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dblica EEm fins de
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Arti€o 1Q } -Eha o Pod.er E]pceutiro &utorlzado a d€cnmr 'd® utilidade publ*& palm fins d® d8caHoprlaqu~o, o8 terrenoa qus ±ntngmvib a uatadouro )nmiol]nl, cedlaes a torcefro8, pefa Pr€feltura Hunlclpal, dLmnto oa eserclcloa,
d© 1958 a 1959, nediante aforamanto Du enfiin€se.
Artigo 20} -Pale rcaqulsle5o do domlnlo &tll, a Prsfeltura lfimlchpel
pgari aog enfltu8ta3 ®u 8eus 8uce8sores a aesm lmportanCia daspendida quanto da ®=pedl?3o da oarta de data.
Artigo 3Q}-fan at8nder a8 drfeecas com a esecngao destr lei flca
o poder Exen,utlvo autorlzBdD a abr±r, opertunanente, o
er6dlto esriclal que for nco®ssfrlo.
ArtlgD 4C)-E8ta lei entrarg ®b vigor na data de 8un mbllca§fro,
revogadas a8. dl8irosi?8e8 em cosritrdrio.
Sale da8 Ses€`,5es dr Camm Eamiei|peLl aa lap&, €n 28/la/59.
ass in,
Presidents.
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AITTE-rEioJETO DE RE| nu/-3`/5g.
s`i]nula: a;utoriza o podep Exeoutivo a desapropriar, pop utllidade ptiblica, os terrenos que pertenci`am ao Matadouro Municipal.
fuese,
Art. ¥-- i.ela peaquisigao do domfnio tiffi, a rrefeitupa unnioipal pagapa Sos enfituet&s ou seus sucessores a mesma impoptancla dispendida quando da expedieao da capta de data.
Art. bv- Esta lei entpara em vigor na data de` sua publicaeao,
revogadas as disposi?6es em contpfrio.
AI.t. 1¥1 Fica a Poder' Exeeutivo antorizado a desapropriar, pop
utilidade pfrolica, os terrenos Cue integravam o neat&doupo REu- \
nicipal, cedidos a terceipos, pel& r`refeitur& REuniolpal, durchte os exercicios de lg58 e 1959, mediante afor`dmento on enfl-i *®
JUSTIFICATIVA
Como 6 do domfnio pribl`ico, o ex-rpefeito i
Municipal, durante os exercicios de 1958 a 1959, resolveu "1o-i
tear " o lt[atadoupo hfunicip&1, cedendo vipias datas a terceiros+ iE
:::::i::=e:::=t:i::::::So:n:::P=L:::::a::::;t:Se::r=S::i -
I
m`inicipes lapeanos. Teve_ aqu8le administrador, ©ntretanto, o )
culdado de nao fa.zen uns alienaeao\que sepia anulavel, pois i
!
faltava a autor.izae;a 1egislatlva} , cedendo os terrenos medianr
te contrato de enfltuese, aforamento ou emppazamento, o que
equivale a urn ct>ntpato perpetuo de arrendamento. Coma tittilap
do domfnio titil, tlnha o enfitueta o aipeito de transfer£-1o
a terceiros, mediante escritur`& de compr& e vends,com exoelente lucro. L'L Ilgatadouro, en pazao dessas imopalidades, ficou re~
duzldo a mangueira{que nao d& papa dois bois r}asseapem) e un
predlo velho, em rmlnaa. 0 potreiro ent;o exlstente desapareceu. a presents ante-projeto prop®rciona a afu&1 administraeao
a oportunid&de de peedquir.ir o domfnio ±±±±± dtil do im6vel.
F®1ta`'a desgipropri&?ao, mediante decreto do Foder Executivo,
a fiatad6uro voit&ri a Ser o que era, e os comppadores terao
de. volta as quantias ippiz6rlas que deram pelas "datas'.'
Sala d© sessaes dercamara Municipal, em 21-12-5tj.
ti, -a t=l-f\ll: A-ELA-`l^`
Boer er@a
a
mifHr±¥8-8:s%58:TS:S5ri°/E6a,53¥islae&oeJustiea.
rresiaent©.
Cap i- xp T-
-rfeL-36,,i/57 .
