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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município da Lapa e dá outras providências.
native_id4855

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-07 Aprovado — Projeto de Lei Complementar aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 06/07/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Purga. Ausente na sessão o Vereador Osvaldo.
2021-07-06 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-07-05 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-07-02 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-07-01 Encaminhado — Parecer jurídico anexado ao projeto em 01/07/21.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-07T15:00:16.660127-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
Www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 448/2021 - GAB Lapa, 22 de Junho de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 07/2021, que dispõe
sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município da Lapa e dá outras
providências.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, solicito que o
Projeto de Lei Complementar nº 07/2021, seja apreciado em regime de urgência pelos mesmos
motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso
Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 0] de abril de 2019.
Câmara Municipal da Lapa - PR
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PROTOCOLO GERAL 1424/2021
Data: 22/06/2021 -
Horário: 15:46
Legislativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU Assinado ne por:
Presidente da Câmara Municipal ad RIBAS.04222448980
042.224.489.90
Lapa — Pr. 22/06/2021 15:10:04
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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Al tás. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no
Município da Lapa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos tributários ou não tributários do Município da Lapa, decorrentes de débitos
de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não.
81º - Os valores nominais de lançamento, relativos a Impostos,
Taxas e Contribuição de Melhoria, lançados nos exercícios financeiros anteriores
e até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos na forma prevista
no art. 4º desta Lei.
82º - O Programa descrito no caput deste artigo abrangerá a isenção
da multa de mora, dos juros e correção sobre o débito devido, conforme art. 95 do
Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03/2011), pertinente a impostos,
taxas e contribuições de melhoria lançados nos exercícios financeiros anteriores e
até 31 de dezembro de 2020, nos percentuais previstos no artigo 4º desta lei.
83º - Em relação aos créditos constituídos através de denúncia
espontânea, o Município poderá, em ação fiscal sobre os créditos, verificar se os valores
denunciados correspondem ao efetivamente devido.
84º. - Aadesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos
do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou daqueles que tenham sido objeto
de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por
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falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontânea,
obedecido o contido no art. 2º. desta Lei.
85º. - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda
não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º. - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não
tributários, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2020, ou em fase de
lançamento, inclusive o:
| - ajuizado ou não;
Il - parcelado, inadimplente ou não;
Ill - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único- Somente os contribuintes que estiverem
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município poderão
fazer jus aos benefícios do REFIS.
Art. 3º. - A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia do direito de
questionamento sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em
dívida ativa ou não, objeto da ação judicial ou de pleito administrativo.
Parágrafo único. — As custas e demais despesas processuais
devidas em razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa já ajuizados
são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º. - Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser
objeto de pagamento à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas,
com as isenções de Multas de Mora e de Juros calculadas pelos percentuais
dispostos na Tabela abaixo descrita:
Forma pgto. | Até 30/07/21 | Até 31/08/21 | Até 30/09/21 | Até 29/10/21 | Até 10/12/21
À VISTA 100% 90%
Até 03 70%
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Parcelas
04 à 06
Parcelas
07ã10
Parcelas
8 1º O valor do débito correspondente à correção monetária será
concedido o percentual de 40% de isenção.
Art. 5º. - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o
pagamento à vista do débito consolidado do contribuinte ou com a formalização do
Termo de Acordo e Confissão de Dívida dos valores objeto de parcelamento.
Art. 6º. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 120,00 (Cento e
vinte reais), quando se tratar de débito de pessoa física e R$.300,00 (Trezentos
reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica.
Art. 7º. - O pagamento da primeira parcela será exigido no primeiro dia
útil subsequente à efetivação do parcelamento e as demais parcelas terão vencimento
no 30º dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único - Para fins de expedição de certidões, a suspensão
da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento
da primeira parcela.
Art. 8º. - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo índice
oficial do Município da Lapa, mais juros de 0,033% ao dia, além do acréscimo de
multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da parcela não paga.
Art. 9º.- A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários, nele incluídos.
