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materia nº 92/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 92 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaSolicitando ao Governador do Estado do Paraná e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, isenção de ICMS na operação interna de óleo diesel a Translapa, de acordo com a Lei Estadual nº 17557/2013.
native_id5197

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-19 Concluído — Resposta protocolada em 18/08/21.
2021-07-29 Encaminhado — Encaminhado via email em 29/07/21
2021-07-29 Encaminhado — Encaminhado via email em 29/07/21.
2021-07-27 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 27/07.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-30T09:49:33.283952-03:00 Deferido 8 0 0
2021-07-30T09:49:33.238799-03:00 Deferido 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

qo MiCipa,
Ra CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
“pot
cenas enfim —* EstADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 92/2021
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Excelentíssimo Governador do Estado
do Paraná, Sr. Carlos Roberto Massa Júnior e ao Excelentíssimo Presidente da
Assembléia Legislativa do PR, Deputado Ademar Traiano a presente solicitação:
O Município da Lapa/Pr foi incluso pela Lei Estadual
nº13.512/2002, como integrante da região metropolitana de Curitiba/Pr.
A Lapa realiza serviços de transporte coletivo municipal e
intermunicipal por meio de empresa prestadora de serviços em nosso Município
no atual momento Translapa Transportes Ltda.
Diante da atual pandemia do COVID o impacto financeiro
aumentou consideravelmente em todos os insumos utilizados e necessários para
a prestação de serviços de transporte coletivo público.
Tendo em vista que a Lei Estadual nº 17557/2013 permite a
isenção de ICMS na operação interna de óleo diesel destinado ao consumo na
prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros em
região metropolitana, com integração física e tarifária solicitamos a Vossa
Excelência verificação da não aplicação de tal benefício em prol da prestadora
de serviços do nosso Município.
A Lei acima referida foi regulamentada ao longo dos anos por
demais Decretos Estaduais, sendo que o último e penúltimo respectivamente
realizados por Vossa Excelência Governador do PR claramente dispõe in verbis”
Decreto Estadual nº 2871/2019:
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL OS - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 B600 -SiTE www.LAPA PR LEG BR | EMAIL CAMARA(DLAPA PR LEG BR
FW: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
uns ESTADO DO PARANÁ
“Art. 1º.Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 298º. Fica acrescentado o item 26-A ao Anexo VI:
“26-A. Até 31.12.2019, fica reduzida a base de cálculo do ICMS
em 80% (ointenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA
CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e
urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes,
executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos
da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a
Secretaria de Estado da Fazenda — SEFA e com o órgão estadual ou municipal
responsável pela gestão do serviço público. (grifo nosso)
Notas:
(...)
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão
ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado
com o ente responsável pela concessão ou permissão em município
integrante da região metropolitana, nos termos da legislação específica;
1.2.3 elaboração de laudo determinando os valores das
tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão
incumbido da administração e fiscalização do transporte público de
passageiros, no município ou na região metropolitana.”
Adiante o Decreto Estadual nº 7273/2021 também
regulamentado pelo Governador Ratinho estendeu a aplicabilidade da redução
na aplicação do ICMS até a data de 31.12.2021, entre eles o item 26-A transcrito
anteriormente.
Diante de todo o respaldo legal referido solicitamos a
possibilidade de análise pelo Governo Estadual junto à SEFA, Município da Lapa
por seu órgão fiscalizador responsável e Empresa Concessionária responsável
pelo transporte coletivo a aplicação da redução de 80% do ICMS com todas as
tratativas necessárias.
Tal concessão por direito taxativo e expresso ainda não aplicado
ao nosso Município possibilitará o não repasse com grande impacto ao usuário
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL OS CEP 83750-000 - Lara - Parana
FONE; (41) 2622.2536 | 3547 B600 - Sit: wwW.LAPA PA LEG BR | EMAIL: CAMARAÚDLAPA PR LEG BR
Pires a,
CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
“poi
armas iu ESTADO DO PARANÁ .
municipal na tarifa cobrada por tais serviços, seja para uso dos serviços no
Município da Lapa ou no deslocamento intermunicipal.
Considerando as ações em prol do Município Lapa/Pr, tanto pelo
Excelentíssimo Governador do Estado quanto pelo Excelentíssimo Deputado
Presidente da Assembléia Sr. Ademar Traiano contamos com os seus valorosos
empenho e trabalho na maior representação dos Poderes Executivo e Legislativo
do PR para que a Lapa possa ser beneficiada finalmente com tamanha e
importante redução fiscal.
Além de ser uma das cidades históricas mais antigas do nosso
Estado integra a região metropolitana por 19 anos e há 8 (oito) anos não está
sendo beneficiada com tão importante legislação fiscal do nosso Estado.
