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materia nº 50/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2021
Date 2021-07-06
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-12 Aprovado — Encaminhado ao Executivo Municipal em 12/08/2021.
2021-08-11 Aprovado — Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 2ª discussão em sessão do dia 10/08/2021. Ausente na sessão o Vereador Fenelon.
2021-08-06 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 10/08/2021 para 2ª Discussão.
2021-08-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª discussão em sessão do dia 03/08/2021. Ausente na sessão o Vereador Arthur. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-07-30 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 03/08/2021.
2021-07-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Parecer recebido em 23/07/21.
2021-07-06 Encaminhado as Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-12T13:42:06.827085-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-08-05T13:42:10.013844-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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=* PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
E) ip UNICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
A LAPA |
www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 491/2021 - GAB Lapa, 05 de Julho de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 50/2021, que dispõe
sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras
providências. =
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente a
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, prefeito do municipio da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019
Câmara TT
oc js142021
Data: 06/07/2021 - Horário: 09:
Legislativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr. AO JJ INTO) €
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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|
PROJETO DE LEI Nº 50 DE 05 DE JULHO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC:
|. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON;
Il. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as
associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no
município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO Il
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
Seção |
DIEGO TIMBIRUSSU Po”
Das Atribuições [a RIBAS:04222448990
042.224.489-90
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal da Lapa/PR'órgão Integrante
do Gabinete do Prefeito, destinado a promover e implementar as ações direcionadas
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à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
1. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal
de proteção ao consumidor;
Il. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Ill. Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV. Encaminhar ao Ministério Público as notícias de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
V. Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais;
Vl. Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso
de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
Mil. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras
pesquisas;
VIII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo,
nos termos do artigo 44, da Lei 8.078/90 e os arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97,
remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
IX. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, 84º da Lei 8.078/90;
X. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto 2.181/97;
XII. Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
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XIll. Encaminhar à Defensoria Pública os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XIV. Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica,
consórcios públicos, entre outros, com Municípios, Estado e União, com vistas a
garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do consumidor.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a
seguinte:
|. Coordenadoria Executiva;
Il. Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
Ill. Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV. Setor de Fiscalização;
V. Setor de Assessoria Jurídica;
VI. Setor de Apoio Administrativo;
VII. Ouvidoria.
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador
Executivo, e os demais serviços por Chefes ou Diretores do órgão.
Parágrafo único: Os serviços do PROCON serão executados por
servidores públicos municipais efetivos, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º
e 3º graus ou cargos em comissão, quando necessário.
Art. 6º. O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal também disporá os bens materiais
e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo, de igual
modo, os remanejamentos necessários.
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO e DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
- CONDECON, com as seguintes atribuições:
l. Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política
municipal de defesa do consumidor,
H. Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como
nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador.
Hl. Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos;
IV. Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $1º do art. 55 da
Lei 8.078/90.
V. Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município, objetivando atender ao disposto no item Il deste artigo;
VI. Examinar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
Vil. Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do
início do ano subsequente;
Mill. Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
1. O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
Il. Um representante da Secretaria da Educação;
Il. Um representante da Vigilância Sanitária;
IV. Um representante da Secretaria da Fazenda;
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V. Um representante do Poder Executivo municipal;
VI. Um representante da Secretaria da Agricultura;
VII. Um representante dos fornecedores;
Mill. Dois representantes de associações de consumidores que
atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;
IX. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
X. Ouvidor Geral do Município.
$1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes
de órgãos públicos.
$2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas
reuniões do CONDECON. &
$3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
84º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
85º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
$6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes,
obedecendo ao disposto no 82º deste artigo.
87º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado E:
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. Ea
$8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
$9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou
de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores,
prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão
com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos
presentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de
11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97, com o objetivo
de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de
proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei,
Art. 13. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos
causados à coletividade de consumidores no âmbito do município da Lapa/PR.
81º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão
aplicados:
I. Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores
no âmbito do município da Lapa/PR;
Il. Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e
defesa do consumidor;
ll. No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV. Na modernização administrativa do PROCON;
V. No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto 2.181/97);
VI. No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem
fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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VII. No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos
relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em
materiais educativos e de orientação ao consumidor.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I. Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº
7.347, de 24/07/1985;
Il. Dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação da
multa prevista no artigo 56, inciso | e no artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei
8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
Il. As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas;
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito.
$1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao
CONDECON, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
82º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas oficiais, de modo a preservá-las contra eventual perda
do poder aquisitivo da moeda.
$3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
84º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando a cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se, extraordinariamente,
em qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO V
DA MACROREGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de
consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos
da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que
poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a
sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar
em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Prefeitura Municipal da Lapa/PR prestará apoio
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao
FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o
disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa
e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de julho de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 50, DE 05 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade dispor sobre a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, instituir a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, além de outras providências.
É sabido que a defesa dos direitos do consumidor é matéria que
ganhou especial relevância desde a Constituição Federal de 1988, sendo de suma
importância a instituição de tal normativa junto ao nosso Município, tornando ainda
melhores as ferramentas à disposição do consumidor em face dos abusos de
comércios, empresas ou companhias de alto poder econômico que não
acompanham ou ignoram a salvaguarda dos direitos consumeristas.
Além do mais, a intenção também é se executar políticas públicas de
proteção ao consumidor, recebendo, avaliando e encaminhando consultas e
sugestões, orientando de forma permanente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos e deveres, de modo que se desenvolva cada vez mais projetos
contínuos de educação para o consumo.
Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com
vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação
deste pleito
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de julho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR

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