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materia nº 58/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaReestrutura a Diretoria Executiva do LAPAPREVI – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa, e dá outras providências.
native_id5199

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-23 Aprovado — Encaminhado ao Executivo para sancionar em 23/08/21.
2021-08-18 Aprovado — Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª discussão em sessão do dia 17/08/2021. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Purga. Ausente na sessão o Vereador Marcos Lech.
2021-08-12 Incluído na Ordem do Dia — Projeto incluído na Ordem do dia de 17/08/2021.
2021-08-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Pareceres entregues.
2021-07-28 Encaminhado as Comissões — —
2021-07-27 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-19T13:24:23.433536-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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de MU FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
je M UNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 550/2021 - GAB Lapa, 26 de Julho de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 58/2021, que
reestrutura a Diretoria Executiva do LAPAPREVI — Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Municipio da Lapa, e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me, E
Cordialmente E A
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Ê m
Prefeito Municipal g o
Documento eletrônico datado e E
assinado por Dicgo Timbirussu Ribas, Ui
prefeito do município da Lapa, na forma
Câmara da -PR
dodecreto nº 24043, de Ol de abril |
de 2019.
PROTOCOLO GERAL 1708/2021
Cu CAM NMESt AO GUDO E
Ilmo. Sr. É E
GUSTAVO RIBAS DAOU COM 1530 €5.
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por
vereador era RE DIEGO TIM MIR iRussy e
042 229.48590
26/07/2021 12:08:38
Prefeitura Municipal da Lapa = Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
E PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
“e” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 58, DE 26 DE JULHO DE 2021
Súmula: Reestrutura a Diretoria Executiva do
LAPAPREVI — Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município da Lapa, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reestrutura a organização da Diretoria Executiva do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa -
LAPAPREVI, prevista na Lei Municipal nº 2183 de junho de 2008, com base em
uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos ,
institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da S
Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das
necessidades dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O LAPAPREVI é órgão da administração indireta do -
Município da Lapa, instituído em forma de autarquia pela Lei nº. 1577 de 30 de Ef
outubro de 2001, com a finalidade precípua de administrar o Regime Próprio de
Previdência do Município da Lapa.
Art. 2º - O Instituto LAPAPREVI contará, em sua estrutura
administrativa com os seguintes órgãos:
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H ASSINADO EM 2
|- Conselho de Administração;
Il — Diretoria Executiva;
HI — Conselho Fiscal.
IV — Assessoria Jurídica. folia
UMENTO FO
8 1º Somente poderão integrar os órgãos de que trata o caput deste
artigo, servidores que possuam reconhecida capacidade e experiência
comprovada, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
observado o disposto no art. 3º desta Lei.
8 2º Sem prejuizo da permanência no exercicio da função até a data de
investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
contados da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos
cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os
designou.
8 3º O servidor designado para ocupar a função prevista no inciso IV,
deverá ser do quadro efetivo de Procurador do Município, que cumprirá as suas
atribuições junto ao Instituto LAPAPREVI, respondendo diretamente ao Diretor
Presidente.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
Eã PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
pt MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Art. 3º — A Diretoria Executiva será composta de 03 (três) Diretores,
obrigatoriamente escolhidos dentre os segurados ativos, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, que possuam qualificação para a função e comprovada
habilitação profissional, desde que contenham no mínimo 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo público e que detenham conhecimento compatível com
o cargo a ser exercido:
| — Diretor(a) Presidente, que obrigatoriamente deverá possuir curso
superior nas áreas de administração, economia, finanças, contabilidade e direito;
IH — Diretor(a) Administrativo e Financeiro, com formação em nível
superior em Ciências Contábeis;
ll — Diretor(a) de Previdência e Atuária com curso superior em
qualquer área.
8 1º O(a) Diretor(a) Presidente será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo(a) Diretor(a) de Previdência e Atuária, sem
prejuízos das atribuições deste cargo.
8 2º O(a) Diretor(a) de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo
e Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários de
até 90 (noventa) dias, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem
prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
8 3º Em caso de vacância permanente de qualquer cargo na Diretoria,
caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do
restante do mandato do substituído.