Outrossim, requer-se que seja dada ciência do presente
Requerimento para adesão à solicitação ao Excelentíssimo Prefeito Municipal da
Lapa/Pr, Sr. Diego Timbirussu Ribas e ao Presidente da Empresa Translapa
Transportes Ltda para as suas necessárias considerações.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
Câmara Munigi
apa, 27 de julho de 2.021.
PROTOCOLO GERAL 1714/2021
Data: 27/07/2021 - Horário: 13:23
Legislativo
ALAMEDA DAviD [= CARNEIRO. 390 - caixa POSTAL O4 CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600 -Sme: www.Lara PA LEGBR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR LEG BR
27/07/2021 Decreto Nº 7273 DE 09/04/2021 - Estadual - Paraná - LegisWeb
«> LEGIS WEB
DECRETO Nº 7273 DE 09/04/2021
Publicado no DOE - PR em 8 abr 2021
Introduz anerações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de donas é
Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
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COMPLICADO? À GENTE DESCOMPLICA!
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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere q inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , inciso Il, da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Considerando os Convênios ICMS 26, 28 e 29, de 12 de março de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no
protocolado nº 17.451.017-2,
Decreta:
Art, 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações
Alteração 544" O 5 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
*$ 12. Até 31.3.2022, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso Il do caput
deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1º rg e na 2º (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: “CRÉDITO
UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006 : R$.....” (Convênios ICMS 82/2006, 48/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Alteração 545º Ficam prorrogados para 31.12.2021 os benefícios fiscais de que tratam:
|-os Itens 28, 29, 78, 103 e 162 do Anexo V (Convênio ICMS 29/2021 );
Il- os itens 1 e 29 do Anexo VI (Convênio ICMS 28/2021 ):
Wi- os itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 26/2021 ).
Alteração 546º Ficam prorrogados para 31.3.2022 os benefícios fiscais de que tratam:
!-os tons 1,2,4,7,8.9,11,18, 20,23, 23-A, 27,32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 93, 94, 100, 112, 117, 120, 121, 122, 123,
124, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 28/2021 );
| W-os itens 2, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 26-A e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 28/2021 );
HI -os itens 1, 17, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 28/2021 ).
An. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Curitiba, em 09 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
https:/Mmww.legisweb.com.brlegislacao/?id=4 12546 111
Z7oTo Decreto Nº 2871 DE 24/09/2019 - Estadual - Paraná - LegisWeb
«> LEGISWES
DECRETO Nº 2871 DE 24/09/2019
Publicado no DOE - PR em 24 set 2019
iniroduz alieração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias & sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual é
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, 8 dá outras previdências.
[E SLostrroICAS yriBUTÁRIA
207.104.526 7.670,538 729
informações Regiasde ST Operações
monitoradas dm
SISTEMAS PARA CONSULTA É SIMULADORES DE CÁLCULO
O Govemador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere 0 inciso V do art, R7 da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 79 , de 5 de julho de 2019 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no
protocolado sob nº 15.986.761-7,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 298º Fica acrescentado o item 26-A ao Anexo VI:
“26-A Até 31.12.2019, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações intemas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de
140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de
acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019 )
Notas:
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saida do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. so desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2, à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão
ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;
1.2.3, elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização
do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.24. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de
planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no taudo de que trata o subitem 1,2,3.
1,3. será concedida nas saidas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades
máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRA, e de posto revendedor varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustiveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deste Item deverão ser anexados:
2.1. Informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do
beneficia fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de trans porte está
autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores
des tarifas,
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas
especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3, recabido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2,
1.236 1.24, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso,
3,1. refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item. calculado na forma da legislação:
3,1.2. obedecer os mites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3, indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80%
(OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 28-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput” deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
https:/Mwww legisweb.com.brilegislacao/7id=38277B%:-:text=Introduz alteração no Regulamento do RICMS %2C e dá outras previdências. 1/2
27/07/2021 Decreto Nº 2871 DE 24/09/2019 - Estadual - Paraná - LegisWeb
4.2, observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser supetior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o
trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para
cada trimestre, e as saídas efelivas para as beneficiárias,
4.5, emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA
FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMSIPR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em divida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em divida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou altemados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
8. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias
do início do trimestre seguinte,
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.".
Art. 2º O termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30 de setembro de 2019, relativos à isenção de que trata o item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 7.071, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar até 31 de dezembro de 2019, alterando-se o benieficio da isenção para o da redução da base
de cálculo, reportando-se, no que couber, aos dispositivos do presente decreto,
An. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Curitiba, em 24 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÉ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
https://www.legisweb.com.brllegislacao/?id=382778%:-:text=Introduz alteração no Regulamento do,RICMS%2C e dá outras previdências. 212
enozizoM Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017 - Estadual - Paraná - LegisWeb
«> LEGISWES
DECRETO Nº 7871 DE 29/09/2017
Publicado no DOE - PR em 2 out 2017
Introduz alteração no Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual é
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR.
