MIS ira,
MO CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
o ESTADO DO PARANÁ
e.
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI Nº4%/2021
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: Institui o Programa de Incentivo e Desconto
no IPTU, denominado “IPTU Verde” no município da
Lapa/Pr e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município da Lapa/Pr o Programa IPTU
Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos
ambientais no Município da Lapa/Pr, em contrapartida à concessão de redução de
alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, aos quais tenham sido
comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - O “Programa IPTU Verde tem por objetivos:
| - melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
Il — minimizar os impactos ao meio natural; A
Ill — tornar mais eficiente o desempenho urbanístico; É
IV — reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
V — ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos;
VI — motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375D-000
FONE: (41) 3622 2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPADCAMARALAPA.PR.GOV.BR
a UnICica,
HO CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
9 : ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será
aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem
ampliações, reformas ou que comprovem que já possuem dispositivos/medidas que
se enquadrem nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 3º - Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo
condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:
| — sistema de captação da água da chuva;
1 — sistema de reuso da água;
HI — sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV — sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V — construção com materiais sustentáveis;
VI — construção de “telhado verde” em todos os telhados disponíveis no
imóvel para este tipo de cobertura;
VII — manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de
espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel,
e/ou áreas com cobertura vegetal permeável;
VIII — construção de calçadas ecológicas;
IX — adoção de área verde pública;
X — sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação;
XI — possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis
localizados onde não há oferta de serviços de rede de saneamento básico, ou seja,
não seja disponibilizado abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto
pela rede pública.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos.
Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2526 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
Fai CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
É ” ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
| — sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva
e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não
requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d'água com capacidade
mínima de mil litros;
Il — sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento
da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja
potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, em
especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d'água com capacidade mínima
de mil litros;
Il — sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de
reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao
sistema de energia elétrica do imóvel;
IV — sistema de geração de energia fotovoltaica: aquele que utiliza sistema
de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um
painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica
na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
V — construção mediante utilização de materiais sustentáveis, aquele que
utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado
mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto
estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que
deve contemplar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do material utilizado na obra;
VI — telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de
edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e
drenagem adequada, proporcionando melhorias em termos paisagísticos,
termoacústico e redução da poluição ambiental;
VII — área verde permeável: porção do imóvel não impermeabilizada por
qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por A
vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea; V/A
VII — calçadas ecológicas: são compostas de pavimentos permeáveis com
concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar
com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes pois,
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - Bite: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.BR.GAV.BR
omicina,
Mk
ESTADO DO PARANÁ.
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
elas facilitam a infiltração da água da chuva e contribuem com a redução da
temperatura com a elevação da umidade do ar;
IX — adoção de área verde pública correspondente a colaboração técnica e
financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de
áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e
monumentos públicos;
X — sistema de utilização de energia eólica: é o que utiliza a energia dos
ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel,
visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel
oriunda da rede pública;
XI — sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em
locais onde não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando
reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada
da água dos lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da infraestrutura
de saneamento básico no local pelo Poder Público.
Art. 5º - A porcentagem de redução de alíquota do Imposto Predial e
Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções:
| — 2% (dois por cento) para as medidas dos incisos VI, VII, Vill e IX
Il -3% (três por cento) para as medidas dos incisos | e Il;
HI — 4% (quatro por cento) para as medidas dos incisos Ill, IV e X;
IV — 5% (cinco por cento) para as medidas dos incisos V e XI;
Art. 6º - Os munícipes interessados em obter o benefício tributário poderão
solicitar no Departamento a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal com as
necessárias comprovações documentais, contendo a medida aplicada em sua
edificação ou terreno.
Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do
exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 7º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com
suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado
perante a municipalidade.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP B3750-DD0
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWww.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DOAMARALAPA.PRGOV.BR
moMietra,
quis CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 8º - A concessão do benefício referido no Art. 5º desta Lei deverá ser
precedida de procedimento administrativo, no qual deverá constar:
| — requerimento formal por parte do contribuinte;
Il — documentação comprobatória da execução das ações referidas nos
incisos do caput do Art. 2º desta Lei;
HI — comprovação da adimplência referida no caput do Art. 7º desta Lei;
IV — parecer técnico competente;
V — ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser
exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 9º - O benefício será extinto quando:
!—o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da
redução;
Il — o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de
parcelamento, perante a municipalidade;
ll — o interessado não fornecer as informações solicitadas pela
Administração no prazo solicitado;
IV — não solicitar a renovação do benefício anualmente;
V — comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações
prestadas, ficando o contribuinte impedido de solicitar novo benefício nos cinco
exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo,
a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese VÁ
de exclusão.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.BOV.BR
Meta,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
% ;
” ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
<
o
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 10 - O beneficiado pelo incentivo fiscal IPTU Verde deverá comunicar
à Administração Tributária Municipal qualquer fato que implique desatendimento das
condições para manutenção do incentivo.
Art. 11 - A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o
beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e
demais normas legais vigentes aplicáveis.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
Lei, no que couber.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 01 de julho de 2021.
USTAVO BAQU MARCOSLECH
Velêador Vereador
PROTOCOLO GERAL 1499/2021
Data: CSNTEOZ! - Horário: 09:41
Administrativo
Luca nha - é ao Jum co
/ A qui tissods 05/09/21
fd
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - caixa POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DOAMARALAPA.PR.GOV.BR
uNICIP, ES
rot: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
! ESTADO DO PARANÁ
>
hs
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 12021
Dentre os grandes problemas da humanidade encontra-se a limitação dos
recursos naturais existentes para a sobrevivência do homem na Terra. Partindo deste
pressuposto, há algumas décadas são discutidos planos e propostas governamentais
justamente no sentido de reduzir o impacto das atividades humanas sobre a natureza,
de forma que haja a manutenção das condições de vida.
É com este intuito que se propõe o projeto de “IPTU Verde”, objetivando
ofertar um incentivo fiscal aos munícipes que demonstrem a regularidade e a
preservação de espaços ambientalmente necessários à sobrevivência de todos. Ou
seja, um destino sustentável, onde todos compreendam que as suas atitudes e seus
reflexos no meio ambiente refletem diretamente na existência desta e das futuras
gerações.