Art. 4º - Ao Diretor(a) Presidente do Instituto LAPAPREVI compete:
| - Fazer cumprir a legislação previdenciária e providenciar sua
atualização quando necessário;
Il — Promover a administração do Instituto LAPAPREVI observando a
legislação em vigor;
HI — Promover a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por
meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar
o RPPS;
IV - Constituir comissões, expedir resoluções, portarias e ordens de
serviço necessárias ao funcionamento do Instituto LAPAPREVI;
VI - Representar o Instituto LAPAPREVI, em audiências judicial ou
administrativa, solenidades e eventos formais que for convidado ou de interesse
público do Instituto;
VII - Celebrar e encerrar convênios, acordos e parcerias com órgãos
governamentais e entes federativos;
VIII - Assinar e rescindir contratos necessários para o desenvolvimento
das atividades do Instituto LAPAPREVI;
IX - Providenciar a constituição das comissões, conselhos e outras
estruturas de decisões exigidas em lei e cobrar o cumprimento das atribuições a
elas impostas;
X — Agendar e convocar as reuniões de Comissões e Conselhos;
Agendar, convocar e presidir as reuniões de Diretorias e Comissões, mantendo e
fazendo manter o registro das mesmas e assegurar o cumprimento dos prazos
estipulados;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete du Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
Wwww.lapa.pr.gov.br
XI - Fornecer às autoridades competentes as informações solicitadas
sobre assuntos de sua responsabilidade;
XII - Solicitar e autorizar abertura e homologação de licitações e outras
formas de aquisição de bens e serviços;
XI - Providenciar e autorizar o pagamento das despesas
administrativas do Instituto LAPAPREVI;
XIV — Movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e
Financeiro, as contas bancárias do Instituto LAPAPREVI, bem como autorizar as
aplicações e investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com
os do patrimônio geral;
XVI - Acompanhar as decisões, acórdãos, jurisprudências e demais
ordenamentos jurídicos e administrativos de instâncias superiores no tocante ao
assunto previdência e RPPS, trazendo o assunto para as decisões internas do
Instituto LAPAPREVI;
XVII — Designar através de Portaria, dentre os Diretores de Previdência
e Atuária ou Diretor Administrativo Financeiro, seu substituto legal em suas
ausências e impedimento, contendo o prazo de vigência que deve ser no máximo
de 90 (noventa) dias;
XVIII — Assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus
beneficiários, com transparência e urbanidade;
XIX — Determinar a realização de auditorias, quando houver
necessidade;
XX — Determinar a elaboração anual do cálculo atuarial, Plano
Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual - LOA, e da política de investimentos dos recursos financeiros
do Instituto LAPAPREVI, bem como suas alterações;
XXI — Submeter aos Conselhos, os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso a seus membros, às informações e documentos necessários ao
desempenho de suas atribuições;
XXIl — Encaminhar em conjunto com o Diretor Administrativo e
Financeiro o balanço e as contas anuais do Instituto LAPAPREVI, bem como os
demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à
previdência dos servidores, para deliberação do Conselho de Administração após
manifestação do Conselho Fiscal;
XXIII — Praticar todos os atos relativos à administração de pessoal do
Instituto LAPAPREVI, sob qualquer regime de trabalho, inclusive aplicar
penalidades;
XXIV — Acompanhar as Resoluções do Conselho Monetário Nacional
sobre a aplicação dos recursos financeiros do RPPS e adotar as medidas
necessárias à sua implementação;
XXV — Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a substituição
dos membros da Diretoria Executiva por incompatibilidade, inabilidade para o
exercício das funções, ou a pedido destes, e dos membros dos Conselhos pelos
motivos previstos no 8 9º do art. 115 e no 8 6º do art. 126 da Lei nº 2183/2008.
XVI - Elaborar relatórios gerenciais, para tomada de decisões relativas
às atividades;
XVII - Manter-se atualizado na legislação e rotinas pertencentes à sua
área, aplicando às atividades do Instituto LAPAPREVI.
Art. 5º - Ao Diretor(a) Administrativo e Financeiro compete:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
[==]
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
du PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
Sá
| — Cumprir todas as normas e disposições legais inerentes ao cargo
previstas na legislação vigente do Instituto LAPAPREVI e de outros órgãos
regulamentadores;
Il — Gerenciar todos os processos afetos à estrutura administrativa e
aos registros, documentos e demonstrações financeiras e contábeis e à gestão
dos recursos financeiros do Instituto LAPAPREVI;
Hi — Manter atualizados os registros contábeis, financeiros,
econômicos, patrimoniais e das aplicações financeiras dos recursos do Instituto
LAPAPREVI;
IV — Controlar as despesas administrativas do Instituto LAPAPREVI, em
conformidade com o limite previsto nesta Lei;
V — Solicitar às demais diretorias os documentos necessários para
registro das despesas;
VI — Expedir as notas de empenho, liquidações e ordens de pagamento
das despesas, notas de cancelamentos e outros documentos necessários à
formalização de processos e outros expedientes;
VII — Programar, organizar, orientar e coordenar junto com o Diretor
Presidente as atividades administrativas e de gestão de pessoas;
VIll — Zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura, tais S
como, prédio, veículo, móveis, imóveis e demais bens do Instituto LAPAPREVI;
IX — Movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, as contas
bancárias do Instituto LAPAPREVI, bem como autorizar as aplicações e
investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com os do 2
patrimônio geral;
X — Executar junto com a Diretoria Executiva os processos ligados à
aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação
vigente;
fipbarte
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SE hmps
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XI — Acompanhar e controlar a arrecadação previdenciária, informando
à Diretoria Executiva, através de relatórios, as movimentações;
XIl — Executar as atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, bem como suas
publicações;
XIII — Proceder a análise da viabilidade de reparos de imóveis, móveis,
máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua pa
recuperação quando conveniente; ú a
XIiv —- Providenciar a implantação e atualização de sistemas Eli
informatizados que objetivem a agilização das atividades desenvolvidas pelo x 5)
Instituto LAPAPREVI;
Xv - Encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos
estabelecidos, a proposta orçamentária do Instituto LAPAPREVI;
XVI — Elaborar e implementar em conjunto com o Diretor Presidente a
