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PLENÁRIO CESAR AUGUSTO LEONI
PODER LEGISLATIVO DA LAPA/PR
REQUERIMENTO à0 /2021
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vêm mui respeitosamente, perante este
Plenário REQUERER que seja encaminhado ao Excelentíssimo Governador do
Estado do Paraná, Sr. Carlos Roberto Massa Júnior o presente requerimento:
Há 18 (dezoito) anos a Empresa Caminhos do PR instalou na BR 476,
Km 192, no meio da cidade da Lapa/Pr uma praça de pedágio, impedindo o
livre trânsito pelo município com a imposição da necessidade de pagar a tarifa
praticada.
Tal fato pode ser devidamente comprovado pela página eletrônica da
concessionária (https://www.caminhosdoparana.com.br/site2015/)
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BB) Petição inicial vs. pot
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ N ul
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A Empresa Caminhos do Paraná possui praça de pedágio neste
município com trecho de concessão de 42,9 km localizados entre a Lapa e
Araucária e 40,8 km da PR427 que faz a ligação da BR 277 e BR 476 desde o
ano de 2003.
Ademais é possível constatar que a referida praça está instalada no
meio do nosso município, conforme anexamos para melhor compreensão o
mapa abaixo:
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Caminhos do Paraná
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Atualmente os valores praticados são:
Automóvel — R$15,30
Ônibus - R$30,60
. Semi-Reboque — R$23,00
. Caminhão - R$42,90
Caminhão leve — R$28,60 /
Semi 4 eixos — R$57,20
. Caminhão 5 eixos — R$71,50 á
10. Caminhão 6 eixos — R$85,80 od !
11. Motocicleta — R$7,70 N
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Ônibus 3 eixos — R$45,90 5 (x
Auto com reboque — R$30,60
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Foi CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
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Salientamos que qualquer deslocamento entre o centro e o Distrito
da Mariental neste Município, bem como em demais localidades do entorno da
praça do pedágio acarretam a obrigatoriedade de pagamento.
É notório o descumprimento legal da garantia constitucional do
direito de ir e vir dos munícipes da Lapa/Pr seja para trabalho ou qualquer outra
forma necessária de deslocamento interno, inclusive para o acesso de direito
patrimonial entre pontos diversos.
A obrigatoriedade do pagamento tarifário imposta aos lapianos cria
uma situação anti-isonômica e desarrazoada, uma vez que não há justificativa
para a limitação de acesso de cidadãos deste município às demais regiões
localizadas dentro do seu próprio território.
Em maio de 2020 a 13 Vara Federal de Curitiba determinou que a
concessionária Caminhos do Paraná, responsável pela concessão da praça de
pedágio localizada no município da Lapa, na Região Metropolitana de Curitiba,
devolva R$ 150 milhões e considera nesta decisão os valores arrecadados
entre 2003 e 2018.
O caso foi alvo de uma ação civil pública, movida pelo Ministério
Público Federal (MPF). A empresa, conforme a Justiça, não tem acordo de
leniência fechado.
A Caminhos do Paraná, assim como outras concessionárias, são
investigadas na Operação Integração, por crimes envolvendo os procedimentos
de concessão de rodovias federais do Paraná que fazem parte do Anel de
Integração.
No ato da concessão a empresa assumiu a manutenção,
restauração, operação e a duplicação integral dos 43 km entre Lapa e
Araucária que estava prevista para ser feita entre 2008-2009, com valor de
R$26,722 milhões.
Contudo, em processo administrativo nº 8679801-8 de 06/02/2006
esta obra foi postergada para ser executada entre 2017-2018, sendo que até o
presente momento não foi sequer iniciada e em pequenos trechos esparsos
realizou apenas 4,1 km.
O “contrato preliminar” conforme se verifica na ação movida pelo
MPF foi assinado pelo então Governador Roberto Requião de Mello e Silva, em
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conjunto com Rogério Wallbach Tizzot, então diretor-geral do DER, Lázaro
Antônio Ruiz Parellada, diretor de operações do DER e Waldyr Ortêncio
Pugliesi, então secretário de transportes.
Pela concessionária, assinaram José Julião Terbai Júnior na
condição de diretor-presidente e Pedro Henrique de Moura Ferro diretor de
obras.
Insta consignar que a empresa além de impor cobrança aos próprios
lapianos não cumpriu ao longo de 18 (dezoito) anos com as obrigações
contratuais assumidas e tão somente beneficiou-se com o recebimento
indevido de valores.
Todavia, vem prevalecendo entendimento jurisprudencial que a
aplicação de pedágio diz respeito à possibilidade de instituição de limitações ao
tráfego de pessoas ou bens por meio de exações de natureza interestadual ou
intermunicipal, ou seja, a cobrança somente é permitida entre estados da
federação ou entre municípios situados dentro de um mesmo estado, não
havendo a possibilidade de cobrança e limitações a pessoas ou bens
localizados dentro de um mesmo Município.
