Câmara Municipal
A 0
Arte 1º -
Artº 2º -
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arte 4º -
Lapa —- Paraná. soe
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timo no valôr de 0r$ 2.000,000,00 junto ao Basco do Estas
do do Paraná She, mediante emsenho ãe parte da quota res
ferente ao $ 5º do arte 15 da Gonstituição Federal,
ÊÂuARA KUNICIPAL DA LAPA
DECRETA 3s-
Fica 0 Órgão Eden tiva se u Profgito Municipal, au
torizado a contrair emp stimo, no valOr de Ur$ ........
2º 000. 000,00 (Dois milhões de cruzeiros) junto ao Banco do
ks tado do Paraná SeA., para atender despesas de Administra-
ção.
Para carantia de pagamento dessa dívida, juros e outros Be
pus contratuais, fica O Preteito Municirai sb 2 a: us
torgar ao estabelecimento bancário credor,
cansa própria, para O fim de receber junto É Reza RepaNtição rom
deral competente, a cuota devida 20 Municipio pelo Gov
Federal ,decactirdo comencarks.15c$ 5ectiquota do Imposto-de
Rea ) da Constituição kederal, relativa 20 exercicio de
O produto do aludido recebimento será levado a crédito da
conta devedora, ficando o Saldo à disposição do Municipio
no referido estabelecimento bancários
Esta Lei entrará em vigor na Gata de sua publicação, revos
gadas as disposições em contrários
Sala das Sessões da Câmara Municiwal da Lara, em 14 de Setembro de
19640
wilisos Moa tenegro.
Prosidenteo
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, O Prefeito Municipal da Lapa Estado - -de Paraná ,no use das atribuições
que lhes são conferidas per Lei,apresenta a Câmara Municipal e seguán |
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E. - ANTE-PROJÉTO DE LEI Nº 7/64
2 Es "autoriza o Chefe de Executive Municipal a centraír empréstimo no
a em valer de 42.000.000,00 junte ae Banco de Estado de Paraná S/A,
À
a mediante empenhe de parte da queta referente ao artigo 20 da Cens
' tituição Federal"
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y Artigo 1º -Fica o Órgão napemtpto, po seu Prefeito Municipal ,aute-
EN ” rizade a centraír empréstimo no valer de (f-2.000.000,00
(Deis milhões de cruzeires) junte ae Banco de Estado de
Paraná S/A,para atender despesas de administração.
Artige 2º -Para garantia de pagamente dessa dívida, jures e outros
| - ônus centratuais,fica e Prefeito Municipal auterizade a
outorgar ao estabelecimento bancário creder ,precuração E
EA em causa prépria,para e fim de receber e crédito de Mu-
> É nicipie referente a queta prevista ne Artº 20 da Conati
ie e apo tuígão Federal ,cerrespendente as exercicio de 19659
? ê Repartição Federal Competente)
- +» Artigo 32º O preduto do aludido recebimento será E da a
da centa gevedora ficando e saldo à di esição deiguanã
; cipie ne referido estabelecimento bancárid; -
“Artigo ljº -Esta Lei entrará em viger nafdata de sua publicação ra ,
o vegadas as disposições em en. ; |
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Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa,em 10 de Ageste de 1961
; si
Pedyó Fávaro Cavalin a
E «Prefeito Municipal |
Encaminhe-se às Comissões de Legislação e Justi-
ça e a seguir a de “rçamento, Finanças e Tomada de Contas, para emitirem
Seus respectivos pareccrese a
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bala «as bessões em 10 de agósto de 1.964, : ERR Ré
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Parecer AE So ias TP E- toi a De br
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mo Lei-se no substitutivo apresentado pele figos
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TESE u
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
—emo—
JUSTIFICATIVA
Senheres Vereaderes: e
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Em virtude de infermações celhidas junte ae DATM,per este Exe-
cutive Municipal,a pessibilidade de pagamento, às Prefeituras ;
da queta de artº 20 da C.F.,ne atual exercicio é bastante proe-
blemática. . ; |
Existinde,ne entante,diverses pagamentos a serem efe-
tivades,de imediate,per esta Prefeitura tais come:Quóta de Pre »
sã
vidência Social,censêrtes de máquinas, e eutrosg tendo em vis- -
ta a diminuta arrecadação municipal para fazer face a tedas
as Suas despesas ,achames oportuno recorrer a um empréstimo tan
|
cário,ne sentido de levantar e numerário indispensaved á satis
fação desses comprenissos.