política de investimentos dos recursos do Instituto LAPAPREVI, aprovada pela
Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração;
XVil — Elaborar o Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Instituto
LAPAPREVI, bem como suas alterações;
XVIII — Apresentar, periodicamente, relatórios estatísticos e gerenciais
que permitam o acompanhamento das execuções orçamentárias e financeiras do
exercício;
Protcitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
do DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
XIX — Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver
necessidade, em conjunto com as demais Diretorias;
XX — Apresentar à Diretoria Executiva proposta de alteração e
adequação das normas que regulamentam os recursos financeiros do Instituto
LAPAPREMVI;
XXI — Captar, lançar e enviar dados contábeis, patrimoniais, tributários,
financeiros e de processos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná —
TCE/PR;
XXII — Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e
as determinadas pelo Diretor Presidente;
Art. 6º - Ao Diretor(a) de Previdência e Atuária compete:
| - Receber e analisar requerimentos de benefícios previdenciários de
pensão, revisão e reversão de aposentadoria e contagem de tempo de
contribuição;
Il - Solicitar e conferir documentos pessoais do requerente ou dos
beneficiários do Instituto LAPAPREVI, juntando com memórias de cálculo em
Processo administrativo, que deverá ser arquivado após conclusão do ato;
ll - Extrair e/ou solicitar aos órgãos de previdências, certidões e
informações atinentes;
VI — Proceder a inscrição dos segurados para fins de benefícios;
VIl — Programar, organizar, orientar e coordenar as atividades
relacionadas com a previdência dos servidores públicos municipais;
VIII — Zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário
dos segurados ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos
beneficiários;
IX — Gerenciar a concessão de benefícios previdenciários dos
servidores públicos e dos seus beneficiários;
X — Gerir a folha de pagamento dos segurados inativos e dos
beneficiários;
XI — Gerir todos os processos afetos a concessão e manutenção dos
benefícios previdenciários assegurados pelo Instituto LAPAPREVI;
XII — Providenciar a publicação de documento com ato de concessão
de aposentadoria ou benefício;
XIII — Promover exame, cálculo e partilha para pagamento de pensão
mensal;
XIV — Providenciar o envio ao Tribunal de Contas, dos processos de
concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão para a devida
homologação;
XV — Conferir o recolhimento das contribuições dos servidores
enquanto ativos, inclusive verificando a correta base de cálculo;
XVI — Providenciar a tramitação e o arquivamento de documentos
relacionados às atividades de concessão, manutenção e revisão de benefícios do
Instituto LAPAPREVI;
XVII — Gerir a Compensação Previdenciária entre o RPPS e o RGPS;
Xvill — Manter completo e atualizado o cadastro unificado dos
segurados e beneficiários do Instituto LAPAPREVI, inclusive no que se refere às
informações necessárias a Compensação Previdenciária;
XIX — Promover o recenseamento previdenciário previsto no inciso Il do
art. 110 da Lei nº 2183/2008;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
XX — Substituir o Diretor Presidente nas ausências ou impedimentos
temporários;
XXI — Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e
as determinadas pelo Diretor Presidente;
XXII - Fornecer às autoridades competentes as informações solicitadas
sobre assuntos de sua responsabilidade e atribuições;
XXIII — Assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas
atribuições, nas matérias pertinentes a sua área de atuação;
XXIV - Manter-se atualizado na legislação e rotinas pertencentes às
suas atribuições, aplicando às atividades do Instituto LAPAPREMVI.
Art. 7º - À Assessoria Jurídica compete:
| — Assessorar o Diretor Presidente em todas as questões jurídicas
relacionadas ao Instituto LAPAPREVI;
Il — Representar juridicamente o Instituto LAPAPREVI em processos
judiciais e administrativos em todas as Instâncias;
ll - emitir parecer sobre as demandas jurídicas afetas ao Instituto
LAPAPREVI;
IV — Realizar análise jurídica de licitações, contratos, convênios e
acordos, nos quais o Instituto LAPAPREVI seja parte ou interessado;
V - Promover ações, análises e interpretações da legislação
previdenciária relacionada ao Instituto LAPAPREVI, bem como promover
atualização e redação de minutas de leis referentes à área de interesse do
Instituto;
VI - Analisar a jurisprudência e verificar o seu impacto perante o
Instituto LAPAPREVI.
Capítulo Il
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS INTEGRANTES DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO LAPAPREVI
Art. 8º - Para a organização e realização das suas atividades finalísticas
de responsabilidade do Instituto LAPAPREVI, e para executar os conjuntos de
atividades capituladas nesta lei, os servidores efetivos integrantes da Diretoria
perceberão, Funções Gratificadas de acordo com o art. 9º.
Art. 9º - Para a implementação da estrutura administrativa prevista neste
Capítulo, ficam criadas as seguintes Funções, de acordo com as referências
constantes no Anexo |.
|— Diretor(a) Presidente — FG-01;
Il — Diretor(a) de Previdência e Atuária — FG-02;
Ill — Diretor(a) Administrativo e Financeiro — FG-02;
81 - Os recursos para pagamento das remunerações previstas no art.
2º, e das Funções Gratificadas dispostos nos incisos, |, Il e Ill do art. 9º, serão
provenientes da Taxa de Administração do Instituto LAPAPREVI.
82 — Os valores das Funções Gratificadas previstos neste artigo e
descritas no Anexo |, serão atualizados no mês de janeiro de cada ano, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) do exercício anterior.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabimete do Prefeito - Fone; (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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O cálculo será submetido pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração
para autorização e após o(a) Diretor(a) Presidente emite e publica Portaria com os
novos valores que serão vigentes para os próximos 12 meses.
Capítulo Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 — As remunerações dos cargos dos servidores lotados no
Instituto LAPAPREVI, serão sempre correspondentes, no que couber, aos dos
mesmos cargos em equivalências e atribuições do Município da Lapa, inclusive nos
reajustes salariais e no direito a percepção de quaisquer outros benefícios, sendo
vedada ao Instituto LAPAPREVI a concessão de qualquer outro benefício não
concedido à base salarial dos servidores do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O provimento dos cargos constantes da Estrutura
Organizacional do LAPAPREVI fica condicionado ao limite previsto para a taxa de
administração, de acordo com a Lei Municipal nº 2183, de 24 de junho de 2008.