Neste sentido, a concessão de desconto ou de isenção do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) aos proprietários de imóveis no Município da Lapa/Pr, que
demonstrem a preservação ambiental é uma proposta destinada ao compromisso do
ente político com a conservação do meio ambiente de forma conjunta com seus
cidadãos.
O benefício valerá para os imóveis construídos dentro dos ditames legais,
e que respeitem as normas e o Código de Posturas e de Código de Obras e Uso e
Ocupação do Solo da nossa cidade.
O imóvel beneficiado deverá constar em listagem controlada pela
Prefeitura, e os proprietários deverão encaminhar seus requerimentos relativos ao
benefício ao Executivo conforme prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo
Municipal.
A implementação do “IPTU Verde” para as propriedades com área de
preservação sobre as quais os proprietários demonstrem sua atuação, de modo a
incentivar o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente para a:
futuras gerações.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - BiTE: WWW.LAPA.BR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
aomSinaç
Mk CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ê Ê ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Ainda que a função essencial dos tributos seja a arrecadação para financiar
as atividades do Estado, adicionalmente, os tributos também podem servir a outros
objetivos de natureza social, política e econômica, apresentando seu caráter de
extrafiscalidade.
Sob esta ótica, os impostos verdes podem influenciar que todos contribuam
minimamente à preservação ambiental, aumentando assim a participação da
população no desenvolvimento sustentável.
Assim, a legislação pode auxiliar na preservação do meio ambiente
apresentando-se como instrumento de política pública ambiental, diante do aparato
jurídico formulado pelo próprio Município.
É importante observar que os incentivos fiscais podem ser vistos como uma
fonte de financiamento para as empresas na medida em que, deixando de recolher o
montante total dos impostos previstos, poderão aplicar tais recursos em outros
projetos ligados à sua atividade principal com o objetivo de obter um melhor
desempenho econômico financeiro.
Em diversos Municípios do Brasil podemos observar algumas iniciativas
que já estimulam as práticas do desenvolvimento sustentável e alcançam resultados
muito positivos na busca por um futuro ambientalmente saudável. No Município de
Vila Velha, entrou em vigor em 2010 a Lei Municipal nº 4.864/2009, a qual prevê
incentivo fiscal aos contribuintes que cuidam de suas calçadas, e que possuam
árvores adornando as ruas em frente aos imóveis.
Já o Município de Curitiba, concede desconto no IPTU para os contribuintes
que possuírem área verde com bosque nativo em suas propriedades, pinheiros
isolados ou árvores com grande volume, conforme o disposto na Lei Municipal nº
9806/2005.
O desenvolvimento sustentável torna-se a cada dia foco de maior atenção
tanto de estudiosos quanto dos governantes de todo o mundo.
Hoje, não há como se pensar em mantermos os padrões de produção e
consumo e acreditarmos que haverão recursos suficientes para as futuras gerações.
Em verdade, como a chamada “sociedade de consumo” encontra-se hoje
descontrolada, caso não haja uma intervenção direta do Estado, não há garantia par
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SiTE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARA PR.BOV.BR
N
"vo: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
so ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
nenhuma sociedade que algum desastre natural de grande porte venha a assolar seus
vizinhos, seus familiares ou a si mesmo.
Estamos no limite para a mudança de pensamento, de comportamento, e
de ações ligadas ao meio ambiente. Deste modo, uma política pública que determine
um incentivo fiscal para a proteção do meio ambiente é mais do que uma forma de
preservação, é uma forma de educarmos a população, de criar-se a consciência de
que há algum motivo para que o próprio Poder Público premie aquele que portar-se
de forma consciente.
Por estes motivos, solicito apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
desta propositura.
Poder Legislativo Municipal, 01 de julho de 2021.
GUSTAVO D MARCOS LECH
V dor Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEF 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LARA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPADCAMARALARA.PR.GOV.BR
= PODER TUDICIARIO
=50 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Org Espeios
Nº de andem do proceso ne senão de pulgumento Não informado
Regintra: 2021 00001 11560
ACÓRDÃO
Vntos, relatados e discutidos estes maos de Dreta de Incormstitucionalidade rf
DONTES-73 20208 260000, da Comes de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MIRASSOL, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MIRASSOL.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, profer u
segue decisão *J RAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, REVOGADA EM
PARTE A LIMINAR. VU”, de conformidade com o voto do Relator, que integra exte acordão
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO!
(Presidente), TORRES DE CARVALHO, ARTUR MARQUES, LUIS SOARES DE MELLO,
RICARDO ANAFE, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR.
PERES, FERREIRA RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO
CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLL FERRAZ DE
ARRUDA, ADEMIR BENEDITO. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, ALEX
ZILENOVSKI, CRISTINA ZUCCHI, JACOR VALENTE, JAMES SIANO, CLAUDIO
GODOY, SOARES LEVADA E MORIURA VIBJAS
São Paulo, 17 de fevereiro da 121
COSTABILE E SOLIMENE
RELATOR
Aigusturos Eletrônica
a PODER JUDICIÁRIO meus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
municipalidade, de 30 de abril de 2020, que
“Instituiu o programa de incentivo e desconto no IPTU,
denominado “IPTU Verde”, no município de Mirassol e
dá outras providências”.