Assim espere que os ilustres Vereadores cem-
preendende a finalidade deste Ante-Prejeto de Lei que e sub
mete a apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,e aprevem
cem a maier urgência pessivel.
Edificie da Prefeitura Municpal da Lapa,em 10 de Agesto de 1961
Laurel
ávare Cavali
Prefeito Municipal
1a
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
—eBbo—
Ofe nº 151/6l k é o
Lapa, 10 de Agosto de 196lj.
: lXmo. 2nr« = 041
€ Dr. Wilson Moreira Montenegro
t Dv, Presidente da Camara Municipal da Lapa
N/Cidade »
. Presado senhor:
a
Junto ao presente tenho o prazer de passar as sudo O
à maos, para os devidos fins, O Ante Projéto de Lei nº 7/6» +
q “2 Sirvo-me do ensejo para reiterar a V. lixcia, OS: =. a
. - meus protéstos ão elevada estima e distinta consideração. id
Cordiais Saudações. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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O Prefeito Municipgl da Lapa Estado do Paraná ,no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,apresenta à Câmara Municipal o seguin-
te:
SUBSTITUTIVO AO ANTE-PROJÉTO DE LEI Nº 7/61
"Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contraír empréstimo no
“valor de (f 2.000.000,00 junto ao Banco do Estado do Paraná S/A.,
mediante empenho de parte da quota referente so $ 5º do Art.15
da Constituição Federal"
art.1º -Pica o Órgão Executivo,por seu Prefeito Municipal sautoriza-
do a contraír empréstimo,no valor de $$ 2.000.000,00 (Dois
milhões de: cruzeiros) junto 20 Banco do Estado do Paraná S/A,
para atender despesas de Administração.
Artº.2º-Para garantia de pagamento dessa dívida , juros e outres ônus
contratuais,fica o Prefeito-Municipal autorizado & outorgar
ao estabelecimento bancário credor ,procuração em causa pró-
pria,para o fim de receber Junto a Repartição Federal compe
tente,a quota devida ao Município pelo Govêrno Federal de
acôrdo com o Artº 15 $ 5º (Quota do Imposto de Renda )da Cons
tituição Federal,relativa 20 exercicio. de 196.
Arte 32-0 produto do aludido recebimento será levado a crédito da
conta devedora ,ficaândo o saldo ã disposição do Municipio no
referido estabelecimento bancário;
Artº ljo-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revoga-
das as dieposi dios em contrário.
Parecer da Com, Leg. e Justiça:
A lei que concedeu aos municípios o benefício da per-
cepção de uma parcela do Impôsto sôbre a Renda, estipuleu, tan-
bém, uma condição às Prefeituras contempladas, qual seja a apli-
cação, de pele menos a metade dessa receita extonerdinárias em
benefícios de ordem rural.
'O ante-projeto retro afirma que vai usar dessa do o
verba essa que receberia per adiantamento atravez de um emprés-
timo, em DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO
A Constituição do Brasil, em seu artigo 15 parágrafo
quarte, diz na parte final, que essa verba deve ser aplicada
"oc opelo pas metade da 1 impertência em beneficios de erdem
rural", Y
É incenstitucienal, portante, ARaLANHE dao uma verba
cêmo essa para "despesas cem administração”, quando ela tem
destine expresse na própria letra da Censtituição.
ciaf reside a inconstitucienalidade da matéria legislati-
ic va apresentada pele Sr. Prefeito para nessa apreciação e veto.