Art. 11 — As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotações já previstas no Orçamento do Município e do Instituto
LAPAPREMVI, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se
necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.
Art. 12 — Ficam revogados os artigos 113, 119, 122, 123 e 124 da Lei
nº 2183 de 24 de junho de 2008.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do dia 1º do mês de janeiro de 2022, revogadas todas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de julho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fonç: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 58, DE 26.07.2021
ANEXO |
DENOMINAÇÃO [ SIMBOLO | VALOR(R$
Diretor Presidente FG-01 3.500,00
Diretor de Previdência e Atuária FG-02 2.000,00
Diretor Administrativo e Financeiro FG-02 2.000,00
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de julho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fonc: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 58, DE 26 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que reestrutura a Diretoria Executiva do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa — Instituto
LAPAPREMI.
Por tratar-se de uma Autarquia Municipal com administração
descentralizada, com independência de atos e organização financeira e
administrativa, há a necessidade de desvincular do orçamento do executivo, ora
mantenedor das remunerações dos funcionários no Instituto lotados.
Isto, tanto para tornar justo a situação financeira, pois o Instituto
LAPAPREVI possui Taxa de Administração com essa previsão de gastos, assim
como alivia os gastos de pessoal do Poder Executivo.
Este projeto também atualiza as atividades pertinentes à Diretoria
Executiva, ampliando as funções desenvolvidas e abrangendo outras que
surgiram durante os anos decorridos da aprovação da Lei nº 2183/2008. Com o
objetivo de atender com eficiência e celeridade as demandas previdenciárias
internas, considerando as questões jurídicas e administrativas específicas e
especializadas que são postas e apreciadas junto ao Instituto LAPAPREMVI.
A Diretoria Executiva é composta atualmente, pelo Diretor(a)
Presidente, Diretor(a) de Previdência e Atuária e Diretor(a) Administrativo e
Financeiro, que se mantém lotados permanentemente na sede do Instituto,
mantendo e executando com responsabilidade todas as atividades, pois o
Instituto ainda não possui auxiliares administrativos.
A partir da publicação deste projeto de lei, obrigatoriamente a
função de Diretor (a) Administrativo e Financeiro deverá ter formação em
Ciências Contábeis, com registro ativo no Conselho de Classe, tendo em vista a
exigência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de haver um Contador
responsável pela Escrituração Contábil do Instituto.
Ainda, este projeto de Lei, incluiu na estrutura organizacional do
Instituto LAPAPREVI a Função de Assessor Jurídico, em razão da complexidade
Prefeitura Mumcipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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ASSINADO EM 25/07/2021 12 08 .02€
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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técnica-jurídica relacionadas às questões previdenciárias que envolvem os
servidores públicos. Esta assessoria será ocupada por servidor efetivo do Cargo
de Procurador.
A taxa de administração, prevista no art. 99 na Lei nº 2183/2008,
baseada na Portaria nº 402/2008 do Ministério de Previdência Social - MPS,
prevê sua utilização para cobertura de despesas para manter-se em atividade o
RPPS, sejam correntes e de capital, necessárias à organização e ao
funcionamento do Instituto LAPAPREVI, sejam elas, com pessoal, encargos,
material de consumo e serviços, e despesas gerais, inclusive para a
conservação do seu patrimônio.
Portaria nº 402/2008 MPS
[6
Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa
de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercicio
financeiro anterior, observando-se que:
1 - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive
para a conservação de seu patrimônio;
H - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não
poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
HI - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de
Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso Il, o percentual da Taxa de
Administração deverá ser definido expressamente em texto legal;
V- a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do
RPPS;
VT - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou
uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer
outros fins não previstos no inciso L.
$ 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas
daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o
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rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior
apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a
estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser
estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
$ 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser
suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
$ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do
RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de
Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante
processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
A Legislação Municipal que trata da organização e estrutura do Instituto
LAPAPREVI, Lei nº 2183/2008, artigo 99 tem a previsão da seguinte forma:
Art. 99 — O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime
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Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a até 2% (dois por
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e
beneficiários vinculados, com base no exercício financeiro anterior,
observando-se que:
1 — será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do
RPPS, inclusive para a conservação do seu patrimônio;
H —- na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de
administração, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do
Conselho Monetário Nacional;
HI — o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa
de administração.
SI" A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos
destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso
próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para
investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso L
$ 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas
daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
E DA LAPA wwyw.lapa.pr.gov.br
proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior
apropriação nas contas contábeis correspondentes.
$ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de
administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos
previdenciários.
Tanto a Função Gratificada a que se refere o artigo 9º deste projeto
de Lei, como toda a despesa com pessoal, envolvendo remunerações, 13º
salário e demais benefícios, a serem pagos aos servidores que integrarão a
estrutura administrativa do LAPAPREVI, deixará de gerar ônus ao Executivo
Municipal, pois será arcada com a taxa de administração, que é repassada ao
Instituto LAPAPREVI, de modo que não haverá aumento de gastos e/ou
oneração na folha de pagamento do Município.