Sustenta-se que tal norma jurídica: (1)
conteria vício de iniciativa na medida em que a
matéria objeto da lei é da competência normativa
privativa do Prefeito (artigos 24, 8 2º, n. 2, e 47,
incisos IL, XIV e XIX, alínea “a”, ambos da Carta
Política Paulista); (2) violaria o “princípio da
Separação de Poderes” e o próprio pacto federativo,
tendo o Legislativo Municipal extravasado sua
autonomia ao impor obrigações, responsabilidades
e despesas a serem observadas pelo Executivo, mais
especificamente quando designado o Departamento
de Tributação (artigos 5º e 144, ambos da
Dna de Si le 1º 210178573 3224.0000
,
gor ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLENE iberado nos atos vem 19022021 dm 09:25
pa te pastaciçRai puto crsrancssDoenerarto do, forma = Srocasso 2'097AS- 73 2000 28 CO cio UMIECATO
o og sa ns ra ip Dr
Eno
Pas
E PODER JUDICIÁRIO a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade — Mirassol
Autos de nº 2101785-73.2020.8.26.0000
Autor: Prefeito de Mirassol
Interessados: Câmara Municipal de Mirassol
Procuradoria Geral do Estado
Voto nº 51459
Dnreta da Inconstitucionalidade Miriseol. Les rf! AMA, de 3042020, que
nstiri prograno de incentivos e descentos sobre q IPTU local. “IPTU Verde
Procedência em poste Tocante as leis tributárias. ns há falar em reserva de
imicutiva vo prefeito. Tema 682 do Excolso Pretório e jusisprudência deste col
Urgão Especial. Ausência de recusos que “per my mão aeurcia a
inconstatucionalidade de lei, seribo a sum ineficácia. Acolhimento de parto da
demanda para aficmas à viulação dos arte 9, 47, XIX e 144 da Const. de 5.
Paulo. Oficina 40 princípio da megas de pede lo pet e elçãos a pot
do art 6 e à inteirera da redação do art 12 da ler impugnada, por criar
atribauçõõs à edmirastração: Procedência parcial
Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO
MUNICIPAL DE MIRASSOL em face do
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL daquela
localidade.
Aduziu-se a suposta
inconstitucionalidade da lei nº 4.301, daquela
Dent de Lets a 2401745 1308 2 1000
z PODER JUDICIÁRIO mano,
=" E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Ora Espectl
Constituição Estadual; e artigo 29 da Constituição
Federal); (3) o diploma ainda teria indevidamente
criado despesas sem a correlata e necessária fonte
de custeio (artigo 25 da Constituição Bandeirante);
(4) o texto também teria infringido os parâmetros
do artigo 14, inciso Il, da Lei Federal nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal); e (5) o mesmo
ainda estaria em dissonância com a própria Lei
Orgânica Municipal (artigo 61).
Transcrevo o inteiro teor da Lei nº 4.301,
de 30 de abril de 2020, do Município de Mirassol,
que “Institui o Programa de Incentivo e Desconto no
IPTU, denominado “IPTU Verde no Município de
Mirassol e dá outras providências”, de iniciativa
parlamentar (fls. 24/27):
“Capítulo 1
Sm de e e ale 210 STA O 26 00
“a
Este socar ao amado Sgtatmurto por ROBERTO CARUSO COSTABLE E SCLIMENE Starado nes dos cm 1ROLTZ! de CR 73
Para Conor og aaa 0a Pi a DO Jr Er aiqrarng areas pc rent: é ra 3 rena 230 13 240 8 28 CON o crigo RECEIO
por ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE. iserado nom om mm 18CGINZA As 16:23
o jus astagtançintrrCorforunciaDorummanto do. mismo & proce 2901732020 8 280900 0 cesto 1MZELAIO
Esto docurrrdo 6 glad omg, minado iara por ROBERTO CARUSO COSTA E E SOL IMEX dbreco sus ate rm 1923021 ds CO
ra Cora gr ma PS 00 Spa arara Sra pts 4107705 PA EA é chego NecECETO
V/A
PODER JUDICIÁRIO
=STE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃG PAULO
Orgs Espec
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1º - Fica instituído no Âmbito do
município de Mirassol o Programa IPTU
Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que
preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, voltadas à redução de consumo de
recursos naturais e de impactos ambientes no
Município de Mirassol, em contrapartida à
concessão de redução de alíquotas do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos
quais tenham sido comprovadamente
incorporadas medidas de sustentabilidade
ambiental.
do, informa 0 processo 210178573 20298 25 COCO o cixágo MaBECATO
PODER JUDICIÁRIO ma
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
natural;
HI — Tornar mais eficiente o desempeno
urbanístico;
1V — Reduzir as demandas hídricas,
energéticas e alimentares;
V— Ampliar a inclusão social e econômica
dos cidadãos; e
VI — Motivar o êxito tributário com
participação cidadã.
Parágrafo único. À redução a que se refere o
caput deste artigo será aplicada às novas
construções, bem como às edificações
ROBERTO CARISO COSTABLE E SOLIMENE Iberaso nos atos grs IWO2R02) ds 0421
por
pa pe oamtaagrars patrrConirorasConsmer
existentes que realizarem ampliações,
Art. 2 - O Programa IPTU Verde tem por
reformas ou comprovem que já possuem
objetivos: dispositivos/medidas que se enquadrem nesta
[= Melhorar a qualidade do vida dos fp lei.
cidadãos; Capítulo 11
H — Minimizar os impacios ao meio DOS REQUISITOS
Dea de Io dade o 2104 63:73 q 8 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especias
Art. 3º - Será concedida redução na alíquota
do Imposto Predial e Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis residenciais e não
residenciais, incluindo condomínios
horizontais e verticais, que adotarem as
seguintes medidas:
1 - Sistema de captação da água da chuva;
HH - Sistema de reuso de água:
HI - Sistema de aquecimento hidráulico
solar;
IV - Sistema de geração de energia solar
Jotwvoltaica;
V.- Construção com materiais sustentáveis;
VI - Construção de "Telhado Verde" em todos
os telhados disponíveis no imóvel para este
tipo de cobertura;
Vil - Manutenção de área permeável não
degradúvel, com cultivo de espécies arbóreas
Et de conte some 1º 2104 DES 308 2 0000
Em Socumerm à cóçãa 00 cego a
Para contar og. semeso
ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOL IMENE iberada neu atos em 38022021 as ce73
aan err ConrunciaCermento o. Pia à procasss 21097 73 25 8 250005 e nóage aECSTO
as bee
Este docurmonto é cóçia do ong
Para sein O orgia! auommo o não ico
Eat de Veces ade o 21 PS-TE 3 3 Co
“+
PODER JUDICIÁRIO Mao.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃG PAULO
Org Especial
nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores
em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura
vegetal permeável:
VAL = Construção de calçadas ecológicas;
1X - Adoção de área verde pública;
NX - Sistema de utilização de energia eólica
que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) da demanda energética da
X1 - Possua sistema de poço artesiano e fossa
séptica, em imóveis localizados onde não há
oferta de serviços da rede de saneamento
básico, ou seja, não seja disponibilizado
abastecimento de água potável e
coleta/tratamento de esgoto pela rede pública.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser
acumulativos.