1º. A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento
regular das parcelas do débito consolidado por este REFIS.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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8 2º. Eventuais penhoras, bloqueios e garantias efetivadas nos autos de
execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do
parcelamento.
Art. 10. - O crédito recuperado somente será liquidado através de
regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, mediante
boleto a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. - É permitida a utilização dos créditos da Dívida
Ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou
integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer
ou ainda pendente de indenização em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes,
desde que antes do trânsito em julgado da sentença.
Art. 11. - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das
seguintes hipóteses:
| - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
Il - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
HI - Inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não,
relativamente a qualquer crédito abrangido pelo REFIS;
IV — Inadimplência, de qualquer das parcelas, por prazo
superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do REFIS independerá
de notificação prévia do sujeito passivo e implicará a exigibilidade imediata da
totalidade do crédito contra o Contribuinte, confessado e não pago, restabelecendo-
se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e inscrição
automática do débito em dívida ativa, cobrança judicial e protesto extrajudicial.
Art. 12. - É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, liquidar
débitos de terceiros mediante procuração outorgada pelo sujeito passivo, com firma
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reconhecida em cartório quando for o caso de parcelamento, ou por herdeiro
munido da correspondente comprovação documental.
Art. 13 - Os benefícios desta Lei abrangem todos os débitos fiscais, sejam
eles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para aderirem aos benefícios previstos nesta lei, os
contribuintes em débito deverão protocolar requerimento escrito junto à Secretaria
Municipal de Fazenda (Departamento de Cadastro e Tributação), impreterivelmente
até o dia 31 de outubro de 2021, devendo vir acompanhado dos seguintes
documentos:
| - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
li - cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos
casos de pessoa jurídica;
HI - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como, desistência dos interpostos relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
V instrumento de mandato, se o contribuinte estiver representado
por procurador;
VI - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fiscal, além dos documentos acima referidos, deverá ser
apresentada a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos
termos do Código de Processo Civil (CPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção
do ônus do pagamento das custas e taxas judiciais ou a comprovação do
deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa.
81º - Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas
pelo contribuinte ou nas execuções fiscais somente poderão ser levantados pelo
autor da demanda para o pagamento do débito principal e das custas e taxas
judiciais em caso de REFIS ou das custas e taxas judiciais em caso de remissão.
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82º - Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a
constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da
existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do
benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste
artigo.
83º - A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa
do débito para a inscrição em divida ativa, que independerá de notificação prévia.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação
desta Lei, através da imprensa local, bem como, notificará os contribuintes
inadimplentes sobre a possibilidade da utilização do contido nesta Lei.
Art. 16 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 22 de Junho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu
Ribas, Prefeito do município da Lapa. na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 22 DE JUNHO DE
2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação Projeto de Lei Complementar nº 07/2021, que
dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município
da Lapa e dá outras providências.
Considerando o grande número de contribuintes com pendências
tributárias, principalmente de natureza de IPTU, Alvará de Licença, ISS, entre outros, sendo
que destes, boa parte ajuizados (por questão de prazos) o que acresce o montante em suas
dívidas por conta do alto valor das custas processuais, e a real situação da Pandemia da
Covid-19, que já há mais de 01 (um) ano estamos sendo obrigados a enfrenta-la,
entendemos então que para tentarmos solucionar tais pendências, se faz necessário o uso
dessa ferramenta, o REFIS.
Por meio do programa REFIS buscamos recuperar valores expressivos
lançados (o Município é obrigado a ir em busca de seus créditos) e ao mesmo tempo
propiciar essa alternativa para os Munícipes (redução nos valores atualizados de suas
pendências) que se encontram em tamanha dificuldade financeira.
Portanto, autorizar o Poder Executivo Municipal a Instituir Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, não é somente um meio do Município buscar seus créditos
de pendências tributárias, mas também um meio de facilitar a regularização daqueles
contribuintes que buscam quitar seus débitos.
Diante do exposto, submete-se este Projeto à análise e aprovação desta
Casa Legislativa.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Junho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu
Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR

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