RECEBA EM SEU E-MAIL APENAS
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O Govemador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do " caput * do art. R7 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Código Tributário Nacional - CTN, e
tendo em vista o contido no protocolado nº 14,778.757-0,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR, anexo ao presente.
Ant. 2º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativo
e em regimes especiais, vigantes em 31 de agosto de 2017, entendem-se reportadas no que couber, aos dispositivos que tatam das correspondentes matérias no
Regulamento do ICMS anexo ao presente.
Art, 3º Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,
Ant, 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
Curitiba, am 29 de setembro do 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Govemador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Nota LegisWeb: Anexos em construção. Para acessá-los clique nos links abaixo:
ANEXO PARTE 1
ANEXO PARTE 2
ANEXO PARTE 3
ANEXO PARTE 4
ANEXO PARTE 5
ANEXO PARTE 6
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - RICMS/PR DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, alnda que as operações « as prestações se iniciem no exterior, de que trata a Lei nº 11.580, de 14 de nuvembro de 1396, será regido pelas disposições contidas nesie
Regulamento.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO | DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O Imposto incide sobre (art. 2º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 19967
| - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
H - prestações de serviços de transporte interestadual é intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores,
tt - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fomecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
V- o fomecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios,
quando a lei complementar aplicável uxpressamunto o sujeitar à incidência Jo imposto estadual;
https:/Awww legisweb.com.briegislacaa/?id=350985 1/1130
. A
27/07/2021 Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017 - Estadual - Paraná - LegisWeb
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado
(inciso VII do "caput" do art. 2º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996).
81º O imposto incide também:
| - sobre a entrada de mercadaria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade,
|! - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
HH - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.
$ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996):
!-operações com:
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) livros, jomais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.
!l - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, Inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
HI - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar,
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia. inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor:
VIH - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda da bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X- saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como
Instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
XI - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
Xill - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
XIV - saídas de bens do ativo permanente;
XV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o
inciso XIV do "caput" do art. 7* deste Regulamento.
Parágrato único. Equipara-se às operações de que trata o Inciso Il do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada
Pi
| - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
H - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea “g” do inciso XII do 8 2º do an. 155
da Constituição da República (art, 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrato único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na
base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, Vie VII.
Art, 5º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários
para o seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (5 5º do art. 48 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Ant. 6º A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá:
|-a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento;
H - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XI! do Título | deste Regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do Inciso | do "caput":
|- Isenção;
Il - redução da base de cálculo;
HI - crédito presumido;
IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, 20 contribuinte, a responsável ou a terceiros;
V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.
CAPÍTULO
DO FATO GERADOR
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996):
|- da saida de mercadoria de estsbulocinunto de conbibuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular,
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27/07/2021 Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017 - Estadual - Paraná - LegisWeb
Art. 343. O Resumo de Movimento Diário, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada
estabelecimento, por contribuinte prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que possuir inscrição centralizada, e
conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 61 e 62 do Convênio SINIEF 6/1989):
| - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
Il - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
HI - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador,
V- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, quando for o caso, do emitente;
VI - a espécie, série e subsérie e os números inicial e final dos documentos emitidos;
Vil - o valor contábil,
VIll - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;
IX- os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
X- os totais dos valores de que tratam os incisos VII| e IX do "caput";
XI - o campo "Observações";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do 1º (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
8 1º As indicações dos incisos |, ||, IV e XII, todos do “caput”, serão impressas tipograficamente.
$ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 (vinte e um) x 29,5 (vinte e nove inteiros e cinco décimos) cm.
$3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a indicação prevista no inciso VI do
“caput”, será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à 1º (primeira) e à última viagem, bem como pela quantidade de
vezes que tiver sido atingida a capacidade máxima de acumulação.
$ 4º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade federada, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa,
com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, desde que escriturado no livro Registro de
Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir (Ajuste SINIEF 15/1989;
Convênio ICMS 125/1989).
$ 5º O demonstrativo de vendas de bilhetes a que se refere o 8 4º será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e
seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste
Regulamento (Ajuste SINIFF 15/1989; Convênio ICMS 125/1989),
Art. 344, O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 63 do Convênio
SINIEF 6/1989): :
I-a 1º (primeira) via será enviada, no prazo de 3 (três) dias contados da data da emissão, pelo emitente ao estabelecimento centralizador,
para escrituração no livro Registro de Saídas, e mantida à disposição do fisco;
Il- a 2º (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O Resumo de Movimento Diário, para efeitos de exibição ao fisco, poderá ser mantido em arquivo magnético.