Ant. 4º- Para efeito desta Lei considera-se:
Dad come ie 2101 S30208:36. 0000
s
S
Este doca é coçãe do angina. amsrcado digfsimento gor ROBERTI) CARUSO COSTABALE E SOLIMENE iarado nos autos arm BO2ZO2! ds (4:25
Para conta o origen. acmeno 0 ai rpm 0 o jr top sbre Conferuncia Document de, desen 2 procoeão 2901785 73 2040 8 28 CNO e codigo 142 GENO.
| assinado digtaimarto Dor ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOL IMENE Herado no mtos em 19022021 dm C9-23
a Ng ti sa io pus basta atra feranesa Decreto do. inforaa O procomo 2101788 73 217 À 28 OCO a astigo 142EC81O
Para condi o original,
Esto domumonto 6 cópia
E PODER JUDICIÁRIO cd
ESSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
re Orgão Esprit
1 - Sistema de captação da água da chuva:
aquele que capta água da chuva e armazena
em reservatório para utilização no próprio
imóvel em atividades que não requeiram o uso
de água potável, com a instalação de caixa
d'água com capacidade mínima de mil litros;
11 - Sistema de reuso de água: aquele
utilizado após o devido tratamento da água
residual do próprio imóvel, para atividades
que não exijam que a mesma seja potável,
conforme normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, em especial a
NBR 13.969/97, com a instalação de caixa
d“água com capacidade mínima de mil litros;
HI - Sistema de aquecimento hidráulico
anos sem IOVOAFADA! da 23
toi nntr Contorunca Derumerro dc infame à procemno 210178873 RYAN. 26 COCO w cesdigo 142E0810.
PODER JUDICIÁRIO
=505 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e Ora Espertod
parcialmente o consumo de energia elétrica na
residência. integrado ao sistema de energia
elétrica do imóvel;
IV - Sistema de geração de energia solar
Jowvoltaica: aquele que utiliza sistema de
captação de energia solar por meio de células
fotovoltaicas, montadas em um painel solar.
com a finalidade de reduzir parcialmente o
consumo de energia elétrica na residência,
integrado ao sistema de energia elétrica do
imóvel;
FE - Construção mediante a utilização de
materiais sustentáveis, aquele que utiliza
materiais que atenuem os impactos
ambientais, o que deve ser comprovado
o Seaanto pr ROBERTO CARUSO COSTABÍLE E SOL IMENE: Irado rom
»
solar: aquele que utiliza sistema de captação
decurrto à
a o canso aa ale e ia
mediante apresentação de selo certificado e/ou
de energia solar térmica para aquecimento de
úgua, com a finalidade de reduzir
Dita de nr iaidde º 10175-73 210 RO
mediante a apresentação de projeto estrutural
e arquitetônico com laudo técnico, elaborado
Eta de cos lidade a 21-73 3730 3 0
to
Ent docuerão à eta do cega), amino dipfaimert per ROBERTO CARUSO COSTANILE E SOLIMENE. Iarado nos autos em 10253021 bs (6:23
Bora cotar entra ans o si Pig ama e ju Dr asdigha bo abre Confrancia Dormente, ils o prcanão 2107785 73 21208 28 CON o código MABECA1O
Es
Pam
E PODER JUDICIÁRIO - PODER JUDICIÁRIO
=0E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO =SEE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Orglo Especial Credo Especial
por profissional habilitado, que deve e árvores, como uma forma de colaborar com o
contemplar, no mínimo, 50% do material
utilizado na obra;
Vit - Telhados verdes, telhados vivos e/ou
ecotelhados: coberturas de edificações no qual
é plantada vegetação compatível com a
impermeabilização e drenagem adequada,
proporcionando | melhorais em termos
paisagísticos, termoacústico e redução da
poluição ambiental;
VII - Área verde permedvel; porção do imóvel
não impermeabilizada por qualquer tipo de
pavimento, não compactada, necessariamente
recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou
arbórea;
VII - Calçadas ecológicas, em sua maioria,
são compostas de pavimentos permeáveis com
concreto e grama, faixas de gramado, jardim
Desa de conti ao 1º 2101 7-7) 2120 8,26 0000
n
Et documento 6 ca do sea amido psi per ROBERTO CARUSO COSTABALE E SOR IMENE tbaraco rem maca eme 1RCAIZA de COS
Para Cortar o cego acusa o via Pipa Tay us De posta gra sato qncis Documento o, iberas 5 procamac 2101785 73 2/20 26000 a cocg= tazEceso
meio ambiente e tentar reduzir os problemas
de alagamento e enchentes, pois, elas
facilitam a infiltração da água de chuva e
contribuem com a redução da temperatura
com a elevação da umidade do ar;
IX - Adoção de área verde pública
corresponde a colaboração técnica e
financeira, por pessoa física ou pessoa
jurídica, para manutenção e renovação de
áreas verdes públicas, como praças, canteiros,
parques urbanos. passarelas e monumentos
públicos;
À - Sistema de utilização de energia eólica é o
que utiliza energia dos ventos, gerando e
armazenando — energia elétrica — para
aproveitamento no imóvel, visando a reduzir,
parcial ou integralmente, o consumo de
Di de Inc cima” 2101974 20 26,00
irnto pos ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOUMENE mera nox atra cem 1NC2AT! de 09:23
po pata rr nronesaC emo inna O promo 2101785 73 2549 8 28 0900 * cliigo ZERO
PODER JUDICIARIO e
== TRIBUNAL DF JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Org Especial
energia elétrica do imóvel oriunda da rede
pública;
MI - Sistema de poço artesiano e fossa séptica
em funcionamento, em locais onde não ocorra
o fornecimento de água potável e coleta de
esgoto, visando reduzir a poluição do solo pela
inexistência de fossas e estimular a captação
adequada da água dos lençóis freáticos,
enquanto não houver a implantação da
infraestrutura de saneamento básico no local
pelo Poder Público.
