br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3729, de 22 de junho de 2020, no que se refere à Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
native_id4788

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-29 Arquivado — Projeto de lei aprovado por unanimidade em 1ª e 2ª Discussão em sessão do dia 29/06/2021. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Arthur.
2021-06-25 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 29/06/2021.
2021-06-17 Encaminhado as Comissões — Encaminhado a Comissão para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-30T13:25:21.141562-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
“+ PREFEITURA
di
|
É MUNICIPAL | CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
Dad? DA LAPA | www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 424/2021 - GAB Lapa, 15 de Junho de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 47/2021, que
dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3729, de 22 de junho de 2020, no
que se refere à Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá
outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Câmara Municipal da Lapa
PROTOCOLO GERAL 1377/2021
Data: 17/06/2021 - Horário: 09:25
limo. Sr. Legislativo
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
DO Jutidito E
COM > 5) õ € $ AA E Assinado digitalmente por:
SC. DIEGO TIMBIRUSSU
ANA; ici
16/06/2021 16:40:01
À nicipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
Fi NICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA | www.lapa.pr.gov.br
di EFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PROJETO DE LEI Nº 47, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 3729, de 22 de junho de 2020, no
que se refere à Junta Administrativa de
Recursos de Infração — JARI e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 4º - O art. 12 da Lei Municipal nº 3729, de 22 de junho de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12- A JARI será composta pelos seguintes membros:
|-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
Il- 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito;
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o
colegiado por inexistência de entidades representativas da
sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado
desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou
quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de
julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 da
Resolução CONTRAN nº 357/2010, e substituído por um servidor
público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do
Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado
pelo tempo restante do mandato;
HH - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito
com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o
colegiado por comprovado desinteresse do integrante
estabelecido no inciso Ill, ou quando indicado, injustificadamente,
não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o
disposto no item 7.3 da 3 da Resolução CONTRAN nº 357/2010, e
substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão
ou entidade componente do Sistema Nacional! de Trânsito, que
poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
E
Só
La
Ez
=dy
UU gr
= uw
ra
ESTE DOC
PARA
Bi
Es PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
1 & MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
té” DA LAPA wwwilapaprgovbr
$ 1º - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes
será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
$ 2º- O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois)
anos, permitida recondução”.
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Junho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, prefeito do municipio da Lapa, na forma
do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
E EstTE DOCUMENTO FOLA:
- PARA CONFERÊNCIA DO S
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
WWW. .pr.gov.b
DA LAPA | w.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 47, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder
Legislativo, projeto que propõe a alteração do Inciso Il, do art. 12, da Lei
3729/2020, pelas seguintes razões:
Conforme o Parecer nº 1039/2020, emitido pela Procuradoria
Geral do Município, não há necessidade de um dos integrantes da Junta
Administrativa possuir conhecimento na área jurídica. Nesse sentido, a
Resolução CONTRAN nº 357/2010:
4. Da Composição das JARI
41. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três
integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a
sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito
com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1.a.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se
compor o colegiado por comprovado desinteresse do
integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando indicado,
injustificadamente, não comparecer à sessão de
julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3,
e substituído por um servidor público habilitado integrante
de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo
restante do mandato;
4.1.2.2. representante servidor do órgão ou entidade que
impôs a penalidade;
41.b. representante de entidade representativa da
sociedade ligada à área de trânsito;
4.1.b.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se
compor o colegiado por inexistência de entidades
representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou
por comprovado desinteresse dessas entidades na
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lama — PR
m
EM
J CONTEU
rá
=
u
DNFERÊNCIA D
[am]
uw
ia
u
FARA
a
[0]
“+ PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
di MUNICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
“> DA LAPA | www.lapa.pr.gov.br
indicação de representante, ou quando indicado,
injustificadamente, não comparece à sessão de
julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e
substituído por um servidor público habilitado integrante de
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo
restante do mandato;
41.b.2. o presidente poderá ser qualquer um dos
integrantes do colegiado, a critério da autoridade
competente para designá-los;
4.1.b.3. é facultada a suplência;
4.1.c. é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho
Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Sendo assim, deve-se proceder com a readequação no sentido
de substituir a previsão “1 (um) representante com conhecimento na área
jurídica” para “1 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito”, conforme prevê o item 4.1.b
E, por isso, o envio do presente Projeto de Lei. Confiando no
Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa casa, pede-se e
espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Junho de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma
do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
atende net'põ0ca53972ef27
ONTEUD
«
Só
La
Ez
= di
di dr
« ui
os
ESTE DO
PARA C
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
| mi ESTADO DO PARANÁ Am DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3729, DE 22 DE JUNHO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de
2017 com a inclusão do Departamento
de Trânsito do Município de Lapa e
supressão do Departamento de Serviços
Urbanos, e criação da Junta
Administrativa de Recursos de Infração —
JARI e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso |, d, 5.5 do artigo 10, da Lei 3378, de 13 de Janeiro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 - A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do
Município da Lapa será a seguinte:
DE qa
a) ...
b) ...
11...
Td sa
1.3...
14...
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR 1
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
aaanaereeseeeeeereee CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
Art. 9º - À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
compete:
| — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas;
Il — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Ill — controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos
do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
Art. 11 - Fica criado no Município de Lapa - PR uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito do
Município de Lapa criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 12 - A JARI será composta pelos seguintes membros:
1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
Il — 1 (um) representante com conhecimento na área jurídica;
Hl - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com
no mínimo nível médio;
& 1º - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes
será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
& 2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois)
anos, permitida recondução.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR 9

open original →