+.:,i
Encamirine-s6 a€ Ciomissa~Q de Via?go a ¢bras Ptiblicas a
em seguida a f!omiss5o d© Finangas a Oreementc>s e toma
Gas CIG Gc}ntas.
PrQsidmte.
Somos pela arjrctva€ao de Ante-rrojeS®.
S&1a cias Sess5es da G&mara L#unici±`Lal da I,rna,em 28/
f=--i,€*_±-
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I>arecer da Comissao the I.,egislaeao e Jtisti?a
ao -gnte-pl`d3eto de lei nrfuero 15/59, de autoria dc
vereador FfiahTCISCO BBITC) I)E,1,Acml)A, que arit6riza. a
poder executivo a desaprorjriar, pop utjlidade ptiblica,
\
\
•os terrenos .que I,erterician ao Matadouro Mtmici.I:al;
0 -ante-projeto retro ten sentido altamente
m`oralizador da fun?ao -prfulica„ i3.Tis evit€`.a a. de|api5Lac€`Jo do patrimonio municipal inicia,da no govel.-
no passado.
De. un modo geral o ante-pro.jeto nao ofende¢
i qualquistt texto da Ccnstituigao, poi`6m, cunpre-mos
rnpresLgrutar duo.s emendas,. uma n,O: .aue diz respeito a
redacao e outra adltiva, quais sejan:
19) Ao artigo 19 e a sifmula propomos em lugar
de "autorizado-.a .desaproEriar, par utilidade ptiblica..."
1eia-se.``."autorizado a deQlarar de utilidade ptiblica para fins `de desapropriagao .... "
Justificatlva: A declara?ao de utilidade priblica de competencia exclusiva do exeutdt±vo ou do
1egislativo, deve sempre preceqer a desapropriaeao
que 6 atribui€.8o do jtidici€rio cjuf`rtdo naa houver €`c8rdo enfff o particul.=r e o pcder ptibiico. A aceitaeao
dessa ?g}^enda nao altera o esp±rito da lei apresentada
para ser discutida, pois € uma simples questao de reda9ao.
29) Propcmos tamb6m a intercalae&o de urn artigo que Seria o 39, passai-jdc> o tiltimo` artigo do ante-
.rprojeto a receber o niinero 4.
• ArtigQ.39) Para aterder as .despesas com a ere-
?ue.5® £e*t.-a le|rfi€6 a Poder exectitivo autorigado ...,.- fa
a gbrlrt oEortuE:mente,` no €p*``£#esente ore -I
crd.ito esp6'g*±:al que for neoe£%sd
to,a
rio.. .Srf `
__-*=-1-------ji.--
*
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Justificativa ' a
Nao foi elaborado`novo oreamento. 0 de 1.960
airida 6 igual: ao de muitos arios passados. 0 serthor
Prefeito para executai'. a. pl.eser]te lei so' poderf. uti1izar a. verba de ntimero 8.99.4 (Indenizac5es de im6-
ados ), cuja dotaeao 6 de apenas Cr.S
3o.ooo,oo, insuficier±tc. pare. a c;ompleta execii§ao do
ante-projeto ..retro depois` do mesmo ser convertido
em lei,
Nao, p.ode o serthor Prefeito, por ser cl'ime col.itr'a a lei Oreamentfr'ia (Crimes de Respor`_sabilidade dos
Chefes dos Executivos) : "exceder ou i.ransportar, sem autorizacao legal', as verbas do oreamento". Assim sendo
toma-se n`ec`eifeario dar ao executivo mur.icipal -a
autorlzae5o I¥gal, autorizaeao essa que outra nao 6
sen5o a, contidra no artigo -cuj.-a adi-9ao ora propomos, e
Cue sera usada assim que esgotar a quantia orcanent£-
\
I`ia. E o parecer .-.-.-.-.-. ~.-
flm tempo! A autorizacao do credit.a .es-pecial
g imp.rdtivo de 6rdem constitucional, desde que, mo ea-
•`i :jr.I
so presente, as verbas gast€,,s com a execu¢g.o deEite ants-
. -.{ir`<
projetoc, ultrapassem a`casa dos tr.ir]ta, nil cr.uzeiros,
pois a.ssim determine o artigo 75 de nossa Carta Magma.
&=i,*