Tendo em vista que essa Taxa de Administração até o momento foi
somente utilizada para despesas ínfimas, há um superávit considerável do
recurso, ou seja, Os recursos são suficientes para manter as despesas mensais
do Instituto LAPAPREVI. Isto considerando que o atual percentual, de acordo
com a Lei nº 2183/2008, é de até 2% (base de cálculo: Valor total da
remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculados), porém a
Lei nº 2904 de 14 de novembro de 2013, autoriza o repasse ao Instituto
LAPAPREVI de 0,5%.
O presente projeto de lei visa um início da organização e
profissionalização das atividades e funções pré-existentes desempenhadas pelos
servidores que atuam do Instituto LAPAPREVI, fato que deveria ter ocorrido no
momento da criação da Autarquia, que deve ser independente administrativa e
financeiramente do Executivo.
Em pesquisa, verificou-se que a grande maioria dos órgãos Municipais de
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, já estão organizados dessa forma, se
enquadrando às orientações da Secretaria de Previdência Social vinculada ao
Ministério da Economia, casos como Almirante Tamandaré, Quatro Barras, Joinville e
outros tantos. Fato que torna a aprovação desse Projeto de Lei, seguro e legal, perante
a legislação vigente.
Preteitura Municipal da Lapa — Gabincic do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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Ainda, tal projeto de lei foi submetido ao Conselho de Administração,
órgão de deliberação e orientação superior do Instituto LAPAPREVI, onde teve
aprovação por unanimidade, conforme Ata nº 03/2021 que segue cópia em anexo
Confiando no alto espírito público dos nobres Edis integrantes desta
Augusta Casa, e considerando o interesse público do projeto de Lei em análise,
pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de julho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fonc: (41) 3547-8000 — Lupa — PR
2021 12:08
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ATA 03/2021 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, as quatorze horas na
sede do Instituto, tendo em vista o Oficio 092/2021, bem como pedido de inclusão de pauta
Oficio 095/2021, ambos de origem da Diretoria Executiva do LAPAPREVI, reuniram-se os
Conselheiros de Administração, presentes os Senhores Marco Antonio Camenar
Presidente, Paulino Schimalski, Alissandra Horning do Vale Lorenzen, Carlito Machado dos
Santos Filho, Mauro Ribas Xavier, Jonathan Dittrich Junior, Claudia Regina Hoffmann
Jankoski, suplente, a fim de deliberar a pauta da reunião, sendo a seguinte: 1 —
Demonstrações Contábeis referentes ao exercício 2020 2 Balancete dos meses janeiro a
maio de 2021 3 Projeto de Lei com alterações na estrutura administrativa 4 Adesão ao
Sistema Pro Gestão 5 Certificação dos Diretores Presidente e
Financeiro em Investimentos e Gestão de RPPS 6 Antecipação de décimo terceiro no mês
de julho para aposentados e pensionistas em 50% 7 Regularidade da CRP 8 Apresentação
da evolução dos fundos de investimentos 9 Apresentação da avaliação atuarial exercício
2021, aberta a reunião pelo presidente Senhor Marcos que agradeceu a presença e
esclareceu da necessidade das reuniões ordinárias uma vez ao mês e propôs ao final seja
avaliada a deliberação de agenda, informou que há quorum suficiente e abriu a reunião,
passando a tratar os assuntos como elencado em pauta, o Conselheiro Mauro pediu para
que os assuntos também seja encaminhado via email, sendo que o Presidente Senhor
Marcos pedindo para que os Conselheiros enviem email por watts app, o Presidente pediu
para que a Diretora Financeira Sra. Sabrina faca breve explanação do tópico 1, a Diretora
Sabrina fez uma breve explanação, e se comprometeu a trazer em slides para próxima
reunião ordinária para deliberação dos conselheiros, bem como com o parecer do conselho
fiscal, quanto ao tópico 2 da mesma forma será apresentado pela Diretora Sabrina se
comprometeu a trazer também em trazer slides para próxima reunião com parecer do
Conselho Fiscal, o Presidente submeteu a apreciação dos Conselheiros e foi aceito por
unanimidade, no tópico 3 foi pedido ao Diretor Presidente Sr. Altair para que expusesse as
alterações no projeto de lei frente à legislação atual, o Sr Altair fez breve abordagem das
alterações, o Sr. Eliezer Consultor que presta serviços ao LAPAPREVI complementou as
informações passadas pelo Diretor Sr. Altair, após os conselheiros aprovaram as alterações
do projeto de lei por unanimidade, referente aos tópicos 4, 5, 6 e 7 se tratam de informação
aos Conselheiros conforme explanou o Diretor Presidente Sr. Altair, que fez breve
apresentação dos tópicos, o Sr. Diretor Presidente Sr. Altair pediu inclusão de pauta do
Ofício 027/2021 da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual foi deferido pelo Presidente Sr.
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408, Lapa — Paraná - CEP 83750-000 Fone: (41) 3622-4700
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE LAPA
esLapaPrevi
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE LAPA
Marcos, com a palavra do Diretor Presidente Sr Altair apresentou o tema, informou o déficit
previdenciário fez abordagem do documento da Secretaria de Fazenda, informou que os
valores estão em atraso desde janeiro do corrente e desde janeiro vem estabelecendo
conversas para regularização, o Executivo propõe acordo de pagamento regular a partir de
julho do corrente e os valores anteriores um parcelamento em doze meses, o Conselheiro
Mauro questionou que devera ser corrigido por índice a ser determinado pela legislação
vigente, sendo que a Diretora Financeira e o Sr. Eliezer Consultor do LAPAPREVI sugeriram
que as parcelas seja atualizadas pela meta atuarial anual, também multa contratual nas
condições pactuadas em 10 % (dez por cento), após aberto a palavra sem ninguém fazer
uso passou-se a votação, sendo aprovada por unanimidade, quanto ao tópico 8 o Sr. Eliezer
fez apresentação, em relação ao item 9 a Diretora Financeira Sra. Sabrina se comprometeu
em apresentar slides e apresentação da Avaliacao Atuarial. quanto a definição da próxima
reunião ficou definido para o dia 11 de agosto do corrente as 14 horas. Sendo o que se
apresenta para o momento, a presente ata se encera e vai assinada pelos presentes.