An. 5º» A porcentagem de redução da
alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbuno será concedida nas seguintes
proporções:
1- 3% para as medidas descritas no inciso I;
11 - 3% para a medida descrita no inciso HI;
HH - 4% para a medida descrita no inciso
a e nomeado a 101 9.73 136 360
o
Ee documento ca ong minado naierta que ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE Iberado nos ads em TQMZGDZ! de 097
Biro conta o Cgost. amas O tdo ra ia o ps Exige ardor Documenta. rim o roca 290175 TND 428 CO0E 0 cleo M2BCM1O
PODER JUDICIÁRIO Laciuad
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Orgão Especial
HI:
IV - 4% para a medida descrita no inciso
IV:
“% para a medida descrita no inciso V;
VI - 2% para a medida descrita no inciso
VI;
VII - 2% para a medida descrita no inciso
VII em imóvel que contenha mais de 40% de
área efetivamente permeável:
VIII - 2% para a medida descrita no inciso
VIII;
IX - 2% para a medida descrita no inciso
IX;
X - 4% para a medida descrita no inciso X;
XI - 5% para a medida descrita no inciso
XI.
Ant. 6º - Os interessados em obter o beneficio
tributário poderão protocolar o pedido e sua
Dat de Incortiuciomaidde 1º 2101 75-71 2029826 0009
te.
Esta docarmario é cia do cogr. amino digratramrts pox ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE tberado nos autos em HICHANGI ds 9:23
Pa corte og asas a Tea a aaa ar Catar Oncmanto da Pra pretas 2901785 13 2120 828 CO00 9 eso sezECEtO
e PODER JUDICIARIO a laçl s PODER JUDICIÁRIO era
= TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO HE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Orgão Expedia ps Orpro Especial
justificativa no Departamento de Tributos da
Prefeitura Municipal de Mirassol, contendo
a medida aplicada em sua edificação ou
terreno, devidamente comprovada.
Parágrafo único. O incentivo fiscal será
aplicado ao imóvel a partir do exercício
seguinte ao de sua solicitação e respectiva
concessão.
An. 7º - Para obter o incentivo fiscal, o
contribuinte deverá estar quite com suas
obrigações tributárias ou estar adimplente
com acordo de parcelamento efetuado perante
a municipalidade.
An. & - À concessão do benefício referido no
artigo 5º desta Lei serão precedidos de
procedimento administrativo, no qual deverá
constar:
1 - Requerimento formal por parte do
Dent de Inccrni ommlcdnde 1º 21018393 3 36 0900
nº
por ROBERTO CARUSO COSTABLE E SOL IMENE Herado nos mécs ara 1902227 ds 971
al to na suas ano rccntarenda Dener do Euro 3 processo 2I01TES TA SUR 25 MIS e coco 1acecato
org mamado
Corte O om gal aces ta ro
douto é cia do
E
Para
contribuinte;
HH - Documentação comprobatória da
execução das ações referidas nos incisos do
caput do art. 2º desta Lei Complementar;
11 - Comprovação da adimplência referida
no capus do art. 7º desta Lei Complementar;
1W- Parecer técnico competente; e
V - Ato concessivo do órgão tributário
competente.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no
caput deste artigo, poderá ser exigida
documentação complementar, a critério da
autoridade tributária.
Capítulo HI
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Ant. 9 - O benefício será extinto quando:
1 - O proprietário do imóvel inutilizar a
medida que levou à concessão da redução;
Bea de Inema 21017873 30208 26.000
ta
=
Esto docurmonto é
Para contar o original.
r digaimonto gos ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE. iara nos nd em 102/02! de (92
o alo ip pao ta jump ga abro ronta Documento io nro perca 2109785 732020 8 28 COCO a eso SAZECRIO
PODER JUDICIÁRIO uma
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DX ESTADO DE SÃO PAULO
== Fole
11 - O beneficiário tornar-se inadimplente de
qualquer tributo ou acordo de parcelamento,
perante a municipalidade;
HI - O interessado não fornecer as
informações solicitadas pela Administração
no prazo solicitado;
IV - Não solicitar a renovação do benefício
anualmente;
PF - Comprovação de dolo, fraude ou
simulação
prestadas, ficando o contribuinte incentivado
em relação às informações
impedido de solicitar novo benefício nos cinco
exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no
inciso V do caput deste artigo. a perda do
benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele
em que ocorreu a hipótese de exclusão.
Ant 10 - O beneficiado pelo incentivo deverá
Bea e Ino salidade cº 3101 785:7) 2000. 360000)
-
Z PODER JUDICIÁRIO mam
=3m= TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
s Órgão Espec
poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação”.
O e. Des. BERETTA DA SILVEIRA
suspendeu liminarmente o inteiro teor da lei em
comento através decisão interlocutória, que se acha
reproduzida a fls. 51/52, no dia de 28.5.2020.
A Câmara Municipal e a Procuradoria
Geral de Estado não se pronunciaram (fls. 57 e
63/68).
Por fim, a d. Subprocuradoria Geral de
Justiça opinou pela parcial procedência.
Éo relatório.
Voto nº 51.459
Respeitosamente, esta ação procede em
Dire de ont uso 1º 31 RSA 3208360000
1º
o, norma 9 procasao 2301788 73 240 28 CO0O 0 código 1ADEGS1O.
por ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE Ilorado nos iutos em 102021 ds 1423
Lpastacigta rm atnv CanturuncseDocurmem |
Este docammato é ca Go ong
ra cost 0 cg mas a Pp e
per ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE. tera nom mom mem HOT! de 06773
pa be past gratnçtrrCcrararasaDerumrdo do interma 5 procamao 21OTTES 73 20408 250506 o cecige "4zECEIO
ca a Sa pa
Esto,
Pa
- PODER JUDICIÁRIO sta
205 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
o Oro Hapocal
comunicar à Administração Tributária
qualquer fato que implique desatendimento
das condições para manutenção do incentivo.
Art. 11 - A obtenção do incentivo fiscal, ora
instituído, não exime o beneficiário do
da legislação
ambiental, urbanística, edilícia e demais
cumprimento integrai
normas legais aplicáveis.