É notória a prática desde 2003 na restrição à circulação de veículos
dentro dos limites do Município da Lapa, conforme vislumbramos inclusive no
mapa que anexamos anteriormente ao presente requerimento.
A título de reforço da cobrança indevida, transcrevemos os seguintes
precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE PEDÁGIO.
Pretensão do autor de isenção tarifária, sob a alegação de que
seu imóvel encontra-se encravado em razão de construção de
praça de pedágio dentro do Município de Marília.
Admissibilidade. Interpretação do artigo 150, V, da Constituição
Federal, que deve se dar em conformidade com o princípio da
isonomia. Autor que experimenta restrição à circulação de seu
veículo dentro dos limites do próprio Município, em situação de
desigualdade em relação aos demais munícipes que se
encontram após a praça de cobrança.
Isenção deferida ao autor que, frente à arrecadação decorrente
da exploração da concessão, evidentemente, não afeta o
equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão ou a
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regular prestação do serviço. Risco previsível e inerente à
exploração do serviço que deve ser internalizado pela
concessionária, e, não, repassado aos Munícipes. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1015585-
86.2018.8.26.0344, Rel. Des. Bandeira Lins, 8º Câmara de Direito
Público, DJU 04/09/2019)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE
PEDÁGIO. Pretensão dos autores de isenção tarifária, sob a
alegação de que seus imóveis encontram-se encravados em
razão de construção de praça de pedágio dentro da área urbana
do Município de Marília. Admissibilidade. Interpretação do artigo
150, V, da Constituição Federal, que deve se dar em
conformidade com o Princípio da isonomia. Autores que
experimentam restrição à circulação de seus veículos dentro dos
limites do próprio Município, em situação de desigualdade em
relação aos demais munícipes que se encontram fora do raio de
ação da praça de pedágio. Preliminares de inadequação de via
eleita, não comprovação de residência e de encravamento,
afastadas. Possibilidade de revisão dos atos administrativos
concernentes às políticas públicas, quando a sua falta de
atendimento ofende a razoabilidade, a isonomia e o direito de ir e
vir, como no caso presente. Isenção deferida aos autores que,
frente à arrecadação decorrente da exploração da concessão,
evidentemente, não afeta o equilíbrio econômico financeiro do
contrato de concessão ou a regular prestação do serviço. Risco
previsível e inerente à exploração do serviço que deve ser
internalizado pela concessionária, e não repassado aos
Munícipes. Sentença mantida. Recursos não providos.
(Apelação/Remessa necessária nº 1017016- 58.2018.8.26.0344
MARÍLIA, Rel. Des. Bandeira Lins, 8º Câmara de Direito Público,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária. Isenção tarifária em
DJU 28/02/2020) /
praça de pedágio. Decisão recorrida que deferiu a tutela
provisória de urgência. Insurgência. Descabimento. Não se
mostra razoável que moradores próximos à rodovia tenham
restrição à circulação de veículos, tendo que arcar com os
custos do pedágio para trafegar na região, em tratamento
desigual em relação aos demais munícipes. Precedentes desta
Corte de Justiça - Demais questões levantadas pela agravante
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py ESTADO DO PARANÁ
que não foram apreciadas pelo julgador de primeiro grau, de
modo que a análise no bojo deste recurso representaria
supressão de uma instância. Decisão mantida. Recurso não
provido. (Apelação nº 2118999-14.2019.8.26.0000, Rel. Des.
Marcos Pimentel Tamassia, 1º Câmara de Direito Público, j. em
25.07.2019).
Pelos motivos expostos pleiteamos ao Excelentíssimo Governador a
sua intervenção por todas as medidas legais cabíveis a fim de resguardar a
isenção plena e de direito para o livre acesso dos munícipes lapianos e esta
seja, devidamente concedida mesmo que tardiamente diante da gritante
injustiça a estes moradores submetida.
Lembrando que a isenção tarifária pleiteada não será suficiente para
suprir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, haja vista que
a concessionária, Caminhos do PR reiteradamente não cumpre com as suas
obrigações contratuais.
Diante dos inúmeros abusos nos valores apresentados, no
impedimento do livre trânsito dos munícipes lapianos e do descumprimento
contratual reiterado contamos com a sua honrosa contribuição para intervenção
imediata e aplicação de todas as medidas de direito para o cumprimento deste
requerimento em prol do povo lapiano.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
Câmara Municipal da Lapa, 15 de junho de 2.021.
GUSTAVO DAOU MARCO ANTONIO BORTOLETTO
Vereador Presidente / Vice-Presidente
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SAR ESTADO DO PARANÁ
BRENDA FERRARI DA SILVA
Vereadora 1º Secretária
VILMAR RO PURGA
Vereador 2º Secretário
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Vereador
po JOSÉ LECH MÁRIO JORG LHA SANTOS
Vereador Vereador
Vereador
PROTOCOLO GERAL 1387/2021 G
Data: 18/06/2021 - Horário: 09:22
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