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-——Alissandra Horning do Vale Lor
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IVA Jonathan Dittrich Junior
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408, Lapa — Paraná — CEP 83750-000 Fone: (41) 3622-4700
LEI Nº 2183, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lapa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são
conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lapa — Pr
LAPA PREVI
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º — Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social, dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos
estáveis da Administração Direta do Município de Lapa-Pr, dos órgãos do
Poder Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações,
dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios
previdenciários, do respectivo regime de custeio e estabelecendo normas
gerais para o seu funcionamento.
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, tem por objetivo assegurar o gozo dos
benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas
autarquias e fundações, e pelos segurados e beneficiários, na forma dos
instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO Il
Das Definições
Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
| —- beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente
de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
ll — cargo efetivo: são aqueles que se revestem de caráter de
permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos
quadros funcionais, cuja investidura se dá através de aprovação prévia em
concurso público de prova ou de provas e títulos.
Parágrafo único — É dispensável a licitação nos casos de
que trata o caput, por se tratar de execução de obrigações realizadas com
recursos do próprio RPPS cuja natureza da operação é inerente ao
respectivo regime financeiro.
Art. 112 — É vedado ao LAPA PREVI:
I— a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos
de qualquer natureza, inclusive ao Município, bem como aos segurados e
beneficiários;
H — atuar como instituição financeira, bem como prestar
aval, fiança, ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma;
ll — a aplicação de recursos em títulos públicos, com
exceção de títulos do Governo Federal.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Superiores
Art. 113 —- O LAPA PREVI contará, em sua estrutura
administrativa com os seguintes órgãos:
| - Conselho de Administração;
Il — Diretoria Executiva; e
HI — Conselho Fiscal.
& 1º Somente poderão integrar os órgãos de que trata o
caput, OS segurados, conforme definição do inciso XVII do art. 3º, que
possuam reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas:
seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito e
engenharia, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
observado o disposto no art. 119.
8 2º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até
a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer em até 30
(trinta) dias contados da designação, os membros desses órgãos terão
seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do
Poder Executivo que os designou.
SEÇÃO |
Do Conselho de Administração
Art. 114 — O Conselho de Administração é o órgão de
deliberação e orientação superior do LAPA PREVI, competindo-lhe fixar
55
suas diretrizes gerais de atuação, praticar atos e deliberar sobre matéria
que lhe seja atribuída por lei.
Art. 115 — O Conselho de Administração será composto de
07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 02 (dois)
designados pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) pela Comissão
Executiva do Poder Legislativo, 02 (dois) pelos servidores ativos e 01 (um)
pelos servidores inativos, escolhidos esses servidores em consenso pelos
seus órgãos representativos, observado o disposto no 8 1º do art. 113.
8 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de
Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante eleição direta entre
seus pares.
$ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de
Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar um dos
membros para exercer as funções e preencher o cargo até nova eleição,
que deverá acontecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
& 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de
membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por
seu suplente.
$ 5º No caso de vacância do cargo de membro titular do
Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a
conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou representante dos segurados ativos ou
inativos, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o
restante do mandato.
8 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente,
em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo
Diretor Presidente do LAPA PREVI ou pelo Conselho Fiscal.
$ 7º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 05
(cinco) membros.
8 8º As decisões do Conselho de Administração serão
tomadas por, no mínimo, 04 (quatro) votos favoráveis.
8 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar
de comparecer a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro)
alternadas, sem motivo justificado.
8 10º Os integrantes do Conselho de Administração não
receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício
da função.
56
SEÇÃO Il
Da Diretoria Executiva
Art. 118 — A Diretoria Executiva é o órgão superior de
administração e execução do LAPA PREMVI.
Art. 119 — A Diretoria Executiva será composta de 03 (três)
Diretores, obrigatoriamente escolhidos dentre os segurados ativos,
conforme definição do inciso XVII do art. 3º, que possuam qualificação
para a função e comprovada habilitação profissional, desde que contem,
com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público e que
detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, sendo um
Diretor Presidente, que obrigatoriamente deverá possuir curso superior nas
áreas avençadas no $ 1º do art. 113, de um Diretor Administrativo e
Financeiro e, de um Diretor de Previdência e Atuária estes,
preferencialmente com curso superior, todos nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
$ 1º O Diretor Presidente será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem
prejuízos das atribuições deste cargo.
2º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor
Administrativo e Financeiro serão substituídos, nas ausências ou
impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor Presidente,
sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
8 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria,
caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para
cumprimento do restante do mandato do substituído.
Art. 120 — A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor
Presidente.