Art 12 - O incentivo fiscal de que trata esta
lei será administrado pelo Departamento de
Tributação Municipal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei onerarão a verba
orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Ar. Id - O poder Executivo Municipal
Ea e Uno solid 1º 2404 3 3030 8.70 00
R-
Eta aecuemeeto à epa 00 cageas, meato cistatemris por ROBERTO CARLISO COSTAMLE E SOLIMENE Ilborado nos autos am 1902/2021 às 0025
Para contr 6 ctg, sms o sig ic He as Dra ciqralepmeiContaranciaDecurmnto de, Eee 0 procasso 210 17BS 73 2020 8.28 COOO 6 cego 1428810
= PODER JUDICIÁRIO ao;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cro Especial
SERE
parte e o tema ora tratado já foi examinado por este
col. Órgão Especial.
Respeitosamente, não vimos vício na
criação do tributo verde.
Em consonância com o disposto nos
artigos 24 da Constituição Estadual e 61 da
Constituição Federal a elaboração de lei tributária
benéfica dd tência legislati k
confira-se a seguir:
Artigo 24 da Const. Paulista:
“A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembleia Legislativa, ao
Covernador do Fistado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição”,
Dura de Incenso 0º 2101 PKS-7A 30208 260000
ng:
Y =.
secure é copa do oras ix ROBERTO CARUSO COSTABELE E SOLMENE Users nos ado we TAZ! de 0623
air 9 ongs, arma O so Pos Mu 110 pesigradao eric ortrenctaDecument 30. perna 5 ErogaeS 2301TAS 73 2025:8 28 0300 0 cérago 1A2ECRTO
Emo,
rea
= PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DR JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
== espa
Eo art. 61 da Const. Federal:
“A iniciativa das leis complementares é
ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição”.
O assunto está afetado ao Tema 682, no
col. Supremo Tribunal Federal, cujo leading case
também reproduzo, ementa extraída do julgamento
do RE 743.480/MG, rel. o Min. GILMAR MENDES:
“Tributário. Processo legislativo. Iniciativa
de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria
tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que
ta de cont tomo nº 2401 AS 2
u
PODER JUDICIÁRIO frcirod
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Je. Orgão Especial
O Excelso Pretório, também por ocasião
do julgamento do AgRg 809.719/MG, mais uma vez
correu a destacar que “(...) o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência no sentido de que a
iniciativa para elaboração de leis que versem sobre
matéria tributária é concorrente, assim, tanto o Poder
Legislativo quanto o Poder Executivo são competentes
para iniciar o processo legislativo para edição de lei que
conceda isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual
repercussão em matéria orçamentária” (Rel. Min. LUIZ
FUX, j. 9.4.2013).
E para tal mister aquele aresto ainda
contém citações de mais outros julgados de mesma
fonte, todos no mesmo sentido. A propósito,
destaca-se pronunciamento do Plenário da Suprema
Corte, quando do julgamento da ADI 724-MC, da
Dm de ot ld 1015-7330: 36900
3.
(do, ben 5 precamo 270 NTE 73 SA 8 26 CO0O q cbeigo MRECATO
por ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLMENE sberado nos aus erm 182207! de 192
Ts bo pato gt otrv crsranca emma
fode copo
Eno secure é cosa do cet
Pro cordas o guns amem O ud rep
da infra o procamão 210178573 2020 8 25 COCO 8 cócige VECAIO
RESERTO CARUSO COSTABILE E SOL IMENE irado mos autos em 1SO2ACZI da DZ
pm
raca sgrava ater aturar serra
bd rot
ego
Eta documenta 6 coça so angra ana
Para confere o original, somem o são
PODER JUDICIÁRIO .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO RAULO
Oro Espec
revoga tributo. Iniciativa parlamentar.
Constitucionalidade, 4. Iniciativa geral.
Inexiste, no atual texto constitucional,
previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo em matéria
tributária. 5. Repercussão geral
reconhecida. 6. Recurso provido.
Reafirmação de jurisprudência. Decisão: O
Tribunal, por reputou
constitucional a questão. O Tribunal, por
unanimidade,
unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional
suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou
a jurisprudência dominante sobre a matéria,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestou o Ministro Joaquim Barbosa”.
Dent de
a 310U KSA SIDO dm ao
a PODER JUDICIÁRIO no
= TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
= Orgão Especial
Relatoria do E. Ministro Celso de Mello, cuja
ementa assim dispõe:
“ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, COM A
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº
9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO -
MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU
CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO
ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA
USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE
INICIATIVA RESERVADA AQ CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA
DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA -
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
A Constituição de 1988 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo
et decide 1017-3240
%
V/A
Este docurmeeto é cria do cngral, mneado digraimert gor ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE Noerado rem mac sm 19C22Z! és 082)
Dara corfor 0 ogro, seus O us Da Duma, os Co pamtadignarag abre Confranem Decumanto do. inha 5 prucsaso 2101788 73 274) 8 28 COI 6 codigo tA2ECEIO
eiglaimento por ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOUIMENE. lserado nem imo em 1SX0272021 de 0929
ju bepastacigRabna abre ComrencialDocumento do, riem o proramso 210 17BS 72020 8 26 COCO a cxbgn M2EC3IO
PODER JUDICIÁRIO em
= TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Ôrpdo Especial
19-12-1997, v.u., DJ 03-04-1998, p. 01)”.
E por último remanesce o exame do
tópico derradeiro e quanto a ele se constata a
presença de inconstitucionalidades de igual tom em
dois dispositivos, especificamente em parte do art.
$º e a integralidade do art. 12 da lei ora impugnada,
na medida em que o Legislativo indicou
especificamente qual seria a repartição incumbida
de acolher pedidos dos interessados, bem como
quando determinava ao administrador a adoção de
certas providências quando apresentada a
postulação.
Confira-se:
“Art. 6º - Os interessados em obter o benefício
tributário poderão protocolar o pedido e sua
justificativa no Departamento de
ade Ino crldade 10183: 103
PODER JUDICIÁRIO mm
=385 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em Orgão Especal
Já em relação ao art. 12 a violação é total.
