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OzHARA HUHIGlpj±L in |AF
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DHGBEIE iArt. 1*-A tfLm dr llmmea pthlica qua a H©f®1fura mmltipal Tinh&
cobmnaD juimlRInte* in ne8na €pcaa do lbpea+a pBi€di&1, paaaa a denomiEN-ee tap de 11xpeB& p&bllc& a particular, destlnandri&e a *tend€r a ssrvl€o d€ rem€ao ao llae a 11"afa da8 A
¥ins edbiica@.
Arc,. ae -E8te tan € fizzadr na tBs® de cog {d©= per cento} 86brs
o innganento dr lxpcato predial.
Art. ag - ® 1an§&manto a azTecadagEo da tan d€ $1rtyoaa rdblica a
perti€ular, s€r:a procedidce pr oca8i§o do lan§&mmto
a &zT6cadifuBe do imp&to predial.
Art. ap -E8tr 1®1 entrnd Gin vigor ®n le de Janeiro d® 1.9cO, rgivogadas as dtspogiapT6s 8m contrirlo.
i
±=LTF=rBQ.J`ETJLDEHI_H&JL£Z52.
`Estabelece a taro de llmpesa ribllca e particular, pegulando
a sue cobz.anQaj.
Art.Ii-.. A tax& de limpesa riblica que a rrefeithira!
*
: -I -_-
Art.5+. 01aneamento da tarca deJlimpesa publica e i
par.ticular, serao procedidos pop ocasi;o do laneamento e arre+
cadaeao do lmposto predial. )
Apt. 4.. Esta lei entrar.a era vigor em 1£ de Jan©i-i
rc de 1960, pevogadas as disposiq5es em oontrfrio. i
Ifunlcipal-vinha cobrando anualmente, na mesm& epoca do lmposto
predial, passa a denomlnar-se taxa de llmpesa ptiblioa e particular, destinando-se a atender o serviQo de remoeao do lixo e
llmpesa de.s vias pfrolloas.
Art.2u. Esta taEa 6 fixada na base de loLy-o\dez pop
cento) sabre o laneanent° d° 1?P°€t%FBg3953±ag ....
ELs_T.Ijil8A~Qao
i
A atual taxa de llmpesa ptibllca, cobrada;
pela rl.efeitura, al6m de lI.ris6ria, 6 injust®. Cobra-se de ca- 'da proprietario,na cidade, a quantia anual de vinte cruzelros.
Vinte crmzeil.os, hoje eE dia, qu&se nada represe.nt&. E o valor
'de um& entr.ada de cinema. 0 produto anual da atual taLxa de lid
peso piblloa, nao 6 Buflolen€e ne]r, mesmo pars a manutenr7ao dos
cava].os que puxam a o®rl.pea destinada ao lixo. Cl ppe¢ente ants-pr.ojeto fixa®a taxa de limpesa priblica e particula.r-em llJgiv
`dez pop cento) s6bre o laneamento do imposto FTdial. `i-'ratanJ
do-se de uns percentagem,-os proprietfrios dos predios centrais pagapao mais pela limpesa ptiblica do que-eB possuldores
..``
de predios situados mos aprabaldes. ?vTao 6 justo,` papa 6*sse fixp,
®quiparar todos os contribuintes, coma se vinha fazendo. i in
equltativo cobrar a t8Lxa de limpesa na proporQao d& situaeao
e ixpor.tancia de cada lm6vel.
f~~ - Sala de sess6es'da**Cinafa lfu`nlcipal, em 7 de
De'zS€mb`ro de 1959.
fTL` LT,Tt`f\ha i L\`J|
Francisco
Vereadop.
de Lacepda.
ENGAMIRE-SE A COMISsfio DE REGISLA€'fic E JIJSHlgA.
Iir7apa, '/ de Dezembro de 1959.
a
a pr©senta Ant,e rrCijeto na~a fore dispesitivos constit
cionais, ` Saia das Se§s5es, en 7 de d@zembro ¢© 1,959.
E±-`" gp.,a,„~A=--i3£#' --------
A 0Onis
/;; 4G~froch
a de Vias8o e ohms pi.ijli€as. .
fa|fi Gas £©SSSes ©mz d6 dezenT)ro de.1.959-
A peatenteF,€m pr`omsta 6 justa'. Qpirmues pefa aprva§ao
do pr®sente Ants Projeto.
Sala de 8©ssof'es em 7/#ys9. iii
Jr
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