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Ofício nº 527/2021 - GAB Lapa, 16 de Julho de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 57/2021, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos municipais disporem de profissional habilitado
na língua brasileira de sinais (libras), incentiva sua utilização em estabelecimentos privados
e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019. Adi
GERAL 1631/2021
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PROJETO DE LEI Nº 57, DE 16 DE JULHO DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE | SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DISPOREM DE PROFISSIONAL
HABILITADO NA LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS (LIBRAS), INCENTIVA — SUA
UTILIZAÇÃO EM — ESTABELECIMENTOS
PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida, no município da Lapa, a Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua
de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente das comunidades
surdas ou mudas.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de
natureza visual-espacial, com estrutura gramatical própria, constitui modo de
transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas ou
mudas do Brasil, conforme a Lei Federal 10.436 de 2002.
Art. 2º- As repartições públicas municipais voltadas para o
atendimento ao público deverão ter em seus quadros funcionais tradutores e
intérpretes da língua de sinais devidamente capacitados e habilitados para o
exercício da profissão, facilitando e permitindo a plena comunicação de todos os
cidadãos.
Parágrafo único. A capacitação dos profissionais e dos servidores
municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei será comprovada através de
participação e certificado de Proficiência em Língua Brasileira de Sinais dad AS,
DIEGO TIM Jp P
em conformidade com a legislação vigente. puprá RIBAS:04222
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18/07/2091 11:46:40
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15/07/2021 11:46
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Art. 3º- O poder público disponibilizará tradutor ou intérprete da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em todos os órgãos da administração pública
municipal, bem como incentivará sua presença nas empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, estabelecimentos de ensino, instituições
bancárias, clínicas e hospitais, comércio em geral e outros ramos de grande
circulação de público, visando o pleno atendimento às pessoas surdas ou mudas.
Art. 4º - A obrigatoriedade prevista na presente Lei, bem como o
incentivo às instituições privadas ao uso de LIBRAS, será regulamentada por
decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de julho de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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ESTE DOC!
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 57, DE 16 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
órgãos públicos municipais disporem de profissional habilitado na língua
brasileira de sinais (LIBRAS), incentiva sua utilização em estabelecimentos
privados e dá outras providências.
De acordo com estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), realizada em 2010, cerca de 9,7 milhões de brasileiros
possuem deficiência auditiva, representando 5,1% da população do país,
sendo quase 1 milhão de crianças e jovens até 19 anos.
Dados mais atuais da Organização Mundial da Saúde (OMS),
datados de 2015, apontam que no Brasil existe um total de 28 milhões de
pessoas com surdez, representando 14% da população brasileira.
Em meio aos inúmeros desafios enfrentados quanto à inclusão de
milhares de pessoas que apresentam deficiência auditiva, a Lei nº 10.436, de
24 de abril de 2002, tornou-se um verdadeiro marco ao reconhecer como
meio legal de comunicação e expressão a Lingua Brasileira de Sinais - Libras
e outros recursos de expressão a ela associados.
Todavia, em que pese o inegável avanço apontado, além das
disposições constantes da Lei nº 13.143, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), muito ainda precisa ser feito para enfrentar as
barreiras de acessibilidade e se alcançar a necessária inclusão social dos
surdos no Brasil, em especial em nosso município.
Verifica-se, por exemplo, que Lei nº 10.436/2018, além de
reconhecer a Língua Brasileira de Sinais - Libras como forma de
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comunicação e expressão, assegura por parte do poder público em geral e
das empresas concessionárias de serviços públicos apoio ao uso e difusão
desta forma de comunicação. No entanto, não há qualquer previsão nesse
sentido em face de estabelecimentos privados.
Ora, por certo, como cidadãos e consumidores que são, os
surdos devem receber atendimento diferenciado apto a propiciar acesso à
informação e a sua efetiva compreensão. Nesse contexto, mostra-se salutar a
presente previsão legal a amparar este direito, razão pela qual submeto à
Vossas Excelências o presente projeto de Lei.
Contando com a qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 16 de Julho de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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