . mairíicio aa Prereitura Municipal aa Lapa, em o às Fevereiro ae 1997. pn 08 não 48º E nd : | Y+ : Preteito Mino IDA Nada a opor a materia em aiscussão, porem, arguimos de inconsti- mr dl 14 nl tacional o artigo 3º. é A CONSTITUIÇÃO proibe cobrança de impostos sem prévia anvécia orçamentária. Ê Assim sendo a Comissão de Leg. e Justiçe apresenta a segu emenda. "Artgo 3º - Esta lei, depois de devidamente publicada no "Diário Oficial do Estado, começará a ter vigência no exer- "cÍcio financeiro de 1.958", É o, parecer. Relatorio o Ad a Tendo já sido procedido o lançamento referênte so corrênte exereício,da taxa de que trata o Ante-Projeto de Lei nr.3/57, julgamos cbrto quefínesmo entre em vigôr somente no próíimo exercício. ca “Sala das Sessões,em 13 de abril de 1957 - 6 a : id e pa & + = N R e A -— [5] . " * Re Ed Rs * PREFEITURA M ACIPAL DA LAPA ESTADO. oO PARANÁ —— —— — SL IKIGALIVA AO ANT» PROJELO Ds LEI Nº 9/57 Senhores Yer caaores ; Motivou a elaboração ao ante projévo de Lei nº 5/57, que no mo- mento tenho o prazer de sulmeter a apreciação de Vv.eSse, O fáto de ter veriricado,que com a criação da terceira Zona Urbana aa cidade (Lei nº- 195), mixvér se raz que seja elaborada também uma nóva Tabéla para re- k gular a cobrança às impóstos sobre cércas existentes em terrenos editi cados na reíerida Zona. f uma necessiaade não temos dúvidas, e que os ; senhores Vereadores por cárto bem compreenderão, ainda mais si levár - . mos em contas que,o objetivo visado pela Lei acima mencionaaa, foi ae apenas favorecer nóssos Munícipes que alí resíaem, Outro fáto que nos chamou a atenção, inéaito nóste Município e que estamos procurando corrigir com o presente documento, roi que os impóstos que estão sendo lançados sbre cêrcas existentes em terrenos edificaa es, na segunda Zona urtana, estão iníeriores aos que recáem - a sobre os múros aa mesma Za. Contiando no elevado critério dos senhores vereadores, que irão avaliar devidamente as vantagens da presente “ei, creio na aprovação do Ante projóto em apreço maificio àa Prefeitura Munícipalaa Lapa, em 6 de Favereiro de 199%, ano s Pires Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ ss PRCJSTO D3 L3I BM. 7/57. (altera c artigo 5º da Lei Municipal n. 16/ e tora cutras providoncias.) À CaMaNa BUNIG FAL DA LAPA DECRISTAÃ trt. 19-0 Artigo 5º da Lei unid gal ne 16 passa a ter à saguinte re- Gaçãos- “im terroncs edificados na segunda Zena do quadro urbano, sará cobrada a taxa anual de Cr$ 1.00 (um cruzoiro) ger mastro 1íhaar do - cercas até 25 metros, o Crê 1,50 (um cruzeiro » Cinquenta contaves) 6) per metro excedento,= art 2º- na terceira Zona ão quadro Urbano, em terrancs edificados será cobrada a tapa anual de 0,50 (Cinquenta contavos) per metro lino ar à esrcas até 50 motros e Crê 1,00 (um cruzeiro) por motro ax- codentee- £ Art 39- ssta isi, depcis às Gevidamente publicada noiBiário Oficial do tado, comsçará a ter vigencia nc exercicio financeiro ds 1,958.- Sal” das 3ossões da Câmara lunicipal da raça, em Al às Maio às 1,957,-