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materia nº 120/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 120 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaSolicitando ao Executivo Municipal para que analise sugestão desta vereadora, anexo a esta, que sugere modelo para escolha de Livros Didáticos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e a Instituição do Encontro Municipal do Livro Didático.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2021-06-23 Encaminhado — Oficio encaminhando ao Executivo Municipal em 23/06/21.
2021-06-21 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 22/06/2021.

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K NiciPa,
$ “ CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
INDICAÇÃO NY 20/2021
A Vereadora que a presente subscreve, usando de suas prerrogativas
legais e regimentais, disposta na Lei Orgânica do Município da Lapa e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem através do presente
INDICAR
Ao chefe do Poder Executivo Municipal para que analise sugestão desta
vereadora, anexo a esta, que sugere modelo para escolha de Livros Didáticos
nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e a Instituição do Encontro Municipal
do Livro Didático.
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O Programa Nacional do Livro Didático, PNLD, é um dos maiores, Em OSS
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senão o maior programa de distribuição de livros didáticos em todo o mundo. A io BE
qualidade de seus materiais, bem como a severa seleção de seus conteúdos Ê 4
por parte do Ministério da Educação, garantem a tranquilidade do Município de
que seus estudantes terão ao seu dispor o que há de melhor em matéria de
livro didático, esse importante instrumento de ensino e apoio didático.
Entretanto, pela excelência do PNLD, são mais de oito coleções dis-
ponibilizadas para cada área do ensino. Diferenciam-se, entre si, cada coleção
somente quanto a metodologia e práticas de ensino que cada qual adota. É
fundamental que o processo de escolha das coleções que serão adotadas a
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FONE; (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
cada triênio, envolvam diretamente os professores, educadores, coordenação
pedagógica e gestores de todas as instituições de ensino que formam a rede
municipal de ensino da Lapa.
Por isso, deve ser uma política do município, não apenas de gestão,
que também haja Encontros anuais visando a avaliação e a formação contínua
dos livros adotados pelo município. Esse Encontro será um espaço para troca
de experiências e poderá propiciar um nivelamento entre as unidades escola-
res. Caberá a Secretaria de Educação do Município, formar a comissão técnica
bem como reunir os especialistas das mais diferentes áreas de conhecimento
exigidas pelo Ministério da Educação na execução prática desta Lei.
Poder Legislativo Municipal em 14 de junho de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
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ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
ANEXO 01
SUGESTÃO:
Súmula: Dispõe sobre a escolha dos livros di-
dáticos nas Escolas da Rede Municipal de En-
sino, instituindo o Encontro Municipal do Livro
Didático e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei:
ARTIGO 1º - Aos professores das Escolas da Rede Municipal de en-
sino caberão a escolha e a adoção do livro didático, preservada a
unidade didática do ensino, em conformidade com as diretrizes da
Secretaria Municipal da Educação e obedecendo às orientações do
guia dos livros didáticos, disponibilizado no portal do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Programa Nacional
do Livro Didático (PNLD).
ARTIGO 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o livro di-
dático adotado em Escolas da Rede Municipal de Ensino somente
poderá ser substituído após decorrido o prazo mínimo de 3 (três)
anos letivos.
$ 1º - Preferencialmente, será utilizado o mesmo livro didático em
todas as Escolas do Município equiparando a qualidade de ensino
entre as Instituições. Essa escolha será tomada durante o Encontro
Municipal do Livro Didático.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
$ 2º - Após ser adotado, o livro didático somente poderá ser substitu-
ído antes de decorrido o prazo estabelecido neste artigo, em caráter
excepcional.
$ 3º - A excepcionalidade caracterizar-se-á mediante razões plena-
mente justificadas pelo professor, aprovadas pelo Diretor da Escola,
ouvida sua equipe técnica.
ARTIGO 3º - É vedada a adoção de livro didático não aprovado pelo
Município e que implique em custos diretos a serem arcados direta-
mente pelos estudantes ou pelas famílias dos estudantes.
ARTIGO 4º - Fica instituído, em caráter anual o Encontro Municipal
do Livro Didático, sob a coordenação da Secretaria Municipal da
Educação.
$ 1º - O referido encontro será realizado no início de cada ano letivo,
em data, local e período a serem determinados pela Secretaria Mu-
nicipal da Educação.
$ 2º - Durante o referido Encontro, haverá oficinas para avaliação
dos livros didáticos e ocorrerá a formação especializada quanto ao
uso do material didático escolhido e suas metodologias necessárias
para melhoria na qualidade do ensino e o atendimento diário com
todos os alunos da rede.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
no
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