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My CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
é Ar * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
COMISSÃO EXECUTIVA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPALOS /2021
Súmula: Altera a redação do inciso XXXI do artigo 69
e do artigo 70 da Lei Orgânica Municipal.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração
do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º -. Altera a redação do inciso XXXI do artigo 69 da Lei
Orgânica Municipal, o qual passara a ser disposto da seguinte forma;
Art. 69 - Ao Prefeito compete:
(....)
“XXXI - Denominar próprios e logradouros públicos mediante
Projetos de Lei;”
Art. 2º -. Altera a redação do artigo 70 da Lei Orgânica
Municipal, o qual passara a ser disposto da seguinte forma;
Ar. 70 - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos seu
auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as
constantes dos incisos |, Il, IL IV, V, VI, VII, VII, IX, X, XII, XV,
XVIII, XXI, XXI, XXV, XXVI, XXVII, XXXIV e XXXVI.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAODCAMARALAPA .PRGOV.BR M
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Z ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 3º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na data
de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 01 de julho de 2021.
Buran
Brenda Ferrari da Silva
1º Secretária
Vilmar C. Fávaro Purga
2º Secretário
Vice-Presidente
ni
GERAL 1501/2021
Dita: DSMO7IDO 05/07/2021 - Horário: 10:52
Legislativo
- CEP 83750-D00
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL DA
SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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qa: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO EXECUTIVA
JUSTIFICATIVA:
O Presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica se justifica no sentido de
regulamentar disciplinar as proposições que tem por objeto a denominação ou
alteração de denominação dos próprios públicos municipais quando são de autoria
do Poder Executivo Municipal, para o fim de evitar a nominação duplicada de
logradouros, visto que, atualmente o inciso XXXI do artigo 69 de nossa Lei Orgânica
diz que ao Prefeito Compete “denominar próprios e logradouros públicos com
referendum da Câmara Municipal”, porém, nos últimos tempos têm se verificado
que o Poder Executivo não tem dado atendimento a esta determinação constante
em nossa Lei Orgânica, procedendo a denominação de próprios públicos sem
submetê-lo a referendum deste Poder Legislativo, razão pela qual do problema
narrado.
Por esta razão, desde já pede-se a aprovação da presente proposição pelos
nobres colegas Vereadores.
Poder Legislativo Municipal, 01 de julho de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
1º Secretária
Vilmar C. Fávaro Purga
“ Vice-Presidente 2º Secretário
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
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