SUBSEÇÃO |
Da Competência da Diretoria Executiva
Art. 121 —- Compete à Diretoria Executiva:
| — cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de
Administração e a Legislação Previdenciária;
Il — deliberar sobre os planos e programas, critérios e normas
gerais de administração do LAPA PREVI, em conformidade com a
orientação emanada do Conselho de Administração;
ll — deliberar sobre os critérios e procedimentos de
implementação do modelo e estrutura organizacional aprovados pelo
59
Conselho de Administração para o LAPA PREVI, propondo, sempre que
julgar conveniente, as alterações necessárias;
IV — deliberar sobre os atos e contratos que envolvam
responsabilidade econômico-financeira do LAPA PREVI;
V — aprovar os balancetes mensais, o balanço e a prestação
de contas anual;
VI — julgar os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou
dos segurados inscritos no RPPS;
VII — expedir as normas gerais reguladoras das atividades
administrativas do LAPA PREVI;
VII — decidir sobre a celebração de acordos, convênios e
contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços
por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IX —- movimentar as contas do LAPA PREVI junto as
Instituições Financeiras Oficiais;
X — encaminhar os documentos previstos no inciso V deste
artigo ao Conselho de Administração, para manifestação e divulga-los logo
após;
XI — submeter ao Conselho de Administração, as políticas e
diretrizes de investimentos para aplicação dos recursos financeiros e
patrimoniais do LAPA PREVI;
XII — decidir sobre os investimentos dos recursos financeiros
e patrimoniais do RPPS, observadas as políticas e diretrizes de
investimentos aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
XIll — aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do
LAPA PREVI, que deverá estar em conformidade com o limite legal
estabelecido para as despesas administrativas;
XIV — decidir sobre as situações a respeito das quais seja
omissa ou carente de interpretação a Lei que regulamenta o plano de
benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Lapa-Pr;
XV — será exigível para a aprovação de qualquer matéria
submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo
menos 02 (dois) de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Competência de Seus Membros
60
Art. 122 — Ao Diretor Presidente compete:
| — cumprir a fazer cumprir a legislação previdenciária de que
trata esta Lei;
IH — promover a administração geral do LAPA PREVI em
estrita observância às disposições legais;
Hl — o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e
diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar,
supervisionar e regulamentar o RPPS;
IV — constituir comissões, expedir resoluções, portarias e
ordens de serviço necessárias ao funcionamento do LAPA PREVI;
V — autorizar a abertura e a homologação de licitações;
VI — autorizar o pagamento das despesas administrativas do
LAPA PREVI;
VII — convocar, presidir e orientar as reuniões da Diretoria
Executiva, mandando lavrar as respectivas atas;
VIII — convocar as reuniões dos Conselhos de Administração
e Fiscal, quando se fizer necessário, para tratar assuntos de interesse do
LAPA PREVI;
IX — designar, nos casos de ausências ou impedimentos
temporários dos Diretores de Previdência e Atuária, e do Administrativo e
Financeiro, os servidores que os substituirão;
X — estabelecer parcerias, celebrar e rescindir acordos,
convênios e contratos de interesse do LAPA PREVI, em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, firmando em
nome do LAPA PREVI os respectivos atos;
XI — avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao LAPA PREVI;
XIl — movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e
Financeiro, as contas bancárias do LAPA PREVI, bem como autorizar as
aplicações e investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto
e, com os do patrimônio geral;
XIII — representar o LAPA PREVI, ativa ou passivamente, em
juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros, podendo nomear
procuradores e prepostos, especificando, nos respectivos instrumentos, os
atos e as operações que poderão praticar;
XIV — assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e
seus beneficiários;
61
XV — determinar a realização de auditorias;
XVI — determinar a elaboração anual do cálculo atuarial,
orçamento anual e plurianual, e da política de investimentos dos recursos
financeiros do LAPA PREVI, bem como suas alterações;
XvIl — submeter aos Conselhos, os assuntos a ele
pertinentes e facilitar o acesso a seus membros, às informações e
documentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
XVIII — coordenar e dirigir o LAPA PREVI, com a colaboração
dos Diretores responsáveis, bem como supervisionar e coordenar as
funções executivas cometidas aos demais membros da Diretoria Executiva;
XIX — administrar o LAPA PREVI, dar-lhe organização
interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes,
em complementação ao previsto nesta Lei;
XX — encaminhar o relatório, o balanço e as contas anuais do
LAPA PREVI, bem como os demais documentos contábeis e financeiros
exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para
deliberação do Conselho de Administração após manifestação do Conselho
Fiscal;
XXI — praticar todos os atos relativos à administração de
pessoal do LAPA PREVI, sob qualquer regime de trabalho, inclusive aplicar
penalidades, podendo delegar;
XXI — solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
substituição dos membros da Diretoria Executiva por incompatibilidade,
inabilidade para o exercício das funções, ou a pedido destes, e dos
membros dos Conselhos pelos motivos previstos no $ 9º do art. 115 e no &
6º do art. 126.
XXI | — acompanhar as alterações da legislação
previdenciária pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social e
manter atualizada a legislação previdenciária municipal, em consonância
com a legislação federal.