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21/07/2021 Decreto Nº 8353 DE 11/08/2013 - Estadual - Paraná - LegisWeb
«7 LEGISWES
DECRETO Nº 8353 DE 11/06/2013
Publicado no DOE - PR em 11 jun 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012
SER CONTADOR NOS DIAS DE HOJE É
COMPLICADO? À GENTE DESCOMPLICA!
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 17.557, de & de maio de 2013,
Decreta:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 161º Fica acrescentado o item 118-A ao Anexo |.
"118-A. Operação intema com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento & quarenta mil) habitantes, executada por
pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretar ia da Fazenda e com o órgão
estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei nº 17.557/2013).
Notas:
1.a isenção de que trata este Item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou da importador,
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;
1.4. será operacionalizada mediante ressarcimento ou recuperação, desde que certificado o recolhimento do imposto por substituição tributária;
1.5. não se aphca à saída de óleo diesel de IRR - Transportador Revendedor Retalhista, e de posto revendedor varejista;
2. no termo de acordo de que trata 0 “caput” deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do
benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que 8 concessionária ou permissionária do serviço público de
lda sê autorizada a adquirir com isenção de ICMS, obtida com base no consumo verificado no periodo pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores
2.2, termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporic coletivo, de que praticará as tarifas
especificadas no laudo de que trata o Inciso Il do art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013;
3, recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá verificar se estão satisfeitas as condições postas na Lei nº 17,557, de 2013, elaborando parecer conclusivo
quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
4.0 contribuinte substituído, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá
4.1, firmar como anuente, na condição de fornecedor exclusivo, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3, emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da logislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do Imposto, mencionando a
base de cálculo de retenção do ICMS e a observação de que o imposto foi retido por substituição tributária;
4.4. requerer a devolução do imposto pago por ocasião da aquisição do produto, na forma de ressarcimento ou recuperação, por periodo mensal, observando as regras
dispostas no art. 5º do Anexo X, indicando em demonstrativo detalhado e em ordem cronológica as operações praticadas com isenção, levando em conta que o valor a ser
ressarcido terá como limitador o preço médio praticado por distribuidora, divulgado pelo órgão nacional regulador do setor, correspondente ao mês em que foi efetuada a
venda, e a quantidade estabelecida no termo de acordo,
4.5. se detentor de regime especial específico para esse fim, rec uperar ou se ressarcir do imposto de que trata o subitem 4.4 de forma simplificada, nos termos do que
dispõe o 5.5º do art. 5º do Anexo X.”.
An. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 11 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
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ups: www JegisweD.com.prietistação, n0=2552/U
21/07/2021 Lei Nº 17557 DE 06/05/2013 - Estadual - Paraná - LegisWeb
«> LEGIS Wes
LEI Nº 17557 DE 06/05/2013
Publicado no DOE - PR em & mai 2013
Dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações intemas com óleo diesel utilizado ne prestação de serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano integrado:
de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciona à seguinte Lei:
An. 1º. Fica isenta de ICMS a operação interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros em região
metropolitana, com integração física e tarifária, e em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante regime de
concessão ou permissão, em conformidade com a legislação específica que disciplina as licitações e os contratos públicos.
$ 1º A isenção de que trata esta Lei compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e está condicionada ao desconto no preço
equivalente ao valor dispensado.
S 2º Não será exigida a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas.
An. 2º. A fruição do beneficia condiciona-se:
|- à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou
permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legistação específica;
H - à elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do
transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
Hll - à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável peles funções fiscalizatórias, de
planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o Inciso || deste artigo, além de outros requisitos
fixados em norma regulamentar.
Ant. 3º, O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização desta Lei, podendo estabelecer regras especiais de controle e fiscalização,
sujeitando-se à execução deste regime de tributação a pessoa jurídica ou o fomecedor de óleo diesel que descumpri-las.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo, em U6 de maio 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Govemo
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19/07/2021 Lei Ordinária 13512 2002 do Paraná PR
Ges.
dE Leg Leis Estaduais
Paraná
o ai
LEI Nº 13.512 - 21/01/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.2º,
DA LEI Nº 11.027, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994(COMEC).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do 8 7º do
Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Am.4º ) Fica alterado o Parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.027, de 29 de dezembro de
1.994, que foi alterada pelas Leis nº s 11.096, de 16 de maio de 1.995 e 12.125, de 22 de abril
de 1.998, que passará a vigorar com a seguinte redação:
MARE o
Parágrafo Único - A Região Metropolitana de Curitiba é constituída pelos municípios de
Curitiba, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva
do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda,
Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro
Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Quitandinha, Tijucas do Sul e Tunas do
Paraná, assim por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas."
(Amt.2º] Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de janeiro de 2002.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
hitps:/eisestaduais.com.br/prÃei-ordinaria-n-13512-2002-parana-da-nova-redacao-ao-paragrafo-unico-do-art-20-da-lei-no-11-027-de-29-de-deze. 11

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