Em caso muito assemelhado, também
tratando da criação de um “Programa IPTU Verde,
[que] autorizalva] a concessão de desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano ao uso de tecnologias
ambientais sustentáveis”, aquele feito relativo à
comarca de Arujá, este colendo Órgão Especial,
acolhendo lição posta em voto da lavra do e. Des.
MOACIR PERES (ação direta de
inconstitucionalidade nº 2105537-87.2019.8.26.0000,
j. 13.11,2019), desse modo decidiu:
“(...) Em observância ao princípio da
separação dos poderes, compete ao Chefe do
Poder Executivo, em suma, exercer a direção
superior da administração, praticando os
atos de administração de sua competência.
Dime de Iso omlidde 1 33-73 :2120:0,28 000
EA
gor ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE Ibarada nos autos ent 1902202" às 0:23
gn js bxipastacigravs)/sbrrComarencia Documento do. informe O processo 2101785 73.2920.8.28 C000 & código 142EC810,
Esto documento 6 cória do oegial, eia
Bra ee O oe gal. none O ais MDS 1
imerto por ROBERTO CARUSO COSTASILE E SOLIMENE. iborado nos atos em MUZZ1 és 00:23
Bo Compare cega sceens o tis po aa (o jus bach aiogtamConrenca Doca do inte preces 210 "785 73 4040 8.25 000 e código M2ECH1O
Esta documento 6 cópia do cial, sesinao
PODER JUDICIÁRIO mos
=50E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Órgão Especial
Tributos da Prefeitura Municipal de
Mirassol, contendo a medida aplicada em
sua edificação ou terreno, devidamente
comprovada”.
E mais:
“Art 12 - O incentivo fiscal de que trata esta
lei será administrado pelo Departamento de
Tributação Municipal.
Sem prejuízo de eventual requerimento
dos interessados ter por fundamento o direito
constitucional de peticionar, compete a toda a
administração o seu exame e não a esta ou aquela
repartição, daí porque deverá ser extraída a
designação específica posta no art. 6º, qual seja, a
expressão “no Departamento de Tributos da
Prefeitura Municipal de Mirassol”, porque aquela
indicação traduz descabida intromissão.
eta de Ione e 210) RS: 2020. 26000
a.
- PODER JUDICIÁRIO
=UnE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Orgão pedal
Essa gestão da coisa pública independe da
edição de lei em sentido formal, pois é
competência conferida pelo próprio texto
constitucional.
Assim, não pode o Poder Legislativo
praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas
públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos.
Se o fizer, violará o princípio da separação de
poderes e o desenho institucional consolidado
pelo ordenamento jurídico.
Os três artigos ora analisados tratam de
matéria inserida na reserva de
administração. Esses dispositivos legais
definem atribuições q Secretaria Municipal e
Dia de contido
M
Esta documento é cbpia do orgnal, animado aigramenta por ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE Idorado nos autos om 19022021 ds 00:73
Pora Condor 0 ces. penso o tha his! o us br pastadioralieg ave onteroncia Derurmarha da, nor; > processo 2101785 73 2070 8 28 CON 0 código 142EC10.
gftaimonto por ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE, lberado ros sutos em 18022021 de 06:23
so bis bopestachgialso)sbrieConrencia Documento do, ntarno O prosas 2903785 73.202 8 28 090 e cdign MZECAIO
alia
Esto documento 6 cão
Para conferir o oral
E PODER JUDICIÁRIO
=3EE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
” Orgs Espe
legislativo em tema de direito tributário.
- A iniciativa reservada, por constituir
matéria de direito estrito, não se presume e
nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que - por implicar limitação ao
poder de instauração do processo legislativo -
deve necessariamente derivar de norma
constitucional explícita e inequívoca.
- O ato de legislar sobre direito tributário,
ainda que para conceder benefícios jurídicos
de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do
respectivo processo legislativo - ao ato de
legislar sobre o orçamento do Estado”
E por óbvio o nosso Tribunal igualmente
vem compartilhando mesma orientação, para o que
Da de fe omta madado nº 21017379 8 2 q
3
- PODER JUDICIÁRIO
=30= TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Orgão Especis
22281134-77.2019.8.26.0000 — Rel. Des.
MOREIRA VIEGAS - j. 10.6.2020)
“.) Matéria tributária. Violação ao
principio da separação dos poderes.
Inocorrência. Legitimidade ativa concorrente
entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo
para iniciar processo legislativo, quando se
tratar de matéria de natureza tributária,
ainda que acarrete diminuição de receitas
orçamentárias. Precedentes. Tema 682
analisado em sede repercussão geral no
Recurso Extraordinário com Agravo nº
743.480 E ué (Direta de
Inconstitucionalidade no
2197593-42.2019.8.26.0000 — Rel. Des.
CARLOS BUENO - j. 4.3.2020).
nt do ont tom lide 1º 219178573 3020:8.26.0000
edge O prucassts 2IOT7BS 73 4548 8 28 CON 0 edigo AZECATO
gor ROBERT CARUSO COSTABILE E SOLIMENE, lbarado nos autos em IWUZA0E! ds 97
tr pastar otrrCorcrenca Cone do.
Eta couro
par ROBERTO CARUSO COSTABAE E SCLIMENE. parado nos atos em 1502702: ds 0825
o us ip tas tri Contarancia Documento do, mearao 0 procenao: 2101725 7% 474 8.28 ONCO 9 cóeáge 142ECSTO
cmamego.
Pça
PODER JUDICIÁRIO ad
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
remeto aos recentes julgados:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — Lei nº
5.798/2019, do Município de Valinhos —
Parcelamento de débitos tributários e não
tributários - PL apresentado por vereador
Legitimidade ativa concorrente entre o Poder
Legislativo e o Poder Executivo para iniciar
processo legislativo, quando se tratar de
matéria de natureza tributária, ainda que
acarrete
diminuição de receitas
orçamentárias. Precedentes - Tema 682
analisado em sede repercussão geral no
Recurso Extraordinário com Agravo nº
743.480" (Ação Direta
Inconstitucionalidade nº
o de ico ct 00 AA e
- PODER JUDICIÁRIO has
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
==
Orgão Especial
Ou seja, matéria tributária não se inclui
entre aquelas que estão reservadas à iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo.