Art. 123 — Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
| — cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições
legais disciplinadoras do LAPA PREVI;
IH — gerir todos os processos afetos à estrutura administrativa
e aos registros, documentos e demonstrações financeiras e contábeis e à
gestão dos recursos financeiros do LAPA PREVI;
62
ll — manter atualizados os registros contábeis, financeiros,
econômicos, patrimoniais e das aplicações financeiras dos recursos do
LAPA PREVI;
IV — controlar as despesas administrativas do LAPA PREVI,
em conformidade com o limite previsto nesta Lei;
V— solicitar às demais diretorias, as requisições de empenho
de despesas, notas de cancelamentos e outros documentos necessários à
formalização de processos e outros expedientes;
VI — programar, organizar, orientar e coordenar as atividades
administrativas e de gestão de pessoas;
VII — zelar pela conservação e manutenção da infra-estrutura
do LAPA PREVI;
VIII — movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, as
contas bancárias do LAPA PREVI, bem como autorizar as aplicações e
investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com os do
patrimônio geral;
IX — supervisionar os processos ligados à aquisição de
material e à contratação de serviços nos termos da legislação vigente;
X — controlar a arrecadação previdenciária;
XI — supervisionar e executar as atividades de contabilidade
e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
XIl — programar, organizar, orientar, e coordenar as
atividades financeiras e orçamentárias;
XIII — elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa;
XIV — supervisionar o procedimento de análise da viabilidade
de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e
equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;
XV — providenciar o desenvolvimento e implantação de
sistemas informatizados que objetivem a agilização das atividades
desenvolvidas pelo LAPA PREVI;
XVI — encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos
estabelecidos, a proposta orçamentária do LAPA PREVI;
XVII — elaborar os balancetes mensais e o balanço anual,
para que sejam submetidos à Diretoria Executiva e posterior remessa ao
Conselho de Administração;
63
XVIII — assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas
atribuições, nas matérias pertinentes a sua área de atuação;
XIX — elaborar, anualmente, a política de investimentos dos
recursos financeiros do LAPA PREVI, a ser aprovada pela Diretoria
Executiva e apreciada pelo Conselho de Administração;
XX — implementar a política de investimentos dos recursos
do LAPA PREDMVI, aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de
Administração;
XXI — elaborar o orçamento anual e o plano plurianual, em
conformidade com a política de investimentos aprovada pela Diretoria
Executiva e pelo Conselho de Administração, bem como todas as
resoluções atinentes à matéria orçamentária e financeira para o exercício;
XXII — apresentar, periodicamente, relatórios estatísticos e
gerenciais que permitam o acompanhamento das execuções orçamentárias
e financeiras do exercício;
XXI — providenciar a abertura de créditos adicionais,
quando houver necessidade, em conjunto com as demais Diretorias;
XXIV — controlar os percentuais das aplicações dos recursos
financeiros do LAPA PREVI, em conformidade com o que determina a
legislação regente;
XXV — acompanhar as Resoluções do Conselho Monetário
Nacional sobre a aplicação dos recursos financeiros do RPPS e adotar as
medidas necessárias à sua implementação;
XXVI — apresentar à Diretoria Executiva proposta de
alteração e adequação das normas que regulamentam as aplicações
financeiras dos recursos do LAPA PREVI à legislação vigente.
Art. 124 — Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
| — programar, organizar, orientar e coordenar as atividades
relacionadas com a previdência dos servidores públicos municipais;
lH — zelar pela manutenção e atualização do cadastro
previdenciário dos segurados ativos e inativos, assim como dos
respectivos dependentes e dos beneficiários;
HI — supervisionar a concessão de benefícios previdenciários
dos servidores públicos e dos seus beneficiários;
IV — gerir a folha de pagamento dos segurados inativos e dos
beneficiários;
V — gerir todos os processos afetos a concessão e
manutenção dos benefícios previdenciários assegurados pelo LAPA
PREVI;
VI — providenciar a emissão e o envio, aos segurados
inativos e aos beneficiários, do aviso de concessão do benefício,
acompanhado da respectiva memória de cálculo;
Vil — providenciar a publicação do ato de concessão dos
benefícios de aposentadoria e pensão;
Vil — providenciar o envio ao Tribunal de Contas, dos
processos de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão para a
devida homologação;
IX — controlar o recolhimento das contribuições do LAPA
PREVI, inclusive verificando a correta base de cálculo;
X — gerenciar a tramitação e o arquivamento de documentos
relacionados às atividades de concessão, manutenção e revisão de
benefícios do LAPA PREVI;
XI — gerir a Compensação Previdenciária entre o RPPS e o
RGPS;
XII — manter completo e atualizado o cadastro unificado dos
segurados e beneficiários do LAPA PREMVI, inclusive no que se refere às
informações necessárias a Compensação Previdenciária;
XIII — promover o recenseamento previdenciário previsto no
inciso Il do art. 110 desta Lei;
XIV — assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas
atribuições, nas matérias pertinentes a sua área de atuação;
XV — substituir o Diretor Presidente nas ausências ou
impedimentos temporários;
XVI — desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
função e as determinadas pelo Diretor Presidente.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 125 — O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e
controle interno do LAPA PREVI.
Art. 126 —- O Conselho Fiscal será composto por 07 (sete)
membros titulares e respectivos suplentes, sendo 03 (três) designados pelo
Chefe do Poder Executivo dentre os segurados ativos, 02 (dois) pelos
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LEI Nº 1577, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
Súmula: Dispõe sobre a organização do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município da Lapa, e da outras providências
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
TITULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DA LAPA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lapa, organizado na forma desta lei tem por finalidade assegurar,
mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos
de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lapa, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido
pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive
pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos
seus segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos de Lei específica.
Art. 3º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lapa rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade de participação nos planos previdenciários;
Il. irredutibilidade do valor dos benefícios;
Hl. veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem
a correspondente fonte de custeio total;
IV. custeio da previdência social dos Servidores Públicos Municipais
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas
e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
V. subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões
garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais tendo em vista a natureza
dos benefícios;

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