No prejeto em apreço deveria constar e seguinte; Ctiidespesas
com administração das quais pele menes a a sam será aplicada
cem benefícios de erdem rural",
Diante do exposto, julgamos incenstitucienal e presente
ante-projeto de lei, se não sefrer a eménda aditiva que prepu-
zemos no período sem 4 »
Quante ao EPE) e poêriinit ou ineportunidade desta
matéria legisfativa, reservamo-nos para es debates” em a void
“per ecásião da pes
Ssla de sessões Piá Câmara Municipal da Lapa
a em 2l, de PERA de.1.96l
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
— emo—
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Em face & incerteza do pagamento da quota do
Artº 20,no atual exercicio,o estabelecimento bancário optou co
mo -. garantia do emprestimo a ser concedido à Prefeitura ,pelo
- recebimento da quota do Imposto de Renda devida ao Municipio pe
lo Governo Federal,referente ao exercicio de 196.
Dai a razão de ser do presente substitutivo ao
v a anteprojeto de Lei Nº 7/6 ,deste Executivo.
. Quanto aos imperativos que nos determinaram re
s correr a um emprestimo bancário, se acham claramente expostos no
) » item segundo. da justificativa que -acempanhou-o referido ante-pro
jéto de Lei enviado a essa Egregia Câmara de Vereadores.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa,em 16 de Agosto de 196;
Pe Fávaro Cavalin
. »Prefeito Municipal
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Câmara Municipal
Lapa —- Paraná
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PARECER
à Comissad de Orçamentos Finanças e Tomadas de Contas.
Quanto ao ante-projeto 7-64, não hã O que
discordar façê o emprestimo ser aplicado e não vira onerar nos
cofres Municipais.
Sala das Sessoês em 31 de Agosto de 1964
lEé- dd
Comissao de Orçamento Finanças e Tomada de Contas:
Parecer:
a) Através do ante projeto de Lei 7/6l e substitutivo, soli-
cita o Snr. Prefeito Municipal autorização legislativa para
contrair um empréstimo,bancário,no valor de (3 2.000.000,00.
Esta transação nao soluciona o problema financeiro do
Municipio, é uma operaçao que se efetivada, será prejudicial
ao Werário Municipal, pois vem Wonerar os cofres públicos com
despêsas de juros,comissoes bancarias e outras despêsas.
Julgamos que esta transaçao é desnecessária de vez que
nao existeyem nosso municipio, empreendêmento algum, de inicia-
tiva do Poder Executivo que a justifique. No nosso entender,
na atual situação, deveria o Poder ixecutivo, pelo menos estar
com a situação financeira do Municipio equilibrada e sem mapa
sidade de recorrer a empréstimos, pois as dêspêsas sao nor-
mais. Segundo consta,a arrecadagão municipal, deste exercicio,
tem sido maior do que a receita orçada, nao se justificando a
transação ppoposta.
b) Como garantia da divida a ser feita, oferece a Prefeitura
a sua quota do Imposto de Renda do exercicio de 1.96lj, Alem
dessa verba ter aplicaçao específica, de conformidade com o arti-
go 15,paragrafo quarto da Constituição Federal, parte dessa mesma
verba, já foi dada também como garantia subsidiária do empréstimo
já feito, e do valor de (% 1.500.000,00, a parte já empenhada a. :
pode ser dada como garantia pela segunda vez.
ec) No que diz respeito ao valor da transaçao a ser realizada,
de conformidade com a Lei Ogganica dos Municipios, (lei nº 6lj)
nao pode a Camara autorizar o empréstimo de vez que o mesmo é
superior a ($ 1.000.000,00- Diz o artigo 90 da citada lei:-"o
municipio só pode contrair empréstimo interno e superior a (f%
1.000.000,00, e externo, de qualquer valor mediante autorização
prévia da Assembleia Legislativa e, no segundo caso,ainda do Se-
nado Federal"
Diante dos motivos acima expostos, somos contrários a apro
vação do ante projeto de lei 7/6 e substitutivo e ratificamos
ainda o parecer dado pela Comissao de Legislaçao e Justiça.
Lapa, 1l de Setembro de 1.96.