A respeito do ponto seguinte, a fl. 80
Dr. WALLACE PAIVA
MARTINS JUNIOR, d. Subprocurador-Geral da
bem observou o e.
Justiça, que “(...) não há que se falar em ofensa ao artigo
25 da CE/89, pois a falta de recursos orçamentários
não causa a inconstitucionalidade de lei, senão sua
ineficácia no exercício financeiro respectivo à sua
vigência — porque “inclina-se a jurisprudência no STF
no sentido de que a inobservância por determinada lei das
mencionadas restrições constitucionais não induz à sua
inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução
no exercício financeiro respectivo” (STF, ADI 1.585-DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Dt de nc nada rº 21 08 PSP 200826 0000
Ea
Esso documento é sócio dogs. meira diga por ROBERTO CARUSO COSTABAE E SOLIMENE Maraca nos autos em 102202! de 125
Para cordeiro oRgrai acasas o ai PED tm Sp ut Depastadigaing utreCordarancia Docurmento do. mana 0 srocesse 2107785 77 20208 26 [300 a cruigo see CR SO
N pu ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE. Uberado nos autos sem 1WOZ2Z! dm 09 73
a ra a a ão, mta o protas 90175 73 AN ERCIOO csigo Macato
a um PODER JUDICIÁRIO Pata
=T22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PALILO
a o Orgão Espectd
autorizam o Poder Executivo a exercer o
poder regulamentar, incorrendo em evidente
usurpação da competência privativa do Chefe
do Executivo, a quem, nos termos do art. 47,
inciso Il e XIV, da Constituição Estadual,
compete exercer a direção superior da
administração local (...)” (verbis).
Mesma hipótese se repete no caso em
comento.
Data vênia, e sempre com o mais
elevado respeito, temos que as atribuições da
Câmara Municipal acham-se circunscritas à edição
de normas gerais e abstratas, de todo o modo
ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a
direção superior da administração, disciplinando
medidas
situações adotando
Det de Io maldade e 3101 TR E 000
E
concretas e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Oro apoia
SHEE
(art. 47, incisos Il, XIV e XIX, alínea 'a' da
Constituição Estadual).
Confira-se o mesmo teor no resultado da
ADIn nº 2.165.849-97.2018.8.2017.8.26.0000 - p.m.v.
de 29.11.17 - Rel. Des. BORELLI THOMAZ.
Como visto, por conta da lei ora
impugnada, alvo da presente ação direta, foram
criadas obrigações para a administração pública
local em matéria relacionada à organização e
funcionamento de serviço público, cuja competência
para regulamentação, repita-se, é de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo
Ou seja, em acordo com escólio do
Pretório Excelso, o princípio da separação dos
poderes “(...) impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
Din e Incosttsiade ve 101 783-73 373820 c000
Ri
Ee curado é coça do osgral, senado iptaimorta por ROBERTO CARUSO COSTABILE E SL IMENE Nara no aca sem 18027271 da 09:73
Ba Corte o ctg a Sha rp a pata o ng sr Conrencia Document o, bRO O GrUcAM 2101785 F3200 8.28 (OVO à cigo M2EONO
iocumerto à cóçia do oia, asiodo dgiatmorta gos ROBERTO CARUSO COSTABEE E SOLIMENE irado nes mtos em 1902707 se CO3
Sa ar o tg aa a a q Den grainç rrCanrancia Decumeno5. s O procanão 2701785 13 2040 8 2805 a cosgo MecatO
PODER JUDICIÁRIO bedioad
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Orgao Especial
==
específicas de planejamento, organização e
execução de serviços públicos.
Noutras palavras, tenho que a Edilidade,
tocante ao destacado art. 12, não poderia dispor
sobre a matéria, eis que relacionada a ato concreto
de gestão, cujo exercício e controle cabe ao Chefe do
Poder Executivo, assim malferido o disposto nos
artigos 5º e 47, inciso XIX c.c. 144, da Constituição
Estadual,
Sistematicamente, julgados desta Corte
tem reafirmado competir privativamente ao Chefe
do Poder Executivo, por óbvio com auxílio dos seus
vários Secretários, o exercício da direção superior
da administração, sendo medida de sua exclusiva
alçada praticar os demais atos de disposição sobre a
organização e o funcionamento da administração
Dea de Imp 2491 8S-*3 30398 24 0090
»
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Orade Espectad
HE
administrativa do Poder Executivo” (RE nº 427.574-
ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE
de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário
Rel. p/o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). E
mais, para reforçar nossa convicção remeto a mais
outra decisão, na ADln nº
2.189.274-56.2017.8.26.0000 - v.u. j. de 06.06.18 - Rel.
Des. JOÃO NEGRINI FILHO.
Ante o exposto, julgamos procedente em
parte a presente ação, tão-somente para (i) excluir a
esta encontrável
expressão “no Departamento de Tributos da Prefeitura
Municipal de Mirassol" presente no art. 6º, e também
por inconstitucionalidade para afastar (ii) todo o
art. 12, ambos da Lei nº 4.301, de 30 de abril de
2020, do Município de Mirassol, (iii) revogada,
especificamente em relação ao mais, a liminar de fls.
ade end
1/2
Est doca é ctg de crgea, suiço gamer pe ROSERTTO CARUSO COSTABAE E SOLIMEXE Momrato nos acto wa IOG2AD! de 97
E CO ge a us raca Ra Oo one e. ia 3 prcao 270166 TS 2 28 COOO a cndio MCS1O
ue ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE. dneraeo nos autom ur 1022024 de 09:23
o js pesando fabng/sbrC cr ronasaDoe mento do trtirrao O procamao 290 TTAS TI 230 B 250000 o cêcigo 1A2ECA1O
o ul
Est docurmonto 6 cia do,
Para contento ong,
: PODER JUDICTÁRIO
=3E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Org Espe
51/52 destes autos.
COSTABILE E SOLIMENE, relator
ta da Int idade 21019: 2000 2000
“152
OO o rócigo MaECRID.
dm 0:24
so osge amsnado AOBERTO CARUSO COSTABLE E SOLIMENE iburado no atos rm 10
Pc cas o hs ral 00 os pasado atrroeranca Documento do. Pfoma o roconso 